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5239907-18.2021.8.09.0076

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Iporá - Vara Criminal - II · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ 2ª VARA JUDICIAL Processo nº 5239907-18.2021.8.09.0076 DECISÃO 1. Conforme já expressamente consignado na decisão de mov. 184, considerando que o acusado, que possui capacidade postulatória por ser advogado, atuou em causa própria durante o curso do feito, reputa-se válida e suficiente a intimação da sentença realizada em seu nome, na qualidade de causídico, por meio do sistema Projudi, sendo, portanto, desnecessária a sua intimação pessoal. Desse modo, conforme certificado no mov. 185, o trânsito em julgado da sentença operou-se em 17/07/2026, após o decurso do prazo legal sem a interposição de recurso, tornando-se o édito condenatório definitivo. Ressalte-se, ainda, que a posterior constituição de novo advogado e a manifestação, apenas neste momento, do interesse do sentenciado em recorrer não têm o condão de reabrir prazo recursal já regularmente escoado, tampouco de desconstituir o trânsito em julgado já consumado. Com efeito, caso pretendesse impugnar a sentença, incumbia ao sentenciado interpor o recurso cabível no prazo legal de 05 (cinco) dias, contado da intimação realizada no mov. 177. A superveniente constituição de defensor não inaugura novo prazo recursal nem autoriza a renovação de ato processual validamente praticado. Assim, mantenho o trânsito em julgado certificado no mov. 185, não havendo, nesta fase processual, possibilidade de interposição de recurso ordinário contra a sentença. 2. Cumpram-se os itens 3 e 4 da decisão de mov. 184. Intime-se. Iporá, data da assinatura eletrônica. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito

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