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5239863-23.2019.8.09.0123

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5239863-23.2019.8.09.0123 COMARCA DE ORIGEM: PIRACANJUBA 1º APELANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A 2º APELANTE: MARCILENE MARA DE SOUZA APELADOS: MARCILENE MARA DE SOUZA e BUNGE FERTILIZANTES S/A RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA VOTO Presentes os pressupostos, conheço de ambos os recursos. Conforme relatado, trata-se de dupla apelação cível interposta por BUNGE FERTILIZANTES S/A (primeiro apelante) e MARCILENE MARA DE SOUZA (segunda apelante) contra sentença de evento 144 e embargos de declaração de evento 156 proferidos pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Piracanjuba, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória proposta pela segunda contra o primeiro apelante. O dispositivo da sentença vergastada restou assim redigido: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexigibilidade da duplicata nº 30013013/3, oriunda do pedido de venda nº 879839. Em consequência, revogo a tutela de urgência deferida na mov. 09. Em razão da sucumbência recíproca mas em proporções diferentes, condeno as partes à custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, nos termos do art. 86, caput, do CPC, à razão de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais pela parte autora e 30% (trinta por cento), pela parte ré, percentual este que deverá igualmente ser aplicado em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Os honorários não se compensam (art. 85, § 14, do CPC). Traslade-se cópia da presente para os correlatos autos de execução. Os embargos foram rejeitados. Inconformado, o primeiro apelante sustenta que a sentença merece reforma no ponto em que declarou a inexigibilidade da duplicata mercantil nº 30013013/3, por entender que houve erro de julgamento ao desconsiderar que a denominada “Chácara São Pedro” integra o mesmo complexo rural explorado pela apelada, fato demonstrado por sua inscrição estadual e demais documentos cadastrais. Afirma que a mercadoria foi regularmente entregue no endereço indicado no pedido de venda e recebida por Reinaldo José de Souza, irmão da devedora e a mesma pessoa reconhecida pela sentença como legítima recebedora das demais entregas, circunstância que impõe a aplicação da teoria da aparência e da boa-fé objetiva. Argumenta, ainda, que competia à apelada comprovar que o local de entrega lhe era estranho, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC), sendo contraditório validar três duplicatas com base nas mesmas circunstâncias fáticas e declarar inexigível apenas uma delas. Defende que a própria apelada confessou judicialmente ter assinado os pedidos de venda correspondentes às duplicatas, reconhecimento que comprova a existência da relação comercial e da causa debendi, nos termos do art. 389 do CPC, tornando irrelevante eventual divergência quanto à assinatura do aceite nas cártulas. Sustenta que, por se tratar de duplicatas sem aceite, a exigibilidade do crédito decorre do preenchimento dos requisitos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68, consistentes no protesto e na comprovação da entrega das mercadorias, requisitos que afirma estarem plenamente demonstrados nos autos. Assevera que a sentença já adotou esse entendimento em relação às demais duplicatas, razão pela qual não há fundamento para tratamento distinto da duplicata nº 30013013/3. Invoca precedentes do TJGO e do STJ acerca da exigibilidade de duplicatas sem aceite quando comprovadas a entrega da mercadoria e a relação negocial subjacente, requerendo, ao final, a reforma parcial da sentença para reconhecer a exigibilidade integral do crédito, com inversão dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios recursais. Preparo comprovado. A segunda apelante, por sua vez, sustenta que a sentença deve ser integralmente reformada para reconhecer a inexigibilidade de todas as duplicatas, porquanto a aplicação da teoria da aparência foi indevida, inexistindo qualquer prova de que Reinaldo José de Souza possuísse poderes para representá-la, receber mercadorias, aceitar duplicatas ou assumir obrigações em seu nome. Afirma que o simples vínculo de parentesco não equivale a mandato, preposição ou autorização, sendo insuficiente a indicação de terceiro como contato logístico para caracterizar representação. Aduz que a recorrida não comprovou a efetiva entrega das mercadorias nem o recebimento por pessoa legitimamente autorizada, requisitos indispensáveis à exigibilidade de duplicatas sem aceite, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68, tampouco demonstrou a existência de procuração, vínculo empregatício ou qualquer autorização expressa. Acrescenta que a perícia grafotécnica constatou que as assinaturas apostas nos títulos não lhe pertencem, afastando o aceite válido, e que a sentença inverteu indevidamente o ônus da prova, substituindo a demonstração da entrega e da representação por meras presunções, em afronta aos arts. 371 e 373 do CPC, aos arts. 115 e seguintes e 653 do Código Civil, bem como aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executivos. Argumenta que a base executiva é integralmente nula, pois todas as duplicatas decorrem da mesma relação negocial impugnada, inexistindo critério objetivo para que apenas uma delas tenha sido declarada inexigível, o que evidencia contradição na valoração da prova. Defende que não adquiriu nem recebeu os produtos, que o suposto recebedor residiria na Bahia e não possuía nenhum vínculo operacional ou autorização para agir em seu nome, razão pela qual não se completaram os requisitos legais para a cobrança das duplicatas sem aceite. Requer, assim, o reconhecimento da inexigibilidade de todos os títulos executivos, afastando-se integralmente a execução, e, por fim, pleiteia a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que suportou por anos execução fundada em títulos com assinaturas falsas, submetendo-se a bloqueio de valores e constrição patrimonial decorrentes de cobrança baseada em documentação desprovida de segurança jurídica. Pois bem. Após detido exame do acervo probatório, entendo que a controvérsia reclama solução parcialmente diversa daquela adotada na sentença. A questão antecedente e determinante para o deslinde da causa não reside, propriamente, em saber se Reinaldo José de Souza possuía poderes para receber os produtos, se a Fazenda São Pedro pertencia à autora ou, ainda, se existem elementos indicativos da relação comercial subjacente. Antes disso, é necessário definir se as duplicatas que aparelharam a execução conservam força executiva depois de tecnicamente afastada a autenticidade das assinaturas nelas lançadas. E, sob essa perspectiva, a pretensão da segunda apelante merece parcial acolhimento. DA INEXISTÊNCIA DE ACEITE VÁLIDO E DA FORÇA EXECUTIVA DAS DUPLICATAS A execução originária foi aparelhada pelas duplicatas mercantis nº 30013013/3, 30012313/3, 30012312/3 e 30012320/3, nas quais constavam assinaturas atribuídas a Marcilene Mara de Souza no campo destinado ao sacado. A autenticidade desses lançamentos, contudo, foi especificamente submetida à prova técnica nos autos da ação cautelar de antecipação de provas nº 201402982903. E, nesse ponto, a prova pericial é conclusiva. O expert delimitou expressamente como objeto da perícia a verificação, sob a ótica da grafodocumentoscopia, da autenticidade das assinaturas constantes das quatro duplicatas, tomando como padrões de confronto documentos atribuídos à autora e grafismos por ela fornecidos. Após proceder ao confronto grafotécnico, consignou a existência de divergências entre as assinaturas questionadas e os padrões autênticos, inclusive quanto à construção gráfica, observando que os grafismos lançados nas cártulas apresentavam características incompatíveis com a escrita da autora. Ao responder aos quesitos formulados, o perito foi ainda mais categórico. Indagado se as rubricas constantes das quatro duplicatas possuíam alguma identidade gráfica com os padrões de Marcilene, respondeu “Não”; questionado acerca da existência de diferenças formais, respondeu afirmativamente; e, instado a esclarecer se seria possível atribuir as assinaturas à autora, novamente respondeu “Não”. Por fim, concluiu expressamente que as assinaturas lançadas no campo destinado ao sacado “não foram produzidas pelos punhos de Marcilene Maria de Souza”. Não se está, portanto, diante de perícia inconclusiva, de mera divergência pontual de traçado ou de resultado técnico incapaz de individualizar a autoria. Ao contrário, a prova especializada afastou categoricamente a autoria gráfica de Marcilene em relação às assinaturas lançadas nas quatro duplicatas. Esse dado produz consequência jurídica incontornável: as cártulas não podem ser tratadas como duplicatas regularmente aceitas pela sacada, nos termos do inciso IX do §1º do artigo 2º da Lei no 5.474/68: Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. § 1º A duplicata conterá: IX - a assinatura do emitente. E é precisamente a partir dessa premissa que deve ser examinada sua aptidão executiva. A Lei nº 5.474/1968 estabelece regimes distintos para a cobrança judicial da duplicata aceita e daquela desprovida de aceite. Nos termos do artigo 15, inciso II, a duplicata não aceita somente poderá aparelhar execução quando preenchidos cumulativamente os requisitos legalmente previstos: Art 15 – A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: I – de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II – de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. § 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo. A opção legislativa é inequívoca. Na ausência do aceite cambiário, a executividade não decorre exclusivamente da emissão da duplicata, da nota fiscal ou da demonstração da entrega dos produtos. A lei exige a reunião dos pressupostos que substituam o aceite, entre os quais se encontra, expressamente, o protesto do título. Trata-se de requisitos cumulativos, e não alternativos. Logo, a demonstração de um deles não tem o efeito de suprir a ausência de outro. No caso concreto, embora a Bunge sustente a regularidade das cártulas e faça referência à existência de protesto, não se identifica, no conjunto documental examinado, instrumento comprobatório do protesto das quatro duplicatas. A anotação cartorária existente nos documentos não se confunde com protesto cambial. Cuida-se de providência relacionada à autenticidade de fotocópia, circunstância que, longe de atender ao artigo 15, II, “a”, assume relevância ainda menor depois de a prova técnica ter demonstrado que a assinatura reconhecida não emanou da autora. Assim, desconstituído o aceite que originalmente conferia aparência de executividade às cártulas, competia à credora demonstrar que os títulos satisfaziam os requisitos próprios da duplicata não aceita. Não o fez. E a consequência não é a inexistência da relação obrigacional, mas a ausência de força executiva das cártulas. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO; DISSÍDIO SEM COTEJO ANALÍTICO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR5. A conclusão local é harmônica com a jurisprudência do STJ: a duplicata sem aceite só aparelha a execução quando protestada e acompanhada de prova da entrega da mercadoria ou da prestação de serviços; rever a ausência de prova inequívoca demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ .6. Matérias de ordem pública relativas aos requisitos do título executivo podem ser conhecidas em exceção de pré-executividade, sem necessidade de embargos, desde que não haja dilação probatória, razão pela qual não há preclusão nem inadequação da via. Precedentes. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de indicação precisa das circunstâncias fáticas e identidade jurídica entre os acórdãos confrontados, incidindo o art. 1.029, § 1º, do CPC, o art. 255, § 1º, do RISTJ e a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: a duplicata sem aceite exige prova inequívoca da efetiva prestação para aparelhar execução, e sua ausência impede o reexame fático-probatório no recurso especial. Incide a Súmula n. 284 do STF: o dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico com similitude fática e identidade jurídica, sob pena de deficiência de fundamentação. A exceção de pré-executividade comporta a análise de requisitos do título executivo que não demandem dilação probatória. [...] (STJ - AREsp: 00000000000002422960 BA 2023/0259309-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/02/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2026) EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. SUSTAÇÃO JUDICIAL DE PROTESTO. IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO. TERMO INICIAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME […] 3. A prescrição pressupõe inércia do titular do direito, não fluindo enquanto inviável o exercício da pretensão, conforme o princípio da actio nata. 4 . A duplicata sem aceite somente adquire força executiva após o protesto, nos termos da Lei nº 5.474/1968, art. 15, II, constituindo requisito de exigibilidade do título. 5 . A sustação judicial do protesto, deferida em ação proposta pelo devedor, impede a formação válida do título executivo e inviabiliza o ajuizamento da execução. Tal circunstância configura causa impeditiva da prescrição, pois o credor fica impossibilitado de agir por força de decisão judicial. 6. Proposta a execução dentro do prazo trienal contado do trânsito em julgado da ação cautelar, não há prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "A sustação judicial de protesto, ainda que requerida pelo devedor, impede a formação do título executivo e obsta a fluência do prazo prescricional". 2. "O prazo prescricional da pretensão executiva fundada em duplicata sem aceite inicia-se a partir do trânsito em julgado da ação que sustou o protesto liminarmente." […] (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 10764753520268130000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 08/07/2026, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2026) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO. DUPLICATAS SEM ACEITE E SEM PROTESTO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A duplicata sem aceite deve, para gozar de força executiva, ser protestada e estar acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria ou de prestação do serviço. Inexistindo protesto nesta hipótese, impõe-se a extinção do processo executivo, pois não possui a parte exequente título executivo. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 11049186420248130000 1.0000.23.149940-1/002, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 10/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024) Essa distinção é essencial para a correta solução da controvérsia. DA CAUSA DEBENDI E DA INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA RELAÇÃO COMERCIAL PARA SUPRIR O PROTESTO A Bunge desenvolve parcela substancial de sua apelação em torno da existência da relação comercial subjacente. Sustenta que Marcilene reconheceu a assinatura aposta no pedido de venda nº 900108, que a Fazenda São Pedro lhe pertencia, que os produtos foram entregues no imóvel e que Reinaldo José de Souza, irmão da autora, recebeu as mercadorias, circunstâncias que, segundo defende, comprovariam a causa debendi e legitimariam a cobrança. Tais argumentos podem assumir relevância na investigação da existência material do crédito, mas não têm aptidão para suprir requisito legal indispensável à formação do título executivo, a dar-lhe certeza e exigibilidade. É necessário não confundir os planos jurídicos. A relação obrigacional subjacente e o título de crédito que a representa são realidades juridicamente distintas. Pode existir obrigação sem que o documento apresentado pelo credor ostente os atributos necessários para autorizar, desde logo, a execução forçada. A duplicata, justamente por sua natureza causal, pressupõe uma compra e venda mercantil ou prestação de serviços. Entretanto, a demonstração da causa não dispensa o credor de observar os requisitos que a própria Lei nº 5.474/1968 estabeleceu para conferir força executiva à duplicata sem aceite. Anoto que é pacífico o entendimento do colendo STJ no sentido de que "a duplicata é título de crédito que possui legislação específica (Lei n. 5.474/1968), a qual autoriza seu protesto e sua execução sem a necessidade de ser apresentado em meio físico e ostentar aceite, bastando que o credor instrua a inicial com o instrumento de protesto e o comprovante de entrega das mercadorias" (AgInt no AREsp 522.019/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 30.11.2020). O aceite presumido da duplicata é a ficção jurídica prevista no art. 15, II, da Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas), segundo a qual a duplicata sem aceite (não assinada pelo sacado) ainda assim constitui título executivo extrajudicial, desde que cumulativamente: - tenha sido protestada (protesto por indicação, já que não há título físico devolvido ou retido pelo sacado); - esteja acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria ou prestação do serviço; e - o sacado não tenha recusado o aceite de forma justificada e por escrito, nos termos do art. 8º da mesma lei. Isso porque a duplicata é título causal — pressupõe compra e venda mercantil ou prestação de serviços. O sacador, ao emitir a duplicata, envia a triplicata (ou a fatura, hoje muitas vezes por meios eletrônicos) ao sacado para que este a assine, ateste o recebimento da mercadoria/serviço e devolva. Ocorre que, na prática comercial, é comum o sacado simplesmente reter o título sem devolver assinado nem recusá-lo formalmente — nem aceitando, nem enviando recusa fundamentada. Para evitar que essa inércia do devedor esvazie a exequibilidade do título (o que seria um incentivo perverso ao inadimplemento silencioso), a lei presume o aceite quando os requisitos acima estão presentes. Ainda nesse sentido: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DUPLICATA MERCANTIL. ACEITE PRESUMIDO. PROTESTO E COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Evidenciada a regularidade da emissão da duplicata e o aceite presumido, consubstanciado na entrega da mercadoria e no protesto do título, não procede o pedido de declaração de inexistência de dívida, presente o disposto nos artigos 1º, 2º, 13 e 15 da Lei 5 .474/1968. II. Traduz regra de experiência comum, de maneira a atrair a presunção hominis prevista no artigo 375 do Código de Processo Civil, a entrega da mercadoria mediante simples assinatura no canhoto da nota fiscal. III. Apelação desprovida. (TJ-DF 07271391320208070001 1683085, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Execução de Título Extrajudicial – Insurgência contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executivida e afastou a alegação de nulidade do protesto e suposta ausência de juntada do título executivo – Acolhimento – Duplicata sem aceite – Venda de mercadorias – Ausência de comprovação de entrega das mercadorias - Para o ajuizamento de execução de título extrajudicial, fundada em duplicata sem aceite (aceite presumido), extraída de fatura emitida em virtude de compra de mercadorias, é necessária a realização do protesto da duplicata e a comprovação da entrega da mercadoria - Inexistente a comprovação da entrega da mercadoria, a duplicata não possui força executiva – Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23181914920248260000 Fernandópolis, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 21/03/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2025) Presente o aceite presumido, o credor pode ajuizar diretamente execução, dispensando ação monitória ou processo de conhecimento — desde que reunidos os três elementos (título + protesto + comprovante de entrega). Faltando qualquer um deles, a duplicata sem aceite não executada nesses moldes não goza de força executiva, podendo ensejar apenas ação monitória (art. 700, CPC) ou cobrança comum. Acolher a tese da Bunge significaria, na prática, transformar a prova da relação causal e da entrega em sucedâneo do protesto, eliminando requisito que o legislador expressamente qualificou como cumulativo. Não é essa a disciplina legal. Portanto, ainda que se admita, para fins argumentativos, que o pedido nº 900108 foi efetivamente subscrito por Marcilene e que os produtos correspondentes foram entregues na Fazenda São Pedro, essas circunstâncias não estabelecem a executividade das duplicatas. Poderão, eventualmente, subsidiar a cobrança da obrigação causal pela via processual adequada, mas não autorizam a continuidade de execução fundada em cártulas que, uma vez afastado o aceite, não satisfazem o artigo 15, II, da Lei nº 5.474/1968. DA TEORIA DA APARÊNCIA E DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS Também não altera essa conclusão a invocação da teoria da aparência. A Bunge sustenta que Reinaldo José de Souza, irmão da ré, recebeu as mercadorias na propriedade rural e que, tratando-se da mesma pessoa indicada como “Regis” no pedido nº 900108, estaria caracterizada situação apta a legitimar o recebimento dos produtos. A argumentação, ainda que acolhida integralmente, alcançaria apenas um dos requisitos previstos no artigo 15, II, qual seja, a comprovação da entrega e do recebimento da mercadoria. Não alcança o requisito autônomo do protesto. A teoria da aparência pode, conforme as circunstâncias concretas, proteger o fornecedor de boa-fé quanto ao ato material de entrega da mercadoria a pessoa que razoavelmente se apresenta como autorizada a recebê-la. O instituto, contudo, não cria aceite cambiário inexistente, não atribui à autora assinatura que a perícia demonstrou ser de terceiro e tampouco substitui o protesto exigido pela legislação especial. Daí por que se mostra desnecessário resolver, para os fins deste julgamento, a controvérsia acerca da existência ou não de mandato, preposição ou autorização formal concedida a Reinaldo. Ainda que se reconhecesse, como pretende a Bunge, que o recebimento por ele realizado fosse plenamente eficaz perante Marcilene, permaneceria ausente outro pressuposto cumulativo da execução da duplicata não aceita. A discussão, portanto, não é suficiente para alterar o resultado. Pela mesma razão, não prospera integralmente a tese de Marcilene no sentido de que a ausência de procuração ou vínculo empregatício de seu irmão seria, por si só, bastante para demonstrar a inexistência das operações. A inexequibilidade dos títulos não decorre simplesmente da ausência de poderes formais de Reinaldo, mas da conjugação de circunstâncias juridicamente anteriores e mais relevantes: a prova pericial afastou os aceites atribuídos à sacada e não há comprovação do protesto necessário à execução das duplicatas sem aceite. DOS DANOS MORAIS O parcial acolhimento da apelação de Marcilene, entretanto, não conduz automaticamente à procedência das pretensões indenizatórias. A conclusão alcançada neste julgamento é específica: as duplicatas não ostentam força executiva porque, afastados os aceites pela perícia, não se comprovou o protesto exigido pelo artigo 15, II, da Lei nº 5.474/1968. Isso não equivale, necessariamente, à declaração de inexistência material de todas as relações comerciais que lhes deram origem. Ao contrário, relativamente ao pedido nº 900108, há elementos relevantes que indicam a participação da autora na contratação, circunstância suficiente para afastar a premissa de que toda a cobrança teria sido produzida sem qualquer suporte negocial. A irregularidade constatada situa-se, portanto, na formação e utilização dos títulos executivos, e não necessariamente na inexistência dos créditos causais. Quanto aos danos morais, a circunstância de ter sido ajuizada execução posteriormente reconhecida como desprovida de títulos executivos válidos não conduz, no contexto específico dos autos, automaticamente ao dever de indenizar. Isso porque o conjunto probatório revela elementos indicativos de relação comercial entre as partes, especialmente no que diz respeito ao pedido nº 900108, não se podendo afirmar que a credora tenha criado, sem qualquer substrato negocial, obrigações absolutamente estranhas à autora. Ausente demonstração de circunstância adicional apta a caracterizar lesão extrapatrimonial autônoma decorrente especificamente da irregularidade ora reconhecida, mantém-se a improcedência do pedido indenizatório. CONCLUSÃO Em suma, a perícia grafotécnica produzida sob contraditório afastou, de maneira categórica, a autoria das assinaturas atribuídas a Marcilene Mara de Souza, concluindo que os grafismos existentes no campo destinado ao sacado não foram produzidos por seu punho. Desconstituído o aceite, as cártulas somente poderiam conservar força executiva se satisfeitos os requisitos cumulativos do artigo 15, II, da Lei nº 5.474/1968. Não comprovado o protesto, falta requisito legal indispensável à execução. A eventual existência da causa debendi, a assinatura do pedido nº 900108, a titularidade da Fazenda São Pedro, a entrega das mercadorias e a atuação de Reinaldo José de Souza podem assumir relevância para eventual cobrança da obrigação material, mas não têm aptidão jurídica para suprir o protesto nem para restaurar a força executiva das duplicatas. Consequentemente, a apelação da Bunge deve ser desprovida, ao passo que o recurso de Marcilene merece parcial provimento para reconhecer a inexequibilidade das demais cártulas, preservada a improcedência do pedidos indenizatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por BUNGE FERTILIZANTES S/A e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por MARCILENE MARA DE SOUZA, para reformar a sentença e declarar a inexequibilidade das duplicatas mercantis nº 30013013/3, 30012313/3, 30012312/3 e 30012320/3, por ausência dos requisitos necessários à sua caracterização como títulos executivos extrajudiciais, diante da inexistência de aceite válido, nos termos do inciso IX do §1º do artigo 2º, ou presumido, em face da ausência de comprovação do protesto exigido pelo artigo 15, II, ambos da Lei nº 5.474/1968. Em razão da reforma parcial da sentença, redistribuo os ônus sucumbenciais, atribuindo à BUNGE FERTILIZANTES S/A o pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais e a MARCILENE MARA DE SOUZA os 30% (trinta por cento) restantes, proporção igualmente aplicável aos honorários advocatícios fixados na origem, vedada a compensação, nos termos dos artigos 85, § 14, e 86, caput, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5239863-23.2019.8.09.0123. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer de ambas as Apelações Cíveis e, negar-lhe provimento a primeira e, dar-lhe parcial provimento a segunda, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATAS MERCANTIS. ACEITES AFASTADOS POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TÍTULOS NÃO ACEITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PROTESTO. ACEITE PRESUMIDO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 15, II, DA LEI Nº 5.474/1968. INEXEQUIBILIDADE. CAUSA DEBENDI. IRRELEVÂNCIA PARA SUPRIR REQUISITO CAMBIÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível contra sentença que declarou inexigível uma das quatro duplicatas mercantis discutidas e manteve a exigibilidade das demais. A perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas lançadas no campo destinado ao sacado nas quatro cártulas não foram produzidas pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se as duplicatas conservam força executiva após afastada a autenticidade dos aceites; (ii) saber se a prova da relação comercial, da entrega das mercadorias ou da atuação de terceiro no recebimento supre a ausência de protesto; e (iii) verificar se a inexequibilidade dos títulos autoriza indenização por danos morais, materiais ou repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prova pericial afastou categoricamente a autoria das assinaturas atribuídas à sacada, razão pela qual as cártulas devem ser examinadas como duplicatas sem aceite. 2. Nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968, a duplicata não aceita somente possui força executiva quando preenchidos cumulativamente os requisitos legais, entre eles o protesto e a comprovação da entrega e recebimento da mercadoria. 3. Não comprovado o protesto, falta requisito indispensável à executividade das quatro duplicatas. A eventual demonstração da relação comercial subjacente, da entrega dos produtos ou da legitimidade aparente de terceiro para recebê-los não supriria exigência cambiária expressamente prevista em lei. 4. A inexistência de força executiva não se confunde com inexistência da obrigação causal. Elementos indicativos de relação comercial poderão ser considerados em eventual cobrança pela via adequada, mas não legitimam a execução fundada em títulos que não atendem aos requisitos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968. 5. O ajuizamento de execução de duplicatas desprovidas de exequibilidade, por si só, não autoriza indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A duplicata cujo aceite é afastado por prova pericial somente conserva força executiva se preenchidos cumulativamente os requisitos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968, dentre eles o protesto. 2. A prova da relação causal, da entrega da mercadoria ou de seu recebimento por terceiro não supre a ausência de protesto, pois a existência da obrigação subjacente não se confunde com a força executiva do título. 3. O reconhecimento da inexequibilidade da duplicata não gera, por si só, dever de indenizar, quando ausente prova de dano autônomo ou de pagamento indevido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 373, 389, 487, I, 85, § 14, e 86; Lei nº 5.474/1968, art. 15, II, ‘a’, § 2º, e inciso IX do §1º do artigo 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.422.960/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 09.02.2026, DJEN 13.02.2026; AgInt no AREsp 522.019/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 30.11.2020; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0764.75.352026-8/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 08.07.2026, publ. 10.07.2026; TJ-MG - Agravo de Instrumento: 11049186420248130000 1.0000.23.149940-1/002, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 10/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024; TJ-DF 07271391320208070001 1683085, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/05/2023; TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23181914920248260000 Fernandópolis, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 21/03/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2025.

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5239863-23.2019.8.09.0123 COMARCA DE ORIGEM: PIRACANJUBA 1º APELANTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A 2º APELANTE: MARCILENE MARA DE SOUZA APELADOS: MARCILENE MARA DE SOUZA e BUNGE FERTILIZANTES S/A RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA VOTO Presentes os pressupostos, conheço de ambos os recursos. Conforme relatado, trata-se de dupla apelação cível interposta por BUNGE FERTILIZANTES S/A (primeiro apelante) e MARCILENE MARA DE SOUZA (segunda apelante) contra sentença de evento 144 e embargos de declaração de evento 156 proferidos pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Piracanjuba, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória proposta pela segunda contra o primeiro apelante. O dispositivo da sentença vergastada restou assim redigido: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexigibilidade da duplicata nº 30013013/3, oriunda do pedido de venda nº 879839. Em consequência, revogo a tutela de urgência deferida na mov. 09. Em razão da sucumbência recíproca mas em proporções diferentes, condeno as partes à custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, nos termos do art. 86, caput, do CPC, à razão de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais pela parte autora e 30% (trinta por cento), pela parte ré, percentual este que deverá igualmente ser aplicado em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Os honorários não se compensam (art. 85, § 14, do CPC). Traslade-se cópia da presente para os correlatos autos de execução. Os embargos foram rejeitados. Inconformado, o primeiro apelante sustenta que a sentença merece reforma no ponto em que declarou a inexigibilidade da duplicata mercantil nº 30013013/3, por entender que houve erro de julgamento ao desconsiderar que a denominada “Chácara São Pedro” integra o mesmo complexo rural explorado pela apelada, fato demonstrado por sua inscrição estadual e demais documentos cadastrais. Afirma que a mercadoria foi regularmente entregue no endereço indicado no pedido de venda e recebida por Reinaldo José de Souza, irmão da devedora e a mesma pessoa reconhecida pela sentença como legítima recebedora das demais entregas, circunstância que impõe a aplicação da teoria da aparência e da boa-fé objetiva. Argumenta, ainda, que competia à apelada comprovar que o local de entrega lhe era estranho, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC), sendo contraditório validar três duplicatas com base nas mesmas circunstâncias fáticas e declarar inexigível apenas uma delas. Defende que a própria apelada confessou judicialmente ter assinado os pedidos de venda correspondentes às duplicatas, reconhecimento que comprova a existência da relação comercial e da causa debendi, nos termos do art. 389 do CPC, tornando irrelevante eventual divergência quanto à assinatura do aceite nas cártulas. Sustenta que, por se tratar de duplicatas sem aceite, a exigibilidade do crédito decorre do preenchimento dos requisitos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68, consistentes no protesto e na comprovação da entrega das mercadorias, requisitos que afirma estarem plenamente demonstrados nos autos. Assevera que a sentença já adotou esse entendimento em relação às demais duplicatas, razão pela qual não há fundamento para tratamento distinto da duplicata nº 30013013/3. Invoca precedentes do TJGO e do STJ acerca da exigibilidade de duplicatas sem aceite quando comprovadas a entrega da mercadoria e a relação negocial subjacente, requerendo, ao final, a reforma parcial da sentença para reconhecer a exigibilidade integral do crédito, com inversão dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios recursais. Preparo comprovado. A segunda apelante, por sua vez, sustenta que a sentença deve ser integralmente reformada para reconhecer a inexigibilidade de todas as duplicatas, porquanto a aplicação da teoria da aparência foi indevida, inexistindo qualquer prova de que Reinaldo José de Souza possuísse poderes para representá-la, receber mercadorias, aceitar duplicatas ou assumir obrigações em seu nome. Afirma que o simples vínculo de parentesco não equivale a mandato, preposição ou autorização, sendo insuficiente a indicação de terceiro como contato logístico para caracterizar representação. Aduz que a recorrida não comprovou a efetiva entrega das mercadorias nem o recebimento por pessoa legitimamente autorizada, requisitos indispensáveis à exigibilidade de duplicatas sem aceite, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68, tampouco demonstrou a existência de procuração, vínculo empregatício ou qualquer autorização expressa. Acrescenta que a perícia grafotécnica constatou que as assinaturas apostas nos títulos não lhe pertencem, afastando o aceite válido, e que a sentença inverteu indevidamente o ônus da prova, substituindo a demonstração da entrega e da representação por meras presunções, em afronta aos arts. 371 e 373 do CPC, aos arts. 115 e seguintes e 653 do Código Civil, bem como aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executivos. Argumenta que a base executiva é integralmente nula, pois todas as duplicatas decorrem da mesma relação negocial impugnada, inexistindo critério objetivo para que apenas uma delas tenha sido declarada inexigível, o que evidencia contradição na valoração da prova. Defende que não adquiriu nem recebeu os produtos, que o suposto recebedor residiria na Bahia e não possuía nenhum vínculo operacional ou autorização para agir em seu nome, razão pela qual não se completaram os requisitos legais para a cobrança das duplicatas sem aceite. Requer, assim, o reconhecimento da inexigibilidade de todos os títulos executivos, afastando-se integralmente a execução, e, por fim, pleiteia a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que suportou por anos execução fundada em títulos com assinaturas falsas, submetendo-se a bloqueio de valores e constrição patrimonial decorrentes de cobrança baseada em documentação desprovida de segurança jurídica. Pois bem. Após detido exame do acervo probatório, entendo que a controvérsia reclama solução parcialmente diversa daquela adotada na sentença. A questão antecedente e determinante para o deslinde da causa não reside, propriamente, em saber se Reinaldo José de Souza possuía poderes para receber os produtos, se a Fazenda São Pedro pertencia à autora ou, ainda, se existem elementos indicativos da relação comercial subjacente. Antes disso, é necessário definir se as duplicatas que aparelharam a execução conservam força executiva depois de tecnicamente afastada a autenticidade das assinaturas nelas lançadas. E, sob essa perspectiva, a pretensão da segunda apelante merece parcial acolhimento. DA INEXISTÊNCIA DE ACEITE VÁLIDO E DA FORÇA EXECUTIVA DAS DUPLICATAS A execução originária foi aparelhada pelas duplicatas mercantis nº 30013013/3, 30012313/3, 30012312/3 e 30012320/3, nas quais constavam assinaturas atribuídas a Marcilene Mara de Souza no campo destinado ao sacado. A autenticidade desses lançamentos, contudo, foi especificamente submetida à prova técnica nos autos da ação cautelar de antecipação de provas nº 201402982903. E, nesse ponto, a prova pericial é conclusiva. O expert delimitou expressamente como objeto da perícia a verificação, sob a ótica da grafodocumentoscopia, da autenticidade das assinaturas constantes das quatro duplicatas, tomando como padrões de confronto documentos atribuídos à autora e grafismos por ela fornecidos. Após proceder ao confronto grafotécnico, consignou a existência de divergências entre as assinaturas questionadas e os padrões autênticos, inclusive quanto à construção gráfica, observando que os grafismos lançados nas cártulas apresentavam características incompatíveis com a escrita da autora. Ao responder aos quesitos formulados, o perito foi ainda mais categórico. Indagado se as rubricas constantes das quatro duplicatas possuíam alguma identidade gráfica com os padrões de Marcilene, respondeu “Não”; questionado acerca da existência de diferenças formais, respondeu afirmativamente; e, instado a esclarecer se seria possível atribuir as assinaturas à autora, novamente respondeu “Não”. Por fim, concluiu expressamente que as assinaturas lançadas no campo destinado ao sacado “não foram produzidas pelos punhos de Marcilene Maria de Souza”. Não se está, portanto, diante de perícia inconclusiva, de mera divergência pontual de traçado ou de resultado técnico incapaz de individualizar a autoria. Ao contrário, a prova especializada afastou categoricamente a autoria gráfica de Marcilene em relação às assinaturas lançadas nas quatro duplicatas. Esse dado produz consequência jurídica incontornável: as cártulas não podem ser tratadas como duplicatas regularmente aceitas pela sacada, nos termos do inciso IX do §1º do artigo 2º da Lei no 5.474/68: Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. § 1º A duplicata conterá: IX - a assinatura do emitente. E é precisamente a partir dessa premissa que deve ser examinada sua aptidão executiva. A Lei nº 5.474/1968 estabelece regimes distintos para a cobrança judicial da duplicata aceita e daquela desprovida de aceite. Nos termos do artigo 15, inciso II, a duplicata não aceita somente poderá aparelhar execução quando preenchidos cumulativamente os requisitos legalmente previstos: Art 15 – A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: I – de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II – de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. § 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo. A opção legislativa é inequívoca. Na ausência do aceite cambiário, a executividade não decorre exclusivamente da emissão da duplicata, da nota fiscal ou da demonstração da entrega dos produtos. A lei exige a reunião dos pressupostos que substituam o aceite, entre os quais se encontra, expressamente, o protesto do título. Trata-se de requisitos cumulativos, e não alternativos. Logo, a demonstração de um deles não tem o efeito de suprir a ausência de outro. No caso concreto, embora a Bunge sustente a regularidade das cártulas e faça referência à existência de protesto, não se identifica, no conjunto documental examinado, instrumento comprobatório do protesto das quatro duplicatas. A anotação cartorária existente nos documentos não se confunde com protesto cambial. Cuida-se de providência relacionada à autenticidade de fotocópia, circunstância que, longe de atender ao artigo 15, II, “a”, assume relevância ainda menor depois de a prova técnica ter demonstrado que a assinatura reconhecida não emanou da autora. Assim, desconstituído o aceite que originalmente conferia aparência de executividade às cártulas, competia à credora demonstrar que os títulos satisfaziam os requisitos próprios da duplicata não aceita. Não o fez. E a consequência não é a inexistência da relação obrigacional, mas a ausência de força executiva das cártulas. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO; DISSÍDIO SEM COTEJO ANALÍTICO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR5. A conclusão local é harmônica com a jurisprudência do STJ: a duplicata sem aceite só aparelha a execução quando protestada e acompanhada de prova da entrega da mercadoria ou da prestação de serviços; rever a ausência de prova inequívoca demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ .6. Matérias de ordem pública relativas aos requisitos do título executivo podem ser conhecidas em exceção de pré-executividade, sem necessidade de embargos, desde que não haja dilação probatória, razão pela qual não há preclusão nem inadequação da via. Precedentes. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de indicação precisa das circunstâncias fáticas e identidade jurídica entre os acórdãos confrontados, incidindo o art. 1.029, § 1º, do CPC, o art. 255, § 1º, do RISTJ e a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: a duplicata sem aceite exige prova inequívoca da efetiva prestação para aparelhar execução, e sua ausência impede o reexame fático-probatório no recurso especial. Incide a Súmula n. 284 do STF: o dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico com similitude fática e identidade jurídica, sob pena de deficiência de fundamentação. A exceção de pré-executividade comporta a análise de requisitos do título executivo que não demandem dilação probatória. [...] (STJ - AREsp: 00000000000002422960 BA 2023/0259309-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/02/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2026) EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. SUSTAÇÃO JUDICIAL DE PROTESTO. IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO. TERMO INICIAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME […] 3. A prescrição pressupõe inércia do titular do direito, não fluindo enquanto inviável o exercício da pretensão, conforme o princípio da actio nata. 4 . A duplicata sem aceite somente adquire força executiva após o protesto, nos termos da Lei nº 5.474/1968, art. 15, II, constituindo requisito de exigibilidade do título. 5 . A sustação judicial do protesto, deferida em ação proposta pelo devedor, impede a formação válida do título executivo e inviabiliza o ajuizamento da execução. Tal circunstância configura causa impeditiva da prescrição, pois o credor fica impossibilitado de agir por força de decisão judicial. 6. Proposta a execução dentro do prazo trienal contado do trânsito em julgado da ação cautelar, não há prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "A sustação judicial de protesto, ainda que requerida pelo devedor, impede a formação do título executivo e obsta a fluência do prazo prescricional". 2. "O prazo prescricional da pretensão executiva fundada em duplicata sem aceite inicia-se a partir do trânsito em julgado da ação que sustou o protesto liminarmente." […] (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 10764753520268130000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 08/07/2026, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2026) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO. DUPLICATAS SEM ACEITE E SEM PROTESTO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A duplicata sem aceite deve, para gozar de força executiva, ser protestada e estar acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria ou de prestação do serviço. Inexistindo protesto nesta hipótese, impõe-se a extinção do processo executivo, pois não possui a parte exequente título executivo. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 11049186420248130000 1.0000.23.149940-1/002, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 10/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024) Essa distinção é essencial para a correta solução da controvérsia. DA CAUSA DEBENDI E DA INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA RELAÇÃO COMERCIAL PARA SUPRIR O PROTESTO A Bunge desenvolve parcela substancial de sua apelação em torno da existência da relação comercial subjacente. Sustenta que Marcilene reconheceu a assinatura aposta no pedido de venda nº 900108, que a Fazenda São Pedro lhe pertencia, que os produtos foram entregues no imóvel e que Reinaldo José de Souza, irmão da autora, recebeu as mercadorias, circunstâncias que, segundo defende, comprovariam a causa debendi e legitimariam a cobrança. Tais argumentos podem assumir relevância na investigação da existência material do crédito, mas não têm aptidão para suprir requisito legal indispensável à formação do título executivo, a dar-lhe certeza e exigibilidade. É necessário não confundir os planos jurídicos. A relação obrigacional subjacente e o título de crédito que a representa são realidades juridicamente distintas. Pode existir obrigação sem que o documento apresentado pelo credor ostente os atributos necessários para autorizar, desde logo, a execução forçada. A duplicata, justamente por sua natureza causal, pressupõe uma compra e venda mercantil ou prestação de serviços. Entretanto, a demonstração da causa não dispensa o credor de observar os requisitos que a própria Lei nº 5.474/1968 estabeleceu para conferir força executiva à duplicata sem aceite. Anoto que é pacífico o entendimento do colendo STJ no sentido de que "a duplicata é título de crédito que possui legislação específica (Lei n. 5.474/1968), a qual autoriza seu protesto e sua execução sem a necessidade de ser apresentado em meio físico e ostentar aceite, bastando que o credor instrua a inicial com o instrumento de protesto e o comprovante de entrega das mercadorias" (AgInt no AREsp 522.019/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 30.11.2020). O aceite presumido da duplicata é a ficção jurídica prevista no art. 15, II, da Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas), segundo a qual a duplicata sem aceite (não assinada pelo sacado) ainda assim constitui título executivo extrajudicial, desde que cumulativamente: - tenha sido protestada (protesto por indicação, já que não há título físico devolvido ou retido pelo sacado); - esteja acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria ou prestação do serviço; e - o sacado não tenha recusado o aceite de forma justificada e por escrito, nos termos do art. 8º da mesma lei. Isso porque a duplicata é título causal — pressupõe compra e venda mercantil ou prestação de serviços. O sacador, ao emitir a duplicata, envia a triplicata (ou a fatura, hoje muitas vezes por meios eletrônicos) ao sacado para que este a assine, ateste o recebimento da mercadoria/serviço e devolva. Ocorre que, na prática comercial, é comum o sacado simplesmente reter o título sem devolver assinado nem recusá-lo formalmente — nem aceitando, nem enviando recusa fundamentada. Para evitar que essa inércia do devedor esvazie a exequibilidade do título (o que seria um incentivo perverso ao inadimplemento silencioso), a lei presume o aceite quando os requisitos acima estão presentes. Ainda nesse sentido: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DUPLICATA MERCANTIL. ACEITE PRESUMIDO. PROTESTO E COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Evidenciada a regularidade da emissão da duplicata e o aceite presumido, consubstanciado na entrega da mercadoria e no protesto do título, não procede o pedido de declaração de inexistência de dívida, presente o disposto nos artigos 1º, 2º, 13 e 15 da Lei 5 .474/1968. II. Traduz regra de experiência comum, de maneira a atrair a presunção hominis prevista no artigo 375 do Código de Processo Civil, a entrega da mercadoria mediante simples assinatura no canhoto da nota fiscal. III. Apelação desprovida. (TJ-DF 07271391320208070001 1683085, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Execução de Título Extrajudicial – Insurgência contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executivida e afastou a alegação de nulidade do protesto e suposta ausência de juntada do título executivo – Acolhimento – Duplicata sem aceite – Venda de mercadorias – Ausência de comprovação de entrega das mercadorias - Para o ajuizamento de execução de título extrajudicial, fundada em duplicata sem aceite (aceite presumido), extraída de fatura emitida em virtude de compra de mercadorias, é necessária a realização do protesto da duplicata e a comprovação da entrega da mercadoria - Inexistente a comprovação da entrega da mercadoria, a duplicata não possui força executiva – Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23181914920248260000 Fernandópolis, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 21/03/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2025) Presente o aceite presumido, o credor pode ajuizar diretamente execução, dispensando ação monitória ou processo de conhecimento — desde que reunidos os três elementos (título + protesto + comprovante de entrega). Faltando qualquer um deles, a duplicata sem aceite não executada nesses moldes não goza de força executiva, podendo ensejar apenas ação monitória (art. 700, CPC) ou cobrança comum. Acolher a tese da Bunge significaria, na prática, transformar a prova da relação causal e da entrega em sucedâneo do protesto, eliminando requisito que o legislador expressamente qualificou como cumulativo. Não é essa a disciplina legal. Portanto, ainda que se admita, para fins argumentativos, que o pedido nº 900108 foi efetivamente subscrito por Marcilene e que os produtos correspondentes foram entregues na Fazenda São Pedro, essas circunstâncias não estabelecem a executividade das duplicatas. Poderão, eventualmente, subsidiar a cobrança da obrigação causal pela via processual adequada, mas não autorizam a continuidade de execução fundada em cártulas que, uma vez afastado o aceite, não satisfazem o artigo 15, II, da Lei nº 5.474/1968. DA TEORIA DA APARÊNCIA E DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS Também não altera essa conclusão a invocação da teoria da aparência. A Bunge sustenta que Reinaldo José de Souza, irmão da ré, recebeu as mercadorias na propriedade rural e que, tratando-se da mesma pessoa indicada como “Regis” no pedido nº 900108, estaria caracterizada situação apta a legitimar o recebimento dos produtos. A argumentação, ainda que acolhida integralmente, alcançaria apenas um dos requisitos previstos no artigo 15, II, qual seja, a comprovação da entrega e do recebimento da mercadoria. Não alcança o requisito autônomo do protesto. A teoria da aparência pode, conforme as circunstâncias concretas, proteger o fornecedor de boa-fé quanto ao ato material de entrega da mercadoria a pessoa que razoavelmente se apresenta como autorizada a recebê-la. O instituto, contudo, não cria aceite cambiário inexistente, não atribui à autora assinatura que a perícia demonstrou ser de terceiro e tampouco substitui o protesto exigido pela legislação especial. Daí por que se mostra desnecessário resolver, para os fins deste julgamento, a controvérsia acerca da existência ou não de mandato, preposição ou autorização formal concedida a Reinaldo. Ainda que se reconhecesse, como pretende a Bunge, que o recebimento por ele realizado fosse plenamente eficaz perante Marcilene, permaneceria ausente outro pressuposto cumulativo da execução da duplicata não aceita. A discussão, portanto, não é suficiente para alterar o resultado. Pela mesma razão, não prospera integralmente a tese de Marcilene no sentido de que a ausência de procuração ou vínculo empregatício de seu irmão seria, por si só, bastante para demonstrar a inexistência das operações. A inexequibilidade dos títulos não decorre simplesmente da ausência de poderes formais de Reinaldo, mas da conjugação de circunstâncias juridicamente anteriores e mais relevantes: a prova pericial afastou os aceites atribuídos à sacada e não há comprovação do protesto necessário à execução das duplicatas sem aceite. DOS DANOS MORAIS O parcial acolhimento da apelação de Marcilene, entretanto, não conduz automaticamente à procedência das pretensões indenizatórias. A conclusão alcançada neste julgamento é específica: as duplicatas não ostentam força executiva porque, afastados os aceites pela perícia, não se comprovou o protesto exigido pelo artigo 15, II, da Lei nº 5.474/1968. Isso não equivale, necessariamente, à declaração de inexistência material de todas as relações comerciais que lhes deram origem. Ao contrário, relativamente ao pedido nº 900108, há elementos relevantes que indicam a participação da autora na contratação, circunstância suficiente para afastar a premissa de que toda a cobrança teria sido produzida sem qualquer suporte negocial. A irregularidade constatada situa-se, portanto, na formação e utilização dos títulos executivos, e não necessariamente na inexistência dos créditos causais. Quanto aos danos morais, a circunstância de ter sido ajuizada execução posteriormente reconhecida como desprovida de títulos executivos válidos não conduz, no contexto específico dos autos, automaticamente ao dever de indenizar. Isso porque o conjunto probatório revela elementos indicativos de relação comercial entre as partes, especialmente no que diz respeito ao pedido nº 900108, não se podendo afirmar que a credora tenha criado, sem qualquer substrato negocial, obrigações absolutamente estranhas à autora. Ausente demonstração de circunstância adicional apta a caracterizar lesão extrapatrimonial autônoma decorrente especificamente da irregularidade ora reconhecida, mantém-se a improcedência do pedido indenizatório. CONCLUSÃO Em suma, a perícia grafotécnica produzida sob contraditório afastou, de maneira categórica, a autoria das assinaturas atribuídas a Marcilene Mara de Souza, concluindo que os grafismos existentes no campo destinado ao sacado não foram produzidos por seu punho. Desconstituído o aceite, as cártulas somente poderiam conservar força executiva se satisfeitos os requisitos cumulativos do artigo 15, II, da Lei nº 5.474/1968. Não comprovado o protesto, falta requisito legal indispensável à execução. A eventual existência da causa debendi, a assinatura do pedido nº 900108, a titularidade da Fazenda São Pedro, a entrega das mercadorias e a atuação de Reinaldo José de Souza podem assumir relevância para eventual cobrança da obrigação material, mas não têm aptidão jurídica para suprir o protesto nem para restaurar a força executiva das duplicatas. Consequentemente, a apelação da Bunge deve ser desprovida, ao passo que o recurso de Marcilene merece parcial provimento para reconhecer a inexequibilidade das demais cártulas, preservada a improcedência do pedidos indenizatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por BUNGE FERTILIZANTES S/A e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por MARCILENE MARA DE SOUZA, para reformar a sentença e declarar a inexequibilidade das duplicatas mercantis nº 30013013/3, 30012313/3, 30012312/3 e 30012320/3, por ausência dos requisitos necessários à sua caracterização como títulos executivos extrajudiciais, diante da inexistência de aceite válido, nos termos do inciso IX do §1º do artigo 2º, ou presumido, em face da ausência de comprovação do protesto exigido pelo artigo 15, II, ambos da Lei nº 5.474/1968. Em razão da reforma parcial da sentença, redistribuo os ônus sucumbenciais, atribuindo à BUNGE FERTILIZANTES S/A o pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais e a MARCILENE MARA DE SOUZA os 30% (trinta por cento) restantes, proporção igualmente aplicável aos honorários advocatícios fixados na origem, vedada a compensação, nos termos dos artigos 85, § 14, e 86, caput, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5239863-23.2019.8.09.0123. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer de ambas as Apelações Cíveis e, negar-lhe provimento a primeira e, dar-lhe parcial provimento a segunda, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATAS MERCANTIS. ACEITES AFASTADOS POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TÍTULOS NÃO ACEITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PROTESTO. ACEITE PRESUMIDO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 15, II, DA LEI Nº 5.474/1968. INEXEQUIBILIDADE. CAUSA DEBENDI. IRRELEVÂNCIA PARA SUPRIR REQUISITO CAMBIÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível contra sentença que declarou inexigível uma das quatro duplicatas mercantis discutidas e manteve a exigibilidade das demais. A perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas lançadas no campo destinado ao sacado nas quatro cártulas não foram produzidas pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se as duplicatas conservam força executiva após afastada a autenticidade dos aceites; (ii) saber se a prova da relação comercial, da entrega das mercadorias ou da atuação de terceiro no recebimento supre a ausência de protesto; e (iii) verificar se a inexequibilidade dos títulos autoriza indenização por danos morais, materiais ou repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prova pericial afastou categoricamente a autoria das assinaturas atribuídas à sacada, razão pela qual as cártulas devem ser examinadas como duplicatas sem aceite. 2. Nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968, a duplicata não aceita somente possui força executiva quando preenchidos cumulativamente os requisitos legais, entre eles o protesto e a comprovação da entrega e recebimento da mercadoria. 3. Não comprovado o protesto, falta requisito indispensável à executividade das quatro duplicatas. A eventual demonstração da relação comercial subjacente, da entrega dos produtos ou da legitimidade aparente de terceiro para recebê-los não supriria exigência cambiária expressamente prevista em lei. 4. A inexistência de força executiva não se confunde com inexistência da obrigação causal. Elementos indicativos de relação comercial poderão ser considerados em eventual cobrança pela via adequada, mas não legitimam a execução fundada em títulos que não atendem aos requisitos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968. 5. O ajuizamento de execução de duplicatas desprovidas de exequibilidade, por si só, não autoriza indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A duplicata cujo aceite é afastado por prova pericial somente conserva força executiva se preenchidos cumulativamente os requisitos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968, dentre eles o protesto. 2. A prova da relação causal, da entrega da mercadoria ou de seu recebimento por terceiro não supre a ausência de protesto, pois a existência da obrigação subjacente não se confunde com a força executiva do título. 3. O reconhecimento da inexequibilidade da duplicata não gera, por si só, dever de indenizar, quando ausente prova de dano autônomo ou de pagamento indevido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 373, 389, 487, I, 85, § 14, e 86; Lei nº 5.474/1968, art. 15, II, ‘a’, § 2º, e inciso IX do §1º do artigo 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.422.960/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 09.02.2026, DJEN 13.02.2026; AgInt no AREsp 522.019/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 30.11.2020; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0764.75.352026-8/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 08.07.2026, publ. 10.07.2026; TJ-MG - Agravo de Instrumento: 11049186420248130000 1.0000.23.149940-1/002, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 10/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024; TJ-DF 07271391320208070001 1683085, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/05/2023; TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23181914920248260000 Fernandópolis, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 21/03/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2025.

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