Publicações do processo

5239686-49.2022.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5239686-49.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: AGENTEXPERT SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA CPF: 36.996.681/0001-37 RÉU: VICTOR HUGO COTA LAGE MARTINS DA COSTA CPF: 061.861.316-10 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AGENTEXPERT SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA. em face de VICTOR HUGO COTA LAGE MARTINS DA COSTA. A sentença de ID 9869214147 condenou o executado ao pagamento de R$ 4.550,00, acrescido dos encargos estabelecidos no título, além das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Após o decurso do prazo para pagamento voluntário, foi realizada pesquisa pelo SISBAJUD, que resultou no bloqueio parcial de R$ 274,60, conforme ID 10303939769. Na petição de ID 10600246008, a exequente requereu a expedição de alvará no valor de R$ 247,60, com transferência para conta bancária de titularidade da BCLUB LTDA., CNPJ nº 62.686.574/0001-12. Intimada a indicar conta de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a exequente informou, no ID 10668919360, que seu CNPJ se encontra baixado e que, por não possuir mais vínculo com instituições bancárias, recebe seus créditos por meio da conta da BCLUB LTDA., embora reconheça que esta é pessoa jurídica distinta e estranha à presente execução. Na petição de ID 10674169531, reiterou o pedido de expedição do alvará e requereu novas diligências patrimoniais perante a B3 S.A., SUSEP, CNSEG e CCS-BACEN. Decido. Em consulta pública realizada nesta data ao sítio eletrônico da Receita Federal, este Juízo constatou que a inscrição da AGENTEXPERT SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA., CNPJ nº 36.996.681/0001-37, encontra-se baixada em razão de liquidação voluntária. Junte-se aos autos o comprovante da consulta. A extinção da pessoa jurídica retira sua capacidade de permanecer no polo ativo, mas não implica o desaparecimento dos direitos patrimoniais que integravam seu acervo, os quais são transmitidos aos sucessores definidos por ocasião da liquidação e da extinção da sociedade. Nos termos do art. 51, § 3º, do Código Civil, encerrada a liquidação, deve ser promovido o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. A extinção da sociedade empresária equipara-se, para fins processuais, à morte da pessoa natural, o que autoriza a sucessão processual, por aplicação analógica dos arts. 76 e 110 do CPC. A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO POR SÓCIO. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE BAIXADA NA JUNTA COMERCIAL. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 76, 110 DO CPC E 51, §3º DO CC. RECURSO PROVIDO. (...) Demonstrado que o sócio agravante assumiu a responsabilidade pelos ativos e passivos da extinta empresa no distrato social, é legítima sua inclusão no polo ativo da execução. Tese de julgamento: “A extinção de pessoa jurídica, com baixa em registro, autoriza a substituição processual por sócio designado responsável pelos ativos e passivos remanescentes, conforme previsão dos arts. 76 e 110 do CPC e 51, §3º, do Código Civil.” (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.356050-5/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, julgamento em 11/03/2025, publicação em 12/03/2025). Desse modo, a substituição processual pressupõe a apresentação do distrato social, a fim de identificar o sócio responsável pelos ativos remanescentes da empresa extinta, entre os quais se inclui o crédito discutido nestes autos. No caso, contudo, o distrato social da AGENTEXPERT SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA. não foi apresentado. Assim, não é possível identificar o atual titular do crédito nem determinar, desde logo, a substituição da empresa extinta pelo respectivo sócio. Também não há documento que demonstre eventual transferência do crédito para a BCLUB LTDA. A mera indicação de conta bancária pertencente a pessoa jurídica estranha aos autos não caracteriza cessão de crédito nem lhe atribui a condição de sucessora da exequente. Caso o crédito tenha sido cedido à BCLUB LTDA. ou a outra pessoa jurídica, deverá ser apresentado o correspondente instrumento de cessão. Nessa hipótese, o cessionário poderá prosseguir na execução, em sucessão à exequente originária, nos termos do art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC. Portanto, não é possível, neste momento, autorizar o levantamento dos valores depositados ou determinar novas medidas constritivas. Diante do exposto: 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará mediante transferência para a conta bancária da BCLUB LTDA. 2. SUSPENDO o processo, nos termos dos arts. 76 e 110 do CPC, até a regularização do polo ativo. 3. INTIMEM-SE os procuradores cadastrados para, no prazo de 15 dias, apresentarem: a) o distrato social da AGENTEXPERT SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA., devidamente registrado na Junta Comercial, com a identificação do sócio responsável pelos ativos remanescentes, acompanhado de procuração por ele outorgada ao advogado que passará a representá-lo nestes autos; ou b) caso o crédito tenha sido cedido à BCLUB LTDA. ou a outra pessoa jurídica, o respectivo instrumento de cessão de crédito, acompanhado de procuração outorgada pela empresa cessionária ao advogado que passará a representá-la. 4. Apresentados os documentos, voltem os autos conclusos para análise da substituição da exequente originária pelo sócio indicado no distrato social ou pela empresa cessionária, conforme o caso, independentemente da anuência do executado, nos termos do art. 778, § 2º, do CPC. Fica postergada a análise dos pedidos de pesquisa e constrição perante a B3 S.A., SUSEP e CNSEG até a regularização do polo ativo e do valor atualizado da execução. Quanto ao CCS-BACEN, mantenho o indeferimento constante da decisão de ID 10199167285, pois não foi apresentado fato novo que justifique a revisão do entendimento anteriormente adotado. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FOP

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.