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TJRS · 3º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5239649-64.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: GERENCIAL ASSESSORIA ADMINISTRATIVA, CONTABIL E TRIBUTARIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA ADVOGADO(A): EDERSON MATEUS WESTENHOFEN LAMB (OAB RS120896) EXECUTADO: L M DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): THAÍSA NARA VICTOR FRANCISCO (OAB SC068990) EXECUTADO: L M CLINICA DE SERVICOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A): THAÍSA NARA VICTOR FRANCISCO (OAB SC068990) DESPACHO/DECISÃO Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade, por meio do Sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo. Embora o valor seja insuficiente, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta retro, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado, a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do art. 854 Código de Processo Civil. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária, para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade, por meio de alvará eletrônico automatizado. 1. Intimo as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo legal, nos termos do artigo 854, § 3º1, bem como art. 525, § 112, ambos do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. 2. Alegada a impenhorabilidade, voltem conclusos no localizador URGENTE. Para fins de recebimento da irresignação do evento 110, PET1 como Embargos à Execução de Sentença, deverá a parte embargante comprovar a integral garantia do juízo, vez que houve penhora parcial, consoante disposto no Enunciado n. 117 do FONAJE. ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Ainda, cumpre ressaltar que, havendo alegação de excesso de execução, deverá apresentar memória discriminada e atualizada de cálculo, sob pena de aplicação do disposto no art. 917, § 4º, incisos I e II, do CPC. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. [grifei] 3. Havendo concordância tácita ou expressa, desde já, determino a conversão da penhora efetivada por meio da ferramenta SISBAJUD em pagamento. 4. Em sendo valores oriundos de IDES diferentes solicite-se ao BANRISUL que providencie-se vinculação dos valores em conta única para fins de posteriormente expedição de um único alvará. 5. Preclusa a presente decisão, ressalvada eventual penhora no rosto dos autos ou pedido de reserva de valores, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, observado o disposto no Ofício-Circular nº104/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça. Destaco que deverá residir nos autos, a tal finalidade, instrumento de mandato outorgado há menos de cinco anos e com poderes para receber, dar quitação (art.105, CPC). Ainda, cumpre ressaltar que eventual pedido de levantamento de valores em favor da Sociedade de Advogados deverá observar o disposto no artigo 15, § 3º, da Lei 8.906/94. 6. Após, à parte exequente para que diga sobre o prosseguimento. 7. No silêncio, desde já, determino a baixa do feito, facultada a reativação. 1. Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.... 2. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.§ 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .§ 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.§ 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens§ 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.§ 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.§ 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato....
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