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TJRS · Vara Estadual de Execuções Fiscais de Tributos Estaduais · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5239558-71.2025.8.21.0001/RS EXECUTADO: ROSICLER LIZ MEDEIROS LIED 80987630059 ADVOGADO(A): CARLOS FARLEY MONTENEGRO BRITTO (OAB RS033658) EXECUTADO: ROSICLER LIZ MEDEIROS LIED ADVOGADO(A): CARLOS FARLEY MONTENEGRO BRITTO (OAB RS033658) DESPACHO/DECISÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas ou firmas individuais encontra respaldo no artigo 98 do Código de Processo Civil e na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, condicionando-se à efetiva demonstração da impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais. No caso do empresário individual, a personalidade jurídica e a física mantêm estreita correlação patrimonial, devendo a capacidade contributiva ser avaliada a partir da documentação fiscal e contábil apresentada. Com efeito, a análise da declaração do Simples Nacional juntada aos autos no evento 49, DECLPOBRE2 evidencia movimentação financeira compatível com a alegada hipossuficiência econômica, demonstrando que a exigência imediata do custeio processual comprometeria a continuidade das atividades empresariais e a subsistência da titular. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SIMPLES NACIONAL. COMPROVADA A NECESSIDADE. DEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. RENDIMENTOS INFERIORES A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. O BENEFÍCIO DA AJG É DESTINADO A QUEM NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS INFERIORES A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DA CONCLUSÃO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS, AUTORIZANDO A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51368421820258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 23-06-2025) Desse modo, estando devidamente preenchidos os pressupostos legais e demonstrada, DEFIRO a gratuidade judiciária. DO ACORDO Deferida a penhora pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens, conforme requerido pelo exequente, restou parcialmente exitosa a medida, na forma de indisponibilidade, com o bloqueio de R$ 4.857,11. Vejamos: Após o início dos bloqueios, a parte executada peticionou no evento 37, PET1, informando ter aderido ao programa de transação tributária "Acordo Gaúcho" para a quitação integral do débito. Comprovou a adesão e o pagamento da parcela inicial. Com base nisso, requereu a liberação dos valores em favor do credor para pagamento da parcela com vencimento em junho/2026 e utilização do saldo para pagamento parcial da parcela referente a julho/2026. A parte exequente, informou que os valores liberados em seu favor apenas amortizam o débito devido e não podem ser atribuídos para o pagamento de parcelas específicas. A executada concordou a liberação da quantia bloqueada em favor do credor e requereu a intimação do Estado para manifestar-se acerca da proposta apresentada, com o recálculo das parcelas vincendas, e posteriores pagamentos através de depósitos judiciais. Passo a deliberar. Expeça-se alvará dos valores depositados nos autos em favor Estado. Após, intime-se o credor para que se manifeste acerca da petição retro.
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