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5239512-61.2026.4.03.9999

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5239512-61.2026.4.03.9999 RELATOR(A): MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: LUANA VIEIRA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte autora argui preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de sua intimação pessoal para comparecer à perícia médica judicial. Requer a anulação da sentença para realização do exame pericial na origem. Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas do Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Quanto ao mérito da demanda, para ter direito ao benefício - aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença-, basta, na forma dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, constatar-se que: a) existiu doença incapacitante do exercício de atividade laboral; b) ocorreu o preenchimento da carência; c) houve a manutenção da qualidade de segurado. A respeito dos requisitos antes mencionados, já vem firmando a jurisprudência a necessidade de que estejam concomitantemente presentes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000146-88.2020.4.03.6125, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/01/2024, Intimação via sistema DATA: 01/02/2024) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. - Da análise do conjunto probatório apresentado extrai-se que o autor é portador de epilepsia e enfermidades ortopédicas, condição que associada à sua situação socioeconômica se traduz no impedimento do desempenho de atividades laborativa que lhe garantam o sustento. Concessão da aposentadoria por invalidez mantida. - Considerando que trata a presente de ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença. - Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947, conforme fundamentação. - Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0008309-51.2009.4.03.6183, Rel. Juíza Federal Convocada LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 15/12/2023) A parte autora foi regularmente intimada para a realização de perícia médica judicial, contudo deixou de comparecer, apresentando justificativa para a ausência, em razão de problemas pessoais (ID377599107). A justificativa foi acolhida pelo Juízo, sendo determinada a redesignação da perícia para nova data (ID 377599118 - Pág. 1). A nova intimação foi realizada por meio do portal eletrônico (ID 377599120). Não obstante, a parte autora novamente deixou de comparecer à perícia médica redesignada, sem apresentar justificativa para a segunda ausência. Diante da impossibilidade de produção da prova pericial indispensável à comprovação da alegada incapacidade laborativa, foi proferida sentença de improcedência do pedido (ID 377599131). Todavia, conforme entendimento desta Corte, considerando que a perícia é ato personalíssimo, a parte autora deverá ser intimada por oficial de justiça, na forma estabelecida no artigo 275 do CPC/2015. Nesse sentido, o Tribunal Federal Regional da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INDISPENSABILIDADE. ATO PERSONALÍSSIMO. PRECEDENTES. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDOS. SENTENÇA ANULADA. 1 - Tratando-se de demanda em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, de rigor a realização de prova médico-pericial, por profissional a ser designado pelo juiz da causa, a fim de se aferir as condições físicas da parte autora. 2 - No caso em tela, não fora cumprida a formalidade de intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia médica, cuja ausência ensejou o decreto de improcedência do pedido. 3 - Cuidando-se de ato pessoal afeto à parte, porquanto indelegável, esta deverá ser intimada por meio de oficial de justiça, na forma estabelecida pelo art. 239 do então vigente CPC/73 (reproduzido no art. 275 do CPC/15), como é o caso do exame médico pericial, notadamente nas ações de natureza previdenciária e assistencial, cujos autores, em sua grande maioria, são pessoas necessitadas e de pouca instrução. Precedentes das Turmas Especializadas da 3ª Seção. 4 - Agravo retido e apelação do autor providos. Sentença anulada. (AC nº 0002700-80.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 17/05/2018) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TEMPORÁRIA (ART. 201, INC. I, CF E ARTS. 42 E 59 LEI 8.213/91). REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL. NECESSIDADE. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. - Tratando-se de benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, a comprovação da incapacidade e a sua natureza por meio de perícia médica é elemento indispensável para a concessão da benesse. - Nessa senda, a realização de prova pericial para demonstrar a incapacidade para atividade laborativa da requerente, bem como, para constatação de quando esta se iniciou é fundamental para a verificação do preenchimento dos demais requisitos de para a concessão do benefício por incapacidade, quais sejam, qualidade de segurado e carência. - No caso dos autos, o d. Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pleitos da exordial por não ter a parte autora comparecido à realização de perícia médica judicia. - Todavia, sendo a perícia judicial ato personalíssimo, torna-se indispensável a intimação pessoal da parte autora para sua realização. - Necessidade de intimação pessoal da parte autora para realização de prova pericial judicial a fim de constatar sua incapacidade laborativa. - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da condição de incapacidade laborativa da parte autora, eventual direito ao benefício vindicado e a prestação de uma tutela jurisdicional adequada. - Assim, imprescindível a realização de prova pericial para a aferição da incapacidade da apelante. Necessidade deretorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, com a produção de prova pericial e a intimação pessoal da parte autora para o comparecimento ao ato pericial. - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002705-94.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 10/03/2025, DJEN DATA: 17/03/2025) Assim, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à vara de origem para que seja realizada intimação pessoal da parte autora para nova data para perícia. Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular instrução do feito, com a intimação pessoal da autora, produção de prova pericial e novo julgamento. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal

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