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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5239502-56.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça
AGRAVANTE: DINARTE BIAVATTI
ADVOGADO(A): SIDIANI KUREK (OAB RS122564)
AGRAVANTE: ARACI TEREZINHA BURIN BIAVATI
ADVOGADO(A): SIDIANI KUREK (OAB RS122564)
AGRAVADO: MARTA GUEDES TONIETO
ADVOGADO(A): RAUL LOURENÇO DE LIMA (OAB RS044939)
ADVOGADO(A): CAROLINE CHAVES DE SOUZA (OAB RS129128)
AGRAVADO: ADELAR MIKOLAICZKI RIZZI
ADVOGADO(A): RAUL LOURENÇO DE LIMA (OAB RS044939)
ADVOGADO(A): CAROLINE CHAVES DE SOUZA (OAB RS129128)
AGRAVADO: GUSTAVO VINICIOS CARNIEL
ADVOGADO(A): RAUL LOURENÇO DE LIMA (OAB RS044939)
ADVOGADO(A): CAROLINE CHAVES DE SOUZA (OAB RS129128)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Dinarte Biavatti e Araci Terezinha Burin Biavati em face de decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse contra eles movida por Adelar Mikolaiczki Rizzi, Marta Guedes Tonieto e Gustavo Vinicius Carniel, rejeitou Embargos de Declaração opostos contra decisão que manteve acesso dos autores à propriedade deles, até o julgamento final da demanda (processo 5000455-17.2026.8.21.0127/RS, evento 91, DESPADEC1), nos seguintes termos:
[...]
Aduz o embargante que haveria omissão na decisão proferida.
A questão levantada pelo embargante revela a sua interpretação acerca do tema, tal proceder lhe é permitido e deve ser respeitado por este juízo.
Ocorre que, o que se busca com os embargos declaratórios interpostos, nada mais é que a modificação do decidido.
Neste prumo, sinalo que não há na decisão proferida neste feito, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida a ser sanada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em verdade, o que pretende o embargante é modificar o teor da decisão meritória proferida neste juízo, procedimento este que tenho por vedado.
A irresignação estampada nos embargos de declaração deve ser objeto de insurgência perante o grau recursal, competente para apreciar o ponto suscitado pelo ora embargante.
Desta forma, considerando que a intenção do requerente é a alteração da decisão, o seu intento não pode ser acolhido pois não possui respaldo jurídico.
Por tudo isso, recebo os embargos declaratórios, DESACOLHENDO-OS em razão da latente pretensão de reexame do mérito da decisão proferida.
Alegam que a decisão do evento 72 determinara que concedessem acesso aos agravados por sua propriedade até o julgamento definitivo da causa, fundamentando essa ordem exclusivamente em acordo celebrado na audiência de justificação do evento 31, pelo qual toleraram a passagem dos autores para fins de colheita da safra de soja 2025/2026, de forma precária e por prazo limitado a quatro dias. Afirmam que o referido acordo teve eficácia restrita aos necessários à colheita, tendo sido integralmente cumprido e exaurido seu objeto, de modo que a extensão de seus efeitos até o encerramento do processo representaria erro de premissa sobre o qual a decisão não foi devidamente fundamentada. Sustentam que os Embargos de Declaração foram opostos não para modificar o mérito da decisão, mas para sanar omissão resultante de erro de fato, consistente na desconsideração de que o acordo entabulado entre as partes já perdeu sua eficácia pelo cumprimento. Destacam que a inspeção judicial realizada e registrada no evento 59 demonstrou a existência de via de acesso própria dos agravados à sua lavoura, a qual se encontra abandonada por descuido dos próprios autores, afastando a caracterização de área encravada, requisito ao direito de passagem forçada nos termos do art. 1.285 do Código Civil. Apontam que os agravados realizaram o plantio e o tratamento da lavoura de soja por suas próprias vias, antes mesmo do ajuizamento da ação, o que contradiz a afirmação de que o imóvel seria encravado e de que a passagem pelos terrenos dos agravantes seria imprescindível. Asseveram que a decisão agravada, ao estender indefinidamente o acesso à propriedade dos agravantes com base em acordo temporário já exaurido, causou grave e irreparável prejuízo ao direito de propriedade e à inviolabilidade do imóvel dos agravantes, na medida em que impõe restrição permanente ao exercício desse direito sem o necessário respaldo em fundamentação adequada. Por fim, pedem o provimento do recurso para reforma das decisões dos eventos 91 e 72, com a revogação da ordem judicial que determina o acesso dos agravados à propriedade dos agravantes, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo (processo 5239502-56.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1).
É o relatório. Vieram para decisão.
Defiro a gratuidade da justiça aos agravantes exclusivamente para fins recursais, de modo a viabilizar seu acesso ao duplo grau de jurisdição sem o recolhimento do preparo. De todo modo, a concessão do benefício não tem o efeito de retroagir, devendo o requerimento formulado no processo de origem (processo 5000455-17.2026.8.21.0127/RS, evento 34, CONT1) ser apreciado, sujeitando-os ao pagamento das custas, inclusive deste recurso, em caso de indeferimento pelo juízo a quo.
Dito isso, observo que a decisão proferida no evento 91 desacolheu Embargos de Declaração opostos pelos agravantes em face da decisão do evento 72 (processo 5000455-17.2026.8.21.0127/RS, evento 72, DESPADEC1), que ao encerrar a instrução processual e abrir prazo para memoriais determinou que até o julgamento definitivo da ação possessória seja mantido o acesso dos agravados à sua propriedade pela passagem em discussão, nos mesmos termos acordados na audiência de justificação prévia (processo 5000455-17.2026.8.21.0127/RS, evento 31, TERMOAUD1).
Ocorre que a decisão do evento 72 não se fundou exclusivamente no acordo celebrado na audiência de justificação, mas no conjunto probatório colhido até aquele momento, incluindo os resultados da inspeção judicial realizada in loco em 06/05/2026 (processo 5000455-17.2026.8.21.0127/RS, evento 59, TERMO1).
Ademais, a manutenção do acesso foi proferida com base no requerimento formulado pelos agravados na petição do evento 70 (processo 5000455-17.2026.8.21.0127/RS, evento 70, PET1), em resposta à situação fática concreta nela descrita: a persistência do bloqueio da via tradicional e o início do ciclo agrícola seguinte, com preparação do novo plantio.
Nesse contexto, o argumento dos agravantes, que identifica a decisão hostilizada com o acordo temporário de quatro dias não resiste ao confronto com os termos em que foi lançada no evento 72.
Como visto, o magistrado não se limitou a prorrogar os efeitos daquele ajuste, tendo sopesado provas produzidas posteriormente.
Por outro lado, a narrativa dos agravantes sobre a existência de via alternativa é controvertida. A inspeção judicial foi realizada justamente para verificar essas questões, e as conclusões a que chegou o magistrado não corroboram, ao menos de forma inequívoca, a tese defensiva de que o acesso alternativo é suficiente para o tráfego de maquinários de grande porte.
Quanto ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, a manutenção do acesso, nos termos determinados pela decisão agravada, não implica a destruição permanente da propriedade dos agravantes nem a eliminação definitiva de seus direitos. A decisão do evento 72 é provisória e vinculada ao julgamento da demanda, cuja sentença está próxima, considerando que as partes apresentaram memoriais e os autos foram remetidos para sentença. A natureza temporária e limitada da medida reduz substancialmente o risco de dano irreversível que poderia justificar a suspensão.
Ademais, o dano que os agravados suportariam caso o efeito suspensivo fosse deferido é significativamente mais grave e de mais difícil reparação. O bloqueio do acesso às áreas agricultáveis das Matrículas n.º 1.522 e nº 1.499, em período de preparação para nova safra, pode comprometer a viabilidade econômica das atividades agrícolas e causar prejuízos de natureza patrimonial relevante.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil1.
Comunique-se ao juízo a quo.
Oportunamente retornem conclusos para julgamento.
1. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;