2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5239474-57.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: PORTELA, LIMA & COLEN ADVOGADOS CPF: 07.928.834/0001-00 RÉU: FAUSTO LUIZ LACERDA COELHO JACOME CPF: 029.328.106-85 DECISÃO Tendo em vista a decisão da Instância Superior, que negou provimento ao agravo de instrumento (ID 10670967509), já transitada em julgado de acordo com a certidão de ID 10670967508, determino: 1) Cumpra-se integralmente a decisão de ID 10521233410. 2) DEFIRO a penhora no rosto dos autos de nº 5212677-20.2019.8.13.0024, em trâmite perante esta Centrase, de créditos em favor de FAUSTO LUIZ LACERDA COELHO JACOME, CPF: 029.328.106-85, até o limite do débito exequendo no valor de R$8.267,98 (oito mil, duzentos e sessenta e sete reais, noventa e oito centavos), de acordo com a planilha de ID 10540966359, e que eventual quantia seja transferida para a conta judicial junto ao Banco do Brasil, vinculada aos presentes autos. 3) Registre-se a penhora solicitada naqueles autos, mediante alerta, com posterior intimação do executado para fins do art. 525, §11, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças FRS