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5239390-20.2023.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia Gabinete da 1ª Vara criminal Autos n°: 5239390-20.2023.8.09.0051 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA A Ilustre Representante do Ministério Público, com exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de FELIPE ANDRE MONTEL DARONCO, HIGOR SHANG MIRANDA URGEDA, PAULO OTAVIO DE JESUS MOTA e RAINER FONSECA DOS SANTOS, todos já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.455/97. Narrou a denúncia (fls. 650/561 do pdf) que: “(…) Nos dias 14,15 e 16 de abril de 2023, na Penitenciária Odenir Guimarães, localizada na BR-153, Km 1292, Via Primária Um - Daiag, Aparecida de Goiânia/GO, os denunciados constrangeram, com emprego de violência e grave ameaça, o preso Luciano Sousa Araujo, causando-lhe intenso sofrimento físico e mental. Conforme apurado, a vítima estava na Cela 02, Triagem, do Bloco 04B, da Penitenciária Odenir Guimarães, quando começou a sofrer agressões e ameaças de morte pelos denunciados de forma contínua. No dia 14 de abril de 2023, os denunciados ameaçaram a vítima de morte e lhe desferiram vários socos e pontapés, tendo, ainda, o denunciado Rainer utilizado uma “Tereza” (corda feita com lençóis) para estrangular a vítima até ela desmaiar. Nos dias 15 e 16 de abril de 2023, as ameaças e agressões continuaram da mesma forma, tendo os denunciados Felipe, Higor e Paulo desferido socos e pontapés nas costas e peito da vítima, enquanto o denunciado Rainer desferia golpes de “mata leão” e utilizava a “Tereza” para desmaiar Luciano, causando-lhe intenso sofrimento físico e mental. Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de Goiás denuncia Felipe Andre Montel Daronco, Higor Shang Miranda Urgeda, Paulo Otavio de Jesus Mota e Rainer Fonseca dos Santos, como incurso no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.455/97 (…)”. Os acusados foram presos em flagrante delito no dia 18.04.2023, sendo as prisões em flagrante foram relaxadas nos termos do art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal. Em seguida, foi decretada prisão preventiva em desfavor dos acusados (fls. 145/159 do pdf). Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” RG 2504/2023 da vítima (fls. 270/271 do pdf). Na data de 07.08.2023 a prisão preventiva dos acusados foi revogada de ofício (fls. 460/461 do pdf). A denúncia foi oferecida em 09.08.2023 (fls. 560/561 do pdf), sendo devidamente recebida em 14.08.2023 (fls. 566/567 do pdf), determinando-se a citação dos acusados. Os acusados foram devidamente citados (fls. 608/619 do pdf). O acusado Rainer Fonseca dos Santos apresentou resposta escrita à acusação através de defensor constituído (fls. 624/626 do pdf). Em seguida, o acusado Felipe Andre Montel Daronco apresentou resposta escrita à acusação através de advogado constituído (fls. 636/639 do pdf). Ato contínuo, os acusados Paulo Otávio de Jesus Mota e Higor Shang Miranda Urgeda apresentaram suas respostas à acusação por intermédio da Defensoria Pública Estadual (fls. 641/642 e 649 do pdf). Realizada audiência de instrução e julgamento em 15.04.2026, foi colhido o depoimento da vítima Luciano Sousa Araújo. Em seguida, foi inquirida a testemunha de acusação Higor Fellipe Magalhães, policial penal. Ato contínuo, a defesa do acusado Felipe Andre Montel Daronco dispensou a oitiva das testemunhas Henrique Rodrigues Silva e Pedro Ruan Lopes. Em continuidade, após entrevista reservada com seus defensores, foi realizado o interrogatório dos acusados Rainer Fonseca dos Santos, Felipe Andre Montel Daronco, Paulo Otávio de Jesus Mota e Higor Shang Miranda Urgeda (fls. 110 do pdf). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal a representante do Ministério Público nada requereu. A defesa do acusado Rainer Fonseca dos Santos também não pugnou por diligências. Em contrapartida, as defesas dos acusados Felipe, Higor e Paulo requereram a expedição de ofício a Unidade Prisional para providências de juntadas do PAD relacionados aos fatos narrados na denúncia, sendo a diligência deferida por este Juízo. Às fls. 1112 do pdf foi juntada resposta ao ofício pela Diretoria Geral da Polícia Penal de Goiás. Ato contínuo, foi determinada a intimação das partes acerca das diligências (fls. 1230 do pdf), encerrando a instrução e intimando a acusação e defesas para apresentação das alegações finais por memoriais, nos termos do art. 403 do CPP. O Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais, pugnando pela procedência do pedido inicial, sustentando a existência de provas para comprovação da autoria e da materialidade delitiva concernente às condutas descritas na denúncia (fls.1243/1259 do pdf). A Defesa do acusado Rainer Fonseca dos Santos apresentou seus memoriais finais às fls. 1268 do pdf, oportunidade em que requereu, preliminarmente, pelo deferimento da assistência judiciária ao acusado. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal. A Defesa do acusado Felipe André Montei Daronco apresentou seus memoriais finais às fls. 1275 do pdf, não arguindo preliminares. No mérito, requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do delito imputado ao acusado para aquele descrito no art. 129, caput, do Código Penal. Requereu, ainda, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal. A Defensoria Pública Estadual, no patrocínio dos interesses dos acusados Higor Shang Miranda Urgeda e Paulo Otávio de Jesus Mota, apresentou seus memoriais finais às fls. 1291 do pdf, oportunidade em que pugnou, no mérito, pela absolvição dos acusados diante na ausência de individualização das condutas e incompatibilidade entre a acusação e as provas produzidas na instrução, nos termos do art. 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena em seu mínimo legal. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa aos acusados FELIPE ANDRE MONTEL DARONCO, HIGOR SHANG MIRANDA URGEDA, PAULO OTAVIO DE JESUS MOTA e RAINER FONSECA DOS SANTOS, todos já qualificados nos autos, o crime previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.455/97. A princípio, não verifico a existência de quaisquer vícios de forma. Demais disso, as condições da ação encontram-se presentes e o rito processual seguido é próprio à infração apurada, razão pela qual passo a analisar o mérito do presente processo penal. DO CRIME DE TORTURA (Art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.455/97) O tipo legal do delito em evidência, cuja autoria fora imputada ao acusado, encontra-se assim descrito: "Art. 1º Constitui crime de tortura: (...) Pena - reclusão, de dois a oito anos. §1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal." O legislador, na figura equiparada disposta no artigo 1º, §1º, da Lei n. 9.455/1997, não estabeleceu característica especial ao sujeito ativo, podendo ser, portanto, qualquer pessoa (inclusive detentos, como na espécie). Já em relação ao sujeito passivo, deve ser, este, pessoa presa ou sujeita a medida de segurança. Além disso, não exigiu para a configuração do crime encontrar-se o torturador na posição de garante com relação ao torturado. Feitos esses breves esclarecimentos, passo a análise do fato. A materialidade do delito restou sobejamente comprovada conforme se depreende do Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” RG 2504/2023 (fls. 270/271 do pdf) e RAI nº 29633302 (fls. 60/79). De igual modo, verifico que a autoria dos delitos restou claramente demonstrada em relação aos acusados. Com efeito, a vítima Luciano Sousa Araújo, ouvida perante o Juízo, declarou que: "(...) que estava dentro da cela com os acusados e eles falaram que o depoente 'corria' com a polícia e trabalhava com a polícia e que ele era cagueta e falaram que iriam matar o depoente; que o acusado Rainer ameaçou o depoente de morte; que o que ameaçou mais foi o Rainer e os outros acusados bateram no depoente; que o depoente foi para a cela no domingo e ficou de domingo para segunda e a tortura começou cinco horas da tarde e foi parar no outro dia seis horas da manhã; que tinha mais gente na cela além dos acusados; que era na frente de todo mundo a tortura; que outros que estavam na cela não participaram não, só os acusados; que os acusados bateram nos peitos e costas do depoente, colocavam cordas em seu pescoço e ele acordava desesperado; que depois os acusados colocaram corda em seu pescoço de novo e ficaram lhe desmaiando e lhe batendo; que a corda era de 'Tereza', de coberta; que todo tempo o acusado Rainer falava que ia matar o depoente; que na segunda feira a polícia foi lá e tirou o depoente de lá e levou para a delegacia; que confirma que foi uma noite sendo torturado; que os peitos e costas do depoente ficaram machucados e o pescoço com a marca da corda; que os outros presos chamaram a polícia e pediram para tirar o depoente de lá; que o depoente estava em uma ala e perdeu o convívio da ala que estava e quando sai da ala, tem que ir para o bloco quatro para fazer triagem para ir para outro convívio e o depoente teve que passar por lá; que nunca tinha visto esses presos, só esse dia; que depois dos fatos não encontrou mais com eles; que o depoente estava lá na cadeia e o Rainer uma vez pediu o advogado para tirar o depoente de lá e ameaçando o depoente para retirar os processos; que ele mandou o advogado e ele estava fazendo a cabeça para tirar os processos e ameaçando o depoente; que isso foi em 2024 e o depoente ainda estava preso; que foi advogada Vanessa, advogada do Rainer; que ele falou que se não retirasse a queixa, iria matar o depoente e sua família, quem falou foi o Rainer; que a advogada não ameaçou, foi lá para falar se o depoente estava disposto a ajudar Rainer; que lembra do acusado Higor e Paulo Otávio e eles estavam presos juntos na mesma cela; que o depoente só conviveu com eles só um dia na cela; que o depoente ficava em outra cela separada deles; que conheceu eles nesse dia; que eles falaram que o depoente era cagueta e corria com a polícia e começaram a lhe bater; que tinham treze pessoas na cela quando o depoente chegou; que quatro pessoas ameaçaram e xingaram o depoente; que o Rainer que enforcou o depoente com a corda e lhe desmaiou; que o depoente desmaiou várias vezes; que os outros três batiam no depoente; que não conhecia Felipe, só naquele dia; que o Rainer só conheceu naquele dia; que foi colocado na cela com eles, porque essa cela era da triagem e tinha que passar por ela para fazer a triagem e ir para outro convívio; que já estava no presídio antes de ir pra cela; que depois desse fato, uma vez o Rainer mandou a advogada dele tirar o depoente de lá; que não teve contato com os demais depois; que o Felipe batia no depoente com soco e pontapé; que o depoente estava em pé quando o Felipe lhe batia; que o depoente conseguia distinguir quem lhe batia e dava chute; que não conhecia Felipe, que foi a primeira vez que conviveu; que não reconhece advogado do sexo masculino que tenha ido ao presídio (...)" Em sede de inquérito policial, a vítima afirmou que: "(...) foi preso pelo crime tipificado no Art. 157 do CPB e quebrou a sua condicional e por isso, foi remetido de volta à penitenciária Odenir Guimarães no dia 14/04/2023 e foi colocado na cela 02, do Bloco 4B da Triagem, onde estavam mais onze presos e entre eles, os quatro conduzidos. Apesar de não os conhecer, eles já lhes conheciam, porque ficaram sabendo que o declarante era informante dos policiais penais quando estava em outra cela na Casa de Prisão Provisória e por isso, eles começaram a lhe fazer ameaças de morte. Na sexta-feira eles ficaram lhe ameaçando dizendo que iam lhe matar, mas não lhe agrediram. No sábado, eles continuaram lhe fazendo ameaças e no domingo, na hora do almoço, eles começaram a lhe agredir com socos, pontapés e até mata-leão. Ο Rainer colocou a Tereza no seu pescoço e provocou seu desmaio por umas dez vez e cada vez que acordava, ele e seus comparsas, tornavam a lhe agredir. No domingo a noite e na madrugada, novamente, eles partiram para a agressão física e em todo o momento, eles diziam que iam lhe matar. Durante as agressões sofreu vários desmaios. Eles lhes agrediram até a madrugada de domingo, não sabendo precisar o horário que eles pararam de lhe agredir, acredita que eles tenham parado de lhe agredir por volta das cinco horas da manhã, pois já estava clareando o dia. Então, assim que surgiram policiais penais próximos à cela, o Rainer pediu a eles que lhes tirasse de dentro da cela porque perdeu o convívio. Teme por sua vida, pois não morreu por pouco. Foi retirado da cela e indicou as testemunhas que viram as agressões, mas acredita que eles tenham medo de falar toda a verdade e também sofrerem retaliações. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Lido e assinado, fica este termo fazendo parte integrante do auto de prisão em flagrante (...)" (termo de declarações - fls. 10 do pdf) Em seguida, a testemunha Higor Felipe Magalhães Silva Clemente, policial penal, relatou em Juízo que: "(...) que não se recorda do fato; que em 2021, 2022 e 2023 teve uma mudança grande da cadeia e essas perdas de convívio lá aconteciam todos os dias; que não se recorda de Luciano, só do Rainer, porque desde que o depoente chegou ele está preso, é um cara que está lá há muito tempo (...) Ato contínuo, foi realizado o interrogatório dos acusados. Ouvido em Juízo, o acusado Higor Shang Miranda Urgeda afirmou que: "(...) que é verdadeira a denúncia que teve briga no local, mas o depoente não sabe o motivo e porque a vítima lhe colocou no meio; que lá era um local que passava muita gente de perda de convívio e brigas nas alas, pelo bloco quatro para retornar para as alas; que nesse dia houve uma confusão de noite e lá não tem iluminação nem nada; que ele passou a noite e no outro dia ele foi retirado logo e logo após ele já voltou com o supervisor; que o supervisor lhes tirou da cela dois e colocou na cela três; que começou a seleção para tirar aleatoriamente os presos; que retirou aleatoriamente os presos na cela três; que os policiais começaram a coagi-los, querendo que jogasse contra o Rainer, por ele ter problemas na casa e ser testemunha contra ele; que o depoente não aceitou porque não foi ele; que já jogaram todo mundo e levou para a delegacia e colocaram como réu de torturar e bater nele e isso não aconteceu; que da parte do depoente isso não aconteceu; que na cela estavam os demais réus; que na mesma cela tinham mais, mais ou menos doze ou treze na cela dois; que quando fez a retira deles e jogou para a cela três, se tornaram vinte ou mais presos; que não conhecia a vítima e não tinha nada contra; que viu a vítima na triagem, não tem envolvimento ou guerra com a vítima; que não tem nada contra Higor Felipe, policial; que o policial que estava como testemunha não estava em serviço, apenas lhes levou; que marcaram o pad do depoente que ele foi absolvido (...)" Em seguida, acusado Paulo Otávio de Jesus Mota, relatou perante o Juízo que: "(...) que é verdadeira a denúncia mas que não tem envolvimento, até porque se lembra que no dia, foi um dia de noite, e chegou mais cedo, e a vítima que chegou junto tinha problemas, o Luciano; que quando chegaram já começou o clima na cela a ficar pesado; que rolou uma briga, mas que aconteceu, aconteceu; que o depoente não teve envolvimento; que lá era um caminho para arrumar convívio; que estava o depoente, o Higor e o Rainer, no mesmo bloco e andar; que chegaram os três no bloco quatro no mesmo dia; que não viu se eles tiveram envolvimento; que chegaram de noite e nessa época, qualquer coisa era briga; que nessa época a unidade estava conturbada; que a cela era muito pequena para muita gente e o depoente dormia na rede; que seis horas da tarde era tudo escuro e de difícil acesso, difícil falar o que aconteceu; que não tem nada contra a testemunha Higor Felipe; que nunca havia visto a vítima; que a primeira vez que viu a vítima foi no outro dia cedo; que o lugar já era conturbado e quem vence é a lei do mais forte e eles tentam encobrir uma coisa, eles tentam achar um culpado; que o depoente respondeu pad e foi absolvido, porque a vítima disse que não tinha certeza do que o depoente fez ou não, deu uma versão contraditória (...)" O acusado Felipe André Montel Daronco em seu interrogatório em Juízo declarou que: "(...) que em parte a denúncia é verdadeira; que houve uma briga lá e não sabe porque a vítima alegou que o depoente estava na briga; que o depoente estava no recipiente, mas não no meio da briga; que não sabe porque a vítima alegou que o depoente deferiu golpe nele, porque lá é um ambiente que não tem iluminação nenhum e isso aconteceu a noite; que queria que eles testemunhassem, só que não tinha como, porque lá é muito escuro e acabou que colocaram eles como réus; que o depoente conheceu Luciano lá; que não tinha nada contra Luciano; que na cela tinha aproximadamente umas doze pessoas, o Higor, Paulo e Rainer; que não tem nada contra a testemunha Higor Felipe; que na época dos fatos era comum ter brigas, porque estavam em mudanças e muitos presos sentiam represálias contra eles, os presos e rolava mita briga, porque vinha gente de outros lugares, porque colocavam com desafetos; que o depoente foi ouvido em um pad e foi absolvido (...)" Por último, o acusado Rainer Fonseca dos Santos, relatou em Juízo: "(...) que aconteceu, mas não por parte deles; que o depoente, o Higor e o Paulo perderam o convívio de onde estavam e foram para a triagem, em cima na POG e de lá foram para outra triagem, onde estavam, na cela dois; que o Luciano, quando entraram na triagem, ele também entrou, porque ele estava no "corró" para entrar; que o depoente acha que tinha umas vinte e poucas pessoas e que é um lugar complicado por ser uma cela sem convívio; que o Luciano tem diversos problemas na unidade, porque não conhecem ele de ter intimidade, sempre em "corró" e os servidores comentando o que acontecem e da para ver que ele era um rapaz com bastante problema; que houve uma briga na cela, mas o depoente e nenhum dos meninos participou, até porque faltavam três meses para a progressão de regime do depoente e ele jamais entraria sabendo que poderia causar um problema maior, igual está causando; que no outro dia cedo começou outra briga por parte de outros companheiros de cela e o servidor entrou e tirou eles da cela e Luciano estava machucado pela outra briga que ele teve; que os servidores perguntaram o que aconteceu e ele comentou, mas não falou nome de ninguém; que os servidores tiraram ele e voltaram e chamaram o depoente e os três rapazes; que o depoente era perseguido dentro do presídio pelos servidores e já foi perseguido várias vezes e fez denúncias; que o depoente já pegou medida protetiva por isso; que queria colocá-los como testemunha do fato e eles não aceitaram porque podia prejudicá-los e nisso acontecia muita coisa para ganhar emprego; que para ganhar emprego tinha que caguetar, delatar alguém e muitas pessoas armavam para ir para a indústria e adquirir algo melhor; que queria colocá-los como testemunhas e eles não aceitaram; que a conversa que o depoente ouviu é que iriam leva-los para a delegacia e iriam dar um emprego para ele e ir para um lugar bom e ele tacar tudo neles; que para ele se livrar no depoente porque ele tinha muitos problemas dentro da unidade; que levaram para a delegacia e eles não quiseram falar porque não sabiam o que estava acontecendo; que pensaram que estavam como testemunha e foram embora no mesmo dia; que chegaram e não sabiam o que estava acontecendo; que uns quinze dias depois levaram para a sala do diretor e fizeram um pad; que o pad deu falta grave e deu dois anos e seis meses de regressão, mas o depoente não tentou contra a vida do Luciano, oprimiu ou fez tortura, porque é uma cela bastante complicada e todo dia tem briga, acaba acontecendo o que aconteceu; que em momento nenhum participaram de briga com esse rapaz; que o depoente foi regredido por um fato que não teve participação; que Felipe também estava na cela; que Luciano foi agredido mas não foi por nenhum dos acusados; que não conhecia Luciano de intimidade e sim de vê-lo passando; que sempre via as pessoas; que não tem nada contra a testemunha Higor Fellipe; que todo dia tinha briga no complexo todo; que quando tinha confusão os policiais entravam e rendia e na época tinha muita tortura; que se sente perseguido pelos agentes e que está lá por isso; que aconteceu muita coisa e várias vezes o depoente teve que fazer denuncia aos direitos humanos e tiveram várias denúncias contra a direção e servidores que prejudicaram; que o depoente nega o crime de tortura; que o depoente tem uma filha de oito anos; que não teve problema pessoal com a vítima, porque não tinha intimidade e nem problema; que a vítima era complicada e antissocial (...)" Do cotejo dos autos, verifico que a instrução logrou êxito em produzir elementos capazes de confirmar, com segurança e coerência interna, a narrativa acusatória. Sabe-se que em crimes praticados supostamente no interior de estabelecimentos prisionais, é cediço que a palavra da vítima possui relevância probatória, especialmente diante da dificuldade de produção de outras provas. A vítima Luciano, em seus depoimentos, relatou de forma reiterada as práticas das agressões cometidas pelo acusado Rainer Fonseca dos Santos, descrevendo-o como o principal executor dos atos de asfixia com uso de corda improvisada, conhecida como "tereza". De outro plano, acrescentou que os corréus Higor e Paulo e Felipe também teriam participado dos atos de asfixia, bem como, o agredido, ao passo que o acusado Felipe lhe agredia com socos e pontapés, tendo os quatro acusados agredido e concorrido para submissão da vítima. No caso, a violência empregada pelos acusados não se limitou a somente um ato, mas sim uma sequência de agressões que se estendeu por um longo período de tempo. Na hipótese vertente, a palavra da vítima não apresentou nenhum indício de dissimulação ou de que ela esteja querendo incriminar injustamente os acusados. Cumpre contextualizar que os fatos ocorreram em situação na qual estavam em média 12 (doze) detentos dentro da cela da Penitenciária Odenir Guimarães, conforme narrado nos procedimentos juntados aos autos, sobretudo através das informações retiradas dos procedimentos administrativos disciplinares juntados ao feito (fls. 1112 do pdf). Tal contexto é relevante, pois, a vítima foi incisiva em indicar especificamente que os quatro acusados foram os responsáveis pelas agressões. Frise-se que a vítima declarou que os demais ocupantes que estavam na cela durante os fatos não participaram dos atos de agressão. Ademais, desde o primeiro depoimento em sede inquisitorial, nota-se que a vítima foi coerente em sua narrativa, mantendo seu relato perante o Juízo, relatando que foi agredido pelos acusados pelo fato de saberem que supostamente a vítima seria informante dos policiais penais. No que se refere a negativa dos acusados em Juízo, verifico que os argumentos apresentado não são críveis. O depoimento dos quatro acusados se pauta no sentido de que teria ocorrido uma briga ou confusão generalizada na cela na data dos fatos, ao passo que ambos os quatro acusados admitem que estavam na cela em que se encontrava a vítima Luciano. Dentro desse contexto, verifica-se que os próprios acusados não negam a existência de um episódio violento ocorrido no local, embora não admitirem serem os responsáveis pelas agressões perpetradas em face da vítima Luciano, atribuindo a terceiros que sequer foram identificados. Outrossim, a alegação da defesa do acusado Felipe André Montel Daronco de que a cela possuía baixa luminosidade e, pelo fato do delito ter sido cometido no período noturno, por isso seria impossível da vítima identificar, não se mostra suficiente para afastar a imputação. Isso porquê conforme relatado pela vítima as agressões sofridas não ocorreram de forma breve, mas sim durante horas, o que leva a concluir que a vítima teve tempo suficiente para identificar o acusado Felipe André assim como os demais corréus. Ademais, ainda que, conforme procedimento administrativo disciplinar (PAD) autuado pela administração prisional, o acusado Paulo Otávio de Jesus Mota tenha sido absolvido da falta disciplinar pela insuficiência de elementos aptos a individualizar o acusado, frise-se que nada impede que a conduta do acusado seja passível de análise na esfera judicial, visto que o padrão de valoração das provas são próprios de cada seara. A decisão proferida nos procedimentos administrativos disciplinares não vincula este Juízo a proferir uma decisão análoga. Frise-se ainda que, diferentemente do que foi alegado pelo acusado Filipe Andre Montel Daronco, o mesmo foi condenado no PAD instaurado pela administração prisional em seu desfavor relacionado aos fatos da presente ação penal, conforme decisão final do diretor do estabelecimento penal (Portaria nº 200, de 23 de junho de 2023) (fls. 1160 do pdf). Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ABSOLVIÇÃO DA FALTA GRAVE PERANTE O CONSELHO DISCIPLINAR, MAS RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO - POSSIBILIDADE - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVAS - PLEITO DE AFASTAMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR POR AUSÊNCIA DE PROVA - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE COMPROVADA. A classificação dada à infração pelo Conselho Disciplinar não vincula o Poder Judiciário, uma vez que as esferas judicial e administrativa são autônomas e independentes entre si. Depoimentos testemunhais dos policiais envolvidos na prisão, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos a embasar a condenação do sentenciado. (TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 01813842420218130000 Contagem, Relator.: Des .(a) Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/07/2021) Ressalto que divergências pontuais na fala da vítima, no que se refere ao horário e término das agressões, não são aptas para comprometer a parte principal de tudo que foi relatado. É incabível exigir da vítima que se encontrava privada de liberdade, em ambiente carcerário, sendo submetida a situação de violência, que a mesma relate de forma exata início e término exato da situação de violência a qual foi submetida. Com efeito, entendo que as provas constantes nos autos formam um conjunto harmonioso no sentido de comprovar que os acusados Felipe Andre Montel Daronco, Higor Shang Miranda Urgeda, Paulo Otavio de Jesus Mota e Rainer Fonseca dos Santos, foram os autos do crime de tortura narrado na denúncia. No que tange à tese de desclassificação para o crime de lesão corporal, sustentada pelas defesas dos acusados Rainer Fonseca dos Santos e Felipe André Montel Daronco, tem-se que não merece acolhimento, uma vez que demonstrado que os acusados agiram com o dolo objetivo de infligir sofrimento físico na vítima, fazendo-a sofrer, por horas, independente da lesão física que isso gerasse. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – TORTURA QUALIFICADA – ARTIGO 1º, §§ 1º E 3º DA LEI 9.455/97 - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE FARTAMENTE COMPROVADAS – DELAÇÃO DE CORRÉU - DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS E TESTEMUNHAS PRESENCIAIS – PROVAS DOCUMENTAIS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE À CONDENAÇÃO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – IMPOSSIBILIDADE DOLO DE CAUSAR INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO POR MEIO DE EMPREGO DE EXTREMA VIOLÊNCIA – CARACTERIZAÇÃO DA TORTURA – CRIME COMUM - CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – VALORAÇÃO ADEQUADA E MOTIVADA – SUPERIORIDADE NÚMÉRICA QUE IMPOSSIBILITOU A QUALQUER REAÇÃO DA VÍTIMA - ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA – REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ADVOGADO PARTICULAR E AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSOS CONHECIDOS E SOMENTE DE UM DOS RÉUS, PARCIALMENTE PROVIDO. - Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, com a delação judicial de corréu, além de provas documentais, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, pois indene a autoria e materialidade relativamente ao crime de tortura em sua forma qualificada - Quadro probatório vasto que demonstra o dolo a que se encontravam imbuídos os réus, cujas agressões nefastas, dotadas de violência extrema, consistentes em incontáveis chutes nas costas e abdomem da vítima, pisões, garrafas, enforcamento e tapas, que perduraram por horas, foram dirigidos finalisticamente à produção de sofrimento intenso e lancinante, demonstrando, à saciedade, a crueldade, impiedade e sadismo característicos do crime de tortura - Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa estranha aos quadros administrativos, dirigida, no entanto, a sujeito passivo que deve ser necessariamente pessoa presa ou sujeita à internação, não havendo que se falar em desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte - Verifica-se a culpabilidade do recorrente Andrey em maior grau de reprovação eis que o agente liderou as agressões físicas contra a vítima, incitando e encorajando os demais a promoverem o ataque impiedoso, agredindo-a intensamente, revezando-se entre eles, por período superior a 3 horas, requerendo uma resposta estatal diferenciada - As circunstâncias do delito merecem valoração desfavorável, pois extrapolam a normalidade do tipo, tendo em vista que os réus, em franca e avantajada superioridade numérica, ofenderam a integridade da vítima, impossibilitando qualquer reação da mesma, aliando-se, ainda, que a deixaram agonizando por horas até que fosse a óbito, em situação que intensifica a censura e justifica a exasperação da pena basilar, sobretudo porque a circunstância judicial foi examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos - Consoante Súmula 545 do STJ, servindo a confissão de elemento para formação da convicção do julgador, sobretudo nesta instância recursal, impõe-se seja considerada a respectiva atenuante - Tratando-se de réu assistido por advogado particular e ausente comprovação da insuficiência financeira, não se revela possível conceder a isenção do pagamento das custas processuais, cabendo ao interressado, querendo, apresentar novo pedido, munido de provas, perante o juízo da execução - É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0001643-88 .2021.8.12.0020 Rio Brilhante, Relator.: Des . Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 10/08/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/08/2023) No tocante ao pedido da Defesa quanto à absolvição dos acusados Felipe Andre Montel Daronco, Higor Shang Miranda Urgeda, Paulo Otavio de Jesus Mota e Rainer Fonseca dos Santo, com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, vislumbro que não merece prosperar, haja vista o cômputo geral do substrato probatório carreado ao presente feito. Em análise detida dos autos em testilha, observa-se que restaram demonstradas, sem sombra de dúvidas, a autoria e materialidade dos fatos narrados na inicial acusatória, especialmente pelos depoimentos da vítima e da prova pericial. Por fim, não há nos autos circunstâncias que excluam a antijuridicidade ou a culpabilidade, sendo, portanto, os denunciados capazes, conhecedores do caráter ilícito de suas condutas e era exigível que se comportassem em conformidade com o direito. Registre-se, outrossim, que os réus tinham plena consciência da ilicitude de seus atos, pois agiram com consciência e vontade de realizar o tipo penal. Assim, não havendo dúvidas quanto à tipicidade da conduta praticada pelos denunciados e, ainda, inexistindo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade em favor destes, devem ser eles responsabilizados criminalmente. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para o fim de CONDENAR os réus FELIPE ANDRE MONTEL DARONCO, HIGOR SHANG MIRANDA URGEDA, PAULO OTAVIO DE JESUS MOTA e RAINER FONSECA DOS SANTOS, já devidamente qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.455/97. Considerado o princípio da individualização da pena e o modelo trifásico de aplicação das sanções consubstanciadas nos artigos 5º, XLVI da Constituição da República e 68, do Código Penal, passo à dosimetria da pena. DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TORTURA (Art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.455/97) - ACUSADO FELIPE ANDRE MONTEL DARONCO Na análise da culpabilidade, verifico que o juízo de reprovação é normal à espécie, nada tendo a se valorar; O acusado registra maus antecedentes criminais, eis que consta contra si 03 (três) condenações anteriores transitadas em julgado, quais sejam: autos nº 0290405-76.2016.8.09.0175 (trânsito em julgado em 17/11/2021), autos nº 0185952-30.2016.8.09.0175 (trânsito em julgado em 08/05/2017) e autos nº 0130255-53.2018.8.09.0175 (trânsito em julgado em 27/01/2020). Contudo, nessa fase, levarei em consideração apenas a condenação dos autos nº 0290405-76.2016.8.09.0175 (trânsito em julgado em 08/05/2017). Quanto à sua conduta social e personalidade, não existem elementos nos autos para tal análise; O motivo e as consequências são inerentes à espécie; As circunstâncias são inerentes ao tipo; No que concerne ao comportamento da vítima, tenho que na presente hipótese, as vítimas não concorreram, de forma alguma, para a prática delitiva; À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, vez que considerada 01 (uma) circunstância judicial, qual seja, maus antecedentes. Ressalto que aumentei em 09 (nove) meses a pena, adotando como base um critério proporcional levando em conta o resultado entre o intervalo de pena previsto em abstrato no tipo (máximo: 8 anos – mínimo: 02 anos), dividindo tal resultado por 8, pois este é o número de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA UTILIZADA DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. 1. Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. 2. Na hipótese, o concurso de agentes foi valorado negativamente na culpabilidade e a escalada como circunstâncias do crime, justificando a majoração da pena-base. O rompimento de obstáculo, por sua vez, foi utilizado para qualificar o delito. 3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram o percentual de 1/8 entre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominada ao delito (2-8 anos) para cada circunstância judicial valorada negativamente.Nada a reparar na pena-base do recorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2113232 TO 2022/0118666-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) Na segunda fase, não militam circunstâncias atenuantes em favor do réu, contudo, constato que o denunciado é multirreincidente contando com 03 (três) condenações anteriores transitadas em julgado, sendo uma valorada para fins de maus antecedentes e as 02 (duas) últimas para fins de reincidência. Assim, sendo uma delas valorada para fins de maus antecedentes as outras duas devem ser valoradas para fins de reincidência, razão pela qual agravo a pena em 1/5 (um quinto) em relação a reincidência, resultando a pena provisória em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Sobre a valoração da agravante da reincidência acima do patamar de 1/6 (um sexto) já se manifestou a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA - REINCIDÊNCIA - EMPREGO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 EM RAZÃO DA MULTIRREINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE. Tratando-se de acusado multirreincidente, deve-se adotar um critério progressivo para aplicação da fração de aumento, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ACUSADO MULTIRREINCIDENTE - COMPENSAÇÃO QUE DEVERÁ SE DAR DE MANEIRA PROPORCIONAL. Consoante reiterado entendimento firmado por esta Corte, torna-se inviável a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea quando se verifica que o agente é multirreincidente. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE RESGATE DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - RÉU MULTIRREINCIDENTE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (ANTECEDENTES CRIMINAIS) - REGIME INICIAL FECHADO ACERTADO - EXEGESE DO ART. 33, § 3º, DO CP. A escolha do regime proporcionalmente adequado ao caso concreto não se limita à observância da quantidade de pena irrogada (art. 33, § 2º do CP). É necessário sopesar também se o réu é reincidente e sobretudo as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, § 3º do CP). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 50013433720218240075 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5001343-37.2021.8.24.0075, Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Data de Julgamento: 14/10/2021, Quarta Câmara Criminal) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECUSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) POSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. TERCEIRA FASE. AUMENTO DA PENA. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 (UM TERÇO). VIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO ADEQUADO. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Na hipótese, verifica-se que houve fundamentação idônea a lastrear o valor fracionário utilizado em patamar diverso a 1/6 (um sexto), em razão do paciente ser multirreincidente, circunstância essa que possibilita o agravamento da pena no patamar estabelecido pelas instâncias originárias. Precedentes. III - Nos termos do Enunciado n. 443 da Súmula/STJ, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." IV - In casu, entendo que a motivação apresentada pelas instância ordinárias, para aplicar fração superior a 1/3 (um terpo), está adequada, fazendo expressa menção que "[...] foi utilizada arma de fogo diretamente apontada para a vitima, o que induz maior risco de disparos e de morte da vítima, bem como, a divisão de tarefas empregada, na qual um dos roubadores apontava a arma enquanto o outro dava cobertura, o que impediu qualquer possibilidade de reação pela vitima, constatando-se que, concretamente, o concurso de pessoas exacerbou o potencial de intimidação da arma de fogo". V - Com a fixação do quantum de aumento de pena determinada por critério não exclusivamente quantitativo, mas com referência a elementos concretos dos autos, não há que falar em fundamentação inidônea que autorizasse a concessão da ordem de ofício. VI - Os requisitos para a imposição do regime semiaberto, constam no art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, bem como a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. VII - Além do paciente ostentar reincidência, existem circunstâncias judiciais desfavoráveis na análise da primeira fase da dosimetria. Logo, fixada a pena em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de reclusão, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da sanção, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal. Habeas Corpus não conhecido. (STJ - HC: 448142 RJ 2018/0101706-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 05/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018) Na terceira fase, não concorrem causas de aumento, bem como causas de diminuição, razão pela qual fixo a pena em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, tornando-a DEFINITIVA, ante a ausência de outras causas modificadoras. DO REGIME INICIAL Embora a quantificação da reprimenda em patamar inferior a 04 (quatro) anos permita, em princípio, a fixação de regime menos gravoso (art. 33, §2º, “c”, CP), em se tratando de acusado multireincidente e com maus antecedentes, torna-se possível o estabelecimento do regime fechado para o início do resgate da pena, notadamente se as circunstâncias judiciais são adversas, a ponto de não se recomendar a aplicação da Súmula 269 do STJ. Assim, ante o montante da pena, os maus antecedentes e a multireincidência do acusado, fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da pena, na forma do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, não sendo o caso de aplicação da Súmula 269 do STJ. No pertinente, deixo de proceder à detração (art. 387, § 2o, do CPP), ausente repercussão para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL FECHADO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES DO PACIENTE. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR DESPROPORCIONALIDADE, NO PONTO, AO DEIXAR DE ESCLARECER SE NOS CRIMES ANTERIORES NÃO HOUVE MAIOR GRAVIDADE PENAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO INFIRMADA NESSA PARTE NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se descura que o Supremo Tribunal Federal tem abrandado, para o semiaberto, o regime prisional de condenados a penas inferiores a 4 anos, mesmo quando reincidentes e portadores de maus antecedentes, se as circunstâncias do caso assim o recomendarem ( RHC 192.502-AgR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020; RHC 192509, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020; v.g.). 2. (…) 3. Dessa forma, na espécie deve incidir a orientação sedimentada nesta Corte no sentido de que, "embora o quantum da pena aplicada permita a adoção do regime inicial mais brando, os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal (maus antecedentes), além da presença da reincidência, recomendam que seja adotado regime mais gravoso, sendo inadequada, in casu, a fixação de regime diverso do fechado". (STJ, AgRg no REsp 1.899.462/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021.) 4. Recurso desprovido. (STJ - AgRg no HC: 590722 SC 2020/0148609-2, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)." DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Observo que o réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por não preencherem os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e tampouco tem cabimento a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal. Após o trânsito em julgado, caso mantido o regime inicial fechado, expeça-se a guia de execução definitiva e o mandado de prisão. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade, percebo que não se encontram presentes os requisitos necessários para decretação da prisão preventiva, motivo pelo qual CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal). - ACUSADO HIGOR SHANG MIRANDA URGEDA Na análise da culpabilidade, verifico que o juízo de reprovação é normal à espécie, nada tendo a se valorar; O acusado registra maus antecedentes criminais, eis que consta contra si 02 (duas) condenações anteriores transitadas em julgado, quais sejam: autos nº 0000600-35.2018.8.09.0011 (trânsito em julgado em 03/12/2018) e autos nº 5522096-13.2022.8.09.0051 (trânsito em julgado em 20/10/2023). Contudo, nessa fase, levarei em consideração apenas a condenação dos autos nº 5522096-13.2022.8.09.0051 (trânsito em julgado em 20/10/2023). Embora o trânsito em julgado da condenação proferida nos autos de nº 5522096-13.2022.8.09.0051 tenha ocorrido após a prática do crime apurado na presente ação penal, denota-se que a data dos fatos foi anterior (26/08/2022), motivo pelo qual deve ser reconhecido os maus antecedentes como circunstância judicial desfavorável. Quanto à sua conduta social e personalidade, não existem elementos nos autos para tal análise; O motivo e as consequências são inerentes à espécie; As circunstâncias são inerentes ao tipo; No que concerne ao comportamento da vítima, tenho que na presente hipótese, as vítimas não concorreram, de forma alguma, para a prática delitiva; À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, vez que considerada 01 (uma) circunstância judicial, qual seja, maus antecedentes. Ressalto que aumentei em 09 (nove) meses a pena, adotando como base um critério proporcional levando em conta o resultado entre o intervalo de pena previsto em abstrato no tipo (máximo: 8 anos – mínimo: 02 anos), dividindo tal resultado por 8, pois este é o número de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA UTILIZADA DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. 1. Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. 2. Na hipótese, o concurso de agentes foi valorado negativamente na culpabilidade e a escalada como circunstâncias do crime, justificando a majoração da pena-base. O rompimento de obstáculo, por sua vez, foi utilizado para qualificar o delito. 3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram o percentual de 1/8 entre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominada ao delito (2-8 anos) para cada circunstância judicial valorada negativamente.Nada a reparar na pena-base do recorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2113232 TO 2022/0118666-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) Na segunda fase, não militam circunstâncias atenuantes em favor do réu, contudo, constato que o denunciado é reincidente, conforme certidão juntada no evento nº 473. Assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto) em relação a reincidência, resultando a pena provisória em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento, bem como causas de diminuição, razão pela qual fixo a pena em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, tornando-a DEFINITIVA, ante a ausência de outras causas modificadoras. DO REGIME INICIAL Ante o quantum de pena fixado, o réu deve iniciar o cumprimento de sua pena no REGIME FECHADO, uma vez que é reincidente e portador de maus antecedentes, não incidindo, portando a aplicação da Sumula 269 do STJ. No pertinente, deixo de proceder à detração (art. 387, § 2o, do CPP), ausente repercussão para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO. LEGALIDADE. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. 1. Não obstante a pena do réu tenha sido fixada em 2 anos, 3 meses e 22 dias, de reclusão, pela prática do crime de contrabando, o Magistrado sentenciante reconheceu que, além de reincidente, possui o réu maus antecedentes. Sendo assim, escorreita a fixação do regime fechado, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 2. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no HC: 425901 MS 2017/0302626- 3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/02/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2018) No pertinente, deixo de proceder à detração (artigo 387, §2º do CPP), uma vez que não influi na fixação do regime inicial. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Observo que o réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por não preencherem os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e tampouco tem cabimento a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal. Após o trânsito em julgado, caso mantido o regime inicial fechado, expeça-se a guia de execução definitiva e o mandado de prisão. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade, percebo que não se encontram presentes os requisitos necessários para decretação da prisão preventiva, motivo pelo qual CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal). - ACUSADO PAULO OTAVIO DE JESUS MOTA Na análise da culpabilidade, verifico que o juízo de reprovação é normal à espécie, nada tendo a se valorar; O acusado registra maus antecedentes criminais, eis que consta contra si 04 (quatro) condenações anteriores transitadas em julgado, quais sejam: autos nº 5009229-79.2021.8.09.0051 (trânsito em julgado em 15/03/2021), autos nº 5151324-58.2021.8.09.0011 (trânsito em julgado em 21/07/2022), autos nº 0091179-90.2016.8.09.0175 (trânsito em julgado em 22/11/2017) e autos nº 0115779-78.2016.8.09.0175 (trânsito em julgado em 24/08/2016). Contudo, nessa fase, levarei em consideração apenas a condenação dos autos nº 0115779-78.2016.8.09.0175 (trânsito em julgado em 24/08/2016). Quanto à sua conduta social e personalidade, não existem elementos nos autos para tal análise; O motivo e as consequências são inerentes à espécie; As circunstâncias são inerentes ao tipo; No que concerne ao comportamento da vítima, tenho que na presente hipótese, as vítimas não concorreram, de forma alguma, para a prática delitiva; À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, vez que considerada 01 (uma) circunstância judicial, qual seja, maus antecedentes. Ressalto que aumentei em 09 (nove) meses a pena, adotando como base um critério proporcional levando em conta o resultado entre o intervalo de pena previsto em abstrato no tipo (máximo: 8 anos – mínimo: 02 anos), dividindo tal resultado por 8, pois este é o número de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA UTILIZADA DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. 1. Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. 2. Na hipótese, o concurso de agentes foi valorado negativamente na culpabilidade e a escalada como circunstâncias do crime, justificando a majoração da pena-base. O rompimento de obstáculo, por sua vez, foi utilizado para qualificar o delito. 3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram o percentual de 1/8 entre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominada ao delito (2-8 anos) para cada circunstância judicial valorada negativamente.Nada a reparar na pena-base do recorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2113232 TO 2022/0118666-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) Na segunda fase, não militam circunstâncias atenuantes em favor do réu, contudo, constato que o denunciado é multirreincidente contando com 04 (quatro) condenações anteriores transitadas em julgado, sendo uma valorada para fins de maus antecedentes e as 03 (três) últimas para fins de reincidência. Assim, sendo uma delas valorada para fins de maus antecedentes as outras duas devem ser valoradas para fins de reincidência, razão pela qual agravo a pena em 1/4 (um quarto) em relação a reincidência, resultando a pena provisória em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão. Sobre a valoração da agravante da reincidência acima do patamar de 1/6 (um sexto) já se manifestou a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA - REINCIDÊNCIA - EMPREGO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 EM RAZÃO DA MULTIRREINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE. Tratando-se de acusado multirreincidente, deve-se adotar um critério progressivo para aplicação da fração de aumento, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ACUSADO MULTIRREINCIDENTE - COMPENSAÇÃO QUE DEVERÁ SE DAR DE MANEIRA PROPORCIONAL. Consoante reiterado entendimento firmado por esta Corte, torna-se inviável a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea quando se verifica que o agente é multirreincidente. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE RESGATE DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - RÉU MULTIRREINCIDENTE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (ANTECEDENTES CRIMINAIS) - REGIME INICIAL FECHADO ACERTADO - EXEGESE DO ART. 33, § 3º, DO CP. A escolha do regime proporcionalmente adequado ao caso concreto não se limita à observância da quantidade de pena irrogada (art. 33, § 2º do CP). É necessário sopesar também se o réu é reincidente e sobretudo as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, § 3º do CP). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 50013433720218240075 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5001343-37.2021.8.24.0075, Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Data de Julgamento: 14/10/2021, Quarta Câmara Criminal) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECUSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) POSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. TERCEIRA FASE. AUMENTO DA PENA. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 (UM TERÇO). VIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO ADEQUADO. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Na hipótese, verifica-se que houve fundamentação idônea a lastrear o valor fracionário utilizado em patamar diverso a 1/6 (um sexto), em razão do paciente ser multirreincidente, circunstância essa que possibilita o agravamento da pena no patamar estabelecido pelas instâncias originárias. Precedentes. III - Nos termos do Enunciado n. 443 da Súmula/STJ, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." IV - In casu, entendo que a motivação apresentada pelas instância ordinárias, para aplicar fração superior a 1/3 (um terpo), está adequada, fazendo expressa menção que "[...] foi utilizada arma de fogo diretamente apontada para a vitima, o que induz maior risco de disparos e de morte da vítima, bem como, a divisão de tarefas empregada, na qual um dos roubadores apontava a arma enquanto o outro dava cobertura, o que impediu qualquer possibilidade de reação pela vitima, constatando-se que, concretamente, o concurso de pessoas exacerbou o potencial de intimidação da arma de fogo". V - Com a fixação do quantum de aumento de pena determinada por critério não exclusivamente quantitativo, mas com referência a elementos concretos dos autos, não há que falar em fundamentação inidônea que autorizasse a concessão da ordem de ofício. VI - Os requisitos para a imposição do regime semiaberto, constam no art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, bem como a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. VII - Além do paciente ostentar reincidência, existem circunstâncias judiciais desfavoráveis na análise da primeira fase da dosimetria. Logo, fixada a pena em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de reclusão, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da sanção, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal. Habeas Corpus não conhecido. (STJ - HC: 448142 RJ 2018/0101706-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 05/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018) Na terceira fase, não concorrem causas de aumento, bem como causas de diminuição, razão pela qual fixo a pena em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão, tornando-a DEFINITIVA, ante a ausência de outras causas modificadoras. DO REGIME INICIAL Embora a quantificação da reprimenda em patamar inferior a 04 (quatro) anos permita, em princípio, a fixação de regime menos gravoso (art. 33, §2º, “c”, CP), em se tratando de acusado multireincidente e com maus antecedentes, torna-se possível o estabelecimento do regime fechado para o início do resgate da pena, notadamente se as circunstâncias judiciais são adversas, a ponto de não se recomendar a aplicação da Súmula 269 do STJ. Assim, ante o montante da pena, os maus antecedentes e a multireincidência do acusado, fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da pena, na forma do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, não sendo o caso de aplicação da Súmula 269 do STJ. No pertinente, deixo de proceder à detração (art. 387, § 2o, do CPP), ausente repercussão para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL FECHADO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES DO PACIENTE. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR DESPROPORCIONALIDADE, NO PONTO, AO DEIXAR DE ESCLARECER SE NOS CRIMES ANTERIORES NÃO HOUVE MAIOR GRAVIDADE PENAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO INFIRMADA NESSA PARTE NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se descura que o Supremo Tribunal Federal tem abrandado, para o semiaberto, o regime prisional de condenados a penas inferiores a 4 anos, mesmo quando reincidentes e portadores de maus antecedentes, se as circunstâncias do caso assim o recomendarem ( RHC 192.502-AgR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020; RHC 192509, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020; v.g.). 2. (…) 3. Dessa forma, na espécie deve incidir a orientação sedimentada nesta Corte no sentido de que, "embora o quantum da pena aplicada permita a adoção do regime inicial mais brando, os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal (maus antecedentes), além da presença da reincidência, recomendam que seja adotado regime mais gravoso, sendo inadequada, in casu, a fixação de regime diverso do fechado". (STJ, AgRg no REsp 1.899.462/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021.) 4. Recurso desprovido. (STJ - AgRg no HC: 590722 SC 2020/0148609-2, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)." DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Observo que o réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por não preencherem os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e tampouco tem cabimento a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal. Após o trânsito em julgado, caso mantido o regime inicial fechado, expeça-se a guia de execução definitiva e o mandado de prisão. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade, percebo que não se encontram presentes os requisitos necessários para decretação da prisão preventiva, motivo pelo qual CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal). - ACUSADO RAINER FONSECA DOS SANTOS Na análise da culpabilidade, verifico que o juízo de reprovação é normal à espécie, nada tendo a se valorar; O acusado registra maus antecedentes criminais, eis que consta contra si 03 (três) condenações anteriores transitadas em julgado, quais sejam: autos nº 0066790-36.2019.8.09.0175 (trânsito em julgado em 19/04/2022), autos nº 0038319-44.2018.8.09.0175 (trânsito em julgado em 18/07/2023) e autos nº 5545044-06.2021.8.09.0011 (trânsito em julgado em 13/08/2025). Contudo, nessa fase, levarei em consideração apenas a condenação dos autos nº 0038319-44.2018.8.09.0175 (trânsito em julgado em 18/07/2023). Embora o trânsito em julgado da condenação proferida nos autos nº 0038319-44.2018.8.09.0175 tenha ocorrido após a prática do crime apurado na presente ação penal, denota-se que a data dos fatos foi anterior (02/04/2018), motivo pelo qual deve ser reconhecido os maus antecedentes como circunstância judicial desfavorável. Quanto à sua conduta social e personalidade, não existem elementos nos autos para tal análise; O motivo e as consequências são inerentes à espécie; As circunstâncias são inerentes ao tipo; No que concerne ao comportamento da vítima, tenho que na presente hipótese, as vítimas não concorreram, de forma alguma, para a prática delitiva; À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, vez que considerada 01 (uma) circunstância judicial, qual seja, maus antecedentes. Ressalto que aumentei em 09 (nove) meses a pena, adotando como base um critério proporcional levando em conta o resultado entre o intervalo de pena previsto em abstrato no tipo (máximo: 8 anos – mínimo: 02 anos), dividindo tal resultado por 8, pois este é o número de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA UTILIZADA DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. 1. Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. 2. Na hipótese, o concurso de agentes foi valorado negativamente na culpabilidade e a escalada como circunstâncias do crime, justificando a majoração da pena-base. O rompimento de obstáculo, por sua vez, foi utilizado para qualificar o delito. 3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram o percentual de 1/8 entre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominada ao delito (2-8 anos) para cada circunstância judicial valorada negativamente.Nada a reparar na pena-base do recorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2113232 TO 2022/0118666-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) Na segunda fase, não militam circunstâncias atenuantes em favor do réu, contudo, constato que o denunciado é multirreincidente contando com 03 (três) condenações anteriores transitadas em julgado, sendo uma valorada para fins de maus antecedentes e as 02 (duas) últimas para fins de reincidência. Assim, sendo uma delas valorada para fins de maus antecedentes as outras duas devem ser valoradas para fins de reincidência, razão pela qual agravo a pena em 1/5 (um quinto) em relação a reincidência, resultando a pena provisória em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Sobre a valoração da agravante da reincidência acima do patamar de 1/6 (um sexto) já se manifestou a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA - REINCIDÊNCIA - EMPREGO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 EM RAZÃO DA MULTIRREINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE. Tratando-se de acusado multirreincidente, deve-se adotar um critério progressivo para aplicação da fração de aumento, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ACUSADO MULTIRREINCIDENTE - COMPENSAÇÃO QUE DEVERÁ SE DAR DE MANEIRA PROPORCIONAL. Consoante reiterado entendimento firmado por esta Corte, torna-se inviável a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea quando se verifica que o agente é multirreincidente. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE RESGATE DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - RÉU MULTIRREINCIDENTE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (ANTECEDENTES CRIMINAIS) - REGIME INICIAL FECHADO ACERTADO - EXEGESE DO ART. 33, § 3º, DO CP. A escolha do regime proporcionalmente adequado ao caso concreto não se limita à observância da quantidade de pena irrogada (art. 33, § 2º do CP). É necessário sopesar também se o réu é reincidente e sobretudo as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, § 3º do CP). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 50013433720218240075 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5001343-37.2021.8.24.0075, Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Data de Julgamento: 14/10/2021, Quarta Câmara Criminal) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECUSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) POSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. TERCEIRA FASE. AUMENTO DA PENA. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 (UM TERÇO). VIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO ADEQUADO. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Na hipótese, verifica-se que houve fundamentação idônea a lastrear o valor fracionário utilizado em patamar diverso a 1/6 (um sexto), em razão do paciente ser multirreincidente, circunstância essa que possibilita o agravamento da pena no patamar estabelecido pelas instâncias originárias. Precedentes. III - Nos termos do Enunciado n. 443 da Súmula/STJ, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." IV - In casu, entendo que a motivação apresentada pelas instância ordinárias, para aplicar fração superior a 1/3 (um terpo), está adequada, fazendo expressa menção que "[...] foi utilizada arma de fogo diretamente apontada para a vitima, o que induz maior risco de disparos e de morte da vítima, bem como, a divisão de tarefas empregada, na qual um dos roubadores apontava a arma enquanto o outro dava cobertura, o que impediu qualquer possibilidade de reação pela vitima, constatando-se que, concretamente, o concurso de pessoas exacerbou o potencial de intimidação da arma de fogo". V - Com a fixação do quantum de aumento de pena determinada por critério não exclusivamente quantitativo, mas com referência a elementos concretos dos autos, não há que falar em fundamentação inidônea que autorizasse a concessão da ordem de ofício. VI - Os requisitos para a imposição do regime semiaberto, constam no art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, bem como a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. VII - Além do paciente ostentar reincidência, existem circunstâncias judiciais desfavoráveis na análise da primeira fase da dosimetria. Logo, fixada a pena em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de reclusão, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da sanção, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal. Habeas Corpus não conhecido. (STJ - HC: 448142 RJ 2018/0101706-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 05/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018) Na terceira fase, não concorrem causas de aumento, bem como causas de diminuição, razão pela qual fixo a pena em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, tornando-a DEFINITIVA, ante a ausência de outras causas modificadoras. DO REGIME INICIAL Embora a quantificação da reprimenda em patamar inferior a 04 (quatro) anos permita, em princípio, a fixação de regime menos gravoso (art. 33, §2º, “c”, CP), em se tratando de acusado multireincidente e com maus antecedentes, torna-se possível o estabelecimento do regime fechado para o início do resgate da pena, notadamente se as circunstâncias judiciais são adversas, a ponto de não se recomendar a aplicação da Súmula 269 do STJ. Assim, ante o montante da pena, os maus antecedentes e a multireincidência do acusado, fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da pena, na forma do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, não sendo o caso de aplicação da Súmula 269 do STJ. No pertinente, deixo de proceder à detração (art. 387, § 2o, do CPP), ausente repercussão para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL FECHADO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES DO PACIENTE. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR DESPROPORCIONALIDADE, NO PONTO, AO DEIXAR DE ESCLARECER SE NOS CRIMES ANTERIORES NÃO HOUVE MAIOR GRAVIDADE PENAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO INFIRMADA NESSA PARTE NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se descura que o Supremo Tribunal Federal tem abrandado, para o semiaberto, o regime prisional de condenados a penas inferiores a 4 anos, mesmo quando reincidentes e portadores de maus antecedentes, se as circunstâncias do caso assim o recomendarem ( RHC 192.502-AgR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020; RHC 192509, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020; v.g.). 2. (…) 3. Dessa forma, na espécie deve incidir a orientação sedimentada nesta Corte no sentido de que, "embora o quantum da pena aplicada permita a adoção do regime inicial mais brando, os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal (maus antecedentes), além da presença da reincidência, recomendam que seja adotado regime mais gravoso, sendo inadequada, in casu, a fixação de regime diverso do fechado". (STJ, AgRg no REsp 1.899.462/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021.) 4. Recurso desprovido. (STJ - AgRg no HC: 590722 SC 2020/0148609-2, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)." DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Observo que o réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por não preencherem os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e tampouco tem cabimento a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal. Após o trânsito em julgado, caso mantido o regime inicial fechado, expeça-se a guia de execução definitiva e o mandado de prisão. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade, percebo que não se encontram presentes os requisitos necessários para decretação da prisão preventiva, motivo pelo qual CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal). DESPESAS PROCESSUAIS Condeno os acusados HIGOR SHANG MIRANDA URGEDA e PAULO OTÁVIO DE JESUS MOTA ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). No entanto, e considerando que o sentenciado demonstrou não possuir condições financeiras de contratar advogado, sendo representado por defensor público, presumo que seja pessoa pobre nos termos da lei, razão pela qual concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 da Lei n.º 13.105/15), ficando, assim, suspenso o pagamento das custas processuais. Em relação aos acusados FELIPE ANDRE MONTEL DARONCO e RAINER FONSECA DOS SANTOS, tendo em vista que não restou demonstrada a hipossuficiência econômica dos réus, condeno-os ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). CONSIDERAÇÕES FINAIS Conforme o disposto no artigo 201, § 2º, do mesmo Código Processual (redação alterada pela Lei 11.690/2008), intime-se a vítima do inteiro teor da presente sentença. Caso a mesma não seja encontrada, intime-a por edital. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: I. Comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado acerca da condenação do Réu, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; II. Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, para o registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal; III. Autue-se os Processos de Execução Penal. Dou a presente sentença força de mandado de intimação/ofício. Em tempo, revogo as medidas cautelares diversas da prisão outrora fixadas em desfavor dos acusados, com as devidas providências pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo os acusados Felipe Andre Montel Daronco e Rainer Fonseca dos Santos por intermédio de seus causídicos constituídos, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado e cumpridas todas as determinações arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Sylvia Amado P. Monteiro Juíza de Direito mep

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia Gabinete da 1ª Vara criminal Autos n°: 5239390-20.2023.8.09.0051 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA A Ilustre Representante do Ministério Público, com exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de FELIPE ANDRE MONTEL DARONCO, HIGOR SHANG MIRANDA URGEDA, PAULO OTAVIO DE JESUS MOTA e RAINER FONSECA DOS SANTOS, todos já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.455/97. Narrou a denúncia (fls. 650/561 do pdf) que: “(…) Nos dias 14,15 e 16 de abril de 2023, na Penitenciária Odenir Guimarães, localizada na BR-153, Km 1292, Via Primária Um - Daiag, Aparecida de Goiânia/GO, os denunciados constrangeram, com emprego de violência e grave ameaça, o preso Luciano Sousa Araujo, causando-lhe intenso sofrimento físico e mental. Conforme apurado, a vítima estava na Cela 02, Triagem, do Bloco 04B, da Penitenciária Odenir Guimarães, quando começou a sofrer agressões e ameaças de morte pelos denunciados de forma contínua. No dia 14 de abril de 2023, os denunciados ameaçaram a vítima de morte e lhe desferiram vários socos e pontapés, tendo, ainda, o denunciado Rainer utilizado uma “Tereza” (corda feita com lençóis) para estrangular a vítima até ela desmaiar. Nos dias 15 e 16 de abril de 2023, as ameaças e agressões continuaram da mesma forma, tendo os denunciados Felipe, Higor e Paulo desferido socos e pontapés nas costas e peito da vítima, enquanto o denunciado Rainer desferia golpes de “mata leão” e utilizava a “Tereza” para desmaiar Luciano, causando-lhe intenso sofrimento físico e mental. Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de Goiás denuncia Felipe Andre Montel Daronco, Higor Shang Miranda Urgeda, Paulo Otavio de Jesus Mota e Rainer Fonseca dos Santos, como incurso no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.455/97 (…)”. Os acusados foram presos em flagrante delito no dia 18.04.2023, sendo as prisões em flagrante foram relaxadas nos termos do art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal. Em seguida, foi decretada prisão preventiva em desfavor dos acusados (fls. 145/159 do pdf). Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” RG 2504/2023 da vítima (fls. 270/271 do pdf). Na data de 07.08.2023 a prisão preventiva dos acusados foi revogada de ofício (fls. 460/461 do pdf). A denúncia foi oferecida em 09.08.2023 (fls. 560/561 do pdf), sendo devidamente recebida em 14.08.2023 (fls. 566/567 do pdf), determinando-se a citação dos acusados. Os acusados foram devidamente citados (fls. 608/619 do pdf). O acusado Rainer Fonseca dos Santos apresentou resposta escrita à acusação através de defensor constituído (fls. 624/626 do pdf). Em seguida, o acusado Felipe Andre Montel Daronco apresentou resposta escrita à acusação através de advogado constituído (fls. 636/639 do pdf). Ato contínuo, os acusados Paulo Otávio de Jesus Mota e Higor Shang Miranda Urgeda apresentaram suas respostas à acusação por intermédio da Defensoria Pública Estadual (fls. 641/642 e 649 do pdf). Realizada audiência de instrução e julgamento em 15.04.2026, foi colhido o depoimento da vítima Luciano Sousa Araújo. Em seguida, foi inquirida a testemunha de acusação Higor Fellipe Magalhães, policial penal. Ato contínuo, a defesa do acusado Felipe Andre Montel Daronco dispensou a oitiva das testemunhas Henrique Rodrigues Silva e Pedro Ruan Lopes. Em continuidade, após entrevista reservada com seus defensores, foi realizado o interrogatório dos acusados Rainer Fonseca dos Santos, Felipe Andre Montel Daronco, Paulo Otávio de Jesus Mota e Higor Shang Miranda Urgeda (fls. 110 do pdf). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal a representante do Ministério Público nada requereu. A defesa do acusado Rainer Fonseca dos Santos também não pugnou por diligências. Em contrapartida, as defesas dos acusados Felipe, Higor e Paulo requereram a expedição de ofício a Unidade Prisional para providências de juntadas do PAD relacionados aos fatos narrados na denúncia, sendo a diligência deferida por este Juízo. Às fls. 1112 do pdf foi juntada resposta ao ofício pela Diretoria Geral da Polícia Penal de Goiás. Ato contínuo, foi determinada a intimação das partes acerca das diligências (fls. 1230 do pdf), encerrando a instrução e intimando a acusação e defesas para apresentação das alegações finais por memoriais, nos termos do art. 403 do CPP. O Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais, pugnando pela procedência do pedido inicial, sustentando a existência de provas para comprovação da autoria e da materialidade delitiva concernente às condutas descritas na denúncia (fls.1243/1259 do pdf). A Defesa do acusado Rainer Fonseca dos Santos apresentou seus memoriais finais às fls. 1268 do pdf, oportunidade em que requereu, preliminarmente, pelo deferimento da assistência judiciária ao acusado. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal. A Defesa do acusado Felipe André Montei Daronco apresentou seus memoriais finais às fls. 1275 do pdf, não arguindo preliminares. No mérito, requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do delito imputado ao acusado para aquele descrito no art. 129, caput, do Código Penal. Requereu, ainda, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal. A Defensoria Pública Estadual, no patrocínio dos interesses dos acusados Higor Shang Miranda Urgeda e Paulo Otávio de Jesus Mota, apresentou seus memoriais finais às fls. 1291 do pdf, oportunidade em que pugnou, no mérito, pela absolvição dos acusados diante na ausência de individualização das condutas e incompatibilidade entre a acusação e as provas produzidas na instrução, nos termos do art. 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena em seu mínimo legal. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa aos acusados FELIPE ANDRE MONTEL DARONCO, HIGOR SHANG MIRANDA URGEDA, PAULO OTAVIO DE JESUS MOTA e RAINER FONSECA DOS SANTOS, todos já qualificados nos autos, o crime previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.455/97. A princípio, não verifico a existência de quaisquer vícios de forma. Demais disso, as condições da ação encontram-se presentes e o rito processual seguido é próprio à infração apurada, razão pela qual passo a analisar o mérito do presente processo penal. DO CRIME DE TORTURA (Art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.455/97) O tipo legal do delito em evidência, cuja autoria fora imputada ao acusado, encontra-se assim descrito: "Art. 1º Constitui crime de tortura: (...) Pena - reclusão, de dois a oito anos. §1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal." O legislador, na figura equiparada disposta no artigo 1º, §1º, da Lei n. 9.455/1997, não estabeleceu característica especial ao sujeito ativo, podendo ser, portanto, qualquer pessoa (inclusive detentos, como na espécie). Já em relação ao sujeito passivo, deve ser, este, pessoa presa ou sujeita a medida de segurança. Além disso, não exigiu para a configuração do crime encontrar-se o torturador na posição de garante com relação ao torturado. Feitos esses breves esclarecimentos, passo a análise do fato. A materialidade do delito restou sobejamente comprovada conforme se depreende do Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” RG 2504/2023 (fls. 270/271 do pdf) e RAI nº 29633302 (fls. 60/79). De igual modo, verifico que a autoria dos delitos restou claramente demonstrada em relação aos acusados. Com efeito, a vítima Luciano Sousa Araújo, ouvida perante o Juízo, declarou que: "(...) que estava dentro da cela com os acusados e eles falaram que o depoente 'corria' com a polícia e trabalhava com a polícia e que ele era cagueta e falaram que iriam matar o depoente; que o acusado Rainer ameaçou o depoente de morte; que o que ameaçou mais foi o Rainer e os outros acusados bateram no depoente; que o depoente foi para a cela no domingo e ficou de domingo para segunda e a tortura começou cinco horas da tarde e foi parar no outro dia seis horas da manhã; que tinha mais gente na cela além dos acusados; que era na frente de todo mundo a tortura; que outros que estavam na cela não participaram não, só os acusados; que os acusados bateram nos peitos e costas do depoente, colocavam cordas em seu pescoço e ele acordava desesperado; que depois os acusados colocaram corda em seu pescoço de novo e ficaram lhe desmaiando e lhe batendo; que a corda era de 'Tereza', de coberta; que todo tempo o acusado Rainer falava que ia matar o depoente; que na segunda feira a polícia foi lá e tirou o depoente de lá e levou para a delegacia; que confirma que foi uma noite sendo torturado; que os peitos e costas do depoente ficaram machucados e o pescoço com a marca da corda; que os outros presos chamaram a polícia e pediram para tirar o depoente de lá; que o depoente estava em uma ala e perdeu o convívio da ala que estava e quando sai da ala, tem que ir para o bloco quatro para fazer triagem para ir para outro convívio e o depoente teve que passar por lá; que nunca tinha visto esses presos, só esse dia; que depois dos fatos não encontrou mais com eles; que o depoente estava lá na cadeia e o Rainer uma vez pediu o advogado para tirar o depoente de lá e ameaçando o depoente para retirar os processos; que ele mandou o advogado e ele estava fazendo a cabeça para tirar os processos e ameaçando o depoente; que isso foi em 2024 e o depoente ainda estava preso; que foi advogada Vanessa, advogada do Rainer; que ele falou que se não retirasse a queixa, iria matar o depoente e sua família, quem falou foi o Rainer; que a advogada não ameaçou, foi lá para falar se o depoente estava disposto a ajudar Rainer; que lembra do acusado Higor e Paulo Otávio e eles estavam presos juntos na mesma cela; que o depoente só conviveu com eles só um dia na cela; que o depoente ficava em outra cela separada deles; que conheceu eles nesse dia; que eles falaram que o depoente era cagueta e corria com a polícia e começaram a lhe bater; que tinham treze pessoas na cela quando o depoente chegou; que quatro pessoas ameaçaram e xingaram o depoente; que o Rainer que enforcou o depoente com a corda e lhe desmaiou; que o depoente desmaiou várias vezes; que os outros três batiam no depoente; que não conhecia Felipe, só naquele dia; que o Rainer só conheceu naquele dia; que foi colocado na cela com eles, porque essa cela era da triagem e tinha que passar por ela para fazer a triagem e ir para outro convívio; que já estava no presídio antes de ir pra cela; que depois desse fato, uma vez o Rainer mandou a advogada dele tirar o depoente de lá; que não teve contato com os demais depois; que o Felipe batia no depoente com soco e pontapé; que o depoente estava em pé quando o Felipe lhe batia; que o depoente conseguia distinguir quem lhe batia e dava chute; que não conhecia Felipe, que foi a primeira vez que conviveu; que não reconhece advogado do sexo masculino que tenha ido ao presídio (...)" Em sede de inquérito policial, a vítima afirmou que: "(...) foi preso pelo crime tipificado no Art. 157 do CPB e quebrou a sua condicional e por isso, foi remetido de volta à penitenciária Odenir Guimarães no dia 14/04/2023 e foi colocado na cela 02, do Bloco 4B da Triagem, onde estavam mais onze presos e entre eles, os quatro conduzidos. Apesar de não os conhecer, eles já lhes conheciam, porque ficaram sabendo que o declarante era informante dos policiais penais quando estava em outra cela na Casa de Prisão Provisória e por isso, eles começaram a lhe fazer ameaças de morte. Na sexta-feira eles ficaram lhe ameaçando dizendo que iam lhe matar, mas não lhe agrediram. No sábado, eles continuaram lhe fazendo ameaças e no domingo, na hora do almoço, eles começaram a lhe agredir com socos, pontapés e até mata-leão. Ο Rainer colocou a Tereza no seu pescoço e provocou seu desmaio por umas dez vez e cada vez que acordava, ele e seus comparsas, tornavam a lhe agredir. No domingo a noite e na madrugada, novamente, eles partiram para a agressão física e em todo o momento, eles diziam que iam lhe matar. Durante as agressões sofreu vários desmaios. Eles lhes agrediram até a madrugada de domingo, não sabendo precisar o horário que eles pararam de lhe agredir, acredita que eles tenham parado de lhe agredir por volta das cinco horas da manhã, pois já estava clareando o dia. Então, assim que surgiram policiais penais próximos à cela, o Rainer pediu a eles que lhes tirasse de dentro da cela porque perdeu o convívio. Teme por sua vida, pois não morreu por pouco. Foi retirado da cela e indicou as testemunhas que viram as agressões, mas acredita que eles tenham medo de falar toda a verdade e também sofrerem retaliações. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Lido e assinado, fica este termo fazendo parte integrante do auto de prisão em flagrante (...)" (termo de declarações - fls. 10 do pdf) Em seguida, a testemunha Higor Felipe Magalhães Silva Clemente, policial penal, relatou em Juízo que: "(...) que não se recorda do fato; que em 2021, 2022 e 2023 teve uma mudança grande da cadeia e essas perdas de convívio lá aconteciam todos os dias; que não se recorda de Luciano, só do Rainer, porque desde que o depoente chegou ele está preso, é um cara que está lá há muito tempo (...) Ato contínuo, foi realizado o interrogatório dos acusados. Ouvido em Juízo, o acusado Higor Shang Miranda Urgeda afirmou que: "(...) que é verdadeira a denúncia que teve briga no local, mas o depoente não sabe o motivo e porque a vítima lhe colocou no meio; que lá era um local que passava muita gente de perda de convívio e brigas nas alas, pelo bloco quatro para retornar para as alas; que nesse dia houve uma confusão de noite e lá não tem iluminação nem nada; que ele passou a noite e no outro dia ele foi retirado logo e logo após ele já voltou com o supervisor; que o supervisor lhes tirou da cela dois e colocou na cela três; que começou a seleção para tirar aleatoriamente os presos; que retirou aleatoriamente os presos na cela três; que os policiais começaram a coagi-los, querendo que jogasse contra o Rainer, por ele ter problemas na casa e ser testemunha contra ele; que o depoente não aceitou porque não foi ele; que já jogaram todo mundo e levou para a delegacia e colocaram como réu de torturar e bater nele e isso não aconteceu; que da parte do depoente isso não aconteceu; que na cela estavam os demais réus; que na mesma cela tinham mais, mais ou menos doze ou treze na cela dois; que quando fez a retira deles e jogou para a cela três, se tornaram vinte ou mais presos; que não conhecia a vítima e não tinha nada contra; que viu a vítima na triagem, não tem envolvimento ou guerra com a vítima; que não tem nada contra Higor Felipe, policial; que o policial que estava como testemunha não estava em serviço, apenas lhes levou; que marcaram o pad do depoente que ele foi absolvido (...)" Em seguida, acusado Paulo Otávio de Jesus Mota, relatou perante o Juízo que: "(...) que é verdadeira a denúncia mas que não tem envolvimento, até porque se lembra que no dia, foi um dia de noite, e chegou mais cedo, e a vítima que chegou junto tinha problemas, o Luciano; que quando chegaram já começou o clima na cela a ficar pesado; que rolou uma briga, mas que aconteceu, aconteceu; que o depoente não teve envolvimento; que lá era um caminho para arrumar convívio; que estava o depoente, o Higor e o Rainer, no mesmo bloco e andar; que chegaram os três no bloco quatro no mesmo dia; que não viu se eles tiveram envolvimento; que chegaram de noite e nessa época, qualquer coisa era briga; que nessa época a unidade estava conturbada; que a cela era muito pequena para muita gente e o depoente dormia na rede; que seis horas da tarde era tudo escuro e de difícil acesso, difícil falar o que aconteceu; que não tem nada contra a testemunha Higor Felipe; que nunca havia visto a vítima; que a primeira vez que viu a vítima foi no outro dia cedo; que o lugar já era conturbado e quem vence é a lei do mais forte e eles tentam encobrir uma coisa, eles tentam achar um culpado; que o depoente respondeu pad e foi absolvido, porque a vítima disse que não tinha certeza do que o depoente fez ou não, deu uma versão contraditória (...)" O acusado Felipe André Montel Daronco em seu interrogatório em Juízo declarou que: "(...) que em parte a denúncia é verdadeira; que houve uma briga lá e não sabe porque a vítima alegou que o depoente estava na briga; que o depoente estava no recipiente, mas não no meio da briga; que não sabe porque a vítima alegou que o depoente deferiu golpe nele, porque lá é um ambiente que não tem iluminação nenhum e isso aconteceu a noite; que queria que eles testemunhassem, só que não tinha como, porque lá é muito escuro e acabou que colocaram eles como réus; que o depoente conheceu Luciano lá; que não tinha nada contra Luciano; que na cela tinha aproximadamente umas doze pessoas, o Higor, Paulo e Rainer; que não tem nada contra a testemunha Higor Felipe; que na época dos fatos era comum ter brigas, porque estavam em mudanças e muitos presos sentiam represálias contra eles, os presos e rolava mita briga, porque vinha gente de outros lugares, porque colocavam com desafetos; que o depoente foi ouvido em um pad e foi absolvido (...)" Por último, o acusado Rainer Fonseca dos Santos, relatou em Juízo: "(...) que aconteceu, mas não por parte deles; que o depoente, o Higor e o Paulo perderam o convívio de onde estavam e foram para a triagem, em cima na POG e de lá foram para outra triagem, onde estavam, na cela dois; que o Luciano, quando entraram na triagem, ele também entrou, porque ele estava no "corró" para entrar; que o depoente acha que tinha umas vinte e poucas pessoas e que é um lugar complicado por ser uma cela sem convívio; que o Luciano tem diversos problemas na unidade, porque não conhecem ele de ter intimidade, sempre em "corró" e os servidores comentando o que acontecem e da para ver que ele era um rapaz com bastante problema; que houve uma briga na cela, mas o depoente e nenhum dos meninos participou, até porque faltavam três meses para a progressão de regime do depoente e ele jamais entraria sabendo que poderia causar um problema maior, igual está causando; que no outro dia cedo começou outra briga por parte de outros companheiros de cela e o servidor entrou e tirou eles da cela e Luciano estava machucado pela outra briga que ele teve; que os servidores perguntaram o que aconteceu e ele comentou, mas não falou nome de ninguém; que os servidores tiraram ele e voltaram e chamaram o depoente e os três rapazes; que o depoente era perseguido dentro do presídio pelos servidores e já foi perseguido várias vezes e fez denúncias; que o depoente já pegou medida protetiva por isso; que queria colocá-los como testemunha do fato e eles não aceitaram porque podia prejudicá-los e nisso acontecia muita coisa para ganhar emprego; que para ganhar emprego tinha que caguetar, delatar alguém e muitas pessoas armavam para ir para a indústria e adquirir algo melhor; que queria colocá-los como testemunhas e eles não aceitaram; que a conversa que o depoente ouviu é que iriam leva-los para a delegacia e iriam dar um emprego para ele e ir para um lugar bom e ele tacar tudo neles; que para ele se livrar no depoente porque ele tinha muitos problemas dentro da unidade; que levaram para a delegacia e eles não quiseram falar porque não sabiam o que estava acontecendo; que pensaram que estavam como testemunha e foram embora no mesmo dia; que chegaram e não sabiam o que estava acontecendo; que uns quinze dias depois levaram para a sala do diretor e fizeram um pad; que o pad deu falta grave e deu dois anos e seis meses de regressão, mas o depoente não tentou contra a vida do Luciano, oprimiu ou fez tortura, porque é uma cela bastante complicada e todo dia tem briga, acaba acontecendo o que aconteceu; que em momento nenhum participaram de briga com esse rapaz; que o depoente foi regredido por um fato que não teve participação; que Felipe também estava na cela; que Luciano foi agredido mas não foi por nenhum dos acusados; que não conhecia Luciano de intimidade e sim de vê-lo passando; que sempre via as pessoas; que não tem nada contra a testemunha Higor Fellipe; que todo dia tinha briga no complexo todo; que quando tinha confusão os policiais entravam e rendia e na época tinha muita tortura; que se sente perseguido pelos agentes e que está lá por isso; que aconteceu muita coisa e várias vezes o depoente teve que fazer denuncia aos direitos humanos e tiveram várias denúncias contra a direção e servidores que prejudicaram; que o depoente nega o crime de tortura; que o depoente tem uma filha de oito anos; que não teve problema pessoal com a vítima, porque não tinha intimidade e nem problema; que a vítima era complicada e antissocial (...)" Do cotejo dos autos, verifico que a instrução logrou êxito em produzir elementos capazes de confirmar, com segurança e coerência interna, a narrativa acusatória. Sabe-se que em crimes praticados supostamente no interior de estabelecimentos prisionais, é cediço que a palavra da vítima possui relevância probatória, especialmente diante da dificuldade de produção de outras provas. A vítima Luciano, em seus depoimentos, relatou de forma reiterada as práticas das agressões cometidas pelo acusado Rainer Fonseca dos Santos, descrevendo-o como o principal executor dos atos de asfixia com uso de corda improvisada, conhecida como "tereza". De outro plano, acrescentou que os corréus Higor e Paulo e Felipe também teriam participado dos atos de asfixia, bem como, o agredido, ao passo que o acusado Felipe lhe agredia com socos e pontapés, tendo os quatro acusados agredido e concorrido para submissão da vítima. No caso, a violência empregada pelos acusados não se limitou a somente um ato, mas sim uma sequência de agressões que se estendeu por um longo período de tempo. Na hipótese vertente, a palavra da vítima não apresentou nenhum indício de dissimulação ou de que ela esteja querendo incriminar injustamente os acusados. Cumpre contextualizar que os fatos ocorreram em situação na qual estavam em média 12 (doze) detentos dentro da cela da Penitenciária Odenir Guimarães, conforme narrado nos procedimentos juntados aos autos, sobretudo através das informações retiradas dos procedimentos administrativos disciplinares juntados ao feito (fls. 1112 do pdf). Tal contexto é relevante, pois, a vítima foi incisiva em indicar especificamente que os quatro acusados foram os responsáveis pelas agressões. Frise-se que a vítima declarou que os demais ocupantes que estavam na cela durante os fatos não participaram dos atos de agressão. Ademais, desde o primeiro depoimento em sede inquisitorial, nota-se que a vítima foi coerente em sua narrativa, mantendo seu relato perante o Juízo, relatando que foi agredido pelos acusados pelo fato de saberem que supostamente a vítima seria informante dos policiais penais. No que se refere a negativa dos acusados em Juízo, verifico que os argumentos apresentado não são críveis. O depoimento dos quatro acusados se pauta no sentido de que teria ocorrido uma briga ou confusão generalizada na cela na data dos fatos, ao passo que ambos os quatro acusados admitem que estavam na cela em que se encontrava a vítima Luciano. Dentro desse contexto, verifica-se que os próprios acusados não negam a existência de um episódio violento ocorrido no local, embora não admitirem serem os responsáveis pelas agressões perpetradas em face da vítima Luciano, atribuindo a terceiros que sequer foram identificados. Outrossim, a alegação da defesa do acusado Felipe André Montel Daronco de que a cela possuía baixa luminosidade e, pelo fato do delito ter sido cometido no período noturno, por isso seria impossível da vítima identificar, não se mostra suficiente para afastar a imputação. Isso porquê conforme relatado pela vítima as agressões sofridas não ocorreram de forma breve, mas sim durante horas, o que leva a concluir que a vítima teve tempo suficiente para identificar o acusado Felipe André assim como os demais corréus. Ademais, ainda que, conforme procedimento administrativo disciplinar (PAD) autuado pela administração prisional, o acusado Paulo Otávio de Jesus Mota tenha sido absolvido da falta disciplinar pela insuficiência de elementos aptos a individualizar o acusado, frise-se que nada impede que a conduta do acusado seja passível de análise na esfera judicial, visto que o padrão de valoração das provas são próprios de cada seara. A decisão proferida nos procedimentos administrativos disciplinares não vincula este Juízo a proferir uma decisão análoga. Frise-se ainda que, diferentemente do que foi alegado pelo acusado Filipe Andre Montel Daronco, o mesmo foi condenado no PAD instaurado pela administração prisional em seu desfavor relacionado aos fatos da presente ação penal, conforme decisão final do diretor do estabelecimento penal (Portaria nº 200, de 23 de junho de 2023) (fls. 1160 do pdf). Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ABSOLVIÇÃO DA FALTA GRAVE PERANTE O CONSELHO DISCIPLINAR, MAS RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO - POSSIBILIDADE - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVAS - PLEITO DE AFASTAMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR POR AUSÊNCIA DE PROVA - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE COMPROVADA. A classificação dada à infração pelo Conselho Disciplinar não vincula o Poder Judiciário, uma vez que as esferas judicial e administrativa são autônomas e independentes entre si. Depoimentos testemunhais dos policiais envolvidos na prisão, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos a embasar a condenação do sentenciado. (TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 01813842420218130000 Contagem, Relator.: Des .(a) Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/07/2021) Ressalto que divergências pontuais na fala da vítima, no que se refere ao horário e término das agressões, não são aptas para comprometer a parte principal de tudo que foi relatado. É incabível exigir da vítima que se encontrava privada de liberdade, em ambiente carcerário, sendo submetida a situação de violência, que a mesma relate de forma exata início e término exato da situação de violência a qual foi submetida. Com efeito, entendo que as provas constantes nos autos formam um conjunto harmonioso no sentido de comprovar que os acusados Felipe Andre Montel Daronco, Higor Shang Miranda Urgeda, Paulo Otavio de Jesus Mota e Rainer Fonseca dos Santos, foram os autos do crime de tortura narrado na denúncia. No que tange à tese de desclassificação para o crime de lesão corporal, sustentada pelas defesas dos acusados Rainer Fonseca dos Santos e Felipe André Montel Daronco, tem-se que não merece acolhimento, uma vez que demonstrado que os acusados agiram com o dolo objetivo de infligir sofrimento físico na vítima, fazendo-a sofrer, por horas, independente da lesão física que isso gerasse. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – TORTURA QUALIFICADA – ARTIGO 1º, §§ 1º E 3º DA LEI 9.455/97 - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE FARTAMENTE COMPROVADAS – DELAÇÃO DE CORRÉU - DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS E TESTEMUNHAS PRESENCIAIS – PROVAS DOCUMENTAIS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE À CONDENAÇÃO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – IMPOSSIBILIDADE DOLO DE CAUSAR INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO POR MEIO DE EMPREGO DE EXTREMA VIOLÊNCIA – CARACTERIZAÇÃO DA TORTURA – CRIME COMUM - CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – VALORAÇÃO ADEQUADA E MOTIVADA – SUPERIORIDADE NÚMÉRICA QUE IMPOSSIBILITOU A QUALQUER REAÇÃO DA VÍTIMA - ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA – REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ADVOGADO PARTICULAR E AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSOS CONHECIDOS E SOMENTE DE UM DOS RÉUS, PARCIALMENTE PROVIDO. - Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, com a delação judicial de corréu, além de provas documentais, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, pois indene a autoria e materialidade relativamente ao crime de tortura em sua forma qualificada - Quadro probatório vasto que demonstra o dolo a que se encontravam imbuídos os réus, cujas agressões nefastas, dotadas de violência extrema, consistentes em incontáveis chutes nas costas e abdomem da vítima, pisões, garrafas, enforcamento e tapas, que perduraram por horas, foram dirigidos finalisticamente à produção de sofrimento intenso e lancinante, demonstrando, à saciedade, a crueldade, impiedade e sadismo característicos do crime de tortura - Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa estranha aos quadros administrativos, dirigida, no entanto, a sujeito passivo que deve ser necessariamente pessoa presa ou sujeita à internação, não havendo que se falar em desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte - Verifica-se a culpabilidade do recorrente Andrey em maior grau de reprovação eis que o agente liderou as agressões físicas contra a vítima, incitando e encorajando os demais a promoverem o ataque impiedoso, agredindo-a intensamente, revezando-se entre eles, por período superior a 3 horas, requerendo uma resposta estatal diferenciada - As circunstâncias do delito merecem valoração desfavorável, pois extrapolam a normalidade do tipo, tendo em vista que os réus, em franca e avantajada superioridade numérica, ofenderam a integridade da vítima, impossibilitando qualquer reação da mesma, aliando-se, ainda, que a deixaram agonizando por horas até que fosse a óbito, em situação que intensifica a censura e justifica a exasperação da pena basilar, sobretudo porque a circunstância judicial foi examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos - Consoante Súmula 545 do STJ, servindo a confissão de elemento para formação da convicção do julgador, sobretudo nesta instância recursal, impõe-se seja considerada a respectiva atenuante - Tratando-se de réu assistido por advogado particular e ausente comprovação da insuficiência financeira, não se revela possível conceder a isenção do pagamento das custas processuais, cabendo ao interressado, querendo, apresentar novo pedido, munido de provas, perante o juízo da execução - É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0001643-88 .2021.8.12.0020 Rio Brilhante, Relator.: Des . Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 10/08/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/08/2023) No tocante ao pedido da Defesa quanto à absolvição dos acusados Felipe Andre Montel Daronco, Higor Shang Miranda Urgeda, Paulo Otavio de Jesus Mota e Rainer Fonseca dos Santo, com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, vislumbro que não merece prosperar, haja vista o cômputo geral do substrato probatório carreado ao presente feito. Em análise detida dos autos em testilha, observa-se que restaram demonstradas, sem sombra de dúvidas, a autoria e materialidade dos fatos narrados na inicial acusatória, especialmente pelos depoimentos da vítima e da prova pericial. Por fim, não há nos autos circunstâncias que excluam a antijuridicidade ou a culpabilidade, sendo, portanto, os denunciados capazes, conhecedores do caráter ilícito de suas condutas e era exigível que se comportassem em conformidade com o direito. Registre-se, outrossim, que os réus tinham plena consciência da ilicitude de seus atos, pois agiram com consciência e vontade de realizar o tipo penal. Assim, não havendo dúvidas quanto à tipicidade da conduta praticada pelos denunciados e, ainda, inexistindo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade em favor destes, devem ser eles responsabilizados criminalmente. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para o fim de CONDENAR os réus FELIPE ANDRE MONTEL DARONCO, HIGOR SHANG MIRANDA URGEDA, PAULO OTAVIO DE JESUS MOTA e RAINER FONSECA DOS SANTOS, já devidamente qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.455/97. Considerado o princípio da individualização da pena e o modelo trifásico de aplicação das sanções consubstanciadas nos artigos 5º, XLVI da Constituição da República e 68, do Código Penal, passo à dosimetria da pena. DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TORTURA (Art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.455/97) - ACUSADO FELIPE ANDRE MONTEL DARONCO Na análise da culpabilidade, verifico que o juízo de reprovação é normal à espécie, nada tendo a se valorar; O acusado registra maus antecedentes criminais, eis que consta contra si 03 (três) condenações anteriores transitadas em julgado, quais sejam: autos nº 0290405-76.2016.8.09.0175 (trânsito em julgado em 17/11/2021), autos nº 0185952-30.2016.8.09.0175 (trânsito em julgado em 08/05/2017) e autos nº 0130255-53.2018.8.09.0175 (trânsito em julgado em 27/01/2020). Contudo, nessa fase, levarei em consideração apenas a condenação dos autos nº 0290405-76.2016.8.09.0175 (trânsito em julgado em 08/05/2017). Quanto à sua conduta social e personalidade, não existem elementos nos autos para tal análise; O motivo e as consequências são inerentes à espécie; As circunstâncias são inerentes ao tipo; No que concerne ao comportamento da vítima, tenho que na presente hipótese, as vítimas não concorreram, de forma alguma, para a prática delitiva; À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, vez que considerada 01 (uma) circunstância judicial, qual seja, maus antecedentes. Ressalto que aumentei em 09 (nove) meses a pena, adotando como base um critério proporcional levando em conta o resultado entre o intervalo de pena previsto em abstrato no tipo (máximo: 8 anos – mínimo: 02 anos), dividindo tal resultado por 8, pois este é o número de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA UTILIZADA DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. 1. Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. 2. Na hipótese, o concurso de agentes foi valorado negativamente na culpabilidade e a escalada como circunstâncias do crime, justificando a majoração da pena-base. O rompimento de obstáculo, por sua vez, foi utilizado para qualificar o delito. 3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram o percentual de 1/8 entre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominada ao delito (2-8 anos) para cada circunstância judicial valorada negativamente.Nada a reparar na pena-base do recorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2113232 TO 2022/0118666-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) Na segunda fase, não militam circunstâncias atenuantes em favor do réu, contudo, constato que o denunciado é multirreincidente contando com 03 (três) condenações anteriores transitadas em julgado, sendo uma valorada para fins de maus antecedentes e as 02 (duas) últimas para fins de reincidência. Assim, sendo uma delas valorada para fins de maus antecedentes as outras duas devem ser valoradas para fins de reincidência, razão pela qual agravo a pena em 1/5 (um quinto) em relação a reincidência, resultando a pena provisória em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Sobre a valoração da agravante da reincidência acima do patamar de 1/6 (um sexto) já se manifestou a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA - REINCIDÊNCIA - EMPREGO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 EM RAZÃO DA MULTIRREINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE. Tratando-se de acusado multirreincidente, deve-se adotar um critério progressivo para aplicação da fração de aumento, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ACUSADO MULTIRREINCIDENTE - COMPENSAÇÃO QUE DEVERÁ SE DAR DE MANEIRA PROPORCIONAL. Consoante reiterado entendimento firmado por esta Corte, torna-se inviável a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea quando se verifica que o agente é multirreincidente. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE RESGATE DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - RÉU MULTIRREINCIDENTE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (ANTECEDENTES CRIMINAIS) - REGIME INICIAL FECHADO ACERTADO - EXEGESE DO ART. 33, § 3º, DO CP. A escolha do regime proporcionalmente adequado ao caso concreto não se limita à observância da quantidade de pena irrogada (art. 33, § 2º do CP). É necessário sopesar também se o réu é reincidente e sobretudo as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, § 3º do CP). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 50013433720218240075 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5001343-37.2021.8.24.0075, Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Data de Julgamento: 14/10/2021, Quarta Câmara Criminal) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECUSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) POSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. TERCEIRA FASE. AUMENTO DA PENA. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 (UM TERÇO). VIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO ADEQUADO. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Na hipótese, verifica-se que houve fundamentação idônea a lastrear o valor fracionário utilizado em patamar diverso a 1/6 (um sexto), em razão do paciente ser multirreincidente, circunstância essa que possibilita o agravamento da pena no patamar estabelecido pelas instâncias originárias. Precedentes. III - Nos termos do Enunciado n. 443 da Súmula/STJ, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." IV - In casu, entendo que a motivação apresentada pelas instância ordinárias, para aplicar fração superior a 1/3 (um terpo), está adequada, fazendo expressa menção que "[...] foi utilizada arma de fogo diretamente apontada para a vitima, o que induz maior risco de disparos e de morte da vítima, bem como, a divisão de tarefas empregada, na qual um dos roubadores apontava a arma enquanto o outro dava cobertura, o que impediu qualquer possibilidade de reação pela vitima, constatando-se que, concretamente, o concurso de pessoas exacerbou o potencial de intimidação da arma de fogo". V - Com a fixação do quantum de aumento de pena determinada por critério não exclusivamente quantitativo, mas com referência a elementos concretos dos autos, não há que falar em fundamentação inidônea que autorizasse a concessão da ordem de ofício. VI - Os requisitos para a imposição do regime semiaberto, constam no art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, bem como a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. VII - Além do paciente ostentar reincidência, existem circunstâncias judiciais desfavoráveis na análise da primeira fase da dosimetria. Logo, fixada a pena em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de reclusão, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da sanção, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal. Habeas Corpus não conhecido. (STJ - HC: 448142 RJ 2018/0101706-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 05/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018) Na terceira fase, não concorrem causas de aumento, bem como causas de diminuição, razão pela qual fixo a pena em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, tornando-a DEFINITIVA, ante a ausência de outras causas modificadoras. DO REGIME INICIAL Embora a quantificação da reprimenda em patamar inferior a 04 (quatro) anos permita, em princípio, a fixação de regime menos gravoso (art. 33, §2º, “c”, CP), em se tratando de acusado multireincidente e com maus antecedentes, torna-se possível o estabelecimento do regime fechado para o início do resgate da pena, notadamente se as circunstâncias judiciais são adversas, a ponto de não se recomendar a aplicação da Súmula 269 do STJ. Assim, ante o montante da pena, os maus antecedentes e a multireincidência do acusado, fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da pena, na forma do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, não sendo o caso de aplicação da Súmula 269 do STJ. No pertinente, deixo de proceder à detração (art. 387, § 2o, do CPP), ausente repercussão para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL FECHADO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES DO PACIENTE. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR DESPROPORCIONALIDADE, NO PONTO, AO DEIXAR DE ESCLARECER SE NOS CRIMES ANTERIORES NÃO HOUVE MAIOR GRAVIDADE PENAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO INFIRMADA NESSA PARTE NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se descura que o Supremo Tribunal Federal tem abrandado, para o semiaberto, o regime prisional de condenados a penas inferiores a 4 anos, mesmo quando reincidentes e portadores de maus antecedentes, se as circunstâncias do caso assim o recomendarem ( RHC 192.502-AgR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020; RHC 192509, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020; v.g.). 2. (…) 3. Dessa forma, na espécie deve incidir a orientação sedimentada nesta Corte no sentido de que, "embora o quantum da pena aplicada permita a adoção do regime inicial mais brando, os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal (maus antecedentes), além da presença da reincidência, recomendam que seja adotado regime mais gravoso, sendo inadequada, in casu, a fixação de regime diverso do fechado". (STJ, AgRg no REsp 1.899.462/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021.) 4. Recurso desprovido. (STJ - AgRg no HC: 590722 SC 2020/0148609-2, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)." DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Observo que o réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por não preencherem os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e tampouco tem cabimento a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal. Após o trânsito em julgado, caso mantido o regime inicial fechado, expeça-se a guia de execução definitiva e o mandado de prisão. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade, percebo que não se encontram presentes os requisitos necessários para decretação da prisão preventiva, motivo pelo qual CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal). - ACUSADO HIGOR SHANG MIRANDA URGEDA Na análise da culpabilidade, verifico que o juízo de reprovação é normal à espécie, nada tendo a se valorar; O acusado registra maus antecedentes criminais, eis que consta contra si 02 (duas) condenações anteriores transitadas em julgado, quais sejam: autos nº 0000600-35.2018.8.09.0011 (trânsito em julgado em 03/12/2018) e autos nº 5522096-13.2022.8.09.0051 (trânsito em julgado em 20/10/2023). Contudo, nessa fase, levarei em consideração apenas a condenação dos autos nº 5522096-13.2022.8.09.0051 (trânsito em julgado em 20/10/2023). Embora o trânsito em julgado da condenação proferida nos autos de nº 5522096-13.2022.8.09.0051 tenha ocorrido após a prática do crime apurado na presente ação penal, denota-se que a data dos fatos foi anterior (26/08/2022), motivo pelo qual deve ser reconhecido os maus antecedentes como circunstância judicial desfavorável. Quanto à sua conduta social e personalidade, não existem elementos nos autos para tal análise; O motivo e as consequências são inerentes à espécie; As circunstâncias são inerentes ao tipo; No que concerne ao comportamento da vítima, tenho que na presente hipótese, as vítimas não concorreram, de forma alguma, para a prática delitiva; À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, vez que considerada 01 (uma) circunstância judicial, qual seja, maus antecedentes. Ressalto que aumentei em 09 (nove) meses a pena, adotando como base um critério proporcional levando em conta o resultado entre o intervalo de pena previsto em abstrato no tipo (máximo: 8 anos – mínimo: 02 anos), dividindo tal resultado por 8, pois este é o número de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA UTILIZADA DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. 1. Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. 2. Na hipótese, o concurso de agentes foi valorado negativamente na culpabilidade e a escalada como circunstâncias do crime, justificando a majoração da pena-base. O rompimento de obstáculo, por sua vez, foi utilizado para qualificar o delito. 3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram o percentual de 1/8 entre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominada ao delito (2-8 anos) para cada circunstância judicial valorada negativamente.Nada a reparar na pena-base do recorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2113232 TO 2022/0118666-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) Na segunda fase, não militam circunstâncias atenuantes em favor do réu, contudo, constato que o denunciado é reincidente, conforme certidão juntada no evento nº 473. Assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto) em relação a reincidência, resultando a pena provisória em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento, bem como causas de diminuição, razão pela qual fixo a pena em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, tornando-a DEFINITIVA, ante a ausência de outras causas modificadoras. DO REGIME INICIAL Ante o quantum de pena fixado, o réu deve iniciar o cumprimento de sua pena no REGIME FECHADO, uma vez que é reincidente e portador de maus antecedentes, não incidindo, portando a aplicação da Sumula 269 do STJ. No pertinente, deixo de proceder à detração (art. 387, § 2o, do CPP), ausente repercussão para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO. LEGALIDADE. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. 1. Não obstante a pena do réu tenha sido fixada em 2 anos, 3 meses e 22 dias, de reclusão, pela prática do crime de contrabando, o Magistrado sentenciante reconheceu que, além de reincidente, possui o réu maus antecedentes. Sendo assim, escorreita a fixação do regime fechado, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 2. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no HC: 425901 MS 2017/0302626- 3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/02/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2018) No pertinente, deixo de proceder à detração (artigo 387, §2º do CPP), uma vez que não influi na fixação do regime inicial. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Observo que o réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por não preencherem os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e tampouco tem cabimento a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal. Após o trânsito em julgado, caso mantido o regime inicial fechado, expeça-se a guia de execução definitiva e o mandado de prisão. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade, percebo que não se encontram presentes os requisitos necessários para decretação da prisão preventiva, motivo pelo qual CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal). - ACUSADO PAULO OTAVIO DE JESUS MOTA Na análise da culpabilidade, verifico que o juízo de reprovação é normal à espécie, nada tendo a se valorar; O acusado registra maus antecedentes criminais, eis que consta contra si 04 (quatro) condenações anteriores transitadas em julgado, quais sejam: autos nº 5009229-79.2021.8.09.0051 (trânsito em julgado em 15/03/2021), autos nº 5151324-58.2021.8.09.0011 (trânsito em julgado em 21/07/2022), autos nº 0091179-90.2016.8.09.0175 (trânsito em julgado em 22/11/2017) e autos nº 0115779-78.2016.8.09.0175 (trânsito em julgado em 24/08/2016). Contudo, nessa fase, levarei em consideração apenas a condenação dos autos nº 0115779-78.2016.8.09.0175 (trânsito em julgado em 24/08/2016). Quanto à sua conduta social e personalidade, não existem elementos nos autos para tal análise; O motivo e as consequências são inerentes à espécie; As circunstâncias são inerentes ao tipo; No que concerne ao comportamento da vítima, tenho que na presente hipótese, as vítimas não concorreram, de forma alguma, para a prática delitiva; À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, vez que considerada 01 (uma) circunstância judicial, qual seja, maus antecedentes. Ressalto que aumentei em 09 (nove) meses a pena, adotando como base um critério proporcional levando em conta o resultado entre o intervalo de pena previsto em abstrato no tipo (máximo: 8 anos – mínimo: 02 anos), dividindo tal resultado por 8, pois este é o número de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA UTILIZADA DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. 1. Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. 2. Na hipótese, o concurso de agentes foi valorado negativamente na culpabilidade e a escalada como circunstâncias do crime, justificando a majoração da pena-base. O rompimento de obstáculo, por sua vez, foi utilizado para qualificar o delito. 3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram o percentual de 1/8 entre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominada ao delito (2-8 anos) para cada circunstância judicial valorada negativamente.Nada a reparar na pena-base do recorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2113232 TO 2022/0118666-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) Na segunda fase, não militam circunstâncias atenuantes em favor do réu, contudo, constato que o denunciado é multirreincidente contando com 04 (quatro) condenações anteriores transitadas em julgado, sendo uma valorada para fins de maus antecedentes e as 03 (três) últimas para fins de reincidência. Assim, sendo uma delas valorada para fins de maus antecedentes as outras duas devem ser valoradas para fins de reincidência, razão pela qual agravo a pena em 1/4 (um quarto) em relação a reincidência, resultando a pena provisória em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão. Sobre a valoração da agravante da reincidência acima do patamar de 1/6 (um sexto) já se manifestou a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA - REINCIDÊNCIA - EMPREGO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 EM RAZÃO DA MULTIRREINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE. Tratando-se de acusado multirreincidente, deve-se adotar um critério progressivo para aplicação da fração de aumento, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ACUSADO MULTIRREINCIDENTE - COMPENSAÇÃO QUE DEVERÁ SE DAR DE MANEIRA PROPORCIONAL. Consoante reiterado entendimento firmado por esta Corte, torna-se inviável a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea quando se verifica que o agente é multirreincidente. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE RESGATE DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - RÉU MULTIRREINCIDENTE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (ANTECEDENTES CRIMINAIS) - REGIME INICIAL FECHADO ACERTADO - EXEGESE DO ART. 33, § 3º, DO CP. A escolha do regime proporcionalmente adequado ao caso concreto não se limita à observância da quantidade de pena irrogada (art. 33, § 2º do CP). É necessário sopesar também se o réu é reincidente e sobretudo as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, § 3º do CP). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 50013433720218240075 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5001343-37.2021.8.24.0075, Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Data de Julgamento: 14/10/2021, Quarta Câmara Criminal) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECUSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) POSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. TERCEIRA FASE. AUMENTO DA PENA. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 (UM TERÇO). VIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO ADEQUADO. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Na hipótese, verifica-se que houve fundamentação idônea a lastrear o valor fracionário utilizado em patamar diverso a 1/6 (um sexto), em razão do paciente ser multirreincidente, circunstância essa que possibilita o agravamento da pena no patamar estabelecido pelas instâncias originárias. Precedentes. III - Nos termos do Enunciado n. 443 da Súmula/STJ, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." IV - In casu, entendo que a motivação apresentada pelas instância ordinárias, para aplicar fração superior a 1/3 (um terpo), está adequada, fazendo expressa menção que "[...] foi utilizada arma de fogo diretamente apontada para a vitima, o que induz maior risco de disparos e de morte da vítima, bem como, a divisão de tarefas empregada, na qual um dos roubadores apontava a arma enquanto o outro dava cobertura, o que impediu qualquer possibilidade de reação pela vitima, constatando-se que, concretamente, o concurso de pessoas exacerbou o potencial de intimidação da arma de fogo". V - Com a fixação do quantum de aumento de pena determinada por critério não exclusivamente quantitativo, mas com referência a elementos concretos dos autos, não há que falar em fundamentação inidônea que autorizasse a concessão da ordem de ofício. VI - Os requisitos para a imposição do regime semiaberto, constam no art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, bem como a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. VII - Além do paciente ostentar reincidência, existem circunstâncias judiciais desfavoráveis na análise da primeira fase da dosimetria. Logo, fixada a pena em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de reclusão, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da sanção, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal. Habeas Corpus não conhecido. (STJ - HC: 448142 RJ 2018/0101706-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 05/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018) Na terceira fase, não concorrem causas de aumento, bem como causas de diminuição, razão pela qual fixo a pena em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão, tornando-a DEFINITIVA, ante a ausência de outras causas modificadoras. DO REGIME INICIAL Embora a quantificação da reprimenda em patamar inferior a 04 (quatro) anos permita, em princípio, a fixação de regime menos gravoso (art. 33, §2º, “c”, CP), em se tratando de acusado multireincidente e com maus antecedentes, torna-se possível o estabelecimento do regime fechado para o início do resgate da pena, notadamente se as circunstâncias judiciais são adversas, a ponto de não se recomendar a aplicação da Súmula 269 do STJ. Assim, ante o montante da pena, os maus antecedentes e a multireincidência do acusado, fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da pena, na forma do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, não sendo o caso de aplicação da Súmula 269 do STJ. No pertinente, deixo de proceder à detração (art. 387, § 2o, do CPP), ausente repercussão para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL FECHADO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES DO PACIENTE. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR DESPROPORCIONALIDADE, NO PONTO, AO DEIXAR DE ESCLARECER SE NOS CRIMES ANTERIORES NÃO HOUVE MAIOR GRAVIDADE PENAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO INFIRMADA NESSA PARTE NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se descura que o Supremo Tribunal Federal tem abrandado, para o semiaberto, o regime prisional de condenados a penas inferiores a 4 anos, mesmo quando reincidentes e portadores de maus antecedentes, se as circunstâncias do caso assim o recomendarem ( RHC 192.502-AgR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020; RHC 192509, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020; v.g.). 2. (…) 3. Dessa forma, na espécie deve incidir a orientação sedimentada nesta Corte no sentido de que, "embora o quantum da pena aplicada permita a adoção do regime inicial mais brando, os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal (maus antecedentes), além da presença da reincidência, recomendam que seja adotado regime mais gravoso, sendo inadequada, in casu, a fixação de regime diverso do fechado". (STJ, AgRg no REsp 1.899.462/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021.) 4. Recurso desprovido. (STJ - AgRg no HC: 590722 SC 2020/0148609-2, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)." DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Observo que o réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por não preencherem os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e tampouco tem cabimento a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal. Após o trânsito em julgado, caso mantido o regime inicial fechado, expeça-se a guia de execução definitiva e o mandado de prisão. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade, percebo que não se encontram presentes os requisitos necessários para decretação da prisão preventiva, motivo pelo qual CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal). - ACUSADO RAINER FONSECA DOS SANTOS Na análise da culpabilidade, verifico que o juízo de reprovação é normal à espécie, nada tendo a se valorar; O acusado registra maus antecedentes criminais, eis que consta contra si 03 (três) condenações anteriores transitadas em julgado, quais sejam: autos nº 0066790-36.2019.8.09.0175 (trânsito em julgado em 19/04/2022), autos nº 0038319-44.2018.8.09.0175 (trânsito em julgado em 18/07/2023) e autos nº 5545044-06.2021.8.09.0011 (trânsito em julgado em 13/08/2025). Contudo, nessa fase, levarei em consideração apenas a condenação dos autos nº 0038319-44.2018.8.09.0175 (trânsito em julgado em 18/07/2023). Embora o trânsito em julgado da condenação proferida nos autos nº 0038319-44.2018.8.09.0175 tenha ocorrido após a prática do crime apurado na presente ação penal, denota-se que a data dos fatos foi anterior (02/04/2018), motivo pelo qual deve ser reconhecido os maus antecedentes como circunstância judicial desfavorável. Quanto à sua conduta social e personalidade, não existem elementos nos autos para tal análise; O motivo e as consequências são inerentes à espécie; As circunstâncias são inerentes ao tipo; No que concerne ao comportamento da vítima, tenho que na presente hipótese, as vítimas não concorreram, de forma alguma, para a prática delitiva; À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, vez que considerada 01 (uma) circunstância judicial, qual seja, maus antecedentes. Ressalto que aumentei em 09 (nove) meses a pena, adotando como base um critério proporcional levando em conta o resultado entre o intervalo de pena previsto em abstrato no tipo (máximo: 8 anos – mínimo: 02 anos), dividindo tal resultado por 8, pois este é o número de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA UTILIZADA DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. 1. Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. 2. Na hipótese, o concurso de agentes foi valorado negativamente na culpabilidade e a escalada como circunstâncias do crime, justificando a majoração da pena-base. O rompimento de obstáculo, por sua vez, foi utilizado para qualificar o delito. 3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram o percentual de 1/8 entre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominada ao delito (2-8 anos) para cada circunstância judicial valorada negativamente.Nada a reparar na pena-base do recorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2113232 TO 2022/0118666-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) Na segunda fase, não militam circunstâncias atenuantes em favor do réu, contudo, constato que o denunciado é multirreincidente contando com 03 (três) condenações anteriores transitadas em julgado, sendo uma valorada para fins de maus antecedentes e as 02 (duas) últimas para fins de reincidência. Assim, sendo uma delas valorada para fins de maus antecedentes as outras duas devem ser valoradas para fins de reincidência, razão pela qual agravo a pena em 1/5 (um quinto) em relação a reincidência, resultando a pena provisória em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Sobre a valoração da agravante da reincidência acima do patamar de 1/6 (um sexto) já se manifestou a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA - REINCIDÊNCIA - EMPREGO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 EM RAZÃO DA MULTIRREINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE. Tratando-se de acusado multirreincidente, deve-se adotar um critério progressivo para aplicação da fração de aumento, aplicando-se 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ACUSADO MULTIRREINCIDENTE - COMPENSAÇÃO QUE DEVERÁ SE DAR DE MANEIRA PROPORCIONAL. Consoante reiterado entendimento firmado por esta Corte, torna-se inviável a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea quando se verifica que o agente é multirreincidente. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE RESGATE DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - RÉU MULTIRREINCIDENTE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (ANTECEDENTES CRIMINAIS) - REGIME INICIAL FECHADO ACERTADO - EXEGESE DO ART. 33, § 3º, DO CP. A escolha do regime proporcionalmente adequado ao caso concreto não se limita à observância da quantidade de pena irrogada (art. 33, § 2º do CP). É necessário sopesar também se o réu é reincidente e sobretudo as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, § 3º do CP). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 50013433720218240075 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5001343-37.2021.8.24.0075, Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Data de Julgamento: 14/10/2021, Quarta Câmara Criminal) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECUSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) POSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. TERCEIRA FASE. AUMENTO DA PENA. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 (UM TERÇO). VIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO ADEQUADO. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Na hipótese, verifica-se que houve fundamentação idônea a lastrear o valor fracionário utilizado em patamar diverso a 1/6 (um sexto), em razão do paciente ser multirreincidente, circunstância essa que possibilita o agravamento da pena no patamar estabelecido pelas instâncias originárias. Precedentes. III - Nos termos do Enunciado n. 443 da Súmula/STJ, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." IV - In casu, entendo que a motivação apresentada pelas instância ordinárias, para aplicar fração superior a 1/3 (um terpo), está adequada, fazendo expressa menção que "[...] foi utilizada arma de fogo diretamente apontada para a vitima, o que induz maior risco de disparos e de morte da vítima, bem como, a divisão de tarefas empregada, na qual um dos roubadores apontava a arma enquanto o outro dava cobertura, o que impediu qualquer possibilidade de reação pela vitima, constatando-se que, concretamente, o concurso de pessoas exacerbou o potencial de intimidação da arma de fogo". V - Com a fixação do quantum de aumento de pena determinada por critério não exclusivamente quantitativo, mas com referência a elementos concretos dos autos, não há que falar em fundamentação inidônea que autorizasse a concessão da ordem de ofício. VI - Os requisitos para a imposição do regime semiaberto, constam no art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, bem como a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. VII - Além do paciente ostentar reincidência, existem circunstâncias judiciais desfavoráveis na análise da primeira fase da dosimetria. Logo, fixada a pena em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de reclusão, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da sanção, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal. Habeas Corpus não conhecido. (STJ - HC: 448142 RJ 2018/0101706-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 05/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018) Na terceira fase, não concorrem causas de aumento, bem como causas de diminuição, razão pela qual fixo a pena em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, tornando-a DEFINITIVA, ante a ausência de outras causas modificadoras. DO REGIME INICIAL Embora a quantificação da reprimenda em patamar inferior a 04 (quatro) anos permita, em princípio, a fixação de regime menos gravoso (art. 33, §2º, “c”, CP), em se tratando de acusado multireincidente e com maus antecedentes, torna-se possível o estabelecimento do regime fechado para o início do resgate da pena, notadamente se as circunstâncias judiciais são adversas, a ponto de não se recomendar a aplicação da Súmula 269 do STJ. Assim, ante o montante da pena, os maus antecedentes e a multireincidência do acusado, fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da pena, na forma do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, não sendo o caso de aplicação da Súmula 269 do STJ. No pertinente, deixo de proceder à detração (art. 387, § 2o, do CPP), ausente repercussão para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL FECHADO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES DO PACIENTE. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR DESPROPORCIONALIDADE, NO PONTO, AO DEIXAR DE ESCLARECER SE NOS CRIMES ANTERIORES NÃO HOUVE MAIOR GRAVIDADE PENAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO INFIRMADA NESSA PARTE NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se descura que o Supremo Tribunal Federal tem abrandado, para o semiaberto, o regime prisional de condenados a penas inferiores a 4 anos, mesmo quando reincidentes e portadores de maus antecedentes, se as circunstâncias do caso assim o recomendarem ( RHC 192.502-AgR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020; RHC 192509, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020; v.g.). 2. (…) 3. Dessa forma, na espécie deve incidir a orientação sedimentada nesta Corte no sentido de que, "embora o quantum da pena aplicada permita a adoção do regime inicial mais brando, os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal (maus antecedentes), além da presença da reincidência, recomendam que seja adotado regime mais gravoso, sendo inadequada, in casu, a fixação de regime diverso do fechado". (STJ, AgRg no REsp 1.899.462/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021.) 4. Recurso desprovido. (STJ - AgRg no HC: 590722 SC 2020/0148609-2, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)." DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Observo que o réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por não preencherem os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e tampouco tem cabimento a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal. Após o trânsito em julgado, caso mantido o regime inicial fechado, expeça-se a guia de execução definitiva e o mandado de prisão. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade, percebo que não se encontram presentes os requisitos necessários para decretação da prisão preventiva, motivo pelo qual CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal). DESPESAS PROCESSUAIS Condeno os acusados HIGOR SHANG MIRANDA URGEDA e PAULO OTÁVIO DE JESUS MOTA ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). No entanto, e considerando que o sentenciado demonstrou não possuir condições financeiras de contratar advogado, sendo representado por defensor público, presumo que seja pessoa pobre nos termos da lei, razão pela qual concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 da Lei n.º 13.105/15), ficando, assim, suspenso o pagamento das custas processuais. Em relação aos acusados FELIPE ANDRE MONTEL DARONCO e RAINER FONSECA DOS SANTOS, tendo em vista que não restou demonstrada a hipossuficiência econômica dos réus, condeno-os ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). CONSIDERAÇÕES FINAIS Conforme o disposto no artigo 201, § 2º, do mesmo Código Processual (redação alterada pela Lei 11.690/2008), intime-se a vítima do inteiro teor da presente sentença. Caso a mesma não seja encontrada, intime-a por edital. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: I. Comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado acerca da condenação do Réu, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; II. Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, para o registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal; III. Autue-se os Processos de Execução Penal. Dou a presente sentença força de mandado de intimação/ofício. Em tempo, revogo as medidas cautelares diversas da prisão outrora fixadas em desfavor dos acusados, com as devidas providências pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo os acusados Felipe Andre Montel Daronco e Rainer Fonseca dos Santos por intermédio de seus causídicos constituídos, nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado e cumpridas todas as determinações arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Sylvia Amado P. Monteiro Juíza de Direito mep

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