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TJRS · 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5239257-27.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE: ANTONIO CARLOS CARVALHO FERNANDES (Inventariante) ADVOGADO(A): ROSANA DE ALMEIDA BROCKER (OAB RS023724) ADVOGADO(A): ELIANE FERREIRA BORTOLINI (OAB RS029934) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Oficie-se ao INSS para que informe a existência de eventual crédito referente a benefício previdenciário em nome do falecido e, em caso positivo, proceda à transferência do saldo atualizado para a conta judicial vinculada ao presente feito. Na eventualidade de exitir crédito de natureza previdenciária, adianto que a importância não será inlcuída na DIT, devendo ser paga aos dependentes habilitados junto ao INSS, de acordo com a Lei n. 6.858/80. Essa decisão vale como ordem/ofício. Destaco, novamente, que valores de seguro e previdência privada não se submetem à partilha, devendo ser cumprido os contratos celebrados, destinando-se os valores aos respectivos beneficiários. Assim, não devem ser incluídos na DIT. 2. Intime-se a inventariante para que cumpra, na integralidade, as determinações de evento 33.1.
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