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Processo 5239174-63.2025.8.21.7000

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5239174-63.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA: Desembargadora ANA PAULA DALBOSCO AGRAVANTE: NARA MARIA DE FREITAS NONNENMACHER ADVOGADO(A): NELSON DIRCEU FENSTERSEIFER (OAB RS013884) AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO SÃO CABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO SOBRE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. I. Trata-se de embargos de declaração opostos por NARA MARIA DE FREITAS NONNENMACHER, em face de decisão que, no evento 113, DOC1, sobrestou o recurso especial interposto pela parte ora embargada. Em suas razões, a parte embargante alegou a existência de omissão na decisão, argumentando que a suspensão do feito é indevida. Argumentou que o acórdão recorrido reconheceu a impenhorabilidade da quantia bloqueada com amparo predominante no artigo 833, inciso IV, do CPC, por se tratar de verba de natureza estritamente salarial e alimentar oriunda de proventos de aposentadoria, não se amoldando exclusivamente à discussão da reserva financeira tratada no artigo 833, inciso X, do mesmo diploma legal. Afirmou que a pretensão veiculada no recurso especial demanda reexame do contexto fático e probatório delineado pelo órgão julgador fracionário, circunstância que atrairia o óbice formal da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja revogada a ordem de sobrestamento e realizado o regular exame de admissibilidade do recurso especial, com a subsequente inadmissão da insurgência (evento 119, DOC1). Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a embargada se manifestou postulando a integral manutenção da decisão de sobrestamento e a consequente rejeição do recurso integrativo (evento 129, DOC1). Vieram, então, os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência. É o breve relatório. II. Os aclaratórios não merecem ser conhecidos. O embargante alegou a existência de omissão na decisão embargada. Todavia, a decisão embargada não padece de qualquer dos defeitos apontados, tendo aplicado de forma técnica e precisa as normas processuais que regem a matéria, reconhecendo a necessidade de sobrestamento do recurso com vinculação ao Tema 1285 do STJ. Não bastasse isso, conforme entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores, não são cabíveis embargos de declaração contra decisão proferida em sede de juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, conforme precedentes que ora colaciono: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO SOBRE A ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO SUPERVENIENTE. 1. Não cabem embargos de declaração contra a decisão sobre o juízo de admissibilidade de recurso especial e sendo assim não há efeito interruptivo do prazo para a interposição do recurso subsequente. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.322.698/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Assim, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de ARESP. Precedentes. 2. Excepcionalmente, nos casos em que a decisão for proferida de forma bem genérica, que não permita sequer a interposição do agravo, caberá embargos. No presente caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial não se enquadra na mencionada exceção, porquanto proferida de forma clara e fundamentada, não havendo que falar em cabimento de Embargos de Declaração e interrupção do prazo para a oposição do adequado recurso. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.143.127/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.) Embargos de divergência em embargos de declaração nos embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Acórdãos recorridos que destoam da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Juízo negativo de admissibilidade do extraordinário. O recurso adequado à impugnação é o agravo de instrumento – art. 544, CPC. Hipótese em que, opostos embargos declaratórios, estes serão tidos por incabíveis. Recurso impróprio, que não suspende nem interrompe o prazo de apresentação do recurso oportuno. 4. Agravo de instrumento interposto somente após o julgamento dos embargos de declaração. Intempestividade. 5. Embargos de divergência acolhidos e providos. (AI 720821 AgR-ED-ED-EDv, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2016 PUBLIC 13-04-2016) Assim, exaurida a competência desta 3ª Vice-Presidência a partir do juízo de admissibilidade realizado, inviável o exame dos embargos de declaração interposto, pois incabíveis. Advirta-se, ao final, que eventual reiteração deste expediente – por meio de novos embargos declaratórios –, estará sujeita às normas do atual Código de Processo Civil, inclusive no que tange ao cabimento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Novo CPC. III. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Intimem-se.

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