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5239144-91.2026.8.21.7000

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TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5239144-91.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA: Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO: GETULIO SARACOL LIAO ADVOGADO(A): MICHELI MEIRA SOARES (OAB RS060803) INTERESSADO: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES ADVOGADO(A): MÁRCIA LANZER DE SOUZA INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, com a exigência de apresentação de contratos, histórico de evolução das dívidas, planilhas padronizadas e informações sobre a margem consignável e a capacidade financeira do consumidor à época das contratações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) admissibilidade do agravo de instrumento quanto às advertências sobre sanções por descumprimento; e (ii) legalidade da inversão do ônus da prova determinada de forma ampla e sem individualização dos fatos controvertidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As advertências sobre a possível aplicação das sanções dos arts. 54-D, parágrafo único, e 104-A, § 2º, do CDC e da presunção de veracidade do art. 400, I, do CPC não configuram redistribuição do ônus da prova, mas comunicação preventiva de consequências condicionadas a fato futuro e incerto, o que afasta o cabimento do agravo de instrumento com base no art. 1.015 do CPC. 4. A inversão do ônus da prova incide especificamente sobre a extensão, a natureza e os encargos das dívidas contratadas, matéria sobre a qual os credores detêm posição probatória privilegiada e exclusiva, o que está alinhado com o art. 6º, VIII, do CDC. 5. A decisão agravada especificou os documentos exigidos - contratos, histórico de evolução da dívida, planilha padronizada por contrato, informações sobre margem consignável e contracheques utilizados na análise de crédito -, o que afasta a alegação de vagueza ou generalidade. 6. A hipossuficiência técnica do consumidor em relação à documentação dos contratos bancários é inerente à assimetria informacional da relação de consumo, dispensando demonstração individualizada para cada operação. 7. A exigência de informações utilizadas como parâmetro para a concessão do crédito é razoável e proporcional, pois se insere no dever de oferta responsável de crédito, previsto no art. 54-D do CDC. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido, em decisão monocrática. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII; CDC, art. 54-D; CDC, art. 54-D, p.u.; CDC, art. 104-A, § 2º; CPC/2015, art. 400, inc. I; CPC/2015, art. 1.015, inc. XI. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se, na origem, de Ação para Repactuação de Dívidas pela Lei do Superendividamento ajuizada por GETULIO SARACOL LIAO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, SIMPALA LANÇADORA E ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e FACTA FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em síntese, a pretensão da parte autora é de repactuar o passivo que possui com os demandados, de acordo com a Lei nº 14.181/2021. No curso do processo, o juízo de origem deferiu a inversão do ônus probatório, nos seguintes termos (66.1): "[...] Considerando a aprovação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, da Portaria nº 01, de 23.03.2026 do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, nos autos do expediente SEI n. 8.2026.5832/000002-8: a) DETERMINO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC; b) INTIMO os credores réus para apresentarem nos autos, no prazo de 30 dias: cópia integral dos contratos que originaram o débito discutido na petição inicial, acompanhada das condições gerais e cláusulas de encargos; Histórico de evolução da dívida, discriminando valor principal, juros de mora, multas, taxas e eventuais seguros ou serviços agregados; Planilha de Débitos Padronizada (conforme modelo no Anexo I), em formato pdf c) DETERMINO o preenchimento da seguinte Planilha-padrão, individualmente, para cada contrato de empréstimo concedido: d) DETERMINO seja apresentado pelo credor, obrigatoriamente, as informações constantes dos contracheques vigentes à época da contratação do empréstimo, de modo a comprovar a capacidade financeira do consumidor no momento da celebração do contrato. e) DETERMINO seja esclarecido pelo credor, se havia comprometimento da margem consignável no momento da contratação. ADVERTÊNCIAS LEGAIS: Ficam advertidos os credores que, conforme artigo Art. 2º da referida Portaria: O descumprimento injustificado da determinação de juntada dos documentos ou o fornecimento de informações incompletas poderá ensejar: I – A aplicação das sanções previstas nos artigos 54-D, § Único, do CDC; II – Presunção de veracidade dos valores apresentados pelo consumidor na petição inicial, para fins de elaboração do plano de pagamento judicial, na forma do art. 400, I, do CPC. 4. Considerando a possibilidade de nomeação de administrador nos processos que tramitam sob o rito da Lei n. 14.181/2021, visando ao auxílio técnico para elaboração do plano judicial compulsório, nomeio para o encargo o SR. MÁRCIO LAVIES BONDER, marcio@lbpericias.com.br lbpericias.com.br>, 5130620201, 5199013000, sob compromisso. [...]". Inconformado, recorre o BANRISUL. Em sua peça recursal (1.1), alega que a inversão do ônus da prova, embora admissível nas relações de consumo, não é automática, absoluta ou desvinculada das peculiaridades do caso concreto, já que o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a facilitação da defesa do consumidor em juízo quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência. Diz que a decisão agravada operou verdadeira inversão global e indistinta do ônus probatório, sem individualizar quais fatos justificariam a redistribuição da prova, quais documentos estariam exclusivamente sob a guarda dos credores e quais elementos seriam inacessíveis ao consumidor. Aduz que há informações que dizem respeito à vida financeira pessoal do consumidor e, em regra, encontram-se na esfera de disponibilidade do próprio agravado, de sua fonte pagadora, de instituições financeiras por ele utilizadas ou de órgãos públicos competentes. Assevera que não se pode atribuir ao credor, de forma presumida e sem demonstração de posse documental, o dever de reconstruir a renda histórica do consumidor ou de produzir documentos que não integram necessariamente o dossiê de contratação. Enfatiza que a condição de consumidor não exonera a parte autora do dever de demonstrar os pressupostos mínimos do procedimento de superendividamento, notadamente a existência de comprometimento global de sua renda, a boa-fé, a composição de seu passivo, suas despesas essenciais e a necessidade de preservação do mínimo existencial. Defende que a redistribuição do ônus probatório deve observar critérios de pertinência, possibilidade e proporcionalidade, não sendo admissível que, sob o rótulo de inversão do ônus da prova, o credor seja colocado em posição de responder por documentos de terceiros, informações pessoais do autor ou dados que não foram exigidos, arquivados ou utilizados na contratação e sobre os quais inexiste demonstração de hipossuficiência probatória nos autos. Pontua que se insurge contra a amplitude da ordem, a qual viola a segurança jurídica. Também se insurge contra a aplicação das sanções do art. 54-D, parágrafo único, do CDC, art. 400, I, do CPC e art. 104-A, § 2º, do CDC, e contra a possibilidade de o administrador judicial analisar a presença do credor em audiência como “qualificada” ou “não qualificada” para fins de incidência de penalidade. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o integral provimento do agravo, a fim de que seja afastada a inversão ampla, genérica e indistinta do ônus da prova. Subsidiariamente, caso mantida alguma forma de facilitação probatória em favor da parte autora, que seja expressamente limitada aos documentos efetivamente existentes em poder do agravante e relacionados aos contratos discutidos nos autos, além de assegurada a reabertura de prazo razoável para cumprimento das determinações, esclarecendo, expressamente, quais documentos devem ser apresentados, qual prazo incide sobre cada obrigação e que eventual consequência processual somente poderá decorrer de descumprimento injustificado, previamente submetido ao contraditório. O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo (5.1). O agravado deixou transcorrer in albis o prazo para resposta. Vieram os autos à conclusão para julgamento. É o relatório. Decido. A decisão agravada contém dois núcleos distintos: a inversão do ônus da prova e a determinação de apresentação de documentos com advertência sobre as consequências do descumprimento, inclusive caso não apresentada proposta em audiência. Apenas o primeiro núcleo pode ser enquadrado no art. 1.015, XI, do CPC. O segundo núcleo, relativo às advertências sobre a possível aplicação das sanções dos arts. 54-D, parágrafo único, e 104-A, § 2º, do CDC e da presunção de veracidade do art. 400, I, do CPC, não configura decisão que redistribui o ônus da prova, mas sim comunicação preventiva de consequências processuais condicionadas a fato futuro e incerto. A própria decisão agravada deixa expresso que as penalidades somente serão aplicadas na hipótese de descumprimento injustificado. Não há decisão que imponha sanção concreta ao agravante. O que se tem é uma advertência prospectiva, cuja concretização depende de comportamento futuro da parte recorrente. Decisões dessa natureza não causam lesão imediata, o que afasta o pressuposto de urgência para análise imediata por esta instância. Portanto, na parte referente às advertências, a decisão não desafia agravo de instrumento com base no art. 1.015 do CPC. Por esses motivos, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. O processo de origem é uma ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, que disciplinou a prevenção e o tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor. A instrução processual tem como objetivo mapear o passivo total do consumidor, identificar os encargos aplicados em cada contrato e aferir a margem disponível para pagamento com preservação do mínimo existencial. Para isso, os documentos que os credores detêm com exclusividade, como contratos originais, condições gerais, históricos de evolução da dívida e planilhas de encargos, são indispensáveis. A inversão do ônus da prova determinada no Evento 66.1 incide especificamente sobre a demonstração da extensão, da natureza e dos encargos das dívidas contratadas, matéria sobre a qual os credores detêm posição probatória privilegiada e exclusiva. A determinação está alinhada com o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a facilitação da defesa do consumidor quando presente a hipossuficiência técnica em relação a documentos sob guarda exclusiva da parte contrária. O agravante alega que a inversão teria sido determinada de forma genérica, sem identificação dos fatos controvertidos e sem análise individualizada. Essa crítica não encontra respaldo no conteúdo da decisão agravada. Houve especificação de quais documentos e informações cada credor deveria apresentar: cópias integrais dos contratos com condições gerais e cláusulas de encargos; histórico de evolução da dívida com discriminação de principal, juros, multas, taxas e serviços agregados; preenchimento de planilha padronizada por contrato; esclarecimento sobre o comprometimento da margem consignável; e informações constantes dos contracheques vigentes à época da contratação. Esse nível de especificação afasta qualquer alegação de vagueza. Ademais, a hipossuficiência técnica do consumidor em relação à documentação dos contratos bancários é inerente à assimetria informacional da relação. O consumidor não tem acesso aos sistemas internos da instituição financeira, não conhece os critérios de composição dos encargos nem a metodologia de cálculo dos saldos devedores. Essa assimetria estrutural justifica a inversão probatória, sem necessidade de demonstração individualizada para cada operação. O argumento de que determinados dados estariam fora da guarda do agravante não convence. Ao conceder crédito consignado ou qualquer operação vinculada à renda do consumidor, a instituição financeira necessariamente analisou a capacidade de pagamento com base em documentos ou sistemas de que dispunha. Exigir que o credor demonstre as informações utilizadas como parâmetro para concessão do crédito é razoável, proporcional e coerente com o dever de oferta responsável de crédito previsto no art. 54-D do CDC. Não bastasse isso, a instrução pode exigir a complementação ou a padronização das informações já prestadas, especialmente quando se adota modelo de planilha específico para organizar a elaboração do plano judicial compulsório. Caberá ao próprio agravante, se entender que cumpriu integralmente a determinação, informar ao juízo de origem, indicando os eventos em que os documentos foram juntados, para que seja apreciada eventual sobreposição. Quanto às informações constantes dos contracheques utilizados na análise de crédito, a obrigação se insere no dever de oferta responsável de crédito, previsto no art. 54-D do CDC. Se o credor cumpriu esse dever, como lhe incumbia, possui os registros que documentam essa análise. Se, por razões específicas de determinada operação, não realizou tal verificação ou não preservou os registros correspondentes, essa circunstância pode ser explicada ao juízo de primeiro grau, sem necessidade de deliberação prévia por esta instância. Diante do exposto, a insurgência recursal não merece acolhimento, razão pela qual CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. Oportunamente, advirto o recorrente acerca da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicável na hipótese de interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Intimem-se. Diligências legais.

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