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Processo 5239121-81.2026.8.09.0113

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas PRACA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513. Processo nº: 5239121-81.2026.8.09.0113 Parte autora: Maria Dos Anjos Pereira Costa Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social A presente sentença servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA DOS ANJOS PEREIRA COSTA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora postulou a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). Em síntese, alega a parte autora que sempre exerceu atividades laborais de natureza braçal, especialmente como trabalhadora doméstica, e que atualmente se encontra impossibilitada de trabalhar em razão de doença degenerativa da coluna vertebral, consistente em hérnia de disco associada a processo de artrose (CID M51). Sustenta apresentar dor crônica intensa, com irradiação para membros superiores e inferiores e severa limitação funcional, ressaltando que sua incapacidade já teria sido anteriormente reconhecida pelo próprio INSS, mediante concessão e prorrogação de benefício por incapacidade temporária. Aduz que formulou requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS em 24/02/2026, indeferido pelo INSS em 26/02/2026 sob o fundamento de que a renda familiar per capita ultrapassaria o limite legal. Defende, contudo, que o critério econômico não deve ser analisado exclusivamente de forma aritmética, alegando situação de vulnerabilidade socioeconômica, ausência de condições para prover o próprio sustento e comprometimento da renda familiar com despesas básicas e gastos relacionados ao tratamento de saúde. Requer, inclusive em tutela de urgência, a concessão do BPC/LOAS, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER (24/02/2026), além da realização de perícia médica e estudo socioeconômico. A petição inicial veio instruída com os documentos que a parte autora reputou necessários à comprovação do direito alegado. Laudo pericial e socioeconômico juntados às movs. 16 e 21, respectivamente. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão do benefício, especialmente no que se refere à caracterização da deficiência e/ou da situação de vulnerabilidade econômica. Impugnação à contestação apresentada no evento 30. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares ou nulidades a serem apreciadas, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia pode ser solucionada com base no conjunto probatório constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Embora as demandas previdenciárias frequentemente exijam ampla instrução probatória, no caso concreto, os elementos documentais juntados aos autos, aliados às demais provas regularmente produzidas, revelam-se suficientes para a formação do convencimento deste Juízo acerca dos fatos controvertidos. Assim, a realização de novas diligências ou a produção de outras provas não se mostram úteis ou necessárias à solução da lide. Desse modo, em observância aos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da economia processual, passa-se ao exame do mérito. Em resumo, a parte autora pretende a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, sustentando preencher os requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário-mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos, os quais serão analisados à luz do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), bem como da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão). 2.1. Do requisito da deficiência Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), o benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Para fins de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme dispõe o art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, em consonância com o art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão). Dessa forma, a caracterização da deficiência para fins assistenciais não decorre exclusivamente da existência de doença ou incapacidade laborativa, exigindo-se a demonstração de impedimento de longo prazo que, associado às barreiras existentes no ambiente em que vive a parte autora, produza efetiva restrição à sua participação social. A análise, portanto, deve observar o modelo biopsicossocial adotado pela legislação vigente, considerando não apenas as limitações decorrentes da condição de saúde, mas também seus reflexos concretos na autonomia e na inclusão social do requerente. No caso concreto, a aferição desse requisito deve ser realizada a partir do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente da perícia médica e, quando pertinente, da avaliação social, as quais permitem verificar a natureza, a extensão e a duração do impedimento, bem como seus impactos na vida cotidiana da parte autora. No caso, a perícia médica judicial é conclusiva quanto à existência de impedimento físico de longo prazo. O expert constatou que a parte autora é portadora de doença degenerativa da coluna vertebral, com diagnóstico de transtornos de discos intervertebrais e poliartrite (CID-10 M51 e M15), apresentando dor cervical e lombar com irradiação para os membros inferiores, déficit articular e redução da amplitude dos movimentos da coluna lombar e sacral. Ao exame físico, verificou-se, ainda, dor de intensidade 5/10 e dificuldade para sentar-se e levantar-se em razão do quadro álgico. Segundo o perito, as limitações repercutem especialmente sobre atividades que exigem esforço físico, flexões de tronco, levantamento de peso, movimentos repetitivos e permanência prolongada em pé, circunstâncias particularmente relevantes diante do histórico ocupacional da autora como trabalhadora doméstica. Na avaliação funcional, constatou-se necessidade de auxílio de terceiros para atividades da vida doméstica e para o domínio relacionado ao trabalho e à vida econômica, justamente em razão da incompatibilidade de suas limitações com as exigências físicas de sua atividade habitual. A avaliação realizada segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado – IFBrM resultou em 550 pontos, correspondentes a deficiência moderada, conclusão com a qual o perito expressamente concordou. Além disso, consignou que o quadro é crônico, degenerativo e de longa evolução, com impedimento superior a dois anos, esclarecendo que a doença remonta a 01/01/2015 e que o início do impedimento funcional pode ser fixado em 23/07/2024, conforme atestado médico considerado na avaliação administrativa. A conclusão pericial, portanto, não se limita à constatação de incapacidade para a atividade profissional habitual, mas evidencia efetiva repercussão funcional sobre diferentes aspectos da vida da requerente. Embora preserve independência nos domínios de aprendizagem, comunicação e relações interpessoais, apresenta restrições nos domínios de mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, trabalho e vida econômica, o que demonstra a existência de barreiras concretas à sua participação plena e efetiva na sociedade. As conclusões médicas encontram, ainda, respaldo no estudo socioeconômico, no qual foi relatado que as dores e limitações comprometem a mobilidade da autora e dificultam atividades da vida diária, inclusive lavar os cabelos e executar serviços domésticos, necessitando, por vezes, do auxílio do companheiro. O estudo também registrou a necessidade de auxílio de terceiros para deslocamentos destinados a atendimentos médicos e outras atividades externas. Desse modo, considerando a natureza crônica e degenerativa das enfermidades, a duração superior a dois anos do impedimento e, sobretudo, suas repercussões concretas sobre a autonomia, mobilidade, atividades domésticas e capacidade de inserção laboral da requerente, resta preenchido o requisito da deficiência previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. 2.2. Do requisito da situação de vulnerabilidade social Além da caracterização da deficiência, a concessão do benefício assistencial exige a comprovação de que a parte requerente não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, conforme previsto no caput do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Nos termos do § 3º do referido dispositivo, a renda familiar per capita constitui importante elemento para aferição da condição de miserabilidade. Todavia, a aferição da situação de vulnerabilidade deve observar o princípio da dignidade da pessoa humana e a finalidade protetiva do benefício assistencial, não se restringindo à análise objetiva da renda familiar per capita. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que referido critério não possui natureza absoluta, admitindo-se a demonstração da situação de vulnerabilidade por outros elementos constantes dos autos. Com efeito, a análise da hipossuficiência econômica deve observar as circunstâncias concretas do núcleo familiar, considerando-se, entre outros aspectos, a composição familiar, as despesas indispensáveis ao sustento, os gastos extraordinários decorrentes da deficiência, as condições de moradia, a existência de patrimônio apto à geração de renda e demais elementos evidenciados pelo estudo social. No caso concreto, o estudo socioeconômico realizado mediante visita domiciliar constatou que o núcleo familiar da autora é composto por duas pessoas: a requerente e seu companheiro, André Francisco Santiago. Na ocasião da perícia, o companheiro encontrava-se desempregado, enquanto a autora declarou auferir apenas cerca de R$ 200,00 mensais, provenientes do cuidado de animal de estimação pertencente a terceiro. Assim, a assistente social apurou renda familiar mensal de R$ 200,00 e renda per capita de R$ 100,00, inferior a 1/4 do salário-mínimo. A situação constatada judicialmente, portanto, difere daquela que fundamentou o indeferimento administrativo, ocasião em que o INSS considerou que a renda familiar per capita ultrapassaria o limite legal. A prova produzida sob o crivo judicial demonstra que, atualmente, não há renda regular suficiente para assegurar a subsistência do casal, sendo que a própria autora deixou de exercer os serviços de limpeza e cuidados em imóveis de moradores do condomínio em razão de suas limitações físicas. Além da reduzida renda, o estudo social evidenciou acentuado comprometimento do orçamento familiar. Foram informadas despesas mensais de aproximadamente R$ 1.301,00, incluindo energia elétrica, gás de cozinha e medicamentos, além de consultas médicas particulares periódicas. A família relatou, inclusive, depender de doações de alimentos e cestas básicas, bem como de auxílio financeiro eventual prestado pelos filhos e por moradores do condomínio. Embora a residência seja própria e disponha de móveis e eletrodomésticos básicos em regular estado de conservação, tais circunstâncias, isoladamente, não afastam a vulnerabilidade constatada. O imóvel é descrito como de padrão simples, situado em condomínio às margens do Lago Serra da Mesa, distante aproximadamente 70 km do Município de Niquelândia, sendo 28 km de estrada de chão. O abastecimento de água é realizado por poço artesiano e o esgotamento sanitário por fossa rudimentar. A autora declarou possuir apenas um veículo antigo, ano 2000, adquirido mediante troca de serviços prestados pelo companheiro e utilizado principalmente para deslocamentos dentro do condomínio. Também merece relevo o fato de que o casal possui dois filhos adultos residentes em Anápolis/GO. Todavia, embora estes prestem auxílio eventual, sobretudo com despesas relacionadas à saúde, a perícia não identificou suporte financeiro contínuo ou suficiente para a manutenção dos genitores. Ao contrário, consignou expressamente que não foi possível avaliar a capacidade financeira integral dos filhos, por não terem sido apresentados documentos relativos às suas rendas. Desse modo, a mera existência de descendentes adultos não permite presumir capacidade econômica suficiente para prover o sustento da requerente. O conjunto probatório revela, ademais, que a situação não decorre apenas da reduzida disponibilidade financeira, mas é agravada pelas condições de saúde de ambos os integrantes do núcleo familiar. O companheiro também se encontra impossibilitado de retornar à atividade de piloteiro em razão de problemas na coluna decorrentes de acidente, enquanto a autora possui despesas permanentes com medicamentos e acompanhamento médico. Há, inclusive, débitos condominiais acumulados, e o casal restringe seus deslocamentos, em regra, a consultas médicas, compras e resolução de assuntos essenciais. Nesse contexto, a conclusão da assistente social é expressa no sentido de que a manutenção das necessidades básicas do grupo familiar ocorre mediante renda eventual, auxílio de familiares, amigos, moradores do condomínio e doações, especialmente de alimentos, medicamentos e tratamentos de saúde, concluindo que a requerente vivencia situação de vulnerabilidade social e econômica, com comprometimento significativo de sua capacidade de prover autonomamente a própria subsistência, e que a renda per capita familiar não ultrapassa 1/4 do salário mínimo. Assim, diante da prova socioeconômica produzida nos autos, resta suficientemente demonstrada a impossibilidade de a autora prover a própria manutenção ou de tê-la adequadamente provida por sua família, encontrando-se igualmente preenchido o requisito da vulnerabilidade socioeconômica para a concessão do benefício assistencial. 2.3. Da tutela de urgência A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para imediata implantação do benefício assistencial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, ambos os requisitos encontram-se presentes. A probabilidade do direito decorre do conjunto probatório produzido durante a instrução. A perícia médica judicial concluiu que a autora apresenta impedimento físico de longo prazo, decorrente de doença degenerativa da coluna vertebral, de caráter crônico e permanente, tendo alcançado 550 pontos no IFBrM, correspondente à deficiência moderada. O expert fixou o início do impedimento funcional em 23/07/2024, portanto em momento anterior ao requerimento administrativo. De igual modo, o estudo socioeconômico constatou que o núcleo familiar possui renda mensal de apenas R$ 200,00, correspondente à renda per capita de R$ 100,00, além de depender de auxílio eventual de familiares, amigos, moradores do condomínio e de doações para satisfação de necessidades essenciais. Ao final, a assistente social concluiu expressamente pela existência de situação de vulnerabilidade social e econômica, com comprometimento significativo da capacidade da requerente de prover autonomamente sua subsistência. O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria natureza alimentar do benefício e da situação concreta de hipossuficiência constatada nos autos. A ausência de fonte regular de renda, associada às limitações funcionais e às despesas contínuas relacionadas à saúde, evidencia a necessidade de imediata proteção assistencial, não se mostrando razoável impor à autora a espera pelo trânsito em julgado para ter acesso aos recursos indispensáveis à sua subsistência. Desse modo, demonstradas a probabilidade do direito e a urgência decorrente da natureza alimentar da prestação e da situação de vulnerabilidade socioeconômica da requerente, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, impondo-se o deferimento da tutela de urgência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS à concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, a partir da data do requerimento administrativo (DIB: 24/02/2026). DEFIRO a tutela de urgência, determinando ao INSS que implante o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, observada a DIB fixada nesta sentença em 24/02/2026, sem prejuízo da posterior apuração e pagamento das parcelas vencidas. Advirta-se a parte autora acerca da obrigatoriedade de manter atualizadas as informações constantes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), mediante atualização cadastral a cada 2 (dois) anos, sob pena de suspensão do benefício, nos termos da legislação aplicável. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905 (REsp n.º 1.495.146/MG, REsp n.º 1.492.221/PR e REsp n.º 1.495.144/RS), até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Em face da sucumbência, observado o disposto no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas, por ser isenta a autarquia sucumbente, observando-se eventual incidência do art. 85, §11, do CPC em grau recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Niquelândia/GO, data da assinatura digital. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito

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