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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5239080-81.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
RELATOR: Desembargador EDUARDO KOTHE WERLANG
AGRAVANTE: JESSICA ZANCHETTA
ADVOGADO(A): Fernando Sperandio do Valle (OAB SC028479)
AGRAVANTE: EDGAR ANTONIO ZANCHETTA
ADVOGADO(A): Fernando Sperandio do Valle (OAB SC028479)
AGRAVANTE: VICTOR ANTONIO ZANCHETTA
ADVOGADO(A): Fernando Sperandio do Valle (OAB SC028479)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA A IMPEDIR A INSCRIÇÃO DE SEUS NOMES EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, EM RAZÃO DE PARCELAS VENCIDAS DECORRENTES DE ACORDOS HOMOLOGADOS JUDICIALMENTE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO MOVIDA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O RECURSO PERDEU O OBJETO EM RAZÃO DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, COM CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO AGRAVO, OS EXECUTADOS NOTICIARAM FATO SUPERVENIENTE CONSISTENTE NO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DOS VALORES EXIGIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DOIS DOS COEXECUTADOS E NA FORMALIZAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DO TERCEIRO.
2. DIANTE DESSES ELEMENTOS, O JUÍZO DE ORIGEM EXERCEU JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.018, § 1º, DO CPC/2015, RECONSIDERANDO INTEGRALMENTE A DECISÃO AGRAVADA E CONCEDENDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A ABSTENÇÃO E A BAIXA DAS RESTRIÇÕES CADASTRAIS.
3. A RECONSIDERAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO IMPUGNADA ESVAZIA A UTILIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO, CONFIGURANDO PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, O QUE IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO, NOS TERMOS DO ART. 932, INC. III, DO CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. RECURSO PREJUDICADO.
TESE DE JULGAMENTO: 1. A RECONSIDERAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, COM CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
___________
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 932, INC. III; CPC/2015, ART. 1.018, § 1º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 52390626020268217000, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, REL. MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA, J. 03-09-2026; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 51515157920268217000, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, REL. LEANDRO RAUL KLIPPEL, J. 13-07-2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JESSICA ZANCHETTA, EDGAR ANTONIO ZANCHETTA e VICTOR ANTONIO ZANCHETTA, nos autos da ação de execução movida por BANCO DO BRASIL S/A, visando a reforma da decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência voltado a impedir a inscrição de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito:
"Vistos,
1. Trata-se de analisar petição juntada aos autos no evento 49, PET1 e evento 59, DOC1, onde a parte executada noticia alteração das circunstâncias fáticas decorrente de crise de rentabilidade no agronegócio.
Relataram frustração de safra por estiagem que culminou no acionamento do Proagro. Em sede de tutela de urgência informam que os acordos homologados judicialmente abrangem 21 (vinte e um) processos conexos e que, diante da controvérsia técnica dos cálculos, realizaram o depósito judicial voluntário dos valores que entendem incontroversos para as parcelas vencidas no corrente ano, sendo eles, R$ 66.501,37 pela coexecutada Jéssica, R$ 89.036,75 pelo coexecutado Victor e R$ 107.553,38 pelo coexecutado Edgar.
Requereram que este Juízo determine ao Banco do Brasil S/A que se abstenha de promover a inscrição de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (Serasa, SPC e afins) ou adote qualquer medida de constrição decorrente das parcelas vencidas em 2026, alegando perigo de dano em razão da necessidade de contratação de novos financiamentos rurais para o plantio da safra de verão 2026/2027.
Em face da petição apresentada, vieram os autos conclusos para deliberação judicial.
2. Cumpre analisar se a situação exposta preenche os pressupostos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência formulada de forma incidental.
De acordo com a norma contida no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida apenas quando houver elementos que evidenciem, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que pertine à probabilidade do direito, os elementos colacionados aos autos revelam-se manifestamente insuficientes. A alegação de cobrança excessiva promovida pela instituição financeira está sustentada unicamente em laudo elaborado de forma unilateral pela empresa Arch Perícias Ltda. (evento 59, LAUDO2). Esse documento, por derivar de contratação direta da parte interessada, não passou pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, tampouco goza da presunção de isenção que norteia o trabalho do perito judicial devidamente nomeado e equidistante das partes.
A mera alegação de divergência técnica não é bastante para afastar as cláusulas de encargo financeiro expressamente constantes do termo de acordo judicial firmado em 2022. Se as partes pactuaram os parâmetros de evolução do saldo devedor, a presunção de legitimidade e exatidão milita em favor do credor, de modo que a modificação pontual dessas bases contábeis pressupõe dilação probatória exaustiva sob o rito do processo de conhecimento, revelando a manifesta fragilidade do direito evocado.
Quanto ao perigo de dano, os executados apontam a iminência de inscrição de seus nomes em cadastros desabonadores do crédito, o que lhes causaria óbices para a obtenção de custeio agrícola para a safra de verão 2026/2027.
Entretanto, tal consequência fática decorre diretamente do exercício regular do direito assegurado ao credor de buscar a cobrança de obrigações inadimplidas, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Os devedores admitem que as parcelas devidas e calculadas pelo banco exequente encontram-se vencidas e pendentes de pagamento integral desde 5 de junho de 2026. A realização de depósitos judiciais parciais, efetuada de modo voluntário e com base em cálculos efetuados por eles próprios, não tem o condão de elidir os efeitos da mora, pois o credor não é obrigado a receber prestação diversa ou em valor menor do que o efetivamente estipulado na avença, conforme preconiza o artigo 313 do Código Civil.
Dessa forma, inexistindo prova inequívoca do direito afirmado e caracterizada a legitimidade da cobrança exercida pelo exequente com base no título executivo judicial, o INDEFERIMENTO da tutela de urgência pleiteada é medida imperativa que se impõe.
Por fim, no que se refere aos depósitos judiciais voluntariamente efetuados pelos executados, convém deliberar acerca do seu destino.
Muito embora os depósitos judiciais realizados de forma parcial não elidam a mora dos devedores quanto ao saldo residual cobrado pelo banco, esses valores indiscutivelmente integram o montante incontroverso da dívida que os próprios executados reconhecem como devida para o exercício de 2026.
Portanto, em atenção aos princípios da celeridade processual, da economia de atos e da utilidade da jurisdição executiva, mostra-se plenamente viável autorizar o imediato levantamento dessas quantias pela instituição financeira credora. Os valores depositados judicialmente devem ser abatidos do montante total cobrado pelo Banco do Brasil S/A em relação às prestações devidas no presente exercício, servindo como amortização parcial do débito confessado.
O levantamento ora deferido não implica quitação integral do acordo, tampouco impede o exequente de buscar a cobrança das diferenças que entender devidas pelas vias apropriadas, restando resguardados os direitos de ambas as partes.
3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos executados EDGAR ANTONIO ZANCHETTA, JÉSSICA ZANCHETTA e VICTOR ANTONIO ZANCHETTA, mantendo hígido o direito do Banco do Brasil S/A de promover os atos regulares de cobrança e as restrições cadastrais decorrentes do inadimplemento das parcelas do acordo firmado em 2022.
4. ADMITO os depósitos judiciais parciais efetuados pelos executados como amortização parcial e incontroversa das obrigações de pagamento referentes ao exercício de 2026.
5. Intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestações".
Os agravantes, em síntese, sustentam: (a) necessidade de decisão uniforme em razão da conexão entre os 21 processos; (b) contradição na decisão agravada, que simultaneamente admitiu o depósito como incontroverso e negou a probabilidade do direito; (c) aptidão do laudo técnico extrajudicial como prova suficiente para a cognição sumária; e (d) perigo de dano irreparável diante da inviabilização do crédito rural para o plano safra 2026/2027. Requerem a concessão de tutela recursal antecipada para que o Banco do Brasil S/A se abstenha de inscrever seus nomes em cadastros restritivos de crédito, com extensão dos efeitos a todos os 21 processos conexos, além do provimento integral do recurso (evento 1, DOC1).
Recebido o recurso e indeferida a antecipação de tutela (evento 6, DOC1).
Sobreveio ofício do juízo de origem, comunicando o exercício do juízo de retratação com a concessão da tutela de urgência pleiteada pelos executados (evento 17, DOC1).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia recursal cinge-se à pretensão de reforma da decisão que indeferira a concessão de tutela provisória de urgência voltada a impedir a inscrição dos nomes dos agravantes nos órgãos de proteção ao crédito, decorrente de obrigações repactuadas judicialmente em contratos de crédito rural.
Conforme se extrai da análise dos autos, os executados noticiaram fato superveniente consubstanciado no adimplemento integral do valor exigido pela instituição financeira quanto aos coexecutados Jéssica Zanchetta e Victor Antonio Zanchetta, mediante a complementação direta dos depósitos judiciais anteriormente realizados, bem como a formalização das tratativas de renegociação do saldo remanescente do coexecutado Edgar Antonio Zanchetta. Diante de tais elementos, o magistrado de primeiro grau exerceu juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, reconsiderando o pronunciamento anterior e concedendo a tutela de urgência para determinar a abstenção e a imediata baixa das restrições cadastrais (evento 78, DESPADEC1).
Nesse contexto, de acordo com a informação processual e os documentos carreados aos autos, o objeto deste agravo de instrumento não subsiste, pois o juízo de origem reconsiderou a decisão agravada, deferindo a tutela pleiteada na sua integralidade.
Deste modo, mostra-se inadmissível o enfrentamento do mérito recursal, cabendo aplicar o Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I- dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II- apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV negar provimento a recurso que for contrário a:
a)súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b)acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c)entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a)súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b)acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c)entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII- determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
A propósito, nos ensina Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Nery Junior, Nelson. Código Civil comentado (livro eletrônico). 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017):
"Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."
Consequentemente, resta prejudicada a análise das razões deste agravo de instrumento, porquanto a reapreciação fática promovida pelo magistrado singular, com a concessão da tutela postulada, exauriu o interesse no julgamento do recurso.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida pelos agravantes para impedir a inscrição de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito, em razão de parcelas vencidas decorrentes de acordos homologados judicialmente em 21 processos conexos, no âmbito de execução de título extrajudicial movida pelo agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se houve perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em razão da reconsideração da decisão agravada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O juízo de origem reconsiderou a decisão agravada e concedeu a tutela de urgência para determinar que o agravado se abstenha de inscrever, ou providencie a baixa dos nomes dos agravantes nos cadastros restritivos de crédito, relativamente às parcelas com vencimento em 2026.2. A reconsideração integral da decisão impugnada esvazia a utilidade do julgamento do recurso, configurando perda superveniente do objeto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso prejudicado.(Agravo de Instrumento, Nº 52390626020268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 03-09-2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SUSTAÇÃO DE PROTESTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência voltada à sustação de protestos fundados em duplicatas mercantis por indicação emitidas para cobrança de multa rescisória contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso perdeu o objeto em razão de reconsideração da decisão agravada pelo juízo de origem, com concessão e implementação da tutela de urgência requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. No curso do processamento do agravo, o juízo de origem reconsiderou a decisão agravada e deferiu a tutela de urgência, determinando a expedição de ofícios para a sustação dos protestos, os quais foram devidamente cumpridos.2. O interesse recursal deve estar presente não apenas no momento da interposição, mas durante todo o processamento do recurso; sobrevindo fato que satisfaça a pretensão recursal, o recurso deve ser considerado prejudicado por perda superveniente de objeto.3. O art. 1.018, § 1º, do CPC estabelece que, comunicada a reforma integral da decisão agravada, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento; o art. 932, inc. III, do mesmo diploma autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado.4. O reconhecimento da perda de objeto não implica pronunciamento sobre a legalidade dos protestos, a exigibilidade das duplicatas ou o exercício do direito de resilição contratual, questões a serem apreciadas pelo juízo de origem no julgamento da ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: 1. A reconsideração integral da decisão agravada pelo juízo de origem, com concessão e implementação da medida pleiteada, acarreta a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento.(Agravo de Instrumento, Nº 51515157920268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 13-07-2026)
Em conclusão, restando acolhida na íntegra a pretensão liminar na instância de origem em sede de retratação, operou-se a perda superveniente do interesse processual dos recorrentes, tornando imperioso o encerramento do procedimento recursal sem resolução de mérito.
Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, em razão da perda do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não cabendo mais a discussão sobre a tutela de urgência já atendida na origem.