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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SENTENÇA
Processo: 5239070-14.2026.8.09.0164
Requerente: Welington Moreira Mendes da Silva
Requerido: Expresso Guanabara Ltda
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/1995.
Passo a fundamentar.
O requerimento de desistência (evento 30) merece prosperar, vez que formulado por parte capaz e legítima.
Frise-se que é desnecessária a prévia intimação pessoal da parte requerida em caso de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o § 1.º do artigo 51 da Lei n.º 9.099/1995, até porque o processo no Juizado Especial Cível é orientado pela simplicidade e informalidade (artigo 2.º da Lei n.º 9.099/1995).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do parágrafo único do artigo 200 c/c o inciso VIII do artigo 485, ambos do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.
Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt
Juíza de Direito
Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SENTENÇA
Processo: 5239070-14.2026.8.09.0164
Requerente: Welington Moreira Mendes da Silva
Requerido: Expresso Guanabara Ltda
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/1995.
Passo a fundamentar.
O requerimento de desistência (evento 30) merece prosperar, vez que formulado por parte capaz e legítima.
Frise-se que é desnecessária a prévia intimação pessoal da parte requerida em caso de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o § 1.º do artigo 51 da Lei n.º 9.099/1995, até porque o processo no Juizado Especial Cível é orientado pela simplicidade e informalidade (artigo 2.º da Lei n.º 9.099/1995).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do parágrafo único do artigo 200 c/c o inciso VIII do artigo 485, ambos do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.
Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt
Juíza de Direito
Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.