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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5239062-60.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural
RELATOR: Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA
AGRAVANTE: JESSICA ZANCHETTA
ADVOGADO(A): Fernando Sperandio do Valle (OAB SC028479)
AGRAVANTE: EDGAR ANTONIO ZANCHETTA
ADVOGADO(A): Fernando Sperandio do Valle (OAB SC028479)
AGRAVANTE: VICTOR ANTONIO ZANCHETTA
ADVOGADO(A): Fernando Sperandio do Valle (OAB SC028479)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida pelos agravantes para impedir a inscrição de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito, em razão de parcelas vencidas decorrentes de acordos homologados judicialmente em 21 processos conexos, no âmbito de execução de título extrajudicial movida pelo agravado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se houve perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em razão da reconsideração da decisão agravada pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O juízo de origem reconsiderou a decisão agravada e concedeu a tutela de urgência para determinar que o agravado se abstenha de inscrever, ou providencie a baixa dos nomes dos agravantes nos cadastros restritivos de crédito, relativamente às parcelas com vencimento em 2026.
2. A reconsideração integral da decisão impugnada esvazia a utilidade do julgamento do recurso, configurando perda superveniente do objeto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
JESSICA ZANCHETTA, EDGAR ANTONIO ZANCHETTA e VICTOR ANTONIO ZANCHETTA interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em face de BANCO DO BRASIL S/A.
A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos (evento 189, DESPADEC1):
Vistos,
1. Trata-se de analisar petição juntada aos autos no evento 175, PET1 e evento 185, DOC1, onde a parte executada noticia alteração das circunstâncias fáticas decorrente de crise de rentabilidade no agronegócio.
Relataram frustração de safra por estiagem que culminou no acionamento do Proagro. Em sede de tutela de urgência informam que os acordos homologados judicialmente abrangem 21 (vinte e um) processos conexos e que, diante da controvérsia técnica dos cálculos, realizaram o depósito judicial voluntário dos valores que entendem incontroversos para as parcelas vencidas no corrente ano, sendo eles, R$ 66.501,37 pela coexecutada Jéssica, R$ 89.036,75 pelo coexecutado Victor e R$ 107.553,38 pelo coexecutado Edgar.
Requereram que este Juízo determine ao Banco do Brasil S/A que se abstenha de promover a inscrição de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (Serasa, SPC e afins) ou adote qualquer medida de constrição decorrente das parcelas vencidas em 2026, alegando perigo de dano em razão da necessidade de contratação de novos financiamentos rurais para o plantio da safra de verão 2026/2027.
Em face da petição apresentada, vieram os autos conclusos para deliberação judicial.
2. Cumpre analisar se a situação exposta preenche os pressupostos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência formulada de forma incidental.
De acordo com a norma contida no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida apenas quando houver elementos que evidenciem, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que pertine à probabilidade do direito, os elementos colacionados aos autos revelam-se manifestamente insuficientes. A alegação de cobrança excessiva promovida pela instituição financeira está sustentada unicamente em laudo elaborado de forma unilateral pela empresa Arch Perícias Ltda. (evento 185, LAUDO2). Esse documento, por derivar de contratação direta da parte interessada, não passou pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, tampouco goza da presunção de isenção que norteia o trabalho do perito judicial devidamente nomeado e equidistante das partes.
A mera alegação de divergência técnica não é bastante para afastar as cláusulas de encargo financeiro expressamente constantes do termo de acordo judicial firmado em 2022. Se as partes pactuaram os parâmetros de evolução do saldo devedor, a presunção de legitimidade e exatidão milita em favor do credor, de modo que a modificação pontual dessas bases contábeis pressupõe dilação probatória exaustiva sob o rito do processo de conhecimento, revelando a manifesta fragilidade do direito evocado.
Quanto ao perigo de dano, os executados apontam a iminência de inscrição de seus nomes em cadastros desabonadores do crédito, o que lhes causaria óbices para a obtenção de custeio agrícola para a safra de verão 2026/2027.
Entretanto, tal consequência fática decorre diretamente do exercício regular do direito assegurado ao credor de buscar a cobrança de obrigações inadimplidas, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Os devedores admitem que as parcelas devidas e calculadas pelo banco exequente encontram-se vencidas e pendentes de pagamento integral desde 5 de junho de 2026. A realização de depósitos judiciais parciais, efetuada de modo voluntário e com base em cálculos efetuados por eles próprios, não tem o condão de elidir os efeitos da mora, pois o credor não é obrigado a receber prestação diversa ou em valor menor do que o efetivamente estipulado na avença, conforme preconiza o artigo 313 do Código Civil.
Dessa forma, inexistindo prova inequívoca do direito afirmado e caracterizada a legitimidade da cobrança exercida pelo exequente com base no título executivo judicial, o INDEFERIMENTO da tutela de urgência pleiteada é medida imperativa que se impõe.
Por fim, no que se refere aos depósitos judiciais voluntariamente efetuados pelos executados, convém deliberar acerca do seu destino.
Muito embora os depósitos judiciais realizados de forma parcial não elidam a mora dos devedores quanto ao saldo residual cobrado pelo banco, esses valores indiscutivelmente integram o montante incontroverso da dívida que os próprios executados reconhecem como devida para o exercício de 2026.
Portanto, em atenção aos princípios da celeridade processual, da economia de atos e da utilidade da jurisdição executiva, mostra-se plenamente viável autorizar o imediato levantamento dessas quantias pela instituição financeira credora. Os valores depositados judicialmente devem ser abatidos do montante total cobrado pelo Banco do Brasil S/A em relação às prestações devidas no presente exercício, servindo como amortização parcial do débito confessado.
O levantamento ora deferido não implica quitação integral do acordo, tampouco impede o exequente de buscar a cobrança das diferenças que entender devidas pelas vias apropriadas, restando resguardados os direitos de ambas as partes.
3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos executados EDGAR ANTONIO ZANCHETTA, JÉSSICA ZANCHETTA e VICTOR ANTONIO ZANCHETTA, mantendo hígido o direito do Banco do Brasil S/A de promover os atos regulares de cobrança e as restrições cadastrais decorrentes do inadimplemento das parcelas do acordo firmado em 2022.
4. ADMITO os depósitos judiciais parciais efetuados pelos executados como amortização parcial e incontroversa das obrigações de pagamento referentes ao exercício de 2026.
5. Intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestações.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), os agravantes sustentaram que celebraram acordo judicial com o agravado em 21 processos distintos e que, ao apurarem os valores das parcelas anuais com vencimento em 2026, identificaram divergência na aplicação dos encargos pactuados, resultando em cobrança superior à efetivamente devida. Alegaram que a inconsistência foi demonstrada por parecer técnico elaborado por profissional habilitado e acompanhado de memória de cálculo detalhada, não sendo possível afastar sua força probatória apenas por se tratar de documento produzido unilateralmente. Afirmaram que efetuaram o depósito judicial do montante que consideraram incontroverso, no valor total de R$ 263.091,50, circunstância que evidenciaria a boa-fé e a intenção de cumprir integralmente as obrigações. Defenderam que a decisão agravada seria contraditória, pois, embora tenha admitido os depósitos como amortização parcial e incontroversa das obrigações referentes ao exercício de 2026, manteve a possibilidade de inscrição de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. Aduziram que a negativação impediria a contratação de crédito rural necessário ao custeio da safra de verão de 2026/2027, ocasionando prejuízo grave e de difícil reparação à continuidade da atividade produtiva. Sustentaram, ainda, que a medida postulada seria plenamente reversível, pois, caso reconhecida posteriormente a correção dos cálculos apresentados pelo banco, a diferença poderia ser exigida com os respectivos encargos. Ao final, requereram o recebimento do recurso e que, em antecipação da tutela recursal, seja determinado ao Banco do Brasil S/A que se abstenha de promover a inscrição dos nomes dos agravantes em cadastros de restrição ao crédito em razão das parcelas de 2026, com a extensão da medida aos 21 processos relacionados aos acordos celebrados entre as partes. Pugnaram, no mérito, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela de urgência.
Na decisão do evento 6, DESPADEC1, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo.
O agravado apresentou contrarrazões (evento 14, CONTRAZ1).
Posteriormente, no evento 17, OFIC1, sobreveio comunicação do Juízo de origem acerca da reconsideração da decisão agravada.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Do julgamento monocrático
Sobre a possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, dispõe expressamente que lhe incumbe:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por sua vez, o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil prevê como atribuição do Relator:
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do Tribunal.
De forma alinhada ao regramento processual, o artigo 206, inciso XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal confere ao Relator a atribuição de não conhecer de recurso ou pedido inadmissível ou prejudicado:
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXV – não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil;
No caso dos autos, o presente agravo de instrumento comporta julgamento monocrático, porquanto se encontra prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto.
DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL
Com efeito, conforme comunicado pelo Juízo de origem no evento 17, OFIC1, em juízo de retratação e diante dos novos elementos documentais apresentados, foi reconsiderada a decisão do evento 189, DESPADEC1, tendo sido concedida a tutela de urgência para determinar que o Banco do Brasil S/A se abstenha de inscrever ou providencie a imediata baixa dos nomes dos agravantes dos cadastros restritivos de crédito, exclusivamente em relação às parcelas com vencimento no ano de 2026 decorrentes dos acordos homologados nos 21 processos conexos.
Na mesma oportunidade, o Juízo de origem determinou a manutenção dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo, suspendendo a autorização de levantamento anteriormente concedida ao exequente (evento 203, DESPADEC1).
Assim, a decisão superveniente concedeu a tutela que constitui objeto do presente agravo de instrumento, esvaziando a utilidade do julgamento do recurso.
A hipótese encontra previsão expressa no artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil:
Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
Desse modo, diante da reconsideração da decisão impugnada e da consequente ausência de interesse recursal superveniente, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.