Publicações do processo

5239026-77.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5239026-77.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Bci Construtora E Incorporadora Ltda Requerido: Rabelo E Coelho Fomento Ltda DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face da sentença proferida no movimento 84, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Cláusulas Contratuais. A embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado, quais sejam omissão e contradição, requerendo o acolhimento do recurso, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão, além de promover a juntada de novos documentos (conversas e áudios). Intimado, o embargado apresentou contrarrazões na mov. 92, em que pugna pela rejeição integral dos embargos, defendendo a inexistência dos vícios apontados, sustentando a inadequação da via eleita para rediscussão do mérito, a preclusão para a juntada de novos documentos e o caráter manifestamente protelatório do recurso, com pedido de aplicação de multa. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração foram opostos dentro do quinquídio legal e não necessita do recolhimento de preparo, conforme determina o art. 1.023 do Código de Processo Civil. Conforme pacífica jurisprudência, os embargos declaratórios têm seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil. A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer, no ato decisório, eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros e extração de erro material, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado nem a substituí-lo. Não se presta, pois, a via excepcional dos embargos de declaração que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do Juízo. Certo é que, não obstante a limitação das hipóteses de cabimento previstas no supracitado artigo, a doutrina tem adotado orientação no sentido de emprestar efeito modificativo aos embargos, para o fim de corrigir erro material, por entender que na sua potencialidade está contida a força de alterar a decisão embargada, enquanto isto seja necessário para atender à sua finalidade legal de esclarecer a obscuridade, resolver a contradição, suprir a omissão e extrair erro material verificado no comando judicial. Ademais, “os embargos de declaração são um recurso atípico, que não tem por objetivo nem cassar, nem substituir por outra, a decisão impugnada, qualquer das partes, sucumbente ou vencedora, tem interesse em recorrer” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva e MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2015). É amparado no mencionado entendimento doutrinário, que o embargante almeja aplicação de efeitos infringentes ao presente caso. Assim, constatando o magistrado alguma dessas falhas, além de proceder ao esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação. Com esteio neste entendimento, a jurisprudência também vem firmando posicionamento no sentido de admitir a força modificativa e infringente dos embargos de declaração em casos especiais e em caráter excepcional. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ CONSIDERADOS NO VOTO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. 2. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. 3. A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam automaticamente prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5771608-44.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2024, DJe de 16/08/2024). (negritei) Entende-se por obscuro o ato decisório pendente de aclaramento; contraditório, o ato, cujas asserções, porque contrastantes, apresentam-se inconciliáveis quanto à compreensão, desvinculando-se a fundamentação do decisum de sua parte dispositiva, omisso aquele que silencia quanto a certos pontos arguidos pelas partes e erro material, de fácil percepção e verificação, desacerto, engano do julgador no instante de decidir. Assim sendo, examinando a sentença vergastada, verifica-se que não assiste razão ao embargante. 1. Da alegada omissão. Sustenta a embargante a existência de omissão, ao argumento de que a sentença não enfrentou a tese de que a parte embargada tinha ciência e participou da estruturação da operação com cheques de terceiros sem lastro comercial. Ocorre que a sentença enfrentou o ponto central da controvérsia ao assentar que a própria autora, em sua petição inicial, confessou a apresentação de “cheques de favor”, desprovidos de causa comercial subjacente. A decisão fundamentou que tal fato configura vício na própria existência do crédito cedido, o que legitima o direito de regresso da faturizadora, nos termos da jurisprudência consolidada. A suposta ciência prévia do embargado sobre a origem dos títulos não afasta a responsabilidade da embargante pela higidez do crédito que cedeu, nem o seu comportamento contraditório ao buscar invalidar um negócio cujas irregularidades ela mesma originou. Logo, não há omissão, mas sim adoção de tese jurídica contrária à pretensão da embargante. 2. Da alegada contradição. Defende, ainda, a ocorrência de contradição entre a decisão de saneamento (mov. 55), que considerou a prova documental suficiente para o julgamento, e a sentença, que fundamentou a improcedência na ausência de “prova robusta” por parte da autora. Contudo, o vício também não se configura. A decisão de saneamento (mov. 55) anunciou o julgamento antecipado por entender que a matéria controvertida era eminentemente de direito e documental, ou seja, que os documentos já acostados aos autos eram suficientes para a formação do convencimento do juízo. A sentença (mov. 84), por sua vez, julgou a lide com base nesse mesmo acervo documental e concluiu que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do Código de Processo Civil) de comprovar a simulação de mútuo. Não há qualquer incompatibilidade lógica entre declarar a suficiência da prova documental e, com base nela, concluir pela improcedência do pedido por falta de provas do fato constitutivo do direito do autor. A contradição que autoriza os embargos é a interna, existente entre as proposições do próprio julgado, o que não ocorre no presente caso. 3. Da juntada extemporânea de documentos. A embargante busca, com os embargos, apresentar documentos que já estavam em sua posse muito antes da propositura da ação. A juntada de documentos após a sentença é medida excepcional, restrita às hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil (documentos novos ou que a parte prove o impedimento de juntá-los em momento anterior). Nenhuma dessas hipóteses se aplica ao caso. Os documentos não são novos e não foi demonstrado qualquer impedimento para sua apresentação na fase de instrução. A tentativa de produzi-los somente agora, após um resultado desfavorável, viola o princípio da lealdade processual e a preclusão, de modo que os documentos juntados na mov. 89 não podem ser conhecidos. Na verdade, o que se extrai das razões recursais é o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, com a clara intenção de rediscutir o mérito da causa e obter a reforma da decisão por via inadequada, devendo ser veiculada por meio do recurso apropriado. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com supedâneo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos, vez que tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5239026-77.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Bci Construtora E Incorporadora Ltda Requerido: Rabelo E Coelho Fomento Ltda DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face da sentença proferida no movimento 84, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Cláusulas Contratuais. A embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado, quais sejam omissão e contradição, requerendo o acolhimento do recurso, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão, além de promover a juntada de novos documentos (conversas e áudios). Intimado, o embargado apresentou contrarrazões na mov. 92, em que pugna pela rejeição integral dos embargos, defendendo a inexistência dos vícios apontados, sustentando a inadequação da via eleita para rediscussão do mérito, a preclusão para a juntada de novos documentos e o caráter manifestamente protelatório do recurso, com pedido de aplicação de multa. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração foram opostos dentro do quinquídio legal e não necessita do recolhimento de preparo, conforme determina o art. 1.023 do Código de Processo Civil. Conforme pacífica jurisprudência, os embargos declaratórios têm seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil. A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer, no ato decisório, eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros e extração de erro material, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado nem a substituí-lo. Não se presta, pois, a via excepcional dos embargos de declaração que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do Juízo. Certo é que, não obstante a limitação das hipóteses de cabimento previstas no supracitado artigo, a doutrina tem adotado orientação no sentido de emprestar efeito modificativo aos embargos, para o fim de corrigir erro material, por entender que na sua potencialidade está contida a força de alterar a decisão embargada, enquanto isto seja necessário para atender à sua finalidade legal de esclarecer a obscuridade, resolver a contradição, suprir a omissão e extrair erro material verificado no comando judicial. Ademais, “os embargos de declaração são um recurso atípico, que não tem por objetivo nem cassar, nem substituir por outra, a decisão impugnada, qualquer das partes, sucumbente ou vencedora, tem interesse em recorrer” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva e MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2015). É amparado no mencionado entendimento doutrinário, que o embargante almeja aplicação de efeitos infringentes ao presente caso. Assim, constatando o magistrado alguma dessas falhas, além de proceder ao esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação. Com esteio neste entendimento, a jurisprudência também vem firmando posicionamento no sentido de admitir a força modificativa e infringente dos embargos de declaração em casos especiais e em caráter excepcional. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ CONSIDERADOS NO VOTO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. 2. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. 3. A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam automaticamente prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5771608-44.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2024, DJe de 16/08/2024). (negritei) Entende-se por obscuro o ato decisório pendente de aclaramento; contraditório, o ato, cujas asserções, porque contrastantes, apresentam-se inconciliáveis quanto à compreensão, desvinculando-se a fundamentação do decisum de sua parte dispositiva, omisso aquele que silencia quanto a certos pontos arguidos pelas partes e erro material, de fácil percepção e verificação, desacerto, engano do julgador no instante de decidir. Assim sendo, examinando a sentença vergastada, verifica-se que não assiste razão ao embargante. 1. Da alegada omissão. Sustenta a embargante a existência de omissão, ao argumento de que a sentença não enfrentou a tese de que a parte embargada tinha ciência e participou da estruturação da operação com cheques de terceiros sem lastro comercial. Ocorre que a sentença enfrentou o ponto central da controvérsia ao assentar que a própria autora, em sua petição inicial, confessou a apresentação de “cheques de favor”, desprovidos de causa comercial subjacente. A decisão fundamentou que tal fato configura vício na própria existência do crédito cedido, o que legitima o direito de regresso da faturizadora, nos termos da jurisprudência consolidada. A suposta ciência prévia do embargado sobre a origem dos títulos não afasta a responsabilidade da embargante pela higidez do crédito que cedeu, nem o seu comportamento contraditório ao buscar invalidar um negócio cujas irregularidades ela mesma originou. Logo, não há omissão, mas sim adoção de tese jurídica contrária à pretensão da embargante. 2. Da alegada contradição. Defende, ainda, a ocorrência de contradição entre a decisão de saneamento (mov. 55), que considerou a prova documental suficiente para o julgamento, e a sentença, que fundamentou a improcedência na ausência de “prova robusta” por parte da autora. Contudo, o vício também não se configura. A decisão de saneamento (mov. 55) anunciou o julgamento antecipado por entender que a matéria controvertida era eminentemente de direito e documental, ou seja, que os documentos já acostados aos autos eram suficientes para a formação do convencimento do juízo. A sentença (mov. 84), por sua vez, julgou a lide com base nesse mesmo acervo documental e concluiu que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do Código de Processo Civil) de comprovar a simulação de mútuo. Não há qualquer incompatibilidade lógica entre declarar a suficiência da prova documental e, com base nela, concluir pela improcedência do pedido por falta de provas do fato constitutivo do direito do autor. A contradição que autoriza os embargos é a interna, existente entre as proposições do próprio julgado, o que não ocorre no presente caso. 3. Da juntada extemporânea de documentos. A embargante busca, com os embargos, apresentar documentos que já estavam em sua posse muito antes da propositura da ação. A juntada de documentos após a sentença é medida excepcional, restrita às hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil (documentos novos ou que a parte prove o impedimento de juntá-los em momento anterior). Nenhuma dessas hipóteses se aplica ao caso. Os documentos não são novos e não foi demonstrado qualquer impedimento para sua apresentação na fase de instrução. A tentativa de produzi-los somente agora, após um resultado desfavorável, viola o princípio da lealdade processual e a preclusão, de modo que os documentos juntados na mov. 89 não podem ser conhecidos. Na verdade, o que se extrai das razões recursais é o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, com a clara intenção de rediscutir o mérito da causa e obter a reforma da decisão por via inadequada, devendo ser veiculada por meio do recurso apropriado. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com supedâneo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos, vez que tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.