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Processo 5238990-44.2020.4.03.9999

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5238990-44.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JAIR FIORE JUNIOR - SP274081-N APELADO: CARLOS NILTON PEREIRA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da decisão monocrática (ID 360598367) que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Em razões recursais (ID 360834045), o agravante requer o sobrestamento do feito até julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.124 pelo STJ. Sustenta, em síntese, a ausência de interesse de agir, pois documentos essenciais à comprovação do direito não foram apresentados na via administrativa, em violação ao Tema 350 do STF. Subsidiariamente, pleiteia a alteração do termo inicial do benefício para a data da citação e o afastamento da condenação em honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade. Com contrarrazões do autor (ID 361005660), vieram os autos a julgamento. É o relatório. VOTO Recurso admitido, porque presentes seus requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do CPC. Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja sublinhado que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Anoto desde logo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme quanto à possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma, sob pena de esvaziamento do sistema de precedentes e comprometimento da segurança jurídica. Nesse sentido: REsp n. 2.105.724/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025; AgInt no REsp n. 2.044.906/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. Não é caso, assim, de suspender o andamento do feito. No mais, as razões do agravante não merecem prosperar. A decisão monocrática (ID 360598367) analisou devidamente a controvérsia e seus fundamentos permanecem íntegros. A alegação de falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo com documentação completa, não se sustenta. Conforme expressamente consignado na decisão agravada, os documentos que fundamentaram o reconhecimento do direito foram devidamente apresentados ao INSS na esfera administrativa. A decisão monocrática foi clara ao afirmar que "Verifica-se do procedimento administrativo juntado (ID 130994558) que os documentos que ensejaram o reconhecimento do direito ao benefício foram apresentados, já naquela ocasião, ao INSS". Dessa forma, resta configurado o interesse de agir. Correta, da mesma forma, a fixação da data de início do benefício na data do requerimento administrativo (10/10/2017), em conformidade com a tese firmada no Tema 1.124 do STJ. Consequência do decidido é que não há que se falar em afastamento da condenação em honorários advocatícios. Tendo a autarquia previdenciária dado causa à propositura da ação ao indeferir indevidamente o benefício, deve arcar com os ônus da sucumbência, conforme o princípio da causalidade. Os argumentos trazidos no agravo interno apenas reiteram as questões já analisadas e refutadas pela decisão monocrática, sem apresentar fato novo ou fundamentação capaz de alterar o julgado. Seja sublinhado que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º, do artigo 1.021, do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado (Tema 1.306 do STJ). Por fim, não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.124 DO STJ. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e manteve sentença de procedência de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O agravante requereu o sobrestamento do feito até julgamento definitivo do Tema 1.124 do STJ, alegou ausência de interesse de agir por insuficiência documental na via administrativa e pleiteou a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, bem como o afastamento da condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se o feito deve ser suspenso até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1.124 do STJ; (ii) se há ausência de interesse de agir pela não apresentação de documentos essenciais na esfera administrativa; (iii) se o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação; e (iv) se é cabível o afastamento da condenação em honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ admite a aplicação imediata de entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos e da repercussão geral, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma, razão pela qual não se justifica o sobrestamento do feito. O interesse de agir restou configurado, pois os documentos que embasaram o reconhecimento do direito foram apresentados pelo segurado na esfera administrativa, conforme verificado no procedimento administrativo. A fixação da data de início do benefício na data do requerimento administrativo, em 10/10/2017, observa a orientação firmada no Tema 1.124 do STJ. Mantém-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, pois a autarquia deu causa ao ajuizamento da demanda ao indeferir indevidamente o benefício, em observância ao princípio da causalidade. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno é admissível quando ausente argumento novo apto a modificar o entendimento anteriormente adotado, nos termos do Tema 1.306 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: É desnecessário o sobrestamento do feito para aguardar o trânsito em julgado de precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. Configura-se o interesse de agir quando os documentos necessários à análise do benefício foram apresentados na via administrativa. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo quando já presentes os requisitos para concessão do benefício. O INSS responde pelos honorários advocatícios quando o indeferimento administrativo indevido dá causa ao ajuizamento da ação. É admissível a manutenção da decisão monocrática por reprodução de seus fundamentos quando o agravo interno não apresenta argumento novo relevante. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021 e §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.105.724/SP, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.044.906/PR, rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.306; STF, Tema 350. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão

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