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5238986-88.2023.8.09.0076

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FALSIDADE DOCUMENTAL COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ OBJETIVA E TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR A INVALIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DOS TITULARES DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS ACOLHIDOS. EMBARGOS DO RÉU CONTRATANTE REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos, de um lado, por Naípe Matias da Silva Borges, Ivan Lino de Oliveira e Neusa Silva Marques contra acórdão que negou provimento à apelação da autora e manteve o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos titulares das serventias extrajudiciais, com honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e, de outro, por Veridiano Evangelista Itacaramby contra o mesmo acórdão, que preservou a declaração de falsidade do termo de quitação, a nulidade absoluta do ato e o cancelamento da averbação de baixa da garantia fiduciária (AV-38), com restauração do status quo ante. Os primeiros embargantes alegam omissão quanto à majoração dos honorários recursais, enquanto Veridiano sustenta omissão e contradição relativas ao alegado cerceamento de defesa, à boa-fé objetiva, à teoria da aparência e ao prequestionamento. A embargada requer a aplicação de multa por caráter protelatório dos recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais após o desprovimento integral da apelação da autora; (ii) estabelecer se o indeferimento de prova testemunhal e de depoimento pessoal configura cerceamento de defesa diante da existência de perícia grafotécnica conclusiva acerca da falsidade das assinaturas apostas no termo de quitação; (iii) determinar se os postulados da boa-fé objetiva, da boa-fé interpretativa e da teoria da aparência afastam a nulidade absoluta decorrente de falsificação documental e ausência de consentimento; e (iv) definir se os embargos possuem caráter protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desprovimento integral do recurso de apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais quando há trabalho adicional dos patronos da parte recorrida em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1059. 4. A ausência de manifestação no acórdão sobre os honorários recursais configura omissão sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 5. A apresentação de contrarrazões pelos patronos dos titulares das serventias extrajudiciais excluídos da lide demonstra trabalho adicional na instância revisora e justifica a majoração da verba honorária global de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida sua divisão em três cotas iguais. 6. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da controvérsia, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. 7. A perícia grafotécnica judicial que conclui pela falsidade das assinaturas atribuídas às prepostas da cooperativa credora constitui elemento probatório suficiente para solucionar controvérsia centrada na autenticidade material do termo de quitação, tornando desnecessária a produção de prova oral destinada a infirmar a conclusão técnica. 8. A falsificação material das assinaturas e a ausência de consentimento tornam absolutamente inválido o negócio jurídico, de modo que sua desconstituição opera efeitos ex tunc, independentemente da apuração da autoria do falso ou da ciência e boa-fé subjetiva do contratante beneficiário. 9. Os princípios da boa-fé objetiva e interpretativa e a teoria da aparência não afastam a nulidade absoluta fundada na falsidade documental e na ilicitude do objeto, à luz dos arts. 104 e 166, II, do Código Civil, sem prejuízo de eventual discussão autônoma acerca dos prejuízos suportados pelo interessado. 10. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta fundamentadamente as questões relativas à instrução probatória e à invalidade do negócio jurídico e não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 11. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. 12. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sobre embargos acolhidos para sanar efetiva omissão nem sobre aclaratórios opostos com notório propósito de prequestionamento, conforme a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de Declaração de Naípe Matias da Silva Borges, Ivan Lino de Oliveira e Neusa Silva Marques acolhidos, com efeitos integrativos. Embargos de Declaração de Veridiano Evangelista Itacaramby rejeitados. Pedido de aplicação de multa protelatória indeferido. Tese de julgamento: 1. O desprovimento integral do recurso, acompanhado de trabalho adicional dos patronos da parte recorrida, impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na instância recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. A omissão do acórdão quanto aos honorários recursais é sanável por embargos de declaração. 3. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando perícia grafotécnica idônea e suficiente comprova a falsidade documental que constitui o objeto central da controvérsia. 4. A boa-fé objetiva, a boa-fé interpretativa e a teoria da aparência não afastam a nulidade absoluta do negócio jurídico decorrente de falsidade documental e ausência de consentimento. 5. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão do mérito na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto das matérias suscitadas nos embargos de declaração, ainda que rejeitados. 7. Os embargos declaratórios acolhidos para sanar omissão ou opostos com notório propósito de prequestionamento não justificam a aplicação da multa por caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, 371, 485, VI, 1.022, II, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 104, 113, 166, II, e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1059, Corte Especial; STJ, Tema Repetitivo 1076; STJ, Súmula 98; STJ, EDcl no REsp nº 1.941.593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023; STJ, Tema Repetitivo 1.061; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5062676-40.2025.8.09.0051, Rel. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5766037-91.2024.8.09.0137, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 27.03.2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail steodoro@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5238986-88.2023.8.09.0076 COMARCA IPORÁ 1º EMBARGANTE NAÍPE MATIAS DA SILVA BORGES 2º EMBARGANTE IVAN LINO DE OLIVEIRA 3º EMBARGANTE VERIDIANO EVANGELISTA ITACARAMBY 4º EMBARGANTE NEUSA SILVA MARQUES EMBARGADA COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS (SICREDI CERRADO GO) RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FALSIDADE DOCUMENTAL COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ OBJETIVA E TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR A INVALIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DOS TITULARES DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS ACOLHIDOS. EMBARGOS DO RÉU CONTRATANTE REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos, de um lado, por Naípe Matias da Silva Borges, Ivan Lino de Oliveira e Neusa Silva Marques contra acórdão que negou provimento à apelação da autora e manteve o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos titulares das serventias extrajudiciais, com honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e, de outro, por Veridiano Evangelista Itacaramby contra o mesmo acórdão, que preservou a declaração de falsidade do termo de quitação, a nulidade absoluta do ato e o cancelamento da averbação de baixa da garantia fiduciária (AV-38), com restauração do status quo ante. Os primeiros embargantes alegam omissão quanto à majoração dos honorários recursais, enquanto Veridiano sustenta omissão e contradição relativas ao alegado cerceamento de defesa, à boa-fé objetiva, à teoria da aparência e ao prequestionamento. A embargada requer a aplicação de multa por caráter protelatório dos recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais após o desprovimento integral da apelação da autora; (ii) estabelecer se o indeferimento de prova testemunhal e de depoimento pessoal configura cerceamento de defesa diante da existência de perícia grafotécnica conclusiva acerca da falsidade das assinaturas apostas no termo de quitação; (iii) determinar se os postulados da boa-fé objetiva, da boa-fé interpretativa e da teoria da aparência afastam a nulidade absoluta decorrente de falsificação documental e ausência de consentimento; e (iv) definir se os embargos possuem caráter protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desprovimento integral do recurso de apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais quando há trabalho adicional dos patronos da parte recorrida em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1059. 4. A ausência de manifestação no acórdão sobre os honorários recursais configura omissão sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 5. A apresentação de contrarrazões pelos patronos dos titulares das serventias extrajudiciais excluídos da lide demonstra trabalho adicional na instância revisora e justifica a majoração da verba honorária global de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida sua divisão em três cotas iguais. 6. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da controvérsia, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. 7. A perícia grafotécnica judicial que conclui pela falsidade das assinaturas atribuídas às prepostas da cooperativa credora constitui elemento probatório suficiente para solucionar controvérsia centrada na autenticidade material do termo de quitação, tornando desnecessária a produção de prova oral destinada a infirmar a conclusão técnica. 8. A falsificação material das assinaturas e a ausência de consentimento tornam absolutamente inválido o negócio jurídico, de modo que sua desconstituição opera efeitos ex tunc, independentemente da apuração da autoria do falso ou da ciência e boa-fé subjetiva do contratante beneficiário. 9. Os princípios da boa-fé objetiva e interpretativa e a teoria da aparência não afastam a nulidade absoluta fundada na falsidade documental e na ilicitude do objeto, à luz dos arts. 104 e 166, II, do Código Civil, sem prejuízo de eventual discussão autônoma acerca dos prejuízos suportados pelo interessado. 10. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta fundamentadamente as questões relativas à instrução probatória e à invalidade do negócio jurídico e não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 11. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. 12. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sobre embargos acolhidos para sanar efetiva omissão nem sobre aclaratórios opostos com notório propósito de prequestionamento, conforme a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de Declaração de Naípe Matias da Silva Borges, Ivan Lino de Oliveira e Neusa Silva Marques acolhidos, com efeitos integrativos. Embargos de Declaração de Veridiano Evangelista Itacaramby rejeitados. Pedido de aplicação de multa protelatória indeferido. Tese de julgamento: 1. O desprovimento integral do recurso, acompanhado de trabalho adicional dos patronos da parte recorrida, impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na instância recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. A omissão do acórdão quanto aos honorários recursais é sanável por embargos de declaração. 3. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando perícia grafotécnica idônea e suficiente comprova a falsidade documental que constitui o objeto central da controvérsia. 4. A boa-fé objetiva, a boa-fé interpretativa e a teoria da aparência não afastam a nulidade absoluta do negócio jurídico decorrente de falsidade documental e ausência de consentimento. 5. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão do mérito na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto das matérias suscitadas nos embargos de declaração, ainda que rejeitados. 7. Os embargos declaratórios acolhidos para sanar omissão ou opostos com notório propósito de prequestionamento não justificam a aplicação da multa por caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, 371, 485, VI, 1.022, II, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 104, 113, 166, II, e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1059, Corte Especial; STJ, Tema Repetitivo 1076; STJ, Súmula 98; STJ, EDcl no REsp nº 1.941.593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023; STJ, Tema Repetitivo 1.061; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5062676-40.2025.8.09.0051, Rel. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5766037-91.2024.8.09.0137, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 27.03.2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5238986-88.2023.8.09.0076 da Comarca de Iporá, em que figura como 1ºembargante NAÍPE MATIAS DA SILVA BORGES, 2ºembargante IVAN LINO DE OLIVEIRA, 3ºembargante VERIDIANO EVANGELISTA ITACARAMBY, 4ºembargante NEUSA SILVA MARQUES e como embargada COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS (SICREDI CERRADO GO). ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato da ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato da ata de julgamento. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5238986-88.2023.8.09.0076 COMARCA IPORÁ 1º EMBARGANTE NAÍPE MATIAS DA SILVA BORGES 2º EMBARGANTE IVAN LINO DE OLIVEIRA 3º EMBARGANTE VERIDIANO EVANGELISTA ITACARAMBY 4º EMBARGANTE NEUSA SILVA MARQUES EMBARGADA COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS (SICREDI CERRADO GO) RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro V O T O Consoante relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NAÍPE MATIAS DA SILVA BORGES, IVAN LINO DE OLIVEIRA, VERIDIANO EVANGELISTA ITACARAMBY e NEUSA SILVA MARQUES, respectivamente, contra o acórdão constante no evento n. 365 que conheceu e negou provimento à segunda Apelação Cível interposta pelo Embargante, Veridiano Evangelista Itacaramby, e, por conseguinte, manteve na íntegra o julgamento de parcial procedência do pedido formulado na exordial que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam dos titulares das serventias extrajudiciais (Naípe Matias da Silva Borges, Neusa Silva Marques e Ivan Lino de Oliveira), extinguindo o feito em relação a eles com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem divididos em igual proporção entre os excluídos. No mérito remanescente, acolheu os pedidos autorais para declarar a falsidade do termo de quitação, a nulidade absoluta do ato e o cancelamento da averbação de baixa da garantia fiduciária (AV-38), com a consequente restauração do status quo ante e condenação do réu contratante em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. Passo ao exame pormenorizado e contextualizado das matérias devolvidas à cognição deste órgão jurisdicional. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR NAÍPE MATIAS DA SILVA BORGES, IVAN LINO DE OLIVEIRA E NEUSA SILVA MARQUES. Os embargantes Naípe Matias da Silva Borges, Ivan Lino de Oliveira e Neusa Silva Marques convergem em suas razões recursais ao apontar que o acórdão embargado incorreu em omissão no tocante à aplicação do comando normativo encartado no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o integral desprovimento da apelação cível aviada pela parte autora. Assiste razão aos recorrentes neste particular. Com efeito, o Código de Processo Civil disciplinou expressamente a obrigatoriedade de arbitramento de honorários advocatícios em grau de recurso, estabelecendo que o Tribunal, ao julgar a insurgência, deverá majorar a verba anteriormente fixada, levando em consideração o trabalho adicional desempenhado pelos patronos da parte recorrida na instância superior. No caso concreto, o Juízo de Primeiro Grau reconheceu a ilegitimidade passiva dos serventuários cartorários e, em observância ao princípio da causalidade, condenou a cooperativa autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos das partes excluídas, estabelecendo a condenação no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser partilhado em cotas iguais entre os três beneficiários. Interposto recurso de apelação pela parte autora (evento n. 325), buscou-se a reforma do pronunciamento para reincluir os tabeliães no polo passivo ou, subsidiariamente, ver reduzida a verba honorária mediante juízo de equidade. O Colegiado desta 6ª Câmara Cível, após percuciente análise, negou provimento integral ao apelo autoral, ratificando a ilegitimidade ad causam e a inviabilidade de arbitramento por equidade diante do Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça (evento n. 365). Ocorre que o pronunciamento colegiado restou silente quanto ao dever funcional de majoração da verba sucumbencial em favor dos advogados dos apelados que lograram êxito na manutenção do julgado, restando caracterizada a hipótese de omissão prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que a majoração dos honorários advocatícios recursais consubstancia consectário legal objetivo decorrente do insucesso recursal, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1059 dos Recursos Repetitivos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que a ausência de manifestação judicial sobre a verba honorária recursal autoriza o manejo e acolhimento dos aclaratórios: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta pela parte ré, mantendo integralmente sentença que anulou ato administrativo de inaptidão em avaliação médica de concurso público, sem promover a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do desprovimento integral do recurso de apelação, impondo-se a majoração dos honorários sucumbenciais recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. O desprovimento integral do recurso de apelação impõe, como consequência legal, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do trabalho adicional desenvolvido pelo patrono em grau recursal.5. A majoração dos honorários recursais independe de requerimento expresso da parte, devendo ser realizada de ofício pelo tribunal quando presentes os pressupostos legais.6. A fixação do percentual ou valor da majoração observa o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e a complexidade da matéria discutida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: 1. O desprovimento integral do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. A majoração dos honorários recursais constitui consequência legal do julgamento do recurso e pode ser realizada de ofício pelo tribunal. 3. A ausência de fixação de honorários recursais configura omissão sanável por embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária nº 5062676-40.2025.8.09.0051, Rel. FERNANDO DE MELLO XAVIER, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026) De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente que a omissão quanto ao comando do artigo 85, § 11, da legislação processual civil deve ser suprida mediante a atribuição de efeitos integrativos em sede de embargos declaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, ESTABELECIDA NO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECONHECIMENTO. INTEGRAÇÃO DO ARESTO EMBARGADO. NECESSIDADE. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Como bem evidenciado pela parte embargante, o aresto embargado carece, efetivamente, de integração, no tocante à majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do não provimento do recurso especial manejado pela parte adversa. 2. Embargos de declaração acolhidos, para incluir, na parte dispositiva do aresto embargado, a majoração dos honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, nos termos da fundamentação posta. (EDcl no REsp n. 1.941.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Em face dessas premissas, considerando que os patronos dos tabeliães excluídos desempenharam trabalho adicional perante esta instância revisora, consubstanciado na apresentação de detalhadas contrarrazões aos recursos interpostos (eventos 350, 351 e 354), impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela autora em 2% (dois por cento), elevando a verba honorária global anteriormente fixada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Referida verba majorada deverá permanecer partilhada em três cotas proporcionais idênticas (1/3 para os patronos de cada parte excluída), mantendo-se estrita harmonia com os parâmetros de distribuição estipulados no julgado singular de origem. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR VERIDIANO EVANGELISTA ITACARAMBY. Passando ao exame da irresignação manifestada pelo réu Veridiano Evangelista Itacaramby (evento n. 402), verifica-se que o insurgente aduz a ocorrência de omissão e contradição no acórdão colegiado sob dois eixos: a) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e depoimento pessoal; e b) inobservância aos postulados da boa-fé objetiva e da teoria da aparência (artigos 113 e 422 do Código Civil), pugnando pela atribuição de efeitos infringentes ou prequestionamento explícito. Contudo, a pretensão recursal do embargante não merece acolhimento. O aresto embargado apreciou com rigor analítico todas as matérias devolvidas a julgamento, dirimindo de forma cristalina as questões atinentes à instrução probatória e aos fundamentos determinantes da anulação do ato jurídico. Em relação ao alegado cerceamento de defesa, o acórdão embargado destacou categoricamente que o magistrado é o destinatário das provas coligidas aos autos, competindo-lhe, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, indeferir diligências inócuas ou protelatórias quando os elementos presentes nos autos forem suficientes para a escorreita entrega da prestação jurisdicional. Conforme restou expressamente deliberado no voto condutor do acórdão, a controvérsia repousava exclusivamente na autenticidade material do "Termo de Quitação nº C01120327-3", ponto sobre o qual a perícia judicial grafotécnica (evento 261) concluiu de maneira peremptória pela falsidade das assinaturas atribuídas às prepostas da cooperativa credora. Tratando-se de prova pericial científica idônea e incontestada, a produção de prova oral mediante oitiva de testemunhas revelou-se manifestamente inútil para infirmar a constatação do exame grafotécnico. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é categórica ao rejeitar a pecha de cerceamento de defesa em hipóteses análogas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL DISPENSADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual se alegava fraude em contrato de empréstimo consignado, tendo o colegiado reconhecido a regularidade da contratação com base em prova documental e afastado a alegação de cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão ao não aplicar o Tema Repetitivo 1.061 do STJ e o art. 429, II, do CPC, bem como ao não analisar a alegada hipervulnerabilidade da consumidora; e (ii) contradição ao afastar o cerceamento de defesa mesmo com o indeferimento da prova pericial grafotécnica. III. Razões de decidir 3.Inexistência de omissão, pois o acórdão enfrentou a controvérsia acerca da necessidade de prova pericial e da distribuição do ônus da prova, concluindo, de forma fundamentada, pela suficiência do conjunto probatório documental para demonstrar a regularidade da contratação. 3.O Tema Repetitivo 1.061 do STJ não impõe a realização obrigatória de perícia grafotécnica quando há outros elementos probatórios aptos a comprovar a autenticidade da contratação, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado. 4.Ausência de omissão quanto à alegada hipervulnerabilidade, uma vez que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles necessários à solução da controvérsia. 5.Inexistência de contradição interna, pois o afastamento do cerceamento de defesa decorre logicamente da conclusão de que as provas constantes dos autos eram suficientes, tornando desnecessária a produção de prova pericial. 6.Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. IV. Dispositivo e tese 7.Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: ?1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A realização de perícia grafotécnica é dispensável quando o conjunto probatório documental é suficiente para comprovar a validade da contratação. 3. A inexistência de contradição interna afasta o cabimento de embargos de declaração para rediscussão do mérito.? Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 1.026, § 2º, 371 e 429, II Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061. (TJGO, Apelação Cível nº 5766037-91.2024.8.09.0137, Rel. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 6ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2026) Outrossim, no que tange à alegada omissão quanto à boa-fé objetiva (artigo 422 do CC), à boa-fé interpretativa (artigo 113 do CC) e à teoria da aparência, o voto colegiado enfrentou o tema de maneira direta e exaustiva. Consignou-se que a presente demanda ostenta natureza estritamente declaratória de nulidade de negócio jurídico por vício de falsidade documental e ilicitude do objeto, ex vi dos artigos 104 e 166, inciso II, do Código Civil. Em negócios jurídicos inexistentes ou absolutamente nulos por ausência de consentimento da parte e falsificação material de firma, a declaração de invalidade opera efeitos ex tunc, sendo desnecessária a perquirição acerca da autoria do crime de falso, da ciência ou da boa-fé subjetiva do contratante beneficiário. O acolhimento da pretensão anulatória impõe-se como consequência objetiva da invalidade do título causal, sendo os reflexos desconstitutivos suportados pela relação jurídica material originária, de modo que eventual discussão sobre prejuízos ou boa-fé contratual deve ser veiculada pelo interessado pela via processual autônoma cabível. Dessa forma, resta patente que inexiste qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada, pretendendo o embargante, tão somente, a reanálise do mérito que lhe foi desfavorável, providência que transborda a estreita via dos embargos declaratórios. Por derradeiro, relativamente ao pleito de prequestionamento formulado por Veridiano, salienta-se que a sistemática do Código de Processo Civil consagrou expressamente o prequestionamento ficto em seu artigo 1.025, considerando incluídos no julgado todos os elementos normativos suscitados pela parte para viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores, ainda que os embargos venham a ser rejeitados. 3. DO PEDIDO DE MULTA PROTELATÓRIA FORMULADO PELA EMBARGADA. Em sede de resposta aos embargos de declaração, a Cooperativa Sicredi Cerrado GO pleiteou a condenação dos embargantes ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, alegando caráter meramente procrastinatório dos recursos. O pedido sancionatório não merece acolhimento. Em relação aos embargantes Naípe Matias da Silva Borges, Ivan Lino de Oliveira e Neusa Silva Marques, os seus recursos restaram acolhidos para suprir efetiva omissão do aresto quanto à majoração da verba honorária recursal. Já no que concerne ao embargante Veridiano Evangelista Itacaramby, malgrado a rejeição dos vícios apontados, verifica-se que o recurso foi interposto com a finalidade de provocar o debate e o prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais, circunstância que afasta o dolo processual de protelar o andamento do feito, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”. Assim, descabe a cominação de qualquer penalidade pecuniária aos litigantes. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos para: a) Acolher os Embargos de Declaração opostos por Naípe Matias da Silva Borges (evento 380), Ivan Lino de Oliveira (evento 391) e Neusa Silva Marques (evento 403), com efeitos integrativos, para suprir a omissão indicada e, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora/apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a divisão proporcional da verba na razão de 1/3 (um terço) para os patronos de cada parte excluída da lide. b) Rejeitar os terceiros Embargos de Declaração opostos por Veridiano Evangelista Itacaramby (evento 402), ante a manifesta ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, dando-se por prequestionada a matéria para todos os efeitos legais (artigo 1.025 do CPC); c) Indefiro o pedido de imposição de multa protelatória formulado em contrarrazões pela embargada, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Permanecem incólumes e inalteradas todas as demais disposições do venerando acórdão embargado. É como VOTO. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FALSIDADE DOCUMENTAL COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ OBJETIVA E TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR A INVALIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DOS TITULARES DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS ACOLHIDOS. EMBARGOS DO RÉU CONTRATANTE REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos, de um lado, por Naípe Matias da Silva Borges, Ivan Lino de Oliveira e Neusa Silva Marques contra acórdão que negou provimento à apelação da autora e manteve o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos titulares das serventias extrajudiciais, com honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e, de outro, por Veridiano Evangelista Itacaramby contra o mesmo acórdão, que preservou a declaração de falsidade do termo de quitação, a nulidade absoluta do ato e o cancelamento da averbação de baixa da garantia fiduciária (AV-38), com restauração do status quo ante. Os primeiros embargantes alegam omissão quanto à majoração dos honorários recursais, enquanto Veridiano sustenta omissão e contradição relativas ao alegado cerceamento de defesa, à boa-fé objetiva, à teoria da aparência e ao prequestionamento. A embargada requer a aplicação de multa por caráter protelatório dos recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais após o desprovimento integral da apelação da autora; (ii) estabelecer se o indeferimento de prova testemunhal e de depoimento pessoal configura cerceamento de defesa diante da existência de perícia grafotécnica conclusiva acerca da falsidade das assinaturas apostas no termo de quitação; (iii) determinar se os postulados da boa-fé objetiva, da boa-fé interpretativa e da teoria da aparência afastam a nulidade absoluta decorrente de falsificação documental e ausência de consentimento; e (iv) definir se os embargos possuem caráter protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desprovimento integral do recurso de apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais quando há trabalho adicional dos patronos da parte recorrida em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1059. 4. A ausência de manifestação no acórdão sobre os honorários recursais configura omissão sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 5. A apresentação de contrarrazões pelos patronos dos titulares das serventias extrajudiciais excluídos da lide demonstra trabalho adicional na instância revisora e justifica a majoração da verba honorária global de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida sua divisão em três cotas iguais. 6. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da controvérsia, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. 7. A perícia grafotécnica judicial que conclui pela falsidade das assinaturas atribuídas às prepostas da cooperativa credora constitui elemento probatório suficiente para solucionar controvérsia centrada na autenticidade material do termo de quitação, tornando desnecessária a produção de prova oral destinada a infirmar a conclusão técnica. 8. A falsificação material das assinaturas e a ausência de consentimento tornam absolutamente inválido o negócio jurídico, de modo que sua desconstituição opera efeitos ex tunc, independentemente da apuração da autoria do falso ou da ciência e boa-fé subjetiva do contratante beneficiário. 9. Os princípios da boa-fé objetiva e interpretativa e a teoria da aparência não afastam a nulidade absoluta fundada na falsidade documental e na ilicitude do objeto, à luz dos arts. 104 e 166, II, do Código Civil, sem prejuízo de eventual discussão autônoma acerca dos prejuízos suportados pelo interessado. 10. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta fundamentadamente as questões relativas à instrução probatória e à invalidade do negócio jurídico e não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 11. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. 12. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sobre embargos acolhidos para sanar efetiva omissão nem sobre aclaratórios opostos com notório propósito de prequestionamento, conforme a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de Declaração de Naípe Matias da Silva Borges, Ivan Lino de Oliveira e Neusa Silva Marques acolhidos, com efeitos integrativos. Embargos de Declaração de Veridiano Evangelista Itacaramby rejeitados. Pedido de aplicação de multa protelatória indeferido. Tese de julgamento: 1. O desprovimento integral do recurso, acompanhado de trabalho adicional dos patronos da parte recorrida, impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na instância recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. A omissão do acórdão quanto aos honorários recursais é sanável por embargos de declaração. 3. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando perícia grafotécnica idônea e suficiente comprova a falsidade documental que constitui o objeto central da controvérsia. 4. A boa-fé objetiva, a boa-fé interpretativa e a teoria da aparência não afastam a nulidade absoluta do negócio jurídico decorrente de falsidade documental e ausência de consentimento. 5. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão do mérito na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto das matérias suscitadas nos embargos de declaração, ainda que rejeitados. 7. Os embargos declaratórios acolhidos para sanar omissão ou opostos com notório propósito de prequestionamento não justificam a aplicação da multa por caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, 371, 485, VI, 1.022, II, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 104, 113, 166, II, e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1059, Corte Especial; STJ, Tema Repetitivo 1076; STJ, Súmula 98; STJ, EDcl no REsp nº 1.941.593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023; STJ, Tema Repetitivo 1.061; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5062676-40.2025.8.09.0051, Rel. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5766037-91.2024.8.09.0137, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 27.03.2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail steodoro@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5238986-88.2023.8.09.0076 COMARCA IPORÁ 1º EMBARGANTE NAÍPE MATIAS DA SILVA BORGES 2º EMBARGANTE IVAN LINO DE OLIVEIRA 3º EMBARGANTE VERIDIANO EVANGELISTA ITACARAMBY 4º EMBARGANTE NEUSA SILVA MARQUES EMBARGADA COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS (SICREDI CERRADO GO) RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FALSIDADE DOCUMENTAL COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ OBJETIVA E TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR A INVALIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DOS TITULARES DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS ACOLHIDOS. EMBARGOS DO RÉU CONTRATANTE REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos, de um lado, por Naípe Matias da Silva Borges, Ivan Lino de Oliveira e Neusa Silva Marques contra acórdão que negou provimento à apelação da autora e manteve o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos titulares das serventias extrajudiciais, com honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e, de outro, por Veridiano Evangelista Itacaramby contra o mesmo acórdão, que preservou a declaração de falsidade do termo de quitação, a nulidade absoluta do ato e o cancelamento da averbação de baixa da garantia fiduciária (AV-38), com restauração do status quo ante. Os primeiros embargantes alegam omissão quanto à majoração dos honorários recursais, enquanto Veridiano sustenta omissão e contradição relativas ao alegado cerceamento de defesa, à boa-fé objetiva, à teoria da aparência e ao prequestionamento. A embargada requer a aplicação de multa por caráter protelatório dos recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais após o desprovimento integral da apelação da autora; (ii) estabelecer se o indeferimento de prova testemunhal e de depoimento pessoal configura cerceamento de defesa diante da existência de perícia grafotécnica conclusiva acerca da falsidade das assinaturas apostas no termo de quitação; (iii) determinar se os postulados da boa-fé objetiva, da boa-fé interpretativa e da teoria da aparência afastam a nulidade absoluta decorrente de falsificação documental e ausência de consentimento; e (iv) definir se os embargos possuem caráter protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desprovimento integral do recurso de apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais quando há trabalho adicional dos patronos da parte recorrida em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1059. 4. A ausência de manifestação no acórdão sobre os honorários recursais configura omissão sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 5. A apresentação de contrarrazões pelos patronos dos titulares das serventias extrajudiciais excluídos da lide demonstra trabalho adicional na instância revisora e justifica a majoração da verba honorária global de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida sua divisão em três cotas iguais. 6. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da controvérsia, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. 7. A perícia grafotécnica judicial que conclui pela falsidade das assinaturas atribuídas às prepostas da cooperativa credora constitui elemento probatório suficiente para solucionar controvérsia centrada na autenticidade material do termo de quitação, tornando desnecessária a produção de prova oral destinada a infirmar a conclusão técnica. 8. A falsificação material das assinaturas e a ausência de consentimento tornam absolutamente inválido o negócio jurídico, de modo que sua desconstituição opera efeitos ex tunc, independentemente da apuração da autoria do falso ou da ciência e boa-fé subjetiva do contratante beneficiário. 9. Os princípios da boa-fé objetiva e interpretativa e a teoria da aparência não afastam a nulidade absoluta fundada na falsidade documental e na ilicitude do objeto, à luz dos arts. 104 e 166, II, do Código Civil, sem prejuízo de eventual discussão autônoma acerca dos prejuízos suportados pelo interessado. 10. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta fundamentadamente as questões relativas à instrução probatória e à invalidade do negócio jurídico e não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 11. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. 12. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sobre embargos acolhidos para sanar efetiva omissão nem sobre aclaratórios opostos com notório propósito de prequestionamento, conforme a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de Declaração de Naípe Matias da Silva Borges, Ivan Lino de Oliveira e Neusa Silva Marques acolhidos, com efeitos integrativos. Embargos de Declaração de Veridiano Evangelista Itacaramby rejeitados. Pedido de aplicação de multa protelatória indeferido. Tese de julgamento: 1. O desprovimento integral do recurso, acompanhado de trabalho adicional dos patronos da parte recorrida, impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na instância recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. A omissão do acórdão quanto aos honorários recursais é sanável por embargos de declaração. 3. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando perícia grafotécnica idônea e suficiente comprova a falsidade documental que constitui o objeto central da controvérsia. 4. A boa-fé objetiva, a boa-fé interpretativa e a teoria da aparência não afastam a nulidade absoluta do negócio jurídico decorrente de falsidade documental e ausência de consentimento. 5. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão do mérito na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto das matérias suscitadas nos embargos de declaração, ainda que rejeitados. 7. Os embargos declaratórios acolhidos para sanar omissão ou opostos com notório propósito de prequestionamento não justificam a aplicação da multa por caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, 371, 485, VI, 1.022, II, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 104, 113, 166, II, e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1059, Corte Especial; STJ, Tema Repetitivo 1076; STJ, Súmula 98; STJ, EDcl no REsp nº 1.941.593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023; STJ, Tema Repetitivo 1.061; TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5062676-40.2025.8.09.0051, Rel. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5766037-91.2024.8.09.0137, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 27.03.2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5238986-88.2023.8.09.0076 da Comarca de Iporá, em que figura como 1ºembargante NAÍPE MATIAS DA SILVA BORGES, 2ºembargante IVAN LINO DE OLIVEIRA, 3ºembargante VERIDIANO EVANGELISTA ITACARAMBY, 4ºembargante NEUSA SILVA MARQUES e como embargada COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS (SICREDI CERRADO GO). ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato da ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato da ata de julgamento. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5238986-88.2023.8.09.0076 COMARCA IPORÁ 1º EMBARGANTE NAÍPE MATIAS DA SILVA BORGES 2º EMBARGANTE IVAN LINO DE OLIVEIRA 3º EMBARGANTE VERIDIANO EVANGELISTA ITACARAMBY 4º EMBARGANTE NEUSA SILVA MARQUES EMBARGADA COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS (SICREDI CERRADO GO) RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro V O T O Consoante relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NAÍPE MATIAS DA SILVA BORGES, IVAN LINO DE OLIVEIRA, VERIDIANO EVANGELISTA ITACARAMBY e NEUSA SILVA MARQUES, respectivamente, contra o acórdão constante no evento n. 365 que conheceu e negou provimento à segunda Apelação Cível interposta pelo Embargante, Veridiano Evangelista Itacaramby, e, por conseguinte, manteve na íntegra o julgamento de parcial procedência do pedido formulado na exordial que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam dos titulares das serventias extrajudiciais (Naípe Matias da Silva Borges, Neusa Silva Marques e Ivan Lino de Oliveira), extinguindo o feito em relação a eles com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem divididos em igual proporção entre os excluídos. No mérito remanescente, acolheu os pedidos autorais para declarar a falsidade do termo de quitação, a nulidade absoluta do ato e o cancelamento da averbação de baixa da garantia fiduciária (AV-38), com a consequente restauração do status quo ante e condenação do réu contratante em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. Passo ao exame pormenorizado e contextualizado das matérias devolvidas à cognição deste órgão jurisdicional. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR NAÍPE MATIAS DA SILVA BORGES, IVAN LINO DE OLIVEIRA E NEUSA SILVA MARQUES. Os embargantes Naípe Matias da Silva Borges, Ivan Lino de Oliveira e Neusa Silva Marques convergem em suas razões recursais ao apontar que o acórdão embargado incorreu em omissão no tocante à aplicação do comando normativo encartado no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o integral desprovimento da apelação cível aviada pela parte autora. Assiste razão aos recorrentes neste particular. Com efeito, o Código de Processo Civil disciplinou expressamente a obrigatoriedade de arbitramento de honorários advocatícios em grau de recurso, estabelecendo que o Tribunal, ao julgar a insurgência, deverá majorar a verba anteriormente fixada, levando em consideração o trabalho adicional desempenhado pelos patronos da parte recorrida na instância superior. No caso concreto, o Juízo de Primeiro Grau reconheceu a ilegitimidade passiva dos serventuários cartorários e, em observância ao princípio da causalidade, condenou a cooperativa autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos das partes excluídas, estabelecendo a condenação no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser partilhado em cotas iguais entre os três beneficiários. Interposto recurso de apelação pela parte autora (evento n. 325), buscou-se a reforma do pronunciamento para reincluir os tabeliães no polo passivo ou, subsidiariamente, ver reduzida a verba honorária mediante juízo de equidade. O Colegiado desta 6ª Câmara Cível, após percuciente análise, negou provimento integral ao apelo autoral, ratificando a ilegitimidade ad causam e a inviabilidade de arbitramento por equidade diante do Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça (evento n. 365). Ocorre que o pronunciamento colegiado restou silente quanto ao dever funcional de majoração da verba sucumbencial em favor dos advogados dos apelados que lograram êxito na manutenção do julgado, restando caracterizada a hipótese de omissão prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que a majoração dos honorários advocatícios recursais consubstancia consectário legal objetivo decorrente do insucesso recursal, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1059 dos Recursos Repetitivos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que a ausência de manifestação judicial sobre a verba honorária recursal autoriza o manejo e acolhimento dos aclaratórios: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta pela parte ré, mantendo integralmente sentença que anulou ato administrativo de inaptidão em avaliação médica de concurso público, sem promover a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do desprovimento integral do recurso de apelação, impondo-se a majoração dos honorários sucumbenciais recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. O desprovimento integral do recurso de apelação impõe, como consequência legal, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do trabalho adicional desenvolvido pelo patrono em grau recursal.5. A majoração dos honorários recursais independe de requerimento expresso da parte, devendo ser realizada de ofício pelo tribunal quando presentes os pressupostos legais.6. A fixação do percentual ou valor da majoração observa o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e a complexidade da matéria discutida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: 1. O desprovimento integral do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. A majoração dos honorários recursais constitui consequência legal do julgamento do recurso e pode ser realizada de ofício pelo tribunal. 3. A ausência de fixação de honorários recursais configura omissão sanável por embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária nº 5062676-40.2025.8.09.0051, Rel. FERNANDO DE MELLO XAVIER, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026) De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente que a omissão quanto ao comando do artigo 85, § 11, da legislação processual civil deve ser suprida mediante a atribuição de efeitos integrativos em sede de embargos declaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, ESTABELECIDA NO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECONHECIMENTO. INTEGRAÇÃO DO ARESTO EMBARGADO. NECESSIDADE. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Como bem evidenciado pela parte embargante, o aresto embargado carece, efetivamente, de integração, no tocante à majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do não provimento do recurso especial manejado pela parte adversa. 2. Embargos de declaração acolhidos, para incluir, na parte dispositiva do aresto embargado, a majoração dos honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, nos termos da fundamentação posta. (EDcl no REsp n. 1.941.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Em face dessas premissas, considerando que os patronos dos tabeliães excluídos desempenharam trabalho adicional perante esta instância revisora, consubstanciado na apresentação de detalhadas contrarrazões aos recursos interpostos (eventos 350, 351 e 354), impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela autora em 2% (dois por cento), elevando a verba honorária global anteriormente fixada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Referida verba majorada deverá permanecer partilhada em três cotas proporcionais idênticas (1/3 para os patronos de cada parte excluída), mantendo-se estrita harmonia com os parâmetros de distribuição estipulados no julgado singular de origem. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR VERIDIANO EVANGELISTA ITACARAMBY. Passando ao exame da irresignação manifestada pelo réu Veridiano Evangelista Itacaramby (evento n. 402), verifica-se que o insurgente aduz a ocorrência de omissão e contradição no acórdão colegiado sob dois eixos: a) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e depoimento pessoal; e b) inobservância aos postulados da boa-fé objetiva e da teoria da aparência (artigos 113 e 422 do Código Civil), pugnando pela atribuição de efeitos infringentes ou prequestionamento explícito. Contudo, a pretensão recursal do embargante não merece acolhimento. O aresto embargado apreciou com rigor analítico todas as matérias devolvidas a julgamento, dirimindo de forma cristalina as questões atinentes à instrução probatória e aos fundamentos determinantes da anulação do ato jurídico. Em relação ao alegado cerceamento de defesa, o acórdão embargado destacou categoricamente que o magistrado é o destinatário das provas coligidas aos autos, competindo-lhe, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, indeferir diligências inócuas ou protelatórias quando os elementos presentes nos autos forem suficientes para a escorreita entrega da prestação jurisdicional. Conforme restou expressamente deliberado no voto condutor do acórdão, a controvérsia repousava exclusivamente na autenticidade material do "Termo de Quitação nº C01120327-3", ponto sobre o qual a perícia judicial grafotécnica (evento 261) concluiu de maneira peremptória pela falsidade das assinaturas atribuídas às prepostas da cooperativa credora. Tratando-se de prova pericial científica idônea e incontestada, a produção de prova oral mediante oitiva de testemunhas revelou-se manifestamente inútil para infirmar a constatação do exame grafotécnico. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é categórica ao rejeitar a pecha de cerceamento de defesa em hipóteses análogas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL DISPENSADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual se alegava fraude em contrato de empréstimo consignado, tendo o colegiado reconhecido a regularidade da contratação com base em prova documental e afastado a alegação de cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão ao não aplicar o Tema Repetitivo 1.061 do STJ e o art. 429, II, do CPC, bem como ao não analisar a alegada hipervulnerabilidade da consumidora; e (ii) contradição ao afastar o cerceamento de defesa mesmo com o indeferimento da prova pericial grafotécnica. III. Razões de decidir 3.Inexistência de omissão, pois o acórdão enfrentou a controvérsia acerca da necessidade de prova pericial e da distribuição do ônus da prova, concluindo, de forma fundamentada, pela suficiência do conjunto probatório documental para demonstrar a regularidade da contratação. 3.O Tema Repetitivo 1.061 do STJ não impõe a realização obrigatória de perícia grafotécnica quando há outros elementos probatórios aptos a comprovar a autenticidade da contratação, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado. 4.Ausência de omissão quanto à alegada hipervulnerabilidade, uma vez que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles necessários à solução da controvérsia. 5.Inexistência de contradição interna, pois o afastamento do cerceamento de defesa decorre logicamente da conclusão de que as provas constantes dos autos eram suficientes, tornando desnecessária a produção de prova pericial. 6.Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. IV. Dispositivo e tese 7.Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: ?1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A realização de perícia grafotécnica é dispensável quando o conjunto probatório documental é suficiente para comprovar a validade da contratação. 3. A inexistência de contradição interna afasta o cabimento de embargos de declaração para rediscussão do mérito.? Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 1.026, § 2º, 371 e 429, II Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061. (TJGO, Apelação Cível nº 5766037-91.2024.8.09.0137, Rel. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 6ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2026) Outrossim, no que tange à alegada omissão quanto à boa-fé objetiva (artigo 422 do CC), à boa-fé interpretativa (artigo 113 do CC) e à teoria da aparência, o voto colegiado enfrentou o tema de maneira direta e exaustiva. Consignou-se que a presente demanda ostenta natureza estritamente declaratória de nulidade de negócio jurídico por vício de falsidade documental e ilicitude do objeto, ex vi dos artigos 104 e 166, inciso II, do Código Civil. Em negócios jurídicos inexistentes ou absolutamente nulos por ausência de consentimento da parte e falsificação material de firma, a declaração de invalidade opera efeitos ex tunc, sendo desnecessária a perquirição acerca da autoria do crime de falso, da ciência ou da boa-fé subjetiva do contratante beneficiário. O acolhimento da pretensão anulatória impõe-se como consequência objetiva da invalidade do título causal, sendo os reflexos desconstitutivos suportados pela relação jurídica material originária, de modo que eventual discussão sobre prejuízos ou boa-fé contratual deve ser veiculada pelo interessado pela via processual autônoma cabível. Dessa forma, resta patente que inexiste qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada, pretendendo o embargante, tão somente, a reanálise do mérito que lhe foi desfavorável, providência que transborda a estreita via dos embargos declaratórios. Por derradeiro, relativamente ao pleito de prequestionamento formulado por Veridiano, salienta-se que a sistemática do Código de Processo Civil consagrou expressamente o prequestionamento ficto em seu artigo 1.025, considerando incluídos no julgado todos os elementos normativos suscitados pela parte para viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores, ainda que os embargos venham a ser rejeitados. 3. DO PEDIDO DE MULTA PROTELATÓRIA FORMULADO PELA EMBARGADA. Em sede de resposta aos embargos de declaração, a Cooperativa Sicredi Cerrado GO pleiteou a condenação dos embargantes ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, alegando caráter meramente procrastinatório dos recursos. O pedido sancionatório não merece acolhimento. Em relação aos embargantes Naípe Matias da Silva Borges, Ivan Lino de Oliveira e Neusa Silva Marques, os seus recursos restaram acolhidos para suprir efetiva omissão do aresto quanto à majoração da verba honorária recursal. Já no que concerne ao embargante Veridiano Evangelista Itacaramby, malgrado a rejeição dos vícios apontados, verifica-se que o recurso foi interposto com a finalidade de provocar o debate e o prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais, circunstância que afasta o dolo processual de protelar o andamento do feito, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”. Assim, descabe a cominação de qualquer penalidade pecuniária aos litigantes. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos para: a) Acolher os Embargos de Declaração opostos por Naípe Matias da Silva Borges (evento 380), Ivan Lino de Oliveira (evento 391) e Neusa Silva Marques (evento 403), com efeitos integrativos, para suprir a omissão indicada e, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora/apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a divisão proporcional da verba na razão de 1/3 (um terço) para os patronos de cada parte excluída da lide. b) Rejeitar os terceiros Embargos de Declaração opostos por Veridiano Evangelista Itacaramby (evento 402), ante a manifesta ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, dando-se por prequestionada a matéria para todos os efeitos legais (artigo 1.025 do CPC); c) Indefiro o pedido de imposição de multa protelatória formulado em contrarrazões pela embargada, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Permanecem incólumes e inalteradas todas as demais disposições do venerando acórdão embargado. É como VOTO. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO

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