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Processo 5238859-69.2020.4.03.9999

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5238859-69.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N APELADO: EDENILTON FRANCISCO DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da autarquia (ID. 383222139). Em suas razões, o INSS sustenta a existência de omissões no acórdão embargado, apontando: (i) necessidade de sobrestamento do feito até a solução definitiva do Tema 1.124 do STJ; (ii) falta de interesse processual da parte autora, por ter o benefício sido pleiteado com suporte em documento novo não submetido à esfera administrativa; (iii) omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, que deveria ser fixado na data da intimação da juntada do documento comprobatório em juízo ou na data da citação; e (iv) omissão quanto ao afastamento da condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de que a parte autora teria dado causa ao ajuizamento ao não apresentar a documentação na via administrativa (ID. 386524187). Devidamente intimada, a parte autora não ofereceu contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado. No mérito, os embargos não merecem provimento. Observa-se que os presentes embargos de declaração se limitam a reproduzir as mesmas teses já expendidas e devidamente apreciadas no agravo interno. Evidencia-se, assim, mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma indevida tentativa de rediscussão da matéria, em manifesto desvio da finalidade dos embargos declaratórios, prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a aperfeiçoar a decisão judicial mediante a correção de vícios específicos (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Não se prestam, portanto, a funcionar como sucedâneo recursal para reiterar teses já repelidas ou para promover novo julgamento da causa. No mesmo sentido, a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Tal orientação, contudo, pressupõe que os embargos sejam utilizados para viabilizar o acesso à via recursal excepcional quanto a questões ainda não apreciadas ou insuficientemente enfrentadas pelo órgão julgador. Na hipótese dos autos, o INSS não visou prequestionar matéria pendente de exame. Pelo contrário: reproduziu integralmente as teses já deduzidas no agravo interno e expressamente rejeitadas pelo acórdão embargado, sem apontar qualquer vício concreto de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Fica, assim, desvirtuada a finalidade legitimamente reconhecida pela Súmula 98 do STJ. Basta confrontar os fundamentos do acórdão embargado com as alegações dos embargos para constatar que todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas, conforme se verifica dos seguintes trechos: "É importante esclarecer a comprovação do direito apenas durante o processo judicial não prejudica o interesse processual da parte autora. No direito previdenciário, esse interesse se manifesta pela utilidade que a decisão judicial pode proporcionar ao autor da ação, considerando o direito alegado na petição inicial. Conforme a teoria da asserção, é a existência de um conflito de interesses que justifica a atuação do Poder Judiciário. Além disso, essa circunstância não exclui a responsabilidade do Instituto pelo pagamento da sucumbência. Os honorários advocatícios são devidos com base no Princípio da Causalidade." "Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (...) Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei n.º 7.410/1985 e a Portaria n.º 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais." O caráter protelatório do recurso é manifesto. Configura-se, com isso, o exercício abusivo do direito de recorrer e a violação ao dever de lealdade processual, pois a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, e a inexistência de qualquer vício é constatável em uma simples leitura perfunctória. Diante disso, condeno o INSS ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. Atualização Embora a parte embargante não tenha suscitado a matéria, determino que para atualização do débito aplique-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto, ainda, que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício, independentemente de provocação ou impugnação das partes. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir parcialmente, tão somente quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Efetivamente, não identifico caráter manifestamente protelatório que justifique a imposição da penalidade. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte embargante buscou provocar pronunciamento expresso deste Colegiado acerca de dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, com o objetivo de resguardar seu acesso às instâncias extraordinárias, mediante o adequado prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do CPC. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que os embargos de declaração interpostos com finalidade de prequestionamento configuram exercício regular do direito de recorrer e não se qualificam como protelatórios, ainda que não acolhidos, desde que ausente abuso do direito de recorrer. Nesse sentido, dispõe a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” A imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do intuito de retardar o andamento do feito, o que não se presume e não se verifica na hipótese, em que os embargos foram manejados dentro dos limites objetivos da técnica processual. Ademais, o próprio sistema processual reconhece a utilização dos embargos de declaração como instrumento de integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento, conforme expressamente previsto no artigo 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a simples rejeição ou não conhecimento dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade, sob pena de se restringir indevidamente o direito de acesso à jurisdição constitucional e infraconstitucional. Diante do exposto, acompanho a nobre Relatora para negar provimento aos embargos de declaração, mas divirjo de Sua Excelência a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PPP SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.124 DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS. REPRODUÇÃO DAS TESES DO AGRAVO INTERNO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela autarquia, mantendo o reconhecimento de períodos de atividade especial com fundamento em laudo pericial produzido em juízo e a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (DER), com manutenção dos honorários advocatícios. O INSS alega omissões no acórdão quanto ao sobrestamento do feito, ao interesse processual, ao termo inicial dos efeitos financeiros e ao afastamento dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar as teses suscitadas pelo INSS acerca do interesse processual, do termo inicial dos efeitos financeiros e dos honorários advocatícios; (ii) saber se os embargos de declaração reproduzem as teses já deduzidas no agravo interno, caracterizando seu caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente à correção de vícios específicos (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), não se prestando à rediscussão do mérito ou à reiteração de teses já apreciadas. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões suscitadas pelo INSS: o interesse processual foi analisado à luz da teoria da asserção; a validade probatória do PPP sem indicação de responsável técnico foi examinada com fundamento na evolução tecnológica e na competência do técnico de segurança do trabalho; e os honorários advocatícios foram mantidos com base no princípio da causalidade. 5. Os presentes embargos de declaração limitam-se a reproduzir integralmente as teses já deduzidas no agravo interno e expressamente rejeitadas pelo acórdão embargado, sem apontar vício concreto de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que revela manifesto caráter protelatório e exercício abusivo do direito de recorrer, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração do INSS improvidos, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração que se limitam a reproduzir as teses já apreciadas e rejeitadas no recurso anterior, sem apontar vício concreto de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, têm caráter protelatório e ensejam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. 2. O interesse processual no direito previdenciário é aferido pela utilidade que a decisão judicial pode proporcionar ao autor, conforme a teoria da asserção, sendo irrelevante que a prova definitiva do direito tenha sido produzida exclusivamente em juízo. 3. O PPP emitido extemporaneamente ao labor, mas subscrito por profissional capacitado que confirmou as condições do período laborado, não perde sua validade probatória, pois a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, IV; 1.022; 1.026, § 2.º; 85; 485, VI; 927, III. Lei n.º 8.213/1991, arts. 57 e 58. Lei n.º 7.410/1985. Portaria MTE n.º 3.275/1989. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3.ª Turma, j. 12/9/2022, DJe 14/9/2022; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 534; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 998; STF, Tema 350 (RE n.º 631.240/MG); STF, Tema 555. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração. Por maioria, a Nona Turma decidiu afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto da Desembargadora Federal Daldice Santana, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan, pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (4º voto) e pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff (5º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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