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5238827-60.2026.8.09.0135

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - Juizado Especial Cível · Sentença

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Processo: 5238827-60.2026.8.09.0135 Promovente(s): Juarez Macena Da Silva Promovido(s):Banco Bradesco S.a. Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JUAREZ MACENA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. e NEON PAGAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. É, em síntese, o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO. O processo encontra-se em ordem e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Antes de adentrar no exame do mérito da causa, cumpre apreciar as matérias preliminares ventiladas pela instituição financeira ré em sua peça contestatória. 1.1- Pedido de aplicação da regra do Segredo de Justiça A NEON PAGAMENTOS S.A. requereu a tramitação do feito em sigilo. Contudo, o presente processo não está alencado nas hipóteses de aplicação do segredo de justiça, nos termos do artigo 189 do CPC. O processo tramitará em Segredo de Justiça quanto há interesse público ou social; quando envolva assuntos de família; se faz necessário que os dados sejam protegidos em face ao direito à intimidade; e por fim em se tratnado de processos de arbitrage em que a confidncialidade é comprovada. A ação se trata de uma declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos materiais e morais em que os pedidos não guarnecem relação com as hipóteses acima descritas. Trata-se de pedidos de natureza patrimonial e disponível e que não identificam a necessidade do sigilo. Deste modo, INDEFIRO o pedido de tramitação do processo em Segredo de Justiça. 1.2 - Da preliminar de ilegitimidade passiva As rés alegam ilegitimidade passiva. A requerida NEON PAGAMENTOS afirma que não participou do golpe aplicado e que na verdade houve a participação de terceiras pessoas e que induziram o requerente a praticar a conduta que resultou na transferência de numerários em conta mantida em sua instituição financeira. Já o BANCO BRADESCO S.A. afirma que apenas intermediou pagamentos e não possui responsabilidade pelos atos de terceriros e que o recebedor dos valores deve ser infegrado à lide. Em se tratando dessa condição de ação - legitimidade passiva, a análise da pertinência dos legitimados em constar no polo passivo deve se dar à luz da teoria da asserção, ou seja, a análise das condições da ação deve ocorrer de forma abstrada e provisória de forma a não se exirgir uma análise aprofundada das provas. Firmada essa premissa, tenho quer o requerido BANCO NBRADESCO é apontado como responsável pela contratação do empréstimo e pelas operações realizadas a partir da conta do requerente. Já a rewuerida NEON PAGAMENTOS S.A. é a instituição responsável pela conta destinatária dos valores transferidos. Há, portanto, pertinência subjetiva entre ambas e os fatos narrados, sendo a discussão acerca da existência de falha na prestação dos serviços matéria de mérito. Assim, REJEITO a prelimimar de ilegitimidade passiva. 1.3 - Irregularida na procuração do requerente Quanto à alegação do BANCO BRADESCO S.A. de irregularidade da procuração também não prospera, pois não foi demonstrado vício concreto na representação processual do autor. Assim, REJEITO esta preliminar. 1.4 - Ausência do Interesse de Agir. Igualmente, não há falar em ausência de interesse de agir. O autor afirma ter comunicado a fraude e acionado o Mecanismo Especial de Devolução (MED), sem obter a restituição dos valores. Ademais, a resistência das rés está evidenciada pelas contestações apresentadas, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa. Não se faz necessário que o consumidor acione as vias administrativas antes de propor a presente ação, já que o acesso à Justiça está resguardado constitucionalmente. 1.5. Da inevrsão do ônus da prova Por fim, rejeito a insurgência da NEON PAGAMENTOS S.A. quanto à inversão do ônus da prova. A medida foi anteriormente deferida com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e mostra-se adequada, considerando que as instituições financeiras detêm os registros técnicos necessários à comprovação da regularidade das operações questionadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 1.6 - DO MÉRITO Narra o autor que, em 03 de março de 2026, foi vítima de golpe praticado por terceiro que, passando-se por representante do BANCO BRADESCO S.A., o induziu a acessar o aplicativo bancário e seguir determinadas instruções. Sustenta que, a partir disso, foi contratado empréstimo pessoal no valor de R$ 5.000,00 e realizadas quatro transferências via PIX, no total de R$ 7.400,00, para JUAN LUCAS DE ANDRADE. Afirma ter acionado o Mecanismo Especial de Devolução (MED), sem, contudo, recuperar os valores. Diante desses fatos narrados, requer a declaração de inexistência do débito decorrente do empréstimo e a condenação das requeridas ao ressarcimento dos danos materiais ea condenação à indenização por danos morais. A ré NEON PAGAMENTOS S.A. sustenta a culpa exclusiva do autor e de terceiro, afirmando que atuou apenas como instituição destinatária dos valores. Aduz que a conta de JUAN LUCAS DE ANDRADE MATOS foi regularmente aberta, mediante validação documental e biometria facial, e que, após tomar conhecimento da fraude, promoveu o bloqueio da conta, mas não foi possível recuperar os valores por ausência de saldo. O BANCO BRADESCO S.A. sustenta a culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o próprio autor, seguindo instruções de terceiro, teria validado as operações mediante seus mecanismos de segurança. Defende a ocorrência de fortuito externo e a inexistência de falha na prestação dos serviços. A controvérsia consiste em verificar: a) a responsabilidade das instituições financeiras pelos prejuízos decorrentes da contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 5.000,00; b) a realização de quatro transferências via PIX nos valores de R$ 2.200,00, R$ 2.000,00, R$ 1.800,00 e R$ 1.400,00, totalizando R$ 7.400,00, destinadas à conta de JUAN LUCAS DE ANDRADE MATOS, mantida junto à NEON PAGAMENTOS S.A; c) quem foi responsávelo pela prática das transferências bancárias; d) se as instituições financeiras falharam nos mecanismos de segurança para que as transferências ocorressem; d) se houve a participação de terceira pessoa de forma a induziu o autor na realização do empréstimo e na transferência dos numerários. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a responsabilidade das instituições financeiras por defeitos na prestação dos serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No mesmo sentido, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. A responsabilidade objetiva, contudo, não é absoluta. O artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor prevê a exclusão da responsabilidade quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, o próprio autor relata que foi contatado por terceiro que se passou por representante do BANCO BRADESCO S.A. e, acreditando tratar-se de procedimento legítimo, acessou o aplicativo bancário e seguiu as orientações recebidas, ocasião em que foi contratado o empréstimo e realizadas as transferências questionadas. Os documentos juntados aos autos confirmam que as operações foram efetivamente realizadas pelo aplicativo do BANCO BRADESCO S.A., em 03 de março de 2026, em intervalo de poucos minutos. Consta dos comprovantes a realização de PIX no valor de R$ 2.200,00 às 17h53min10s, de R$ 2.000,00 às 17h54min13s, de R$ 1.800,00 às 17h55min06s e de R$ 1.400,00 às 17h56min27s, todos destinados à mesma conta mantida na NEON PAGAMENTOS S.A. Também consta dos documentos bancários a contratação, na mesma data, de crédito pessoal no valor de R$ 5.000,00. A dinâmica dos fatos evidencia, portanto, fraude praticada mediante engenharia social, na qual terceiro, valendo-se de ardil, induziu o consumidor a realizar voluntariamente as operações dentro do aplicativo bancário. Não há, nos elementos probatórios apresentados, demonstração de invasão do sistema do BANCO BRADESCO S.A., utilização indevida de dispositivo estranho ao consumidor ou violação das credenciais bancárias por mecanismo externo. Ao contrário, os registros apresentados pela instituição indicam sucessivas autenticações e operações realizadas no ambiente bancário. Nesse contexto, a circunstância de o consumidor ter sido enganado por terceiro, embora lamentável, não conduz automaticamente à responsabilização da instituição financeira. É necessário verificar se houve falha concreta na prestação do serviço ou se a conduta do próprio consumidor, induzido por terceiro, foi determinante para a concretização da fraude. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem reconhecido que o golpe da falsa central de atendimento, quando as operações são realizadas pelo próprio consumidor em dispositivo autorizado, mediante utilização de seus mecanismos pessoais de autenticação e sem demonstração de falha nos sistemas bancários, configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alega ter sido vítima do "golpe da falsa central de atendimento", sendo induzida a converter limite de cartão de crédito em saldo e pagar boleto fraudulento. Afirma ter comunicado o fato à instituição financeira 30 minutos após a transação, sem sucesso no bloqueio. A sentença afastou a responsabilidade da instituição financeira por não haver prova de falha em seus sistemas. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. Há duas questões em debate: (i) saber se a instituição financeira é responsável por danos decorrentes de fraude bancária ("golpe da falsa central de atendimento") quando o consumidor, voluntariamente, realiza operações autenticadas por senha pessoal em seu dispositivo autorizado; e (ii) saber se a dinâmica do evento configura fortuito externo ou culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC. 4. A apelante não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ausente prova documental do contato telefônico e das conversas via aplicativo de mensagens. 5. A operação financeira foi autenticada por senha pessoal e intransferível em dispositivo cadastrado, sem indícios de invasão de sistema ou falha nos mecanismos de segurança da instituição. 6. A instituição acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), mas a recuperação foi frustrada pela inexistência de saldo na conta do beneficiário final, fato alheio à sua vontade. 7. A segurança bancária não impõe um dever absoluto de vigilância sobre cada ato volitivo do correntista, sendo que a intervenção sistêmica ocorre em casos de suspeita de fraude automática. 8. A fraude não está relacionada a falha operacional da instituição, mas à atuação da própria autora, ainda que induzida a erro, que superou as barreiras de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. "1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira não exime o consumidor do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito." "2. O "golpe da falsa central de atendimento" configura fortuito externo ou culpa exclusiva do consumidor quando este, mesmo induzido a erro por terceiros, realiza operações autenticadas por senha pessoal em seu dispositivo." "3. Não há responsabilidade da instituição financeira quando não demonstrada falha em seus sistemas de segurança e o cliente supera as barreiras de segurança para realizar a transação." "4. A frustração na recuperação de valores, após comunicação da fraude, por ausência de saldo na conta do beneficiário, configura fato alheio à vontade da instituição financeira e não implica em sua responsabilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 373, inciso I; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 479; TJGO, Apelação Cível 6012985-20.2024.8.09.0069; TJGO, Apelação Cível 6056440-61.2024.8.09.0125. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5303306-54.2025.8.09.0149, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ACESSO REMOTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido (evento 37) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 43.000,00, e por danos morais, fixada em R$ 4.000,00 (evento 30). Não foram apresentadas contrarrazões.2. O recurso é próprio, tempestivo e preparado.QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em saber: preliminarmente, (a) se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo; e, no mérito, (b) se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira ao permitir transações fraudulentas; (c) se está configurada alguma excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros; e (d) se os danos morais fixados devem ser mantidos ou reduzidos.RAZÕES DE DECIDIR4. Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva. Pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser analisada a partir das alegações deduzidas na petição inicial. Cumpre destacar que a discussão acerca da responsabilidade da instituição financeira confunde-se com o próprio mérito da causa, razão pela qual sua análise será realizada posteriormente. Rejeita-se, portanto, a preliminar.5. Quanto ao mérito, vale frisar que a relação jurídica se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.6. No caso em apreço, a parte autora, vítima do denominado ?golpe da falsa central de atendimento?, foi induzida por terceiro estelionatário a seguir orientações recebidas via WhatsApp, autorizando procedimentos que viabilizaram a realização das transações impugnadas (evento 1, arquivo bocompressed3.pdf ). Embora sustente não ter fornecido senhas, verifica-se que sua conduta, ao acessar links e autorizar ações em seu dispositivo conforme instruído pelos fraudadores, foi determinante para o êxito da fraude. 7. Também não há elementos suficientes para concluir que as operações eram incompatíveis com o perfil transacional da parte autora, a ponto de impor à instituição financeira a adoção de mecanismos adicionais de prevenção à fraude. Isso porque o extrato bancário acostado à inicial abrange apenas o período de 01/10/2025 a 05/11/2025 (evento 1, arquivo bradesco05112025...), lapso insuficiente para evidenciar o histórico de movimentação da conta. De igual modo, os extratos juntados no evento 56 referem-se ao período de 01/03/2026 a 03/06/2026, portanto posterior às transações impugnadas, razão pela qual não se prestam a demonstrar se, à época dos fatos, as operações destoavam do padrão de movimentação da correntista.8. Assim, inexiste indício de falha na segurança, tratando-se de fortuito externo, desvinculado da atividade bancária, o que configura excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, II, do CDC), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2209868/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, publicado em 24/06/2026).DISPOSITIVO9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.10. Em vista do resultado do julgamento, deixa-se de condenar a parte recorrente em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).11. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 6025296-63.2025.8.09.0051, CLAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 12/08/2026 18:03:35) Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5883787-67.2025.8.09.0012Recorrente: Banco Bradesco S.A.Recorrido(a): Vanessa Arantes MoreiraJuízo de Origem: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Aparecida de GoiâniaJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia.No caso em apreço, narra a parte autora, em síntese, que no dia 20/06/2025 foi vítima de golpe perpetrado por criminosos que se passaram pela central de atendimento do Banco Bradesco. Destaca que sob o pretexto de cancelar um suposto empréstimo os estelionatários a induziram a realizar um PIX no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), o que prontamente foi feito. Alega que ao perceber o golpe entrou em contato com o banco réu, tendo comparecido à agência bancária, realizado um boletim de ocorrência e uma reclamação no Procon para reaver os valores transferidos, sem sucesso, razão pela qual intenta a presente demanda.A sentença julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes para condenar a parte ré a restituição do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) à autora e ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende não haver praticado ato ato ilícito e que ocorreu fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, ao fundamento de que a transação decorreu de golpe praticado por terceiro, mediante confirmação de senha e biometria pela própria autora. Sustenta ainda a impossibilidade de restituição dos valores e a ausência de dano moral. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório e a fixação dos juros de mora a partir do arbitramento judicial.Relatados. Decido.Preliminarmente, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, in verbis: ?O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.?Adiante, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente, verifica-se que a matéria se confunde com o mérito, razão pela qual será analisada mais adiante. Em seguida, a controvérsia dos autos se cinge em verificar acerca da responsabilidade do banco recorrente em razão dos danos ocasionados a autora pelo do golpe sofrido e se a situação gerou danos morais indenizáveis. À frente, os bancos respondem objetivamente por danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço (arts. 14 e 20, §2º, do Código de Defesa do Consumidor ? CDC), bastando ao prejudicado a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano suportado, sem exame acerca da culpa. No caso, comprovado que a autora foi vítima de um golpe, que, conforme narrado, é o golpe conhecido como o da ?falsa central de atendimento?, em que a vítima recebe uma ligação informando-a acerca de uma compra suspeita ou da tentativa de realização de empréstimo em seu nome e é orientada a conversar na central de atendimento do banco para tomar as medidas cabíveis. Embora as instituições financeiras tenham o dever de garantir a segurança das transações e prevenir fraudes, não se pode responsabilizá-las, em regra, por operações realizadas e autorizadas pelo próprio consumidor, mediante uso de senha pessoal. No caso, verifica-se que a transferência questionada foi enviada para outra conta de titularidade da própria autora (evento nº 1, arquivo nº 6 e evento nº 29, arquivo nº 6), não podendo o banco ser responsabilizado nesse caso pela ausência de suspeita de fraude. Ademais, a autora não juntou aos autos nenhuma prova de que tal transação destoou de seu perfil. Ao contrário, pelo extrato juntado pelo banco recorrente, observa-se a movimentação de valores elevados no mês que ocorreu o golpe (evento nº 29, arquivo nº 7).Outrossim, verifica-se que a ré atuou de forma diligente após a comunicação da fraude, tendo acionado prontamente o Mecanismo Especial de Devolução - MED, não logrando êxito na recuperação dos valores em razão da recusa pela instituição financeira recebedora (evento nº 29, arquivo nº 10).Assim, embora evidente a ocorrência de fraude, inexiste no presente caso nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela ré, inviabilizando, portanto, sua responsabilização como pleiteado pela autora, devendo ser reformada a sentença.Sobre o assunto, colecionem-se os seguintes julgados: Apelação Cível 5535482-50.2020.8.09.0029, Rel. Des(a). Jeova Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024; Apelação Cível 5595457-71.2023.8.09.0134, Rel. Des(a). Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024 e Recurso Inominado Cível 5668839-49, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/03/2024, DJe de 19/03/2024.Tais as razões expendidas, conheço do recurso e lhe dou provimento, para reformar a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos iniciais.Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, visto que parcialmente vencedor o recorrente (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC1 (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5883787-67.2025.8.09.0012, ALANO CARDOSO E CASTRO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/08/2026 20:16:40) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar controvérsia envolvendo fraude bancária praticada mediante o denominado “golpe da central de atendimento”, assentou que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes eletrônicas, inclusive à luz da Súmula nº 479 daquela Corte, pressupõe a existência de premissas fáticas compatíveis com a ocorrência de falha na prestação do serviço, não incidindo quando reconhecidas, pelas instâncias ordinárias, a ausência de falha do serviço e a culpa exclusiva do consumidor: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. GOLPE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 7/STJ.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão monocrática proferida em recurso especial que buscava reformar acórdão de Tribunal de Justiça estadual em ação indenizatória relativa a transações bancárias realizadas em contexto de fraude denominada "golpe da central de atendimento".2. Fato relevante. Na origem, em ação indenizatória por danos decorrentes de operações bancárias realizadas após contato de falso funcionário, o Tribunal estadual reformou sentença de procedência parcial para julgar improcedente a ação, ao concluir que houve inobservância do dever de cautela pelo consumidor, inexistência de falha na prestação do serviço bancário e rompimento do nexo causal, com fundamento no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.3. Fundamentos do agravo interno. No agravo interno, a parte agravante sustenta que não pretende o reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos que reputa incontroversos, afirmando que o acórdão reconheceria fraude por engenharia social, operações atípicas e movimentações incompatíveis com o perfil do correntista, o que evidenciaria defeito na prestação do serviço. Invoca a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em fraudes bancárias, a incidência da Súmula 479/STJ, aponta suposta violação à Lei Geral de Proteção de Dados e requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias - que concluíram pela culpa exclusiva do consumidor e pela ausência de falha na prestação do serviço bancário -, é possível, em sede de recurso especial, reconhecer a responsabilidade civil da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes da fraude bancária narrada nos autos, a título de mera revaloração jurídica dos fatos.5. Outra questão em discussão consiste em saber se a invocação da jurisprudência relativa à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias (inclusive Súmula 479/STJ), da Lei Geral de Proteção de Dados e de dispositivos constitucionais permite superar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, sem incidir na vedação de reexame do conjunto fático-probatório estabelecida pela Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O Tribunal de origem firmou, de modo expresso, a inexistência de falha na prestação do serviço e a configuração de culpa exclusiva do consumidor, ressaltando que o golpe não foi perpetrado pela instituição financeira, que não se comprovou que o contato telefônico tenha partido do banco, que as transferências foram realizadas para conta de titularidade do próprio consumidor em outra instituição bancária e que não houve prova de operações destoantes do perfil do correntista.7. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à culpa exclusiva da vítima, ao nexo causal e à ausência de falha na prestação do serviço bancário demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.8. Não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois a pretensão recursal busca afastar a própria moldura fática estabelecida pelo acórdão recorrido, o que ultrapassa os limites da qualificação jurídica dos fatos e configura reexame de provas.9. A jurisprudência que reconhece a responsabilidade objetiva de instituições financeiras por fraudes eletrônicas, operações manifestamente atípicas ou falhas sistêmicas - inclusive a orientação consubstanciada na Súmula 479/STJ - somente é aplicável quando as instâncias ordinárias assentam, de forma inequívoca, premissas fáticas compatíveis com tal enquadramento, o que não ocorreu na hipótese, em que se afirmou a ausência de falha do serviço e a culpa exclusiva do consumidor.10. A alegação de violação aos arts. 42, 43 e 44 da Lei Geral de Proteção de Dados, fundada em suposto vazamento de dados e fortuito interno, igualmente pressupõe a rediscussão de fatos, pois as instâncias ordinárias não reconheceram incidente de segurança imputável à instituição financeira, não sendo possível reexaminar tal premissa em recurso especial.11. A apreciação de suposta afronta a dispositivos constitucionais refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal na via do recurso extraordinário, não servindo o recurso especial como via para prequestionamento constitucional.12. Inexistindo, no agravo interno, argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada que negara seguimento ao recurso especial com base na incidência da Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.255.977/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) No caso concreto, embora o autor tenha sido vítima de fraude, não se extrai dos autos elemento suficiente para concluir que o evento decorreu de vulnerabilidade do sistema bancário. A contratação do empréstimo e os quatro PIX foram realizados mediante acesso ao aplicativo bancário, seguindo as instruções do terceiro que manteve contato com o consumidor. Também não há demonstração suficiente de que as operações, consideradas isoladamente, fossem incompatíveis com o perfil financeiro do autor a ponto de tornar obrigatória a interrupção automática das transações. Quanto à NEON PAGAMENTOS S.A., os documentos demonstram que os valores foram efetivamente creditados na conta de JUAN LUCAS DE ANDRADE MATOS. Contudo, a existência da conta destinatária e o recebimento dos valores, por si sós, não comprovam falha na abertura ou manutenção da conta. Ao contrário, a requerida informou que a conta foi regularmente aberta, mediante apresentação de documentação e validação por biometria facial, tendo ainda adotado providências após a comunicação da fraude, sem possibilidade de recuperação dos valores em razão da inexistência de saldo suficiente na conta destinatária. Assim, também em relação à NEON PAGAMENTOS S.A., não se identifica elemento concreto capaz de estabelecer nexo causal entre eventual falha do serviço e os prejuízos experimentados pelo autor. Ressalte-se que o fato de a fraude ter sido praticada mediante utilização de conta mantida em instituição financeira não significa, por si só, que a instituição tenha contribuído para o ilícito. Para a responsabilização civil, é indispensável a demonstração de defeito do serviço e do respectivo nexo causal. Destarte, embora inequívoca a ocorrência do golpe, a prova produzida não demonstra falha na prestação dos serviços das instituições requeridas, mas revela que a fraude foi concretizada mediante a atuação de terceiro, com a participação determinante do próprio consumidor, que, induzido em erro, realizou as operações no aplicativo bancário. Configurada, portanto, a hipótese prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, fica afastado o dever de indenizar. Por consequência, não há fundamento para declarar a inexistência do débito decorrente do empréstimo, tampouco para condenar as requeridas ao ressarcimento dos valores transferidos ou ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JUAREZ MACENA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. e NEON PAGAMENTOS S.A., resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Quirinópolis, data da assinatura. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)

  2. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - Juizado Especial Cível · Sentença

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Processo: 5238827-60.2026.8.09.0135 Promovente(s): Juarez Macena Da Silva Promovido(s):Banco Bradesco S.a. Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JUAREZ MACENA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. e NEON PAGAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. É, em síntese, o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO. O processo encontra-se em ordem e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Antes de adentrar no exame do mérito da causa, cumpre apreciar as matérias preliminares ventiladas pela instituição financeira ré em sua peça contestatória. 1.1- Pedido de aplicação da regra do Segredo de Justiça A NEON PAGAMENTOS S.A. requereu a tramitação do feito em sigilo. Contudo, o presente processo não está alencado nas hipóteses de aplicação do segredo de justiça, nos termos do artigo 189 do CPC. O processo tramitará em Segredo de Justiça quanto há interesse público ou social; quando envolva assuntos de família; se faz necessário que os dados sejam protegidos em face ao direito à intimidade; e por fim em se tratnado de processos de arbitrage em que a confidncialidade é comprovada. A ação se trata de uma declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos materiais e morais em que os pedidos não guarnecem relação com as hipóteses acima descritas. Trata-se de pedidos de natureza patrimonial e disponível e que não identificam a necessidade do sigilo. Deste modo, INDEFIRO o pedido de tramitação do processo em Segredo de Justiça. 1.2 - Da preliminar de ilegitimidade passiva As rés alegam ilegitimidade passiva. A requerida NEON PAGAMENTOS afirma que não participou do golpe aplicado e que na verdade houve a participação de terceiras pessoas e que induziram o requerente a praticar a conduta que resultou na transferência de numerários em conta mantida em sua instituição financeira. Já o BANCO BRADESCO S.A. afirma que apenas intermediou pagamentos e não possui responsabilidade pelos atos de terceriros e que o recebedor dos valores deve ser infegrado à lide. Em se tratando dessa condição de ação - legitimidade passiva, a análise da pertinência dos legitimados em constar no polo passivo deve se dar à luz da teoria da asserção, ou seja, a análise das condições da ação deve ocorrer de forma abstrada e provisória de forma a não se exirgir uma análise aprofundada das provas. Firmada essa premissa, tenho quer o requerido BANCO NBRADESCO é apontado como responsável pela contratação do empréstimo e pelas operações realizadas a partir da conta do requerente. Já a rewuerida NEON PAGAMENTOS S.A. é a instituição responsável pela conta destinatária dos valores transferidos. Há, portanto, pertinência subjetiva entre ambas e os fatos narrados, sendo a discussão acerca da existência de falha na prestação dos serviços matéria de mérito. Assim, REJEITO a prelimimar de ilegitimidade passiva. 1.3 - Irregularida na procuração do requerente Quanto à alegação do BANCO BRADESCO S.A. de irregularidade da procuração também não prospera, pois não foi demonstrado vício concreto na representação processual do autor. Assim, REJEITO esta preliminar. 1.4 - Ausência do Interesse de Agir. Igualmente, não há falar em ausência de interesse de agir. O autor afirma ter comunicado a fraude e acionado o Mecanismo Especial de Devolução (MED), sem obter a restituição dos valores. Ademais, a resistência das rés está evidenciada pelas contestações apresentadas, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa. Não se faz necessário que o consumidor acione as vias administrativas antes de propor a presente ação, já que o acesso à Justiça está resguardado constitucionalmente. 1.5. Da inevrsão do ônus da prova Por fim, rejeito a insurgência da NEON PAGAMENTOS S.A. quanto à inversão do ônus da prova. A medida foi anteriormente deferida com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e mostra-se adequada, considerando que as instituições financeiras detêm os registros técnicos necessários à comprovação da regularidade das operações questionadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 1.6 - DO MÉRITO Narra o autor que, em 03 de março de 2026, foi vítima de golpe praticado por terceiro que, passando-se por representante do BANCO BRADESCO S.A., o induziu a acessar o aplicativo bancário e seguir determinadas instruções. Sustenta que, a partir disso, foi contratado empréstimo pessoal no valor de R$ 5.000,00 e realizadas quatro transferências via PIX, no total de R$ 7.400,00, para JUAN LUCAS DE ANDRADE. Afirma ter acionado o Mecanismo Especial de Devolução (MED), sem, contudo, recuperar os valores. Diante desses fatos narrados, requer a declaração de inexistência do débito decorrente do empréstimo e a condenação das requeridas ao ressarcimento dos danos materiais ea condenação à indenização por danos morais. A ré NEON PAGAMENTOS S.A. sustenta a culpa exclusiva do autor e de terceiro, afirmando que atuou apenas como instituição destinatária dos valores. Aduz que a conta de JUAN LUCAS DE ANDRADE MATOS foi regularmente aberta, mediante validação documental e biometria facial, e que, após tomar conhecimento da fraude, promoveu o bloqueio da conta, mas não foi possível recuperar os valores por ausência de saldo. O BANCO BRADESCO S.A. sustenta a culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o próprio autor, seguindo instruções de terceiro, teria validado as operações mediante seus mecanismos de segurança. Defende a ocorrência de fortuito externo e a inexistência de falha na prestação dos serviços. A controvérsia consiste em verificar: a) a responsabilidade das instituições financeiras pelos prejuízos decorrentes da contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 5.000,00; b) a realização de quatro transferências via PIX nos valores de R$ 2.200,00, R$ 2.000,00, R$ 1.800,00 e R$ 1.400,00, totalizando R$ 7.400,00, destinadas à conta de JUAN LUCAS DE ANDRADE MATOS, mantida junto à NEON PAGAMENTOS S.A; c) quem foi responsávelo pela prática das transferências bancárias; d) se as instituições financeiras falharam nos mecanismos de segurança para que as transferências ocorressem; d) se houve a participação de terceira pessoa de forma a induziu o autor na realização do empréstimo e na transferência dos numerários. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a responsabilidade das instituições financeiras por defeitos na prestação dos serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No mesmo sentido, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. A responsabilidade objetiva, contudo, não é absoluta. O artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor prevê a exclusão da responsabilidade quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, o próprio autor relata que foi contatado por terceiro que se passou por representante do BANCO BRADESCO S.A. e, acreditando tratar-se de procedimento legítimo, acessou o aplicativo bancário e seguiu as orientações recebidas, ocasião em que foi contratado o empréstimo e realizadas as transferências questionadas. Os documentos juntados aos autos confirmam que as operações foram efetivamente realizadas pelo aplicativo do BANCO BRADESCO S.A., em 03 de março de 2026, em intervalo de poucos minutos. Consta dos comprovantes a realização de PIX no valor de R$ 2.200,00 às 17h53min10s, de R$ 2.000,00 às 17h54min13s, de R$ 1.800,00 às 17h55min06s e de R$ 1.400,00 às 17h56min27s, todos destinados à mesma conta mantida na NEON PAGAMENTOS S.A. Também consta dos documentos bancários a contratação, na mesma data, de crédito pessoal no valor de R$ 5.000,00. A dinâmica dos fatos evidencia, portanto, fraude praticada mediante engenharia social, na qual terceiro, valendo-se de ardil, induziu o consumidor a realizar voluntariamente as operações dentro do aplicativo bancário. Não há, nos elementos probatórios apresentados, demonstração de invasão do sistema do BANCO BRADESCO S.A., utilização indevida de dispositivo estranho ao consumidor ou violação das credenciais bancárias por mecanismo externo. Ao contrário, os registros apresentados pela instituição indicam sucessivas autenticações e operações realizadas no ambiente bancário. Nesse contexto, a circunstância de o consumidor ter sido enganado por terceiro, embora lamentável, não conduz automaticamente à responsabilização da instituição financeira. É necessário verificar se houve falha concreta na prestação do serviço ou se a conduta do próprio consumidor, induzido por terceiro, foi determinante para a concretização da fraude. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem reconhecido que o golpe da falsa central de atendimento, quando as operações são realizadas pelo próprio consumidor em dispositivo autorizado, mediante utilização de seus mecanismos pessoais de autenticação e sem demonstração de falha nos sistemas bancários, configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alega ter sido vítima do "golpe da falsa central de atendimento", sendo induzida a converter limite de cartão de crédito em saldo e pagar boleto fraudulento. Afirma ter comunicado o fato à instituição financeira 30 minutos após a transação, sem sucesso no bloqueio. A sentença afastou a responsabilidade da instituição financeira por não haver prova de falha em seus sistemas. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. Há duas questões em debate: (i) saber se a instituição financeira é responsável por danos decorrentes de fraude bancária ("golpe da falsa central de atendimento") quando o consumidor, voluntariamente, realiza operações autenticadas por senha pessoal em seu dispositivo autorizado; e (ii) saber se a dinâmica do evento configura fortuito externo ou culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC. 4. A apelante não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ausente prova documental do contato telefônico e das conversas via aplicativo de mensagens. 5. A operação financeira foi autenticada por senha pessoal e intransferível em dispositivo cadastrado, sem indícios de invasão de sistema ou falha nos mecanismos de segurança da instituição. 6. A instituição acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), mas a recuperação foi frustrada pela inexistência de saldo na conta do beneficiário final, fato alheio à sua vontade. 7. A segurança bancária não impõe um dever absoluto de vigilância sobre cada ato volitivo do correntista, sendo que a intervenção sistêmica ocorre em casos de suspeita de fraude automática. 8. A fraude não está relacionada a falha operacional da instituição, mas à atuação da própria autora, ainda que induzida a erro, que superou as barreiras de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. "1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira não exime o consumidor do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito." "2. O "golpe da falsa central de atendimento" configura fortuito externo ou culpa exclusiva do consumidor quando este, mesmo induzido a erro por terceiros, realiza operações autenticadas por senha pessoal em seu dispositivo." "3. Não há responsabilidade da instituição financeira quando não demonstrada falha em seus sistemas de segurança e o cliente supera as barreiras de segurança para realizar a transação." "4. A frustração na recuperação de valores, após comunicação da fraude, por ausência de saldo na conta do beneficiário, configura fato alheio à vontade da instituição financeira e não implica em sua responsabilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 373, inciso I; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 479; TJGO, Apelação Cível 6012985-20.2024.8.09.0069; TJGO, Apelação Cível 6056440-61.2024.8.09.0125. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5303306-54.2025.8.09.0149, REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ACESSO REMOTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido (evento 37) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 43.000,00, e por danos morais, fixada em R$ 4.000,00 (evento 30). Não foram apresentadas contrarrazões.2. O recurso é próprio, tempestivo e preparado.QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em saber: preliminarmente, (a) se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo; e, no mérito, (b) se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira ao permitir transações fraudulentas; (c) se está configurada alguma excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros; e (d) se os danos morais fixados devem ser mantidos ou reduzidos.RAZÕES DE DECIDIR4. Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva. Pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser analisada a partir das alegações deduzidas na petição inicial. Cumpre destacar que a discussão acerca da responsabilidade da instituição financeira confunde-se com o próprio mérito da causa, razão pela qual sua análise será realizada posteriormente. Rejeita-se, portanto, a preliminar.5. Quanto ao mérito, vale frisar que a relação jurídica se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.6. No caso em apreço, a parte autora, vítima do denominado ?golpe da falsa central de atendimento?, foi induzida por terceiro estelionatário a seguir orientações recebidas via WhatsApp, autorizando procedimentos que viabilizaram a realização das transações impugnadas (evento 1, arquivo bocompressed3.pdf ). Embora sustente não ter fornecido senhas, verifica-se que sua conduta, ao acessar links e autorizar ações em seu dispositivo conforme instruído pelos fraudadores, foi determinante para o êxito da fraude. 7. Também não há elementos suficientes para concluir que as operações eram incompatíveis com o perfil transacional da parte autora, a ponto de impor à instituição financeira a adoção de mecanismos adicionais de prevenção à fraude. Isso porque o extrato bancário acostado à inicial abrange apenas o período de 01/10/2025 a 05/11/2025 (evento 1, arquivo bradesco05112025...), lapso insuficiente para evidenciar o histórico de movimentação da conta. De igual modo, os extratos juntados no evento 56 referem-se ao período de 01/03/2026 a 03/06/2026, portanto posterior às transações impugnadas, razão pela qual não se prestam a demonstrar se, à época dos fatos, as operações destoavam do padrão de movimentação da correntista.8. Assim, inexiste indício de falha na segurança, tratando-se de fortuito externo, desvinculado da atividade bancária, o que configura excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, II, do CDC), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2209868/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, publicado em 24/06/2026).DISPOSITIVO9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.10. Em vista do resultado do julgamento, deixa-se de condenar a parte recorrente em custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).11. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 6025296-63.2025.8.09.0051, CLAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 12/08/2026 18:03:35) Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de Goiás1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5883787-67.2025.8.09.0012Recorrente: Banco Bradesco S.A.Recorrido(a): Vanessa Arantes MoreiraJuízo de Origem: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Aparecida de GoiâniaJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia.No caso em apreço, narra a parte autora, em síntese, que no dia 20/06/2025 foi vítima de golpe perpetrado por criminosos que se passaram pela central de atendimento do Banco Bradesco. Destaca que sob o pretexto de cancelar um suposto empréstimo os estelionatários a induziram a realizar um PIX no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), o que prontamente foi feito. Alega que ao perceber o golpe entrou em contato com o banco réu, tendo comparecido à agência bancária, realizado um boletim de ocorrência e uma reclamação no Procon para reaver os valores transferidos, sem sucesso, razão pela qual intenta a presente demanda.A sentença julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes para condenar a parte ré a restituição do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) à autora e ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende não haver praticado ato ato ilícito e que ocorreu fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, ao fundamento de que a transação decorreu de golpe praticado por terceiro, mediante confirmação de senha e biometria pela própria autora. Sustenta ainda a impossibilidade de restituição dos valores e a ausência de dano moral. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório e a fixação dos juros de mora a partir do arbitramento judicial.Relatados. Decido.Preliminarmente, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, in verbis: ?O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.?Adiante, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente, verifica-se que a matéria se confunde com o mérito, razão pela qual será analisada mais adiante. Em seguida, a controvérsia dos autos se cinge em verificar acerca da responsabilidade do banco recorrente em razão dos danos ocasionados a autora pelo do golpe sofrido e se a situação gerou danos morais indenizáveis. À frente, os bancos respondem objetivamente por danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço (arts. 14 e 20, §2º, do Código de Defesa do Consumidor ? CDC), bastando ao prejudicado a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano suportado, sem exame acerca da culpa. No caso, comprovado que a autora foi vítima de um golpe, que, conforme narrado, é o golpe conhecido como o da ?falsa central de atendimento?, em que a vítima recebe uma ligação informando-a acerca de uma compra suspeita ou da tentativa de realização de empréstimo em seu nome e é orientada a conversar na central de atendimento do banco para tomar as medidas cabíveis. Embora as instituições financeiras tenham o dever de garantir a segurança das transações e prevenir fraudes, não se pode responsabilizá-las, em regra, por operações realizadas e autorizadas pelo próprio consumidor, mediante uso de senha pessoal. No caso, verifica-se que a transferência questionada foi enviada para outra conta de titularidade da própria autora (evento nº 1, arquivo nº 6 e evento nº 29, arquivo nº 6), não podendo o banco ser responsabilizado nesse caso pela ausência de suspeita de fraude. Ademais, a autora não juntou aos autos nenhuma prova de que tal transação destoou de seu perfil. Ao contrário, pelo extrato juntado pelo banco recorrente, observa-se a movimentação de valores elevados no mês que ocorreu o golpe (evento nº 29, arquivo nº 7).Outrossim, verifica-se que a ré atuou de forma diligente após a comunicação da fraude, tendo acionado prontamente o Mecanismo Especial de Devolução - MED, não logrando êxito na recuperação dos valores em razão da recusa pela instituição financeira recebedora (evento nº 29, arquivo nº 10).Assim, embora evidente a ocorrência de fraude, inexiste no presente caso nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela ré, inviabilizando, portanto, sua responsabilização como pleiteado pela autora, devendo ser reformada a sentença.Sobre o assunto, colecionem-se os seguintes julgados: Apelação Cível 5535482-50.2020.8.09.0029, Rel. Des(a). Jeova Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024; Apelação Cível 5595457-71.2023.8.09.0134, Rel. Des(a). Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024 e Recurso Inominado Cível 5668839-49, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/03/2024, DJe de 19/03/2024.Tais as razões expendidas, conheço do recurso e lhe dou provimento, para reformar a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos iniciais.Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, visto que parcialmente vencedor o recorrente (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC1 (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5883787-67.2025.8.09.0012, ALANO CARDOSO E CASTRO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/08/2026 20:16:40) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar controvérsia envolvendo fraude bancária praticada mediante o denominado “golpe da central de atendimento”, assentou que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes eletrônicas, inclusive à luz da Súmula nº 479 daquela Corte, pressupõe a existência de premissas fáticas compatíveis com a ocorrência de falha na prestação do serviço, não incidindo quando reconhecidas, pelas instâncias ordinárias, a ausência de falha do serviço e a culpa exclusiva do consumidor: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. GOLPE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 7/STJ.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão monocrática proferida em recurso especial que buscava reformar acórdão de Tribunal de Justiça estadual em ação indenizatória relativa a transações bancárias realizadas em contexto de fraude denominada "golpe da central de atendimento".2. Fato relevante. Na origem, em ação indenizatória por danos decorrentes de operações bancárias realizadas após contato de falso funcionário, o Tribunal estadual reformou sentença de procedência parcial para julgar improcedente a ação, ao concluir que houve inobservância do dever de cautela pelo consumidor, inexistência de falha na prestação do serviço bancário e rompimento do nexo causal, com fundamento no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.3. Fundamentos do agravo interno. No agravo interno, a parte agravante sustenta que não pretende o reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos que reputa incontroversos, afirmando que o acórdão reconheceria fraude por engenharia social, operações atípicas e movimentações incompatíveis com o perfil do correntista, o que evidenciaria defeito na prestação do serviço. Invoca a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em fraudes bancárias, a incidência da Súmula 479/STJ, aponta suposta violação à Lei Geral de Proteção de Dados e requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias - que concluíram pela culpa exclusiva do consumidor e pela ausência de falha na prestação do serviço bancário -, é possível, em sede de recurso especial, reconhecer a responsabilidade civil da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes da fraude bancária narrada nos autos, a título de mera revaloração jurídica dos fatos.5. Outra questão em discussão consiste em saber se a invocação da jurisprudência relativa à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias (inclusive Súmula 479/STJ), da Lei Geral de Proteção de Dados e de dispositivos constitucionais permite superar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, sem incidir na vedação de reexame do conjunto fático-probatório estabelecida pela Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O Tribunal de origem firmou, de modo expresso, a inexistência de falha na prestação do serviço e a configuração de culpa exclusiva do consumidor, ressaltando que o golpe não foi perpetrado pela instituição financeira, que não se comprovou que o contato telefônico tenha partido do banco, que as transferências foram realizadas para conta de titularidade do próprio consumidor em outra instituição bancária e que não houve prova de operações destoantes do perfil do correntista.7. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à culpa exclusiva da vítima, ao nexo causal e à ausência de falha na prestação do serviço bancário demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.8. Não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois a pretensão recursal busca afastar a própria moldura fática estabelecida pelo acórdão recorrido, o que ultrapassa os limites da qualificação jurídica dos fatos e configura reexame de provas.9. A jurisprudência que reconhece a responsabilidade objetiva de instituições financeiras por fraudes eletrônicas, operações manifestamente atípicas ou falhas sistêmicas - inclusive a orientação consubstanciada na Súmula 479/STJ - somente é aplicável quando as instâncias ordinárias assentam, de forma inequívoca, premissas fáticas compatíveis com tal enquadramento, o que não ocorreu na hipótese, em que se afirmou a ausência de falha do serviço e a culpa exclusiva do consumidor.10. A alegação de violação aos arts. 42, 43 e 44 da Lei Geral de Proteção de Dados, fundada em suposto vazamento de dados e fortuito interno, igualmente pressupõe a rediscussão de fatos, pois as instâncias ordinárias não reconheceram incidente de segurança imputável à instituição financeira, não sendo possível reexaminar tal premissa em recurso especial.11. A apreciação de suposta afronta a dispositivos constitucionais refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal na via do recurso extraordinário, não servindo o recurso especial como via para prequestionamento constitucional.12. Inexistindo, no agravo interno, argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada que negara seguimento ao recurso especial com base na incidência da Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.255.977/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) No caso concreto, embora o autor tenha sido vítima de fraude, não se extrai dos autos elemento suficiente para concluir que o evento decorreu de vulnerabilidade do sistema bancário. A contratação do empréstimo e os quatro PIX foram realizados mediante acesso ao aplicativo bancário, seguindo as instruções do terceiro que manteve contato com o consumidor. Também não há demonstração suficiente de que as operações, consideradas isoladamente, fossem incompatíveis com o perfil financeiro do autor a ponto de tornar obrigatória a interrupção automática das transações. Quanto à NEON PAGAMENTOS S.A., os documentos demonstram que os valores foram efetivamente creditados na conta de JUAN LUCAS DE ANDRADE MATOS. Contudo, a existência da conta destinatária e o recebimento dos valores, por si sós, não comprovam falha na abertura ou manutenção da conta. Ao contrário, a requerida informou que a conta foi regularmente aberta, mediante apresentação de documentação e validação por biometria facial, tendo ainda adotado providências após a comunicação da fraude, sem possibilidade de recuperação dos valores em razão da inexistência de saldo suficiente na conta destinatária. Assim, também em relação à NEON PAGAMENTOS S.A., não se identifica elemento concreto capaz de estabelecer nexo causal entre eventual falha do serviço e os prejuízos experimentados pelo autor. Ressalte-se que o fato de a fraude ter sido praticada mediante utilização de conta mantida em instituição financeira não significa, por si só, que a instituição tenha contribuído para o ilícito. Para a responsabilização civil, é indispensável a demonstração de defeito do serviço e do respectivo nexo causal. Destarte, embora inequívoca a ocorrência do golpe, a prova produzida não demonstra falha na prestação dos serviços das instituições requeridas, mas revela que a fraude foi concretizada mediante a atuação de terceiro, com a participação determinante do próprio consumidor, que, induzido em erro, realizou as operações no aplicativo bancário. Configurada, portanto, a hipótese prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, fica afastado o dever de indenizar. Por consequência, não há fundamento para declarar a inexistência do débito decorrente do empréstimo, tampouco para condenar as requeridas ao ressarcimento dos valores transferidos ou ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JUAREZ MACENA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. e NEON PAGAMENTOS S.A., resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Quirinópolis, data da assinatura. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)

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