Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Processo nº 5238796-24.2026.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Natalia Brandao Abreu Campos, CPF/CNPJ 014.789.501-45
Requerido: Banco Itaucard S.a., CPF/CNPJ 17.192.451/0001-70
SENTENÇA
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Trata-se de ação envolvendo as partes acima qualificadas.
Da detida análise dos autos, verifico que a requerente postulou pela desistência da ação, tendo a parte requerido concordado com o pedido.
É o relatório. Decido.
A desistência da ação é uma prerrogativa assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio ao autor que, no curso da demanda, perde o interesse em seu prosseguimento.
A desistência da ação é uma faculdade da parte demandante, podendo ser apresentada até a sentença (art. 485, §5º, CPC).
Destarte, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe.
Na confluência do exposto, homologo o pedido de desistência, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
DETERMINO à baixa de todas as restrições decorrentes desta demanda.
DEIXO de condenar em custas em virtude da previsão contida no art. 306, do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, do CPC.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
3
Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Processo nº 5238796-24.2026.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Natalia Brandao Abreu Campos, CPF/CNPJ 014.789.501-45
Requerido: Banco Itaucard S.a., CPF/CNPJ 17.192.451/0001-70
SENTENÇA
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Trata-se de ação envolvendo as partes acima qualificadas.
Da detida análise dos autos, verifico que a requerente postulou pela desistência da ação, tendo a parte requerido concordado com o pedido.
É o relatório. Decido.
A desistência da ação é uma prerrogativa assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio ao autor que, no curso da demanda, perde o interesse em seu prosseguimento.
A desistência da ação é uma faculdade da parte demandante, podendo ser apresentada até a sentença (art. 485, §5º, CPC).
Destarte, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe.
Na confluência do exposto, homologo o pedido de desistência, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
DETERMINO à baixa de todas as restrições decorrentes desta demanda.
DEIXO de condenar em custas em virtude da previsão contida no art. 306, do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, do CPC.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
3
Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100