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5238796-24.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5238796-24.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Natalia Brandao Abreu Campos, CPF/CNPJ 014.789.501-45 Requerido: Banco Itaucard S.a., CPF/CNPJ 17.192.451/0001-70 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação envolvendo as partes acima qualificadas. Da detida análise dos autos, verifico que a requerente postulou pela desistência da ação, tendo a parte requerido concordado com o pedido. É o relatório. Decido. A desistência da ação é uma prerrogativa assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio ao autor que, no curso da demanda, perde o interesse em seu prosseguimento. A desistência da ação é uma faculdade da parte demandante, podendo ser apresentada até a sentença (art. 485, §5º, CPC). Destarte, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe. Na confluência do exposto, homologo o pedido de desistência, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. DETERMINO à baixa de todas as restrições decorrentes desta demanda. DEIXO de condenar em custas em virtude da previsão contida no art. 306, do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, do CPC. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5238796-24.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Natalia Brandao Abreu Campos, CPF/CNPJ 014.789.501-45 Requerido: Banco Itaucard S.a., CPF/CNPJ 17.192.451/0001-70 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação envolvendo as partes acima qualificadas. Da detida análise dos autos, verifico que a requerente postulou pela desistência da ação, tendo a parte requerido concordado com o pedido. É o relatório. Decido. A desistência da ação é uma prerrogativa assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio ao autor que, no curso da demanda, perde o interesse em seu prosseguimento. A desistência da ação é uma faculdade da parte demandante, podendo ser apresentada até a sentença (art. 485, §5º, CPC). Destarte, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe. Na confluência do exposto, homologo o pedido de desistência, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. DETERMINO à baixa de todas as restrições decorrentes desta demanda. DEIXO de condenar em custas em virtude da previsão contida no art. 306, do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, do CPC. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100

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