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TJGO · Goiatuba - 3ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Goiatuba - GO Gabinete da Juíza Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, n.° 65, Setor Bela Vista, Goiatuba/GO, CEP 75600-443 Telefone: (64)99316-2732 - e-mail: gab3varagoiatuba@tjgo.jus.br Autos n°: 5238690-38.2025.8.09.0095 Polo Ativo: Diomar Matias Da Silva; Polo Passivo: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Diomar Matias da Silva em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (eventos 39 e 43). Após a realização de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER (eventos 88 e 95), a parte exequente foi intimada para se manifestar (evento 96) e requereu o prosseguimento do feito (evento 99). É, em síntese, o relatório. Decido. 2. Em análise aos autos, verifica-se que a parte exequente, ao ser instada a promover o andamento do feito, apresentou pedido genérico de prosseguimento, sem indicar as diligências específicas que pretende ver realizadas para a satisfação do seu crédito. Com efeito, a execução se processa no interesse do credor, a quem incumbe o ônus de indicar bens do devedor passíveis de penhora e requerer as medidas executivas que entender pertinentes. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a parte na escolha e no requerimento das diligências a serem efetuadas. 2.1. Por tais razões, indefiro o pedido de evento 99, uma vez que a consulta a sistemas, busca de bens e a indicação deles a penhora é ônus que compete a parte exequente e não ao Poder Judiciário. 3. Objetivando dar prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar de forma específica as diligências que pretende realizar para a satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 4. Diligências necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito
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