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5238459-19.2019.8.09.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Planaltina - Juizado Especial Cível e Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5238459-19.2019.8.09.0128 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito da Lei 9.099/95, em fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que Departamento de Trânsito do Distrito Federal–DF encaminhou ofício a este Juízo informando “(…) sobre a situação do veículo VW/UP TAKE MA, placa PQU1492 GO, registrado em nome de CFC SAO CRISTOVAO LTDA. CNPJ: 37.893.484/0002-36. O referido veículo foi recolhido ao depósito desta Autarquia em 08/05/2026, por infração ao artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Destacamos que o automóvel possui duas restrições judiciais inseridas por este Juízo via RENAJUD em 28/04/2025 e 07/03/2025, conforme demonstrado na imagem anexa. Essas restrições impedem a devolução do veículo ao proprietário e a sua inclusão em leilão administrativo. De acordo com o artigo 328, $14° e §15°, do CTB, e a Resolução nº 623/2016 do CONTRAN, veículos com restrição judicial podem ser incluídos em leilão administrativo. Para que o processo de leilão possa ser efetivado, é imprescindível a remoção das restrições judiciais. A inclusão deste veículo em leilão é de suma importância, considerando a superlotação dos pátios de depósitos do Detran-DF, que compromete as operações de policiamento e fiscalização de trânsito e as políticas públicas de segurança viária do Distrito Federal (…)” [sic] (evento n.° 98). Pois bem. Considerando que veículo gravado com restrição de circulação e penhora, via RENAJUD, fora encontrado, bem como a inexistência de depósito judicial neste juízo, NOMEIO a parte exequente como depositário do(s) bem(s) penhorado(s), nos termos do artigo 840, §1º do CPC. Em tempo: expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal–DF, com urgência – e em resposta ao(s) ofício(s) de evento(s) retro – para providências cabíveis, nos termos desse decisum devendo, a Escrivania, também providenciar as diligências pertinentes, tudo certificado nos autos. Ato contínuo, por se tratar de medida executória, DETERMINO: I) expeça-se mandado ou carta precatória de remoção, depósito, avaliação e intimação, em nome da parte exequente, nos termos da Lei; I.I) intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (quinze) dias, manifestar no feito requerendo o que entender de direito, bem como comprovar a remoção do(s) bem(ns) localizado(s); II) no prazo assinalado no item I.I (leia-se: 05 dias), deve a parte exequente manifestar acerca do interesse do(s) bem(ns) localizado(s), bem como colacionar aos autos cópia de documento que comprove o valor divulgado pela TABELA FIPE, do mencionado veículo (art. 871, IV, do CPC) OU não havendo procurador(a) constituído(a) nos autos, fica autorizada a realização da pesquisa do valor médio de mercado do veículo encontrado, junto à tabela FIPE – se for o caso; III) sem prejuízo das determinações supra, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 841 do CPC, assim como para ofertar embargos, no prazo 15 (quinze) dias, conforme preleciona o artigo 52, IX, da Lei 9.099/99, consignando que para o oferecimento dos embargos à execução/impugnação ao cumprimento da sentença no âmbito deste microssistema, é necessária a garantia integral do juízo, conforme orientação dos Enunciados 117, 121 e 142 do FONAJE; IV) certificado o decurso de prazo transcorrido in albis OU a ausência de interesse no(s) bem(s) pela parte exequente, retire(m) a(s) restrição(ões) vinculada(s) a estes autos; IV.I) após intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar as providências junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal–DF – em sendo o caso – observando que a retirada de restrição judicial, ora determinada, não isenta de eventuais encargos/despesas e/ou multas administrativas incidentes sobre o(s) bem(ns). V) certificado o decurso de prazo decorrido in albis do item IV. I, defiro o pedido Departamento de Trânsito do Distrito Federal–DF de evento n.° 98, devendo ser realizado, tal como solicitado. Certificado, ainda, o cumprimento de todas as determinações OU inércia da parte interessada, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora e/ou endereço(s) da(s) parte(s) executada(s), a depender do caso. Consigna-se que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis e/ou certificado o decurso de prazo transcorrido in albis, o processo deverá ser imediatamente arquivado pela Secretaria, na forma prevista pelo ordenamento jurídico – especialmente § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95 e jurisprudência dominante –, com as cautelas legais e baixas de estilo só podendo ser desarquivado, caso haja indicação de bens passíveis de penhora e/ou endereço(s) da(s) parte(s) executada(s). Nesse sentido colaciono posicionamento adotado por Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXEQUENTE DEIXOU DE INDICAR BENS E PROMOVER O IMPULSIONAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [omissis]. 6. Contudo, ressalto que é reconhecida a desnecessidade de intimação pessoal para a extinção dos processos que tramitem pelo rito dos Juizados Especiais (art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995), constato também que houve advertência por parte do magistrado de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, no prazo estipulado, acarretaria na extinção do mesmo por abandono de causa, razão pela qual se torna imperiosa a manutenção do decisum. 7. Ademais, em análise detida aos autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências, sendo que, inclusive, não foi encontrado bens passíveis de penhora em pesquisas realizadas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (certidão de evento n. 32). 8. Com isso, resta evidente que o Juizado Especial Cível esgotou as possibilidades de atender a satisfação do crédito reconhecido na sentença, quando já realizadas diversas tentativas de constrição. 9. Ademais, o exequente foi intimado a indicar bens à penhora ou a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito conforme certidão de evento 33, contudo deixou transcorrer o prazo em branco (ev. 35). 10. Insta salientar, por oportuno, que cabe ao autor da demanda nos Juizados – de conhecimento ou de execução – estar permanentemente atento no sentido atender ao desenvolvimento válido e regular do processo para a obtenção rápida e eficaz da tutela jurisdicional. Essa expectativa decorre dos critérios orientadores da Lei n. 9.099/1995, sobretudo da celeridade e da economia processual. 11. O processo célere dos juizados envolve-se por força de dois movimentos, o impulso oficial do Juiz e a intensa e diligente participação da parte que deve manter-se permanentemente diligente para atender de pronto as determinações judiciais. A sua omissão é tratada como desinteresse, contumácia que o Juiz sancionara com a extinção do processo. 12. Por fim, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei n. 9.099/1995, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/1995 possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de cumprimento do dever de prestação da tutela jurisdicional executiva (TJGO – Processso 5130162-18.2020.8.09.0051 – 2ª Turma Recursal – RELATORA: DRA. ROZANA FERNANDES CAMAPUM – Publicdo em 17/08/2022 14:06:13). “grifos nossos” Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão. Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449

  2. Intimação

    TJGO · Planaltina - Juizado Especial Cível e Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5238459-19.2019.8.09.0128 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito da Lei 9.099/95, em fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que Departamento de Trânsito do Distrito Federal–DF encaminhou ofício a este Juízo informando “(…) sobre a situação do veículo VW/UP TAKE MA, placa PQU1492 GO, registrado em nome de CFC SAO CRISTOVAO LTDA. CNPJ: 37.893.484/0002-36. O referido veículo foi recolhido ao depósito desta Autarquia em 08/05/2026, por infração ao artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Destacamos que o automóvel possui duas restrições judiciais inseridas por este Juízo via RENAJUD em 28/04/2025 e 07/03/2025, conforme demonstrado na imagem anexa. Essas restrições impedem a devolução do veículo ao proprietário e a sua inclusão em leilão administrativo. De acordo com o artigo 328, $14° e §15°, do CTB, e a Resolução nº 623/2016 do CONTRAN, veículos com restrição judicial podem ser incluídos em leilão administrativo. Para que o processo de leilão possa ser efetivado, é imprescindível a remoção das restrições judiciais. A inclusão deste veículo em leilão é de suma importância, considerando a superlotação dos pátios de depósitos do Detran-DF, que compromete as operações de policiamento e fiscalização de trânsito e as políticas públicas de segurança viária do Distrito Federal (…)” [sic] (evento n.° 98). Pois bem. Considerando que veículo gravado com restrição de circulação e penhora, via RENAJUD, fora encontrado, bem como a inexistência de depósito judicial neste juízo, NOMEIO a parte exequente como depositário do(s) bem(s) penhorado(s), nos termos do artigo 840, §1º do CPC. Em tempo: expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal–DF, com urgência – e em resposta ao(s) ofício(s) de evento(s) retro – para providências cabíveis, nos termos desse decisum devendo, a Escrivania, também providenciar as diligências pertinentes, tudo certificado nos autos. Ato contínuo, por se tratar de medida executória, DETERMINO: I) expeça-se mandado ou carta precatória de remoção, depósito, avaliação e intimação, em nome da parte exequente, nos termos da Lei; I.I) intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (quinze) dias, manifestar no feito requerendo o que entender de direito, bem como comprovar a remoção do(s) bem(ns) localizado(s); II) no prazo assinalado no item I.I (leia-se: 05 dias), deve a parte exequente manifestar acerca do interesse do(s) bem(ns) localizado(s), bem como colacionar aos autos cópia de documento que comprove o valor divulgado pela TABELA FIPE, do mencionado veículo (art. 871, IV, do CPC) OU não havendo procurador(a) constituído(a) nos autos, fica autorizada a realização da pesquisa do valor médio de mercado do veículo encontrado, junto à tabela FIPE – se for o caso; III) sem prejuízo das determinações supra, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 841 do CPC, assim como para ofertar embargos, no prazo 15 (quinze) dias, conforme preleciona o artigo 52, IX, da Lei 9.099/99, consignando que para o oferecimento dos embargos à execução/impugnação ao cumprimento da sentença no âmbito deste microssistema, é necessária a garantia integral do juízo, conforme orientação dos Enunciados 117, 121 e 142 do FONAJE; IV) certificado o decurso de prazo transcorrido in albis OU a ausência de interesse no(s) bem(s) pela parte exequente, retire(m) a(s) restrição(ões) vinculada(s) a estes autos; IV.I) após intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar as providências junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal–DF – em sendo o caso – observando que a retirada de restrição judicial, ora determinada, não isenta de eventuais encargos/despesas e/ou multas administrativas incidentes sobre o(s) bem(ns). V) certificado o decurso de prazo decorrido in albis do item IV. I, defiro o pedido Departamento de Trânsito do Distrito Federal–DF de evento n.° 98, devendo ser realizado, tal como solicitado. Certificado, ainda, o cumprimento de todas as determinações OU inércia da parte interessada, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora e/ou endereço(s) da(s) parte(s) executada(s), a depender do caso. Consigna-se que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis e/ou certificado o decurso de prazo transcorrido in albis, o processo deverá ser imediatamente arquivado pela Secretaria, na forma prevista pelo ordenamento jurídico – especialmente § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95 e jurisprudência dominante –, com as cautelas legais e baixas de estilo só podendo ser desarquivado, caso haja indicação de bens passíveis de penhora e/ou endereço(s) da(s) parte(s) executada(s). Nesse sentido colaciono posicionamento adotado por Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXEQUENTE DEIXOU DE INDICAR BENS E PROMOVER O IMPULSIONAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [omissis]. 6. Contudo, ressalto que é reconhecida a desnecessidade de intimação pessoal para a extinção dos processos que tramitem pelo rito dos Juizados Especiais (art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995), constato também que houve advertência por parte do magistrado de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, no prazo estipulado, acarretaria na extinção do mesmo por abandono de causa, razão pela qual se torna imperiosa a manutenção do decisum. 7. Ademais, em análise detida aos autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências, sendo que, inclusive, não foi encontrado bens passíveis de penhora em pesquisas realizadas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (certidão de evento n. 32). 8. Com isso, resta evidente que o Juizado Especial Cível esgotou as possibilidades de atender a satisfação do crédito reconhecido na sentença, quando já realizadas diversas tentativas de constrição. 9. Ademais, o exequente foi intimado a indicar bens à penhora ou a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito conforme certidão de evento 33, contudo deixou transcorrer o prazo em branco (ev. 35). 10. Insta salientar, por oportuno, que cabe ao autor da demanda nos Juizados – de conhecimento ou de execução – estar permanentemente atento no sentido atender ao desenvolvimento válido e regular do processo para a obtenção rápida e eficaz da tutela jurisdicional. Essa expectativa decorre dos critérios orientadores da Lei n. 9.099/1995, sobretudo da celeridade e da economia processual. 11. O processo célere dos juizados envolve-se por força de dois movimentos, o impulso oficial do Juiz e a intensa e diligente participação da parte que deve manter-se permanentemente diligente para atender de pronto as determinações judiciais. A sua omissão é tratada como desinteresse, contumácia que o Juiz sancionara com a extinção do processo. 12. Por fim, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei n. 9.099/1995, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/1995 possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de cumprimento do dever de prestação da tutela jurisdicional executiva (TJGO – Processso 5130162-18.2020.8.09.0051 – 2ª Turma Recursal – RELATORA: DRA. ROZANA FERNANDES CAMAPUM – Publicdo em 17/08/2022 14:06:13). “grifos nossos” Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão. Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449

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