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5238449-40.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 4ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5238449-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nulidade de ato administrativo AGRAVANTE: SARA VITORIA MORAES DA SILVA ADVOGADO(A): KEVIN FERREIRA BARTELS (OAB RS139465) ADVOGADO(A): IGOR LINDEMANN NICOLODI (OAB ES043737) AGRAVANTE: DEIVID OBERMEIER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): KEVIN FERREIRA BARTELS (OAB RS139465) ADVOGADO(A): IGOR LINDEMANN NICOLODI (OAB ES043737) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SARA VITORIA MORAES DA SILVA e DEIVID OBERMEIER DE OLIVEIRA e contra decisão (evento 39, DESPADEC1) que indeferiu a liminar requerida em mandado de segurança impetrado em face do Secretário Municipal de Proteção Animal do Município de São Leopoldo/RS. Os agravantes sustentam a ilegalidade da apreensão da cadela Mirella, ocorrida em 09-5-2026, um dia após a lavratura do Termo de Notificação nº 000356 (evento 1, OUT5), que concedera prazo de 10 dias úteis para regularização. Alegam, ainda, vícios formais no Auto de Apreensão nº 000167, entre os quais a indicação do Decreto Municipal nº 10.187/2022 como único fundamento legal, norma aplicável a veículos de tração animal e não a cão de companhia, além de campos deixados em branco no referido documento, e violação ao devido processo legal decorrente da antecipação da apreensão antes do esgotamento do prazo para cumprimento do apontado na notificação. A juíza na origem indeferiu a liminar sob fundamento de que o Município apresentou o procedimento administrativo (Evento 34, PROCADM2), acompanhado de registros fotográficos e vídeos da fiscalização (Evento 34, VIDEO3 e VIDEO4) que, em análise preliminar, evidenciam condições precárias do animal no momento da apreensão, sem acesso a água e alimento, razão pela qual houve necessidade de atuação imediata do Poder Público para resguardar o bem estar do animal, e entendeu não estarem presentes, naquele momento, a probabilidade do direito necessária para a sua devolução imediata. Requerem, em antecipação de tutela recursal, a devolução imediata da cadela Mirella e a suspensão de cobranças de multas, diárias e custos veterinários decorrentes da apreensão, bem como de eventual inscrição em dívida ativa e no SPC. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sabe-se que o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, as alegações dos agravantes, não demonstram, em sede de cognição sumária, o preenchimentos dos requisitos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC. A juíza de origem considerou, em análise preliminar, que os registros fotográficos e os vídeos produzidos durante a fiscalização (Evento 34, VIDEO3 e VIDEO4), integrantes do procedimento administrativo (Evento 34, PROCADM2), evidenciam que o animal se encontrava sem acesso a água e alimento, circunstância que indicava a necessidade de atuação imediata do Poder Público para resguardar o bem-estar animal. Esse conjunto probatório foi, portanto, considerado suficiente para afastar, naquele momento, a probabilidade do direito invocada pelos agravantes. Os vícios apontados no Auto de Apreensão nº 000167, embora merecedores de exame detido, não conduzem, de plano, à conclusão de que a apreensão foi ilegal a ponto de impor a imediata restituição do animal. As questões relativas à regularidade do procedimento administrativo, à base legal indicada no auto, ao prazo de regularização e a eventual existência de hipótese de apreensão imediata envolvem a análise do mérito recursal. Assim, verifica-se, por ora, que não há plausibilidade jurídica para sustar os efeitos da decisão recorrida, especialmente porque houve ratificação da determinação constante da decisão de evento 16, DESPADEC1, para que o Município se abstenha de promover a adoção, doação, transferência ou qualquer outra forma de destinação definitiva do animal até ulterior deliberação pelo Juízo, com o que resta afastado o risco de dano irreparável aos recorrentes. Nesse contexto, sem prejuízo de exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do recurso, indefiro a antecipação de tutela. Comunique-se à origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, oportunize-se vista ao Ministério Público e, por fim, voltem conclusos para julgamento. Diligências legais.

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