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TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Criminal · DECISÃO MONOCRÁTICA
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5238443-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) RELATOR: Desembargador ULYSSES FONSECA LOUZADA PACIENTE/IMPETRANTE: GISELE MELLO WAHRENDORFF ADVOGADO(A): MARIA MARCINA AMARAL ALVES PAGNOSSIN (OAB RS118836) EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO TEMPORÁRIA. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. 1. CASO EM EXAME: Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente investigada pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e comércio ilegal de arma de fogo, contra decisão que decretou sua prisão temporária. A impetrante alegou ausência de fundamentação concreta e individualizada, falta de contemporaneidade dos elementos que embasaram a medida e requereu, subsidiariamente, a substituição da prisão temporária por prisão domiciliar, em razão de a paciente ser mãe de criança menor de 12 anos. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus deve ser conhecido, diante da revogação superveniente da prisão temporária da paciente e de seu consequente retorno à liberdade. 3. RAZÕES DE DECIDIR: a) A autoridade policial representou pela revogação da prisão temporária da paciente, diante da ausência de fatos novos que justificassem sua conversão em prisão preventiva, e o juízo de primeiro grau acolheu a representação, expedindo o correspondente alvará de soltura. b) Com a revogação da medida constritiva e o restabelecimento da liberdade da paciente, desapareceu o constrangimento à liberdade de locomoção submetido ao exame desta Corte, exaurindo-se a utilidade prática do provimento jurisdicional postulado. c) A perda superveniente do objeto impede o conhecimento do habeas corpus, nos termos do art. 659 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE: Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: A revogação superveniente da prisão temporária e o restabelecimento da liberdade da paciente implicam perda do objeto do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659. Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto., DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gisele Mello Wahrendorff, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Sul. A impetrante sustentou, em síntese, a ilegalidade da prisão temporária decretada em desfavor da paciente, investigada pela suposta prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e comércio ilegal de arma de fogo. Alegou ausência de fundamentação concreta e individualizada, bem como falta de contemporaneidade dos elementos que embasaram a medida cautelar. Aduziu, ainda, que a paciente é mãe de criança menor de 12 (doze) anos e, por essa razão, faria jus à substituição da prisão temporária por prisão domiciliar, mediante aplicação analógica dos artigos 318, inciso V, e 318-A do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido. Contra essa decisão, a impetrante interpôs agravo interno, reiterando as alegações deduzidas na inicial e postulando a substituição da prisão temporária por domiciliar. A douta Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade do writ, diante da superveniente revogação da prisão temporária da paciente. Ao apreciar o agravo interno, esta Relatoria deixou de conhecê-lo, em razão da perda superveniente de seu objeto, conforme decisão proferida no evento 17. Após, os autos retornaram conclusos para julgamento do próprio habeas corpus. É o breve relatório. Decido. Consoante se extrai dos autos, a Autoridade Policial representou pela revogação da prisão temporária da paciente, diante da ausência de fatos novos que justificassem sua conversão em prisão preventiva, conforme evento 96 do processo originário. O Juízo de primeiro grau acolheu a representação e revogou a medida constritiva no evento 101, determinando a expedição do correspondente alvará de soltura, posteriormente cumprido, encontrando-se a paciente em liberdade desde 24 de julho de 2026. A pretensão deduzida nesta ação constitucional dirige-se contra a prisão temporária imposta à paciente, buscando-se a revogação da custódia ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar. Com a superveniente revogação da medida constritiva e o restabelecimento da liberdade da paciente, desapareceu o constrangimento à liberdade de locomoção submetido ao exame desta Corte, exaurindo-se a utilidade prática do provimento jurisdicional postulado. Está caracterizada, assim, a perda superveniente do objeto do habeas corpus, circunstância que impede o conhecimento da ação constitucional, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. A prejudicialidade do writ, aliás, foi reconhecida pela própria Procuradoria de Justiça em seu parecer, diante da revogação da prisão temporária e do cumprimento do alvará de soltura. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS, em razão da perda superveniente de seu objeto. Registro, ao final, que a decisão lançada no evento 32 reproduziu, por equívoco, o julgamento do agravo interno, já realizado no evento 17, motivo pelo qual deve ser tornada sem efeito, prevalecendo a presente decisão quanto ao julgamento do habeas corpus. Intimem-se.
TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Criminal · DECISÃO MONOCRÁTICA
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5238443-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) RELATOR: Desembargador ULYSSES FONSECA LOUZADA PACIENTE/IMPETRANTE: GISELE MELLO WAHRENDORFF ADVOGADO(A): MARIA MARCINA AMARAL ALVES PAGNOSSIN (OAB RS118836) EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR NO CURSO DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus, no qual a impetrante buscava a substituição de prisão temporária por prisão domiciliar, em favor de paciente investigada pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e comércio ilegal de arma de fogo, sob o fundamento de que a paciente é mãe de criança menor de 12 anos. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a revogação da prisão temporária da paciente, com expedição de alvará de soltura cumprido no curso do feito, implica perda superveniente do objeto do agravo interno. 3. RAZÕES DE DECIDIR: a) No curso da tramitação do feito, a autoridade policial representou pela revogação da prisão temporária da paciente, diante da ausência de elementos que justificassem sua conversão em prisão preventiva, pleito acolhido pelo juízo de origem, com expedição e cumprimento do alvará de soltura. b) A pretensão deduzida no agravo se restringia à substituição da prisão temporária por prisão domiciliar, de modo que, restabelecida a liberdade da paciente, exauriu-se a utilidade prática do provimento jurisdicional perseguido. c) A perda superveniente do objeto configura causa prejudicial ao conhecimento do recurso, pois o provimento postulado deixou de produzir qualquer efeito útil na esfera jurídica da agravante. 4. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A revogação da prisão temporária e o restabelecimento da liberdade da paciente no curso do habeas corpus implicam perda superveniente do objeto do agravo interno que buscava a substituição da custódia por prisão domiciliar, inviabilizando o exame do mérito recursal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, inc. V e 318-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC Coletivo n.º 143.641/SP. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo interno interposto por Gisele Mello Wahrendorff contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar formulado no presente habeas corpus. Na impetração, a defesa sustentou, em síntese, a ilegalidade da prisão temporária decretada em desfavor da paciente, investigada pela suposta prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e comércio ilegal de arma de fogo, alegando a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional e a falta de contemporaneidade dos elementos que embasaram a medida cautelar. Aduziu, ainda, que a paciente é mãe de criança menor de 12 (doze) anos, fazendo jus à substituição da prisão temporária por prisão domiciliar, mediante aplicação analógica dos artigos 318, inciso V, e 318-A do Código de Processo Penal, invocando, para tanto, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n.º 143.641/SP. Ao apreciar o pedido liminar, esta Relatoria concluiu, em juízo de cognição sumária, pela ausência dos pressupostos autorizadores da medida de urgência, consignando, em síntese, que o decreto prisional apresentava fundamentação idônea, amparada nos elementos informativos produzidos durante a investigação, bem como que as demais teses defensivas demandavam exame aprofundado, incompatível com a apreciação perfunctória própria da tutela liminar. Irresignada, a impetrante interpôs o presente agravo interno, reiterando, em essência, as alegações deduzidas na impetração e postulando a reforma da decisão agravada para que fosse deferida a liminar, com a substituição da prisão temporária por prisão domiciliar. Sobreveio, entretanto, parecer da douta Procuradoria de Justiça opinando pela prejudicialidade do habeas corpus, ao fundamento de que, no curso da tramitação do feito, a Autoridade Policial representou pela revogação da prisão temporária da paciente, pleito acolhido pelo Juízo de origem, que revogou a medida constritiva, expedindo o competente alvará de soltura, posteriormente cumprido, encontrando-se a paciente em liberdade. É o breve relatório, decido. Inicialmente, cumpre registrar que o presente agravo interno foi interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar formulado no presente habeas corpus, por meio da qual a impetrante buscava a substituição da prisão temporária por prisão domiciliar. Todavia, após a interposição do recurso, sobreveio fato superveniente que inviabiliza o exame da insurgência. Com efeito, consoante se extrai das informações constantes dos autos, a Autoridade Policial representou pela revogação da prisão temporária da paciente (evento 96, OFIC1), diante da ausência de elementos que justificassem sua conversão em prisão preventiva, pleito acolhido pelo Juízo de origem, que revogou a medida constritiva (evento 101, DESPADEC1), determinando a expedição do competente alvará de soltura (evento 109, ALVARASOLTURA1), posteriormente cumprido, encontrando-se a paciente em liberdade desde 24/07/2026. A própria Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo reconhecimento da prejudicialidade do writ em razão desse fato superveniente. Nesse contexto, resta evidenciado o desaparecimento superveniente do interesse recursal, porquanto a pretensão deduzida no presente agravo se restringia à reforma da decisão que indeferiu a liminar, com a consequente substituição da prisão temporária por prisão domiciliar. Revogada a custódia cautelar e restabelecida a liberdade da paciente, exauriu-se a utilidade prática do provimento jurisdicional perseguido, tornando inviável o exame do mérito da irresignação. Com efeito, a perda superveniente do objeto configura causa prejudicial ao conhecimento do recurso, uma vez que o provimento jurisdicional postulado deixou de produzir qualquer efeito útil na esfera jurídica da agravante, ausente, assim, interesse recursal a justificar o prosseguimento da análise. Dessa forma, diante da superveniente perda do objeto, impõe-se deixar de conhecer do presente agravo interno. Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo interno, em razão da perda superveniente de seu objeto. Intimem-se.
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