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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5238441-25.2025.8.09.0051 Polo ativo: Wyllamy Coelho Pinheiro Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO Verifica-se que a presente liquidação individual de sentença coletiva visa à satisfação de título formado na ação originária, referente ao período de 01/2012 a 02/2013. Após o indeferimento da gratuidade da justiça (evento n. 35), a parte LIQUIDANTE apresentou nova documentação para fins de reanálise do benefício (evento n. 39). Quanto ao pleito de gratuidade da justiça, a documentação colacionada no evento n. 39 evidencia a condição de hipossuficiência financeira, em conformidade com os critérios estabelecidos pela jurisprudência para a concessão da benesse. DEFIRO, portanto, a gratuidade da justiça. Em relação à atividade de docência, a parte LIQUIDANTE juntou aos autos documentos visando a comprovação do vínculo para os períodos pleiteados (evento n. 40). Compete destacar que o ônus da prova na liquidação de sentença segue o rito do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo fundamental o contraditório para a valoração dos elementos probatórios. Saliento que os boletins de frequência acostados aos autos (evento n. 40) referem-se estritamente ao exercício da atividade de docência no ano de 2012. Assim, em observância ao contraditório, determino a intimação do LIQUIDADO para manifestar-se sobre os novos documentos (evento n. 40) apresentados pela parte LIQUIDANTE, no prazo legal. No retorno à conclusão, encaminhem-se os autos no classificador: "(S) SINTEGO - Decisão". Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 3
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