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5238370-38.2026.8.09.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiatuba - 3ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Goiatuba - GO Gabinete da Juíza Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, n.° 65, Setor Bela Vista, Goiatuba/GO, CEP 75600-443 Telefone: (64)99316-2732 - e-mail: gab3varagoiatuba@tjgo.jus.br Autos n°: 5238370-38.2026.8.09.0067 Polo Ativo: Egmar Ferreira Rodrigues; Polo Passivo: Banco Bradesco S.A.; Picpay Instituição de Pagamento S/A; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos materiais, danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizados por Egmar Ferreira Rodrigues em face de Banco Bradesco S.A. e PicPay Instituição de Pagamento S/A, ambas as partes devidamente qualificadas. Narra o autor, em sua petição inicial (mov. 1) e emenda (mov. 14), que foi vítima de fraude bancária em 06/12/2025, perpetrada por terceiros que, passando-se por prepostos do Banco Bradesco, o induziram a seguir instruções para uma suposta "atualização de segurança". Assevera que, em decorrência do golpe, foi contratado em seu nome um empréstimo pessoal junto ao Banco Bradesco no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com parcelamento em 24 (vinte e quatro) prestações de R$ 788,24 (setecentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos), totalizando um débito de R$ 18.917,76 (dezoito mil, novecentos e dezessete reais e setenta e seis centavos). Sustenta que o valor do empréstimo foi imediatamente transferido, sem sua autorização, por meio de duas operações PIX: uma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a empresa Vianna Tecnologia LTDA, e outra de R$ 1.017,00 (mil e dezessete reais) para uma conta aberta fraudulentamente em seu nome na plataforma PicPay. Argumenta que, além da conta digital, foram contratados em seu nome um cartão de crédito e um seguro (apólice n. 187218188) junto ao PicPay, também sem seu consentimento. Informa que, apesar de ter registrado boletim de ocorrência (mov. 1, arq. 7) e contestado as operações junto às instituições financeiras (mov. 1, arq. 12 e 13), não obteve solução, resultando na negativação de seu nome. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Ao final, requer a declaração de inexistência de todos os negócios jurídicos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio decisão, no mov. 20, em que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés se abstivessem de realizar descontos e de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), deferindo ainda, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, além de determinar a citação dos réus e a designação de audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação em 13/08/2026 (mov. 43), não houve acordo, constando a presença do autor e do Banco Bradesco, e a ausência do PicPay. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no mov. 40, arguindo, em suma, a culpa exclusiva do consumidor, que teria fornecido seus dados e senha pessoal, validando as transações. Defende a regularidade de sua conduta e a inexistência de falha na prestação do serviço ou de dano a ser indenizado. O autor apresentou impugnação à contestação do Banco Bradesco (mov. 54), reforçando a tese de falha na segurança e destacando que o documento de rastreabilidade juntado pelo banco é estranho aos autos. Posteriormente, o autor peticionou no mov. 55, requerendo o cumprimento provisório da multa cominatória fixada no mov. 20, em face do Banco Bradesco, por descumprimento da ordem de exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Por meio do mov. 57, o requerido PicPay compareceu aos autos justificando sua ausência no ato conciliatório em razão de falha no cadastramento de seu patrono e ausência de citação prévia válida à data da audiência, requerendo o afastamento da penalidade do art. 334, § 8º, do CPC, a juntada de procuração/substabelecimento e a demonstração de cumprimento da medida liminar. O PicPay Instituição de Pagamento S/A, apresentou contestação no mov. 58, arguindo preliminares, requerendo a tramitação em segredo de justiça e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Por sua vez, o autor manifestou-se no mov. 59, esclarecendo que o pedido executório relativo às astreintes volta-se exclusivamente contra o Banco Bradesco S.A., informando que apresentará réplica à contestação do PicPay oportunamente. É o relatório. Decido. 2. O presente feito reclama impulso para a resolução das pendências e a devida instrução processual. 2.1. Da regularização cadastral dos patronos Defiro os pedidos de anotação e cadastramento formulados pelos procuradores das partes rés. Determino à Escrivania que proceda à regularização cadastral no sistema Projudi para que as futuras publicações e intimações sejam expedidas com a inclusão exclusiva dos advogados indicados: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/GO 31.084) pelo réu Banco Bradesco S.A. (movs. 13 e 40) e Dra. Gabriela Carr (OAB/SP 281.551 e OAB/GO 60.401) pelo réu PicPay Instituição de Pagamento S.A. (movs. 57 e 58). 2.2. Da ausência do PicPay na audiência de conciliação Verifica-se dos autos que a citação eletrônica do corréu PicPay Instituição de Pagamento S.A. aperfeiçoou-se em 17/08/2026 (mov. 53), momento posterior à realização da audiência conciliatória no CEJUSC, ocorrida em 13/08/2026 (mov. 43). Constatada a inocorrência de citação tempestiva e válida antes da prática do ato, resta afastada qualquer hipótese de desídia processual ou ato atentatório à dignidade da justiça, desse modo, merece acolhimento, neste ponto, a justificativa apresentada no mov. 57, dispensando-se a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Quanto ao pedido de redesignação da audiência, entretanto, verifico que, após a solenidade frustrada, a marcha processual prosseguiu regularmente, tendo o requerido apresentado contestação no mov. 57. Embora a autocomposição deva ser estimulada durante todo o processo, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC, a repetição da audiência do art. 334, neste momento, não constitui providência processual obrigatória nem se mostra necessária ao desenvolvimento regular do feito. Eventual negociação poderá ser retomada a qualquer tempo, inclusive mediante encaminhamento ao CEJUSC, caso as partes demonstrem efetivo interesse. Consequentemente, deve ser indeferido o pedido de redesignação imediata da audiência de conciliação. 2.3. Do pedido de segredo de justiça O PicPay requereu a tramitação do processo em segredo de justiça. A regra no direito processual civil brasileiro é a da publicidade dos atos processuais, insculpida no art. 93, IX, da CF/88 e no art. 189 do CPC. As hipóteses de segredo de justiça constituem exceções taxativas, não se amoldando ao rol legal a mera presença de dados bancários ou contratuais decorrentes de relação de consumo ordinária. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de tramitação integral em segredo de justiça, sem prejuízo de que documentos específicos que contenham dados protegidos sejam classificados como sigilosos, mediante requerimento fundamentado ou determinação judicial. 2.4. Do descumprimento da tutela de urgência pelo Banco Bradesco S.A. e medidas indutivas No tocante ao requerimento formulado pela parte autora em mov. 55, restou cabalmente demonstrado, mediante certidão atualizada de consulta aos órgãos restritivos de crédito (arquivos 2 e 3) acostada aos autos, que a inclusão restritiva decorrente do empréstimo impugnado continua ativa perante os órgãos de proteção ao crédito, Serasa Experian e SPC/Boa Vista. A decisão proferida em sede de tutela provisória de urgência concedeu aos bancos réus o prazo de 5 (cinco) dias para efetivar o cancelamento/baixa da anotação, sob pena de multa diária, determinando a intimação pessoal do réu para cumprimento imediato (mov. 20). Tendo a instituição financeira comparecido em audiência de conciliação, ingressado no feito e ofertado defesa (mov. 40), sua ciência acerca da ordem judicial e a superação do lapso assinalado restam inequívocas, caracterizando descumprimento contínuo do preceito mandamental. O artigo 536, caput e § 1º, bem como o artigo 537, caput e § 1º, ambos do Código de Processo Civil, autorizam o magistrado a determinar, de ofício ou a requerimento, todas as medidas cabíveis para a imediata concretização da tutela jurisdicional, inclusive a modificação do valor da multa vincenda e a efetivação direta da ordem pelo juízo perante os órgãos mantenedores dos cadastros restritivos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta a plena validade da imposição e majoração de medidas coercitivas para assegurar a imediata retirada do nome do consumidor dos arquivos restritivos de crédito: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SERASA EXPERIAN. MEDIDA LIMINAR DE EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO. PERIGO DA DEMORA E PROBABILIDADE DO DIREITO. DEMONSTRADOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. ART. 536, CAPUT E §1º DO CPC. LEGALIDADE. VALOR DAS ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. PERIODICIDADE DIÁRIA. 1. Não demonstrada, ainda que indiciariamente, a legitimidade da negativação do nome do consumidor junto aos órgão de proteção ao crédito, impositiva a concessão de tutela de urgência que determine a exclusão da anotação. 2. É cabível a estipulação de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de fazer no prazo fixado judicialmente, objetivando compelir a instituição financeira a cumprir a ordem de forma célere, eficaz e efetiva. 3. O valor da astreinte se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não desvirtua a sua característica de penalidade coercitiva, mostrando-se adequado ao fim a que se destina, assim o de compelir a instituição bancária a cumprir a ordem judicial sem ensejar o enriquecimento ilícito da agravante, tampouco onerar demasiadamente o agravado, certo ter sido fixado limite máximo para a sua incidência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5089971-86.2024.8.09.0051, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2024 12:30:38)". Desse modo, para resguardar a eficácia da tutela provisória concedida e coibir a perpetuação de dano à imagem da parte autora, impõe-se a determinação de exclusão judicial direta da negativação pelo sistema competente (SerasaJud). No que concerne ao pedido de pagamento de R$ 21.200,00 a título de astreintes pretéritas, anota-se que a multa cominatória. fixada em tutela provisória possui natureza eminentemente coercitiva, cuja execução/cumprimento definitivo subordina-se à confirmação do direito pela decisão de mérito (Tema Repetitivo n. 743 do STJ), ressalvada a faculdade de a parte promover o cumprimento provisório da decisão que a fixou em autos apartados, na forma do artigo 537, § 3º, do CPC, ficando o levantamento condicionado ao trânsito em julgado favorável. 3. Ante o exposto: 3.1. DETERMINO Escrivania a imediata atualização cadastral dos patronos das partes rés no sistema Projudi, fazendo constar o Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/GO 31.084) pelo Banco Bradesco S.A. e a Dra. Gabriela Carr (OAB/SP 281.551 e OAB/GO 60.401) pelo PicPay Instituição de Pagamento S.A. 3.2. ACOLHO a justificativa apresentada pelo banco réu para sua ausência à audiência conciliatória e DEIXO DE APLICAR a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. 3.3. INDEFIRO, por ora, a redesignação da audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior encaminhamento ao CEJUSC caso as partes manifestem efetivo interesse na composição. 3.4. INDEFIRO o requerimento de tramitação do feito sob segredo de justiça formulado pelo PicPay. 3.5. DEFIRO o pleito de efetivação da tutela de urgência formulado pela parte autora em mov. 55, determinando a expedição imediata de determinação de baixa e cancelamento da negativação referente ao empréstimo pessoal nº 551212644, inserida em desfavor de Egmar Ferreira Rodrigues, diretamente pelo sistema informatizado (SerasaJud) ou por ofício à entidade mantenedora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.4. MAJORO, com fulcro no artigo 537, § 1º, inciso I, do CPC, a multa cominatória diária para a hipótese de reiteração de cobranças e anotações indevidas relativas ao empréstimo nº 551212644 para o patamar de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, consolidando o teto máximo provisório em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3.5. INDEFIRO, no âmbito destes autos, a condenação imediata ao pagamento das astreintes no teto de R$ 21.200,00 (vinte e um mil e duzentos reais), facultando à parte autora a deflagração do cumprimento provisório da decisão que fixou a multa em incidente próprio e em autos apartados, nos termos do artigo 537, § 3º, do CPC, com levantamento condicionado ao trânsito em julgado favorável. 3.6. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação e documentos juntados pelo réu PicPay Instituição de Pagamento S.A. (mov. 58), nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. 4. Apresentada impugnação ou decorrido o prazo, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, de maneira objetiva, os fatos que pretendem demonstrar e justificando a pertinência de cada meio probatório, sob pena de preclusão, conforme já determinado no mov. 20. Caso pretendam prova pericial, deverão, no mesmo prazo, indicar de forma precisa a modalidade da perícia e o respectivo objeto, abstendo-se de formular requerimentos genéricos ou de caráter meramente exploratório. 5. Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo, ocasião em que serão apreciadas as questões processuais pendentes, delimitadas as matérias controvertidas e examinada a necessidade das provas requeridas. 6. Diligências necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiatuba - 3ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Goiatuba - GO Gabinete da Juíza Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, n.° 65, Setor Bela Vista, Goiatuba/GO, CEP 75600-443 Telefone: (64)99316-2732 - e-mail: gab3varagoiatuba@tjgo.jus.br Autos n°: 5238370-38.2026.8.09.0067 Polo Ativo: Egmar Ferreira Rodrigues; Polo Passivo: Banco Bradesco S.A.; Picpay Instituição de Pagamento S/A; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos materiais, danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizados por Egmar Ferreira Rodrigues em face de Banco Bradesco S.A. e PicPay Instituição de Pagamento S/A, ambas as partes devidamente qualificadas. Narra o autor, em sua petição inicial (mov. 1) e emenda (mov. 14), que foi vítima de fraude bancária em 06/12/2025, perpetrada por terceiros que, passando-se por prepostos do Banco Bradesco, o induziram a seguir instruções para uma suposta "atualização de segurança". Assevera que, em decorrência do golpe, foi contratado em seu nome um empréstimo pessoal junto ao Banco Bradesco no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com parcelamento em 24 (vinte e quatro) prestações de R$ 788,24 (setecentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos), totalizando um débito de R$ 18.917,76 (dezoito mil, novecentos e dezessete reais e setenta e seis centavos). Sustenta que o valor do empréstimo foi imediatamente transferido, sem sua autorização, por meio de duas operações PIX: uma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a empresa Vianna Tecnologia LTDA, e outra de R$ 1.017,00 (mil e dezessete reais) para uma conta aberta fraudulentamente em seu nome na plataforma PicPay. Argumenta que, além da conta digital, foram contratados em seu nome um cartão de crédito e um seguro (apólice n. 187218188) junto ao PicPay, também sem seu consentimento. Informa que, apesar de ter registrado boletim de ocorrência (mov. 1, arq. 7) e contestado as operações junto às instituições financeiras (mov. 1, arq. 12 e 13), não obteve solução, resultando na negativação de seu nome. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Ao final, requer a declaração de inexistência de todos os negócios jurídicos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio decisão, no mov. 20, em que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés se abstivessem de realizar descontos e de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), deferindo ainda, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, além de determinar a citação dos réus e a designação de audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação em 13/08/2026 (mov. 43), não houve acordo, constando a presença do autor e do Banco Bradesco, e a ausência do PicPay. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no mov. 40, arguindo, em suma, a culpa exclusiva do consumidor, que teria fornecido seus dados e senha pessoal, validando as transações. Defende a regularidade de sua conduta e a inexistência de falha na prestação do serviço ou de dano a ser indenizado. O autor apresentou impugnação à contestação do Banco Bradesco (mov. 54), reforçando a tese de falha na segurança e destacando que o documento de rastreabilidade juntado pelo banco é estranho aos autos. Posteriormente, o autor peticionou no mov. 55, requerendo o cumprimento provisório da multa cominatória fixada no mov. 20, em face do Banco Bradesco, por descumprimento da ordem de exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Por meio do mov. 57, o requerido PicPay compareceu aos autos justificando sua ausência no ato conciliatório em razão de falha no cadastramento de seu patrono e ausência de citação prévia válida à data da audiência, requerendo o afastamento da penalidade do art. 334, § 8º, do CPC, a juntada de procuração/substabelecimento e a demonstração de cumprimento da medida liminar. O PicPay Instituição de Pagamento S/A, apresentou contestação no mov. 58, arguindo preliminares, requerendo a tramitação em segredo de justiça e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Por sua vez, o autor manifestou-se no mov. 59, esclarecendo que o pedido executório relativo às astreintes volta-se exclusivamente contra o Banco Bradesco S.A., informando que apresentará réplica à contestação do PicPay oportunamente. É o relatório. Decido. 2. O presente feito reclama impulso para a resolução das pendências e a devida instrução processual. 2.1. Da regularização cadastral dos patronos Defiro os pedidos de anotação e cadastramento formulados pelos procuradores das partes rés. Determino à Escrivania que proceda à regularização cadastral no sistema Projudi para que as futuras publicações e intimações sejam expedidas com a inclusão exclusiva dos advogados indicados: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/GO 31.084) pelo réu Banco Bradesco S.A. (movs. 13 e 40) e Dra. Gabriela Carr (OAB/SP 281.551 e OAB/GO 60.401) pelo réu PicPay Instituição de Pagamento S.A. (movs. 57 e 58). 2.2. Da ausência do PicPay na audiência de conciliação Verifica-se dos autos que a citação eletrônica do corréu PicPay Instituição de Pagamento S.A. aperfeiçoou-se em 17/08/2026 (mov. 53), momento posterior à realização da audiência conciliatória no CEJUSC, ocorrida em 13/08/2026 (mov. 43). Constatada a inocorrência de citação tempestiva e válida antes da prática do ato, resta afastada qualquer hipótese de desídia processual ou ato atentatório à dignidade da justiça, desse modo, merece acolhimento, neste ponto, a justificativa apresentada no mov. 57, dispensando-se a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Quanto ao pedido de redesignação da audiência, entretanto, verifico que, após a solenidade frustrada, a marcha processual prosseguiu regularmente, tendo o requerido apresentado contestação no mov. 57. Embora a autocomposição deva ser estimulada durante todo o processo, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC, a repetição da audiência do art. 334, neste momento, não constitui providência processual obrigatória nem se mostra necessária ao desenvolvimento regular do feito. Eventual negociação poderá ser retomada a qualquer tempo, inclusive mediante encaminhamento ao CEJUSC, caso as partes demonstrem efetivo interesse. Consequentemente, deve ser indeferido o pedido de redesignação imediata da audiência de conciliação. 2.3. Do pedido de segredo de justiça O PicPay requereu a tramitação do processo em segredo de justiça. A regra no direito processual civil brasileiro é a da publicidade dos atos processuais, insculpida no art. 93, IX, da CF/88 e no art. 189 do CPC. As hipóteses de segredo de justiça constituem exceções taxativas, não se amoldando ao rol legal a mera presença de dados bancários ou contratuais decorrentes de relação de consumo ordinária. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de tramitação integral em segredo de justiça, sem prejuízo de que documentos específicos que contenham dados protegidos sejam classificados como sigilosos, mediante requerimento fundamentado ou determinação judicial. 2.4. Do descumprimento da tutela de urgência pelo Banco Bradesco S.A. e medidas indutivas No tocante ao requerimento formulado pela parte autora em mov. 55, restou cabalmente demonstrado, mediante certidão atualizada de consulta aos órgãos restritivos de crédito (arquivos 2 e 3) acostada aos autos, que a inclusão restritiva decorrente do empréstimo impugnado continua ativa perante os órgãos de proteção ao crédito, Serasa Experian e SPC/Boa Vista. A decisão proferida em sede de tutela provisória de urgência concedeu aos bancos réus o prazo de 5 (cinco) dias para efetivar o cancelamento/baixa da anotação, sob pena de multa diária, determinando a intimação pessoal do réu para cumprimento imediato (mov. 20). Tendo a instituição financeira comparecido em audiência de conciliação, ingressado no feito e ofertado defesa (mov. 40), sua ciência acerca da ordem judicial e a superação do lapso assinalado restam inequívocas, caracterizando descumprimento contínuo do preceito mandamental. O artigo 536, caput e § 1º, bem como o artigo 537, caput e § 1º, ambos do Código de Processo Civil, autorizam o magistrado a determinar, de ofício ou a requerimento, todas as medidas cabíveis para a imediata concretização da tutela jurisdicional, inclusive a modificação do valor da multa vincenda e a efetivação direta da ordem pelo juízo perante os órgãos mantenedores dos cadastros restritivos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta a plena validade da imposição e majoração de medidas coercitivas para assegurar a imediata retirada do nome do consumidor dos arquivos restritivos de crédito: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SERASA EXPERIAN. MEDIDA LIMINAR DE EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO. PERIGO DA DEMORA E PROBABILIDADE DO DIREITO. DEMONSTRADOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. ART. 536, CAPUT E §1º DO CPC. LEGALIDADE. VALOR DAS ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. PERIODICIDADE DIÁRIA. 1. Não demonstrada, ainda que indiciariamente, a legitimidade da negativação do nome do consumidor junto aos órgão de proteção ao crédito, impositiva a concessão de tutela de urgência que determine a exclusão da anotação. 2. É cabível a estipulação de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de fazer no prazo fixado judicialmente, objetivando compelir a instituição financeira a cumprir a ordem de forma célere, eficaz e efetiva. 3. O valor da astreinte se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não desvirtua a sua característica de penalidade coercitiva, mostrando-se adequado ao fim a que se destina, assim o de compelir a instituição bancária a cumprir a ordem judicial sem ensejar o enriquecimento ilícito da agravante, tampouco onerar demasiadamente o agravado, certo ter sido fixado limite máximo para a sua incidência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5089971-86.2024.8.09.0051, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2024 12:30:38)". Desse modo, para resguardar a eficácia da tutela provisória concedida e coibir a perpetuação de dano à imagem da parte autora, impõe-se a determinação de exclusão judicial direta da negativação pelo sistema competente (SerasaJud). No que concerne ao pedido de pagamento de R$ 21.200,00 a título de astreintes pretéritas, anota-se que a multa cominatória. fixada em tutela provisória possui natureza eminentemente coercitiva, cuja execução/cumprimento definitivo subordina-se à confirmação do direito pela decisão de mérito (Tema Repetitivo n. 743 do STJ), ressalvada a faculdade de a parte promover o cumprimento provisório da decisão que a fixou em autos apartados, na forma do artigo 537, § 3º, do CPC, ficando o levantamento condicionado ao trânsito em julgado favorável. 3. Ante o exposto: 3.1. DETERMINO Escrivania a imediata atualização cadastral dos patronos das partes rés no sistema Projudi, fazendo constar o Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/GO 31.084) pelo Banco Bradesco S.A. e a Dra. Gabriela Carr (OAB/SP 281.551 e OAB/GO 60.401) pelo PicPay Instituição de Pagamento S.A. 3.2. ACOLHO a justificativa apresentada pelo banco réu para sua ausência à audiência conciliatória e DEIXO DE APLICAR a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. 3.3. INDEFIRO, por ora, a redesignação da audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior encaminhamento ao CEJUSC caso as partes manifestem efetivo interesse na composição. 3.4. INDEFIRO o requerimento de tramitação do feito sob segredo de justiça formulado pelo PicPay. 3.5. DEFIRO o pleito de efetivação da tutela de urgência formulado pela parte autora em mov. 55, determinando a expedição imediata de determinação de baixa e cancelamento da negativação referente ao empréstimo pessoal nº 551212644, inserida em desfavor de Egmar Ferreira Rodrigues, diretamente pelo sistema informatizado (SerasaJud) ou por ofício à entidade mantenedora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.4. MAJORO, com fulcro no artigo 537, § 1º, inciso I, do CPC, a multa cominatória diária para a hipótese de reiteração de cobranças e anotações indevidas relativas ao empréstimo nº 551212644 para o patamar de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, consolidando o teto máximo provisório em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3.5. INDEFIRO, no âmbito destes autos, a condenação imediata ao pagamento das astreintes no teto de R$ 21.200,00 (vinte e um mil e duzentos reais), facultando à parte autora a deflagração do cumprimento provisório da decisão que fixou a multa em incidente próprio e em autos apartados, nos termos do artigo 537, § 3º, do CPC, com levantamento condicionado ao trânsito em julgado favorável. 3.6. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação e documentos juntados pelo réu PicPay Instituição de Pagamento S.A. (mov. 58), nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. 4. Apresentada impugnação ou decorrido o prazo, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, de maneira objetiva, os fatos que pretendem demonstrar e justificando a pertinência de cada meio probatório, sob pena de preclusão, conforme já determinado no mov. 20. Caso pretendam prova pericial, deverão, no mesmo prazo, indicar de forma precisa a modalidade da perícia e o respectivo objeto, abstendo-se de formular requerimentos genéricos ou de caráter meramente exploratório. 5. Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo, ocasião em que serão apreciadas as questões processuais pendentes, delimitadas as matérias controvertidas e examinada a necessidade das provas requeridas. 6. Diligências necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito

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