Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível
Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455
E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472
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DECISÃO/MANDADO
Processo nº 5238352-65.2026.8.09.0051
Cuida-se de pedido de falência ajuizado por KOB 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA em desfavor de GLOBAL STORE COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA., fundado no artigo 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005.
A demanda foi distribuída eletronicamente em 19 de março de 2026. Sob o Evento 1, a parte autora juntou petição inicial na qual figurava como requerida a empresa GENERAL BUSINESS CENTER LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 12.316.350/0001-40, imputando-lhe débito de R$ 6.874.509,33 decorrente de Cédulas de Crédito Bancário firmadas perante a UY3 Sociedade de Crédito Direto S.A. e endossadas ao Fundo autor.
No mesmo dia, sob o Evento 3, a autora protocolou petição corretiva, informando que a peça anterior fora juntada por erro material de seus subscritores, porquanto correspondia a outra ação falimentar movida contra empresa distinta, e requereu o recebimento da petição inicial correta, anexada sob o Evento 3.2, dirigida à requerida cadastrada nos autos, GLOBAL STORE COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 39.673.278/0001-65, com sede na Rua das Angélicas, 481, Quadra 07, Lote 05, Sala 02, Parque Oeste Industrial, Goiânia/GO.
Na exordial retificada, sustenta a requerente que a requerida firmou dez Cédulas de Crédito Bancário perante a UY3 Sociedade de Crédito Direto S.A.; que, por Termos de Endosso sem Coobrigação, a credora originária transferiu os créditos à autora; que a requerida inadimpliu as obrigações nos respectivos vencimentos, ocorridos entre fevereiro e março de 2026; que promoveu o protesto para fins falimentares; e que o débito consolidado, com juros de mora até fevereiro de 2026, monta a R$ 3.926.059,36. Requereu a citação da devedora para, no prazo de dez dias, contestar ou efetuar o depósito elisivo, sob pena de decretação de falência.
A petição veio instruída com as Cédulas de Crédito Bancário nº 4986105, emitida em 20/01/2026, vencida em 27/02/2026, no valor de R$ 600.787,79; nº 4986143, emitida em 20/01/2026, vencida em 05/03/2026, no valor de R$ 1.217.625,50; nº 4986187, emitida em 11/02/2026, vencida em 07/03/2026, no valor de R$ 122.322,61; nº 4986283, emitida em 11/02/2026, vencida em 07/03/2026, no valor de R$ 600.293,07; nº 4986311, emitida em 11/02/2026, vencida em 07/03/2026, no valor de R$ 252.201,90; nº 4986406, emitida em 11/02/2026, vencida em 07/03/2026, no valor de R$ 584.076,95; nº 4986429, emitida em 11/02/2026, vencida em 07/03/2026, no valor de R$ 53.610,36; nº 4986451, emitida em 11/02/2026, vencida em 07/03/2026, no valor de R$ 35.081,22; nº 5362180, emitida em 11/02/2026, vencida em 07/03/2026, no valor de R$ 107.516,01; e nº 5362207, emitida em 11/02/2026, vencida em 07/03/2026, no valor de R$ 346.536,08.
Instruiu-a, ainda, sob o Arquivo 19, certidão do 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Goiânia, expedida em 18 de março de 2026, referente ao protocolo nº 7.444.449, correspondente à DMI nº 4986105, no valor de R$ 600.787,79, figurando como devedora a empresa identificada como “GLOBAL COMPANY”, CNPJ nº 39.673.278/0001-65, e consignando protesto por falta de pagamento, para fins falimentares, com data de protesto em 16/03/2026.
Sem prévia apreciação da petição corretiva, foi proferida decisão no Evento 6, fundada na petição inicial de Evento 1, determinando o processamento do feito em face de General Business Center Ltda., nos seguintes termos:
“III — DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 98 da Lei nº 11.101/2005, DETERMINO: A CITAÇÃO da requerida GENERAL BUSINESS CENTER LTDA., na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresentar contestação; ou b) requerer sua recuperação judicial; ou c) efetuar o depósito elisivo correspondente ao total do crédito de R$ 6.874.509,33 (seis milhões oitocentos e setenta e quatro mil quinhentos e nove reais e trinta e três centavos), acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, sob pena de decretação da falência.”
Estando o cadastro do sistema Projudi vinculado à requerida Global Store, a Secretaria expediu o Mandado de Citação nº 7247312 dirigido a esta última, nele constando, porém, a ordem e o valor de elisão fixados contra a General Business. Em cumprimento, a Oficiala de Justiça Avaliadora Luzia Alves Rodrigues, matrícula 5039657, certificou:
“CERTIDÃO: Certifico e dou fé, que em cumprimento ao mandado em epígrafe, diligenciando Nesta Capital, dirigi-me ao endereço nele indicado, no dia 28/04/2026, às 13h40min, e lá estando, procedi à citação do(a) empresa acima identificada, na pessoa do(a) Sr.(a) Aleff Marlon Gomes Vinhal, CPF n.º 750.866.971-15, seu(sua) Representante Legal, lendo-lhe todo o mandado, o(a) qual aceitou a contrafé contendo o código de acesso à integralidade do processo que lhe ofereci, exarando sua nota de ciente...”
Em 27 de abril de 2026, sob o Evento 10, a autora opôs Embargos de Declaração, apontando omissão quanto à petição de emenda do Evento 3 e contradição entre a decisão citatória e o mandado expedido. Em 30 de abril de 2026, sobreveio decisão integrativa que acolheu os embargos, reconheceu ambos os vícios e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, retirou do mundo jurídico a decisão embargada, recebendo a petição inicial de Evento 3.2 e determinando, com fulcro no artigo 98 da Lei nº 11.101/2005, a citação de Global Store Comércio e Logística Ltda. para, em dez dias, contestar, requerer recuperação judicial ou efetuar o depósito elisivo de R$ 3.926.059,36.
A requerida compareceu aos autos e apresentou contestação tempestiva sob o Evento 17, restando suprida eventual irregularidade do ato citatório anteriormente praticado, à luz do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. Não requereu recuperação judicial nem efetuou depósito elisivo.
Em preliminar, arguiu defeito de representação processual, com fundamento no artigo 337, inciso IX, do Código de Processo Civil, sustentando que a procuração juntada pela autora não estaria devidamente assinada e que não teriam sido coligidos os documentos societários demonstrativos de sua constituição e dos poderes de representação, requerendo a intimação da autora para regularização, sob pena de extinção, nos termos do artigo 76 do mesmo diploma. Arguiu, ainda, incompetência territorial, com fundamento no artigo 337, inciso II, sustentando que as Cédulas de Crédito Bancário contêm cláusula expressa de eleição do foro da Comarca de São Paulo/SP e invocando o artigo 63 do Código de Processo Civil.
No mérito, sustentou a requerida: que, embora a inicial tenha vindo instruída com dez Cédulas de Crédito Bancário, dela constava uma única certidão de protesto, relativa ao título nº 4986105, no valor de R$ 600.787,79, em afronta ao artigo 94, §3º, da Lei nº 11.101/2005; que o instrumento de protesto identifica o título como DMI — Duplicata Mercantil por Indicação, espécie diversa da Cédula de Crédito Bancário indicada na causa de pedir; que não teria havido regular intimação do protesto, invocando a Súmula 361 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 52 do Tribunal de Justiça de São Paulo; e que as Cédulas de Crédito Bancário não contêm assinatura de seus sócios-administradores, tendo sido assinadas eletronicamente por Michele Aparecida Benvenute, pessoa que, segundo perfil profissional em rede social, seria integrante da estrutura de cobrança da própria autora, sem vínculo societário ou mandato da requerida, do que decorreria a inexistência de manifestação válida de vontade, de aceite ou de anuência.
Requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido, protestando por provas, inclusive pericial. Instruiu a defesa com procuração, com o contrato social e alterações registradas na Junta Comercial do Estado de Goiás sob o NIRE 52205023889 — dos quais consta que a administração da sociedade é exercida pelo sócio Rafael Teles, que a representa legalmente — e com documentos relativos à qualificação profissional da signatária das cédulas.
Intimada por meio do Ato Ordinatório nº 18, a autora apresentou manifestação sob o Evento 23, denominada réplica, instruída com dezoito documentos, Arquivos 2 a 19.
Quanto à representação processual, sustentou que a suposta ausência de assinatura decorreria de inconsistência na importação de arquivos nato-digitais pelo Projudi, juntando procuração pública outorgada pela gestora Vectis Capital Solutions Ltda., ata de eleição da Kobold Instituição de Pagamento S.A. e novo instrumento de mandato.
Quanto à competência, sustentou tratar-se de competência absoluta e funcional, regida pelo principal estabelecimento do devedor, situado em Goiânia/GO, insuscetível de derrogação por cláusula de eleição de foro.
No mérito, procedeu à juntada das certidões de protesto relativas aos dez títulos, apresentando quadro sintético com título, valor, protocolo/tabelionato e recebedor da intimação.
Das certidões extrai-se que a DMI nº 4986105, protocolo nº 7.444.449, foi protocolizada em 09/03/2026, teve a intimação recebida e assinada em 11/03/2026 por Aleff Marlon Gomes Vinhal, CPF nº 750.866.971-15, que se identificou como recepcionista, no endereço da devedora, e teve o protesto lavrado e registrado para fins falimentares em 16/03/2026; que a DMI nº 4986143, protocolo nº 7.448.901, teve intimação recebida em 17/03/2026 pelo mesmo Aleff Marlon Gomes Vinhal e protesto lavrado em 20/03/2026; que as DMIs nº 4986187, 4986283, 4986429 e 5362207, protocolizadas em 18/03/2026 no 2º Tabelionato, tiveram intimações recebidas em 20/03/2026 por Ana Paula Teodoro Caetano, CPF nº 928.283.881-15, gerente farmacêutica, e protestos lavrados em 25/03/2026; e que as DMIs nº 4986311, 4986406, 4986451 e 5362180, protocolizadas em 18/03/2026 no 1º Tabelionato, tiveram intimações recebidas em 27/03/2026 por Luana de Lima do Nascimento, CPF nº 615.228.063-00, secretária, e protestos lavrados em 01/04/2026.
Sustentou a autora, ademais, que as obrigações nasceram de Cédulas de Crédito Bancário emitidas no âmbito da Plataforma Kobold e que o saque e a apresentação a protesto na modalidade de Duplicata Mercantil por Indicação constituiriam o instrumento cambial de cobrança por indicação, lastreado nas mesmas operações de crédito, com identidade de numeração, valor, vencimento e devedor.
Quanto à validade das assinaturas, aduziu que a requerida, ao aderir aos Termos e Condições Gerais de Uso da Plataforma Kobold, constituiu a Kobold sua procuradora, invocando a cláusula 4.3.1 do instrumento, e que Michele Aparecida Benvenute figura como procuradora em instrumento firmado pela Kobold. Para tanto, juntou, sob o Arquivo 18, os Termos e Condições Gerais de Uso, acompanhados de certificação eletrônica D4Sign que registra assinatura de Rafael Teles, administrador da requerida, em 11/11/2025, e, sob o Arquivo 19, Instrumento Particular de Procuração datado de 03 de fevereiro de 2026, pelo qual a Kobold Instituição de Pagamento S.A. constitui, entre outros procuradores, Michele Aparecida Benvenute, com poderes para emitir títulos de dívida, negociar e obter crédito e praticar atos relativos a contratos de crédito e cédulas de crédito bancário.
Sob o Evento 24, a autora apresentou esclarecimentos adicionais quanto à visualização de assinatura digital em instrumento de mandato processual.
No Evento 25, a requerida, em atenção ao Ato Ordinatório nº 18, requereu: a análise prioritária das questões prejudiciais de mérito; a restrição da prova documental aos documentos que instruíram a petição inicial, por extemporaneidade dos juntados com a réplica, à luz do artigo 320 do Código de Processo Civil; o desentranhamento ou desconsideração dos contratos apresentados sem assinatura da cedente ou da ré, de seu representante legal ou de procurador com poderes específicos; subsidiariamente, a desconsideração dos documentos produzidos após o ajuizamento, consignando que, em ação falimentar, os documentos instrutórios, em especial o protesto, devem ser anteriores à distribuição; e, no item 5, “considerando a juntada de novos documentos pela parte autora no evento nº 23, documentos 2 a 19”, a concessão de prazo para manifestação específica acerca de seu conteúdo, em observância ao contraditório e à ampla defesa.
É o relatório. Passo a decidir.
Do rito especial e dos limites desta decisão.
O pedido funda-se exclusivamente no artigo 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 — impontualidade injustificada —, hipótese autônoma, distinta das dos incisos II e III, e a única a que se aplica o rol de defesas do artigo 96, do qual a requerida se valeu ao arguir nulidade de obrigação ou de título, prevista no inciso III, e vício em protesto ou em seu instrumento, previsto no inciso VI.
O procedimento é o dos artigos 95 a 100 da Lei nº 11.101/2005. Citado, o devedor dispõe de dez dias para contestar, nos termos do artigo 98, podendo, no mesmo prazo, pleitear recuperação judicial, conforme artigo 95, ou efetuar depósito elisivo, na forma do artigo 98, parágrafo único. Apresentada a defesa, cabe ao juízo apreciá-la e decidir, observadas as causas impeditivas do artigo 96. Da decisão que decreta a falência cabe agravo de instrumento; da sentença que julga improcedente o pedido, apelação, conforme artigo 100.
Não há, nessa disciplina, previsão de sequência ordinária de contestação, réplica, nova impugnação, especificação genérica de provas e saneamento, tal como se desenvolve no procedimento comum.
O Código de Processo Civil incide apenas subsidiariamente, no que couber e desde que não incompatível com os princípios da Lei especial, conforme artigo 189, caput, contando-se em dias corridos os prazos que dela decorram, nos termos do artigo 189, §1º, inciso I.
A aplicação subsidiária não autoriza a criação judicial de fases procedimentais não contempladas pelo legislador, sobretudo em procedimento cuja gravidade de efeitos reclama pronta definição.
A manifestação da autora no Evento 23, embora denominada réplica, serviu ao contraditório sobre as matérias defensivas e à apresentação dos documentos com que pretendeu infirmar a contestação. Sua admissão não converte o rito falimentar em procedimento comum nem cria direito a sucessivas manifestações sobre teses já deduzidas.
Questão diversa é a dos documentos novos ali produzidos. O artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente neste ponto, impõe a oitiva da parte contrária, providência que não institui nova fase defensiva nem reabre o prazo de contestação, mas concretiza o contraditório sobre prova documental supervenientemente incorporada. É exatamente o que a requerida requereu no item 5 do Evento 25.
Esta decisão resolve, portanto, apenas o que independe desse contraditório, defere a vista requerida e reserva à sentença as questões cujo julgamento dependa do conteúdo, autenticidade ou eficácia dos documentos novos. Não se instaura fase postulatória adicional, nova réplica, saneamento nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil ou especificação genérica de provas.
Da competência.
A requerida invoca cláusula de eleição do foro da Comarca de São Paulo/SP, constante das Cédulas de Crédito Bancário, com apoio no artigo 63 do Código de Processo Civil.
A competência para o processamento do pedido de falência é, todavia, fixada pelo artigo 3º da Lei nº 11.101/2005, que a atribui ao juízo do local do principal estabelecimento do devedor.
Segundo Daniel Carnio Costa, a determinação do principal estabelecimento reclama consideração concreta da estrutura empresarial, mediante critérios formal, funcional e econômico, prevalecendo, no procedimento falimentar, o centro que melhor permita alcançar e liquidar os ativos e coordenar o concurso.
Tércio Túlio Nunes Marcato, ao examinar a competência no juízo falimentar, recorda a concepção clássica de Rubens Requião, para quem principal estabelecimento é o local em que se encontra a direção efetiva da atividade empresarial, de onde emanam as ordens e decisões relevantes, não se confundindo com o domicílio formal previsto nos atos constitutivos.
No CC 37.736/SP, julgado em 11/06/2003, relativo à falência da Sharp, o Superior Tribunal de Justiça adotou como critério o local em que se encontra o centro vital das principais atividades do devedor.
A Segunda Seção reafirmou a natureza funcional e absoluta dessa competência no CC 163.818/ES, relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/09/2020, DJe de 29/09/2020, qualificando-a como absoluta, inderrogável e improrrogável, aferível no momento da propositura da demanda.
Sendo a competência de ordem pública, cláusula contratual de eleição de foro, ainda que válida para dirimir controvérsias entre credor e devedor, não tem aptidão para derrogá-la.
Acresce que a requerida não indicou concretamente outro local como seu principal estabelecimento nem trouxe elemento destinado a demonstrar que o centro efetivo de suas atividades, administração ou patrimônio esteja situado fora de Goiânia, limitando-se a invocar a cláusula contratual.
Rejeito a preliminar de incompetência.
Da suficiência temporal dos protestos.
O artigo 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 exige obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a quarenta salários mínimos na data do pedido de falência, determinando o §3º que a inicial seja instruída com os respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar.
Não se exige, nessa modalidade, demonstração autônoma de insolvência econômica ou de insuficiência patrimonial do devedor, conforme reconhecido no REsp 1.532.154/SC, relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 03/02/2017.
A demanda foi distribuída em 19/03/2026.
As certidões juntadas no Evento 23 demonstram que os protestos relativos aos títulos nº 4986143, 4986187, 4986283, 4986311, 4986406, 4986429, 4986451, 5362180 e 5362207 foram lavrados em 20/03/2026, 25/03/2026 e 01/04/2026, portanto depois da propositura.
Não se trata de comprovação tardia de fato preexistente. Quanto a esses nove títulos, o próprio protesto — elemento integrante da hipótese legal — somente se aperfeiçoou após a distribuição.
A juntada posterior dos instrumentos é admissível como elemento documental do processo, mas não produz o efeito material de retroagir a lavratura para momento anterior à propositura, não autorizando o artigo 435 do Código de Processo Civil a constituição retroativa de pressuposto que a Lei especial situa temporalmente na data do pedido.
Tampouco se confunde a hipótese com a do artigo 96, §2º, da Lei nº 11.101/2005, que pressupõe títulos originariamente integrantes de modo regular da base do pedido, sobre os quais venha a incidir defesa procedente apenas em parte — e não títulos cujo protesto veio a existir depois.
Esses nove protestos, por conseguinte, não integram a base fática necessária à caracterização da impontualidade neste processo.
Situação diversa é a do título nº 4986105.
A certidão que instruiu a petição inicial, expedida em 18/03/2026, registra data de protesto em 16/03/2026; a certidão juntada no Evento 23, Arquivo 7, confirma e complementa esse dado, consignando protocolização em 09/03/2026, intimação recebida e assinada em 11/03/2026 e protesto lavrado e registrado para fins falimentares em 16/03/2026.
O protesto é, pois, anterior à distribuição.
Ademais, o valor nominal do título, de R$ 600.787,79, supera isoladamente o patamar de quarenta salários mínimos.
Esse reconhecimento diz respeito exclusivamente aos requisitos temporal e quantitativo, não importando pronunciamento sobre a idoneidade jurídica do instrumento como protesto da obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário, nem sobre a validade e exigibilidade desta.
Do protesto por indicação de DMI.
A requerida sustenta que o instrumento identifica o título como DMI — Duplicata Mercantil por Indicação —, ao passo que a causa de pedir é fundada em Cédula de Crédito Bancário.
A autora afirma haver correspondência entre os instrumentos, em razão da identidade de numeração, valor, vencimento e devedor, e que a DMI constituiria a modalidade de cobrança por indicação empregada nas operações da Plataforma Kobold.
A questão é juridicamente relevante e não se resolve pela mera coincidência de dados.
A duplicata mercantil é título causal. No EREsp 1.024.691/PR, relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/08/2012, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade do protesto por indicação de duplicata virtual quando apoiado em documentação que demonstre a operação subjacente e a entrega das mercadorias.
No REsp 2.028.234/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07/03/2023, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar duplicatas que instruíam pedido de falência, assentou que o protesto por indicação é admissível, mas que, tratando-se de título causal, sua aptidão executiva pressupõe prova da operação mercantil subjacente, especialmente da entrega e do recebimento da mercadoria. O precedente, portanto, confirma os requisitos próprios da duplicata protestada por indicação, sem, contudo, resolver a questão distinta, presente nestes autos, de saber se protesto lavrado sob a espécie DMI pode servir como instrumento de protesto de obrigação representada por Cédula de Crédito Bancário.
A Cédula de Crédito Bancário, por sua vez, é título disciplinado pela Lei nº 10.931/2004 e representa promessa de pagamento decorrente de operação de crédito, e não de compra e venda mercantil ou prestação de serviços.
Não cabe, todavia, abrir prazo para que a autora complete a causa de pedir ou produza documentação que lhe incumbia apresentar.
A autora formulou sua pretensão, juntou os documentos que entendeu suficientes e sustentou, em manifestação posterior à contestação, as razões pelas quais reputa a DMI apta a exteriorizar o protesto da obrigação documentada pela CCB.
A controvérsia está posta e sua solução compete à sentença.
Da representação processual e da cadeia de poderes.
As defesas relativas ao defeito de representação processual da autora e à alegada nulidade das Cédulas de Crédito Bancário por ausência de poderes da signatária dependem, ambas, da apreciação de documentos juntados após a contestação, que integram precisamente o conjunto — Arquivos 2 a 19 do Evento 23 — sobre o qual a requerida requereu manifestação específica.
Quanto à representação processual, o artigo 76 do Código de Processo Civil estabelece que a irregularidade é, em regra, sanável, e a autora promoveu a juntada de documentos destinados a demonstrar a regularização.
Quanto à cadeia de poderes, os autos contêm, sob o Arquivo 18 do Evento 23, os Termos e Condições Gerais de Uso da Plataforma Kobold, com certificação eletrônica que registra assinatura atribuída a Rafael Teles, administrador da requerida, em 11/11/2025, e cuja cláusula 4.3.1 nomeia a Kobold procuradora com poderes especiais, inclusive para emitir títulos representativos do débito e para substabelecer, no todo ou em parte, os poderes outorgados; e, sob o Arquivo 19, Instrumento Particular de Procuração pelo qual a Kobold constitui, entre outros procuradores, Michele Aparecida Benvenute.
No que interessa especificamente à CCB nº 4986105, registra-se, sem antecipação de juízo quanto aos respectivos efeitos jurídicos, que a trilha eletrônica da Clicksign indica que Michele Aparecida Benvenute a assinou, na qualidade de procuradora, em 20/01/2026, ao passo que o Instrumento Particular de Procuração juntado no Arquivo 19 do Evento 23 está datado de 03/02/2026.
A eficácia jurídica dessa sequência temporal — inclusive quanto à eventual existência de poderes anteriores, à extensão dos poderes conferidos pela requerida à Kobold, à possibilidade de atuação de prepostos ou mandatários por ela indicados e aos efeitos de eventual ratificação posterior — constitui matéria a ser apreciada depois do contraditório documental e por ocasião do julgamento final.
A controvérsia, portanto, não reside na inexistência física dos instrumentos, mas em sua autenticidade, alcance objetivo e aptidão para vincular a requerida à Cédula de Crédito Bancário nº 4986105, único título cujo protesto antecede o ajuizamento e cujo valor, isoladamente, supera o limite previsto no artigo 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005.
Nenhuma dessas questões será decidida nesta interlocutória. Todas ficam reservadas à sentença, após assegurada à requerida a manifestação estritamente documental prevista no artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil.
Da intimação do protesto nº 7.444.449.
A Súmula 361 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu, não impondo que o recebedor seja representante legal da sociedade ou detenha poderes específicos de representação.
A aferição do atendimento dessa exigência, no caso do protocolo nº 7.444.449, depende do exame da certidão juntada no Evento 23, igualmente abrangida pela vista ora deferida, razão pela qual também essa defesa fica reservada à sentença.
Da prova técnica.
Não há, neste momento, fundamento para determinar perícia.
A necessidade de prova técnica somente poderá ser aferida se, no exercício do contraditório documental ora deferido, sobrevier impugnação específica e individualizada da autenticidade de assinatura ou da integridade de documento eletrônico determinado, hipótese em que incidirá o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Indefere-se, igualmente, a instauração de fase genérica de especificação de provas, bem como a produção de prova oral, desnecessária ao deslinde de controvérsias de natureza documental.
Eventual dilação probatória deverá decorrer de questão concreta que, após a manifestação limitada ora deferida, se revele efetivamente dependente de instrução técnica.
Do prosseguimento.
Cumprida a vista documental, não haverá, ordinariamente, nova manifestação da autora.
Limitando-se a requerida a argumentar sobre os documentos já juntados e sobre questões que já tenham sido submetidas ao contraditório, os autos retornarão imediatamente conclusos para sentença.
Se a manifestação vier acompanhada de documento novo relevante, ou suscitar questão nova diretamente decorrente dos documentos juntados no Evento 23, não anteriormente submetida ao contraditório e potencialmente relevante para o julgamento, será assegurada à autora oportunidade estritamente limitada para se pronunciar sobre o documento ou a questão nova, sem reabertura da fase postulatória ou renovação das teses já deduzidas.
Na sentença serão apreciadas a preliminar de defeito de representação processual; a regularidade da intimação do protesto nº 7.444.449; a autenticidade, o alcance e a eficácia da cadeia de poderes invocada quanto à signatária da CCB nº 4986105, inclusive à vista da sequência temporal acima registrada; a aptidão jurídica do protesto lavrado sob a espécie DMI nº 4986105 para os fins do artigo 94, inciso I e §3º, da Lei nº 11.101/2005; a validade e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 4986105; e, ao final, a procedência ou improcedência do pedido, com base no acervo regularmente constituído.
Ante o exposto, DECIDO:
I. REJEITO a preliminar de incompetência e RECONHEÇO a competência deste Juízo, nos termos do artigo 3º da Lei nº 11.101/2005, por não ter sido demonstrada a localização do principal estabelecimento da devedora em comarca diversa.
II. RECONHEÇO que os protestos correspondentes aos títulos nº 4986143, 4986187, 4986283, 4986311, 4986406, 4986429, 4986451, 5362180 e 5362207, lavrados, respectivamente, em 20/03/2026, 25/03/2026 e 01/04/2026, por serem posteriores à distribuição da demanda, ocorrida em 19/03/2026, não integram a base fática necessária à caracterização da impontualidade prevista no artigo 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 neste processo.
III. RECONHEÇO, exclusivamente quanto aos requisitos temporal e quantitativo, que o protesto correspondente à DMI nº 4986105, protocolo nº 7.444.449, foi lavrado e registrado para fins falimentares em 16/03/2026, antes da propositura da demanda, e que o valor nominal do título, de R$ 600.787,79, supera isoladamente o piso de quarenta salários mínimos, ficando reservadas à sentença as questões relativas à idoneidade jurídica daquele protesto, à validade e exigibilidade da obrigação e às demais defesas deduzidas.
IV. DIFIRO à sentença a apreciação da preliminar de defeito de representação processual, da regularidade da intimação do protesto nº 7.444.449 e da autenticidade, alcance e eficácia da cadeia de poderes invocada quanto à signatária da Cédula de Crédito Bancário nº 4986105, por dependerem do contraditório documental ora assegurado.
V. DEFIRO o pedido formulado no item 5 do Evento 25 e DETERMINO a intimação da requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, manifestar-se exclusivamente sobre os documentos 2 a 19 juntados no Evento 23, nos termos dos artigos 436 e 437, §1º, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 189 da Lei nº 11.101/2005.
A manifestação não reabre o prazo de contestação nem autoriza a dedução de matérias defensivas estranhas à documentação supervenientemente produzida, facultando-se, contudo, à requerida impugnar sua admissibilidade, autenticidade, eventual falsidade, conteúdo e eficácia probatória, bem como desenvolver argumentos diretamente decorrentes dos documentos sobre os quais ora se assegura o contraditório.
VI. INDEFIRO, por ora, a realização de perícia, a produção de prova oral e a instauração de fase genérica de especificação de provas. Havendo, na manifestação prevista no item V, impugnação específica e fundamentada da autenticidade ou da integridade de documento eletrônico determinado, voltem os autos conclusos para exame da necessidade e pertinência de prova técnica.
VII. Se a manifestação da requerida vier acompanhada de documento novo relevante ou suscitar questão nova, diretamente decorrente dos documentos juntados no Evento 23, que não tenha sido anteriormente submetida ao contraditório e se revele potencialmente relevante para o julgamento, INTIME-SE a autora para manifestação estritamente limitada ao documento ou à questão nova, sem reabertura da fase postulatória. Ausentes essas hipóteses, não haverá nova manifestação.
VIII. Não ocorrendo a hipótese prevista no item VII, ou cumprida a providência nele estabelecida, se necessária, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para sentença.
Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Cumpra-se.
Goiânia, (data da assinatura eletrônica).
MARCELO PEREIRA DE AMORIM
Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível
Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455
E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472
Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO
DECISÃO/MANDADO
Processo nº 5238352-65.2026.8.09.0051
Cuida-se de pedido de falência ajuizado por KOB 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA em desfavor de GLOBAL STORE COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA., fundado no artigo 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005.
A demanda foi distribuída eletronicamente em 19 de março de 2026. Sob o Evento 1, a parte autora juntou petição inicial na qual figurava como requerida a empresa GENERAL BUSINESS CENTER LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 12.316.350/0001-40, imputando-lhe débito de R$ 6.874.509,33 decorrente de Cédulas de Crédito Bancário firmadas perante a UY3 Sociedade de Crédito Direto S.A. e endossadas ao Fundo autor.
No mesmo dia, sob o Evento 3, a autora protocolou petição corretiva, informando que a peça anterior fora juntada por erro material de seus subscritores, porquanto correspondia a outra ação falimentar movida contra empresa distinta, e requereu o recebimento da petição inicial correta, anexada sob o Evento 3.2, dirigida à requerida cadastrada nos autos, GLOBAL STORE COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 39.673.278/0001-65, com sede na Rua das Angélicas, 481, Quadra 07, Lote 05, Sala 02, Parque Oeste Industrial, Goiânia/GO.
Na exordial retificada, sustenta a requerente que a requerida firmou dez Cédulas de Crédito Bancário perante a UY3 Sociedade de Crédito Direto S.A.; que, por Termos de Endosso sem Coobrigação, a credora originária transferiu os créditos à autora; que a requerida inadimpliu as obrigações nos respectivos vencimentos, ocorridos entre fevereiro e março de 2026; que promoveu o protesto para fins falimentares; e que o débito consolidado, com juros de mora até fevereiro de 2026, monta a R$ 3.926.059,36. Requereu a citação da devedora para, no prazo de dez dias, contestar ou efetuar o depósito elisivo, sob pena de decretação de falência.
A petição veio instruída com as Cédulas de Crédito Bancário nº 4986105, emitida em 20/01/2026, vencida em 27/02/2026, no valor de R$ 600.787,79; nº 4986143, emitida em 20/01/2026, vencida em 05/03/2026, no valor de R$ 1.217.625,50; nº 4986187, emitida em 11/02/2026, vencida em 07/03/2026, no valor de R$ 122.322,61; nº 4986283, emitida em 11/02/2026, vencida em 07/03/2026, no valor de R$ 600.293,07; nº 4986311, emitida em 11/02/2026, vencida em 07/03/2026, no valor de R$ 252.201,90; nº 4986406, emitida em 11/02/2026, vencida em 07/03/2026, no valor de R$ 584.076,95; nº 4986429, emitida em 11/02/2026, vencida em 07/03/2026, no valor de R$ 53.610,36; nº 4986451, emitida em 11/02/2026, vencida em 07/03/2026, no valor de R$ 35.081,22; nº 5362180, emitida em 11/02/2026, vencida em 07/03/2026, no valor de R$ 107.516,01; e nº 5362207, emitida em 11/02/2026, vencida em 07/03/2026, no valor de R$ 346.536,08.
Instruiu-a, ainda, sob o Arquivo 19, certidão do 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Goiânia, expedida em 18 de março de 2026, referente ao protocolo nº 7.444.449, correspondente à DMI nº 4986105, no valor de R$ 600.787,79, figurando como devedora a empresa identificada como “GLOBAL COMPANY”, CNPJ nº 39.673.278/0001-65, e consignando protesto por falta de pagamento, para fins falimentares, com data de protesto em 16/03/2026.
Sem prévia apreciação da petição corretiva, foi proferida decisão no Evento 6, fundada na petição inicial de Evento 1, determinando o processamento do feito em face de General Business Center Ltda., nos seguintes termos:
“III — DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 98 da Lei nº 11.101/2005, DETERMINO: A CITAÇÃO da requerida GENERAL BUSINESS CENTER LTDA., na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresentar contestação; ou b) requerer sua recuperação judicial; ou c) efetuar o depósito elisivo correspondente ao total do crédito de R$ 6.874.509,33 (seis milhões oitocentos e setenta e quatro mil quinhentos e nove reais e trinta e três centavos), acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, sob pena de decretação da falência.”
Estando o cadastro do sistema Projudi vinculado à requerida Global Store, a Secretaria expediu o Mandado de Citação nº 7247312 dirigido a esta última, nele constando, porém, a ordem e o valor de elisão fixados contra a General Business. Em cumprimento, a Oficiala de Justiça Avaliadora Luzia Alves Rodrigues, matrícula 5039657, certificou:
“CERTIDÃO: Certifico e dou fé, que em cumprimento ao mandado em epígrafe, diligenciando Nesta Capital, dirigi-me ao endereço nele indicado, no dia 28/04/2026, às 13h40min, e lá estando, procedi à citação do(a) empresa acima identificada, na pessoa do(a) Sr.(a) Aleff Marlon Gomes Vinhal, CPF n.º 750.866.971-15, seu(sua) Representante Legal, lendo-lhe todo o mandado, o(a) qual aceitou a contrafé contendo o código de acesso à integralidade do processo que lhe ofereci, exarando sua nota de ciente...”
Em 27 de abril de 2026, sob o Evento 10, a autora opôs Embargos de Declaração, apontando omissão quanto à petição de emenda do Evento 3 e contradição entre a decisão citatória e o mandado expedido. Em 30 de abril de 2026, sobreveio decisão integrativa que acolheu os embargos, reconheceu ambos os vícios e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, retirou do mundo jurídico a decisão embargada, recebendo a petição inicial de Evento 3.2 e determinando, com fulcro no artigo 98 da Lei nº 11.101/2005, a citação de Global Store Comércio e Logística Ltda. para, em dez dias, contestar, requerer recuperação judicial ou efetuar o depósito elisivo de R$ 3.926.059,36.
A requerida compareceu aos autos e apresentou contestação tempestiva sob o Evento 17, restando suprida eventual irregularidade do ato citatório anteriormente praticado, à luz do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. Não requereu recuperação judicial nem efetuou depósito elisivo.
Em preliminar, arguiu defeito de representação processual, com fundamento no artigo 337, inciso IX, do Código de Processo Civil, sustentando que a procuração juntada pela autora não estaria devidamente assinada e que não teriam sido coligidos os documentos societários demonstrativos de sua constituição e dos poderes de representação, requerendo a intimação da autora para regularização, sob pena de extinção, nos termos do artigo 76 do mesmo diploma. Arguiu, ainda, incompetência territorial, com fundamento no artigo 337, inciso II, sustentando que as Cédulas de Crédito Bancário contêm cláusula expressa de eleição do foro da Comarca de São Paulo/SP e invocando o artigo 63 do Código de Processo Civil.
No mérito, sustentou a requerida: que, embora a inicial tenha vindo instruída com dez Cédulas de Crédito Bancário, dela constava uma única certidão de protesto, relativa ao título nº 4986105, no valor de R$ 600.787,79, em afronta ao artigo 94, §3º, da Lei nº 11.101/2005; que o instrumento de protesto identifica o título como DMI — Duplicata Mercantil por Indicação, espécie diversa da Cédula de Crédito Bancário indicada na causa de pedir; que não teria havido regular intimação do protesto, invocando a Súmula 361 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 52 do Tribunal de Justiça de São Paulo; e que as Cédulas de Crédito Bancário não contêm assinatura de seus sócios-administradores, tendo sido assinadas eletronicamente por Michele Aparecida Benvenute, pessoa que, segundo perfil profissional em rede social, seria integrante da estrutura de cobrança da própria autora, sem vínculo societário ou mandato da requerida, do que decorreria a inexistência de manifestação válida de vontade, de aceite ou de anuência.
Requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido, protestando por provas, inclusive pericial. Instruiu a defesa com procuração, com o contrato social e alterações registradas na Junta Comercial do Estado de Goiás sob o NIRE 52205023889 — dos quais consta que a administração da sociedade é exercida pelo sócio Rafael Teles, que a representa legalmente — e com documentos relativos à qualificação profissional da signatária das cédulas.
Intimada por meio do Ato Ordinatório nº 18, a autora apresentou manifestação sob o Evento 23, denominada réplica, instruída com dezoito documentos, Arquivos 2 a 19.
Quanto à representação processual, sustentou que a suposta ausência de assinatura decorreria de inconsistência na importação de arquivos nato-digitais pelo Projudi, juntando procuração pública outorgada pela gestora Vectis Capital Solutions Ltda., ata de eleição da Kobold Instituição de Pagamento S.A. e novo instrumento de mandato.
Quanto à competência, sustentou tratar-se de competência absoluta e funcional, regida pelo principal estabelecimento do devedor, situado em Goiânia/GO, insuscetível de derrogação por cláusula de eleição de foro.
No mérito, procedeu à juntada das certidões de protesto relativas aos dez títulos, apresentando quadro sintético com título, valor, protocolo/tabelionato e recebedor da intimação.
Das certidões extrai-se que a DMI nº 4986105, protocolo nº 7.444.449, foi protocolizada em 09/03/2026, teve a intimação recebida e assinada em 11/03/2026 por Aleff Marlon Gomes Vinhal, CPF nº 750.866.971-15, que se identificou como recepcionista, no endereço da devedora, e teve o protesto lavrado e registrado para fins falimentares em 16/03/2026; que a DMI nº 4986143, protocolo nº 7.448.901, teve intimação recebida em 17/03/2026 pelo mesmo Aleff Marlon Gomes Vinhal e protesto lavrado em 20/03/2026; que as DMIs nº 4986187, 4986283, 4986429 e 5362207, protocolizadas em 18/03/2026 no 2º Tabelionato, tiveram intimações recebidas em 20/03/2026 por Ana Paula Teodoro Caetano, CPF nº 928.283.881-15, gerente farmacêutica, e protestos lavrados em 25/03/2026; e que as DMIs nº 4986311, 4986406, 4986451 e 5362180, protocolizadas em 18/03/2026 no 1º Tabelionato, tiveram intimações recebidas em 27/03/2026 por Luana de Lima do Nascimento, CPF nº 615.228.063-00, secretária, e protestos lavrados em 01/04/2026.
Sustentou a autora, ademais, que as obrigações nasceram de Cédulas de Crédito Bancário emitidas no âmbito da Plataforma Kobold e que o saque e a apresentação a protesto na modalidade de Duplicata Mercantil por Indicação constituiriam o instrumento cambial de cobrança por indicação, lastreado nas mesmas operações de crédito, com identidade de numeração, valor, vencimento e devedor.
Quanto à validade das assinaturas, aduziu que a requerida, ao aderir aos Termos e Condições Gerais de Uso da Plataforma Kobold, constituiu a Kobold sua procuradora, invocando a cláusula 4.3.1 do instrumento, e que Michele Aparecida Benvenute figura como procuradora em instrumento firmado pela Kobold. Para tanto, juntou, sob o Arquivo 18, os Termos e Condições Gerais de Uso, acompanhados de certificação eletrônica D4Sign que registra assinatura de Rafael Teles, administrador da requerida, em 11/11/2025, e, sob o Arquivo 19, Instrumento Particular de Procuração datado de 03 de fevereiro de 2026, pelo qual a Kobold Instituição de Pagamento S.A. constitui, entre outros procuradores, Michele Aparecida Benvenute, com poderes para emitir títulos de dívida, negociar e obter crédito e praticar atos relativos a contratos de crédito e cédulas de crédito bancário.
Sob o Evento 24, a autora apresentou esclarecimentos adicionais quanto à visualização de assinatura digital em instrumento de mandato processual.
No Evento 25, a requerida, em atenção ao Ato Ordinatório nº 18, requereu: a análise prioritária das questões prejudiciais de mérito; a restrição da prova documental aos documentos que instruíram a petição inicial, por extemporaneidade dos juntados com a réplica, à luz do artigo 320 do Código de Processo Civil; o desentranhamento ou desconsideração dos contratos apresentados sem assinatura da cedente ou da ré, de seu representante legal ou de procurador com poderes específicos; subsidiariamente, a desconsideração dos documentos produzidos após o ajuizamento, consignando que, em ação falimentar, os documentos instrutórios, em especial o protesto, devem ser anteriores à distribuição; e, no item 5, “considerando a juntada de novos documentos pela parte autora no evento nº 23, documentos 2 a 19”, a concessão de prazo para manifestação específica acerca de seu conteúdo, em observância ao contraditório e à ampla defesa.
É o relatório. Passo a decidir.
Do rito especial e dos limites desta decisão.
O pedido funda-se exclusivamente no artigo 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 — impontualidade injustificada —, hipótese autônoma, distinta das dos incisos II e III, e a única a que se aplica o rol de defesas do artigo 96, do qual a requerida se valeu ao arguir nulidade de obrigação ou de título, prevista no inciso III, e vício em protesto ou em seu instrumento, previsto no inciso VI.
O procedimento é o dos artigos 95 a 100 da Lei nº 11.101/2005. Citado, o devedor dispõe de dez dias para contestar, nos termos do artigo 98, podendo, no mesmo prazo, pleitear recuperação judicial, conforme artigo 95, ou efetuar depósito elisivo, na forma do artigo 98, parágrafo único. Apresentada a defesa, cabe ao juízo apreciá-la e decidir, observadas as causas impeditivas do artigo 96. Da decisão que decreta a falência cabe agravo de instrumento; da sentença que julga improcedente o pedido, apelação, conforme artigo 100.
Não há, nessa disciplina, previsão de sequência ordinária de contestação, réplica, nova impugnação, especificação genérica de provas e saneamento, tal como se desenvolve no procedimento comum.
O Código de Processo Civil incide apenas subsidiariamente, no que couber e desde que não incompatível com os princípios da Lei especial, conforme artigo 189, caput, contando-se em dias corridos os prazos que dela decorram, nos termos do artigo 189, §1º, inciso I.
A aplicação subsidiária não autoriza a criação judicial de fases procedimentais não contempladas pelo legislador, sobretudo em procedimento cuja gravidade de efeitos reclama pronta definição.
A manifestação da autora no Evento 23, embora denominada réplica, serviu ao contraditório sobre as matérias defensivas e à apresentação dos documentos com que pretendeu infirmar a contestação. Sua admissão não converte o rito falimentar em procedimento comum nem cria direito a sucessivas manifestações sobre teses já deduzidas.
Questão diversa é a dos documentos novos ali produzidos. O artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente neste ponto, impõe a oitiva da parte contrária, providência que não institui nova fase defensiva nem reabre o prazo de contestação, mas concretiza o contraditório sobre prova documental supervenientemente incorporada. É exatamente o que a requerida requereu no item 5 do Evento 25.
Esta decisão resolve, portanto, apenas o que independe desse contraditório, defere a vista requerida e reserva à sentença as questões cujo julgamento dependa do conteúdo, autenticidade ou eficácia dos documentos novos. Não se instaura fase postulatória adicional, nova réplica, saneamento nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil ou especificação genérica de provas.
Da competência.
A requerida invoca cláusula de eleição do foro da Comarca de São Paulo/SP, constante das Cédulas de Crédito Bancário, com apoio no artigo 63 do Código de Processo Civil.
A competência para o processamento do pedido de falência é, todavia, fixada pelo artigo 3º da Lei nº 11.101/2005, que a atribui ao juízo do local do principal estabelecimento do devedor.
Segundo Daniel Carnio Costa, a determinação do principal estabelecimento reclama consideração concreta da estrutura empresarial, mediante critérios formal, funcional e econômico, prevalecendo, no procedimento falimentar, o centro que melhor permita alcançar e liquidar os ativos e coordenar o concurso.
Tércio Túlio Nunes Marcato, ao examinar a competência no juízo falimentar, recorda a concepção clássica de Rubens Requião, para quem principal estabelecimento é o local em que se encontra a direção efetiva da atividade empresarial, de onde emanam as ordens e decisões relevantes, não se confundindo com o domicílio formal previsto nos atos constitutivos.
No CC 37.736/SP, julgado em 11/06/2003, relativo à falência da Sharp, o Superior Tribunal de Justiça adotou como critério o local em que se encontra o centro vital das principais atividades do devedor.
A Segunda Seção reafirmou a natureza funcional e absoluta dessa competência no CC 163.818/ES, relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/09/2020, DJe de 29/09/2020, qualificando-a como absoluta, inderrogável e improrrogável, aferível no momento da propositura da demanda.
Sendo a competência de ordem pública, cláusula contratual de eleição de foro, ainda que válida para dirimir controvérsias entre credor e devedor, não tem aptidão para derrogá-la.
Acresce que a requerida não indicou concretamente outro local como seu principal estabelecimento nem trouxe elemento destinado a demonstrar que o centro efetivo de suas atividades, administração ou patrimônio esteja situado fora de Goiânia, limitando-se a invocar a cláusula contratual.
Rejeito a preliminar de incompetência.
Da suficiência temporal dos protestos.
O artigo 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 exige obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a quarenta salários mínimos na data do pedido de falência, determinando o §3º que a inicial seja instruída com os respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar.
Não se exige, nessa modalidade, demonstração autônoma de insolvência econômica ou de insuficiência patrimonial do devedor, conforme reconhecido no REsp 1.532.154/SC, relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 03/02/2017.
A demanda foi distribuída em 19/03/2026.
As certidões juntadas no Evento 23 demonstram que os protestos relativos aos títulos nº 4986143, 4986187, 4986283, 4986311, 4986406, 4986429, 4986451, 5362180 e 5362207 foram lavrados em 20/03/2026, 25/03/2026 e 01/04/2026, portanto depois da propositura.
Não se trata de comprovação tardia de fato preexistente. Quanto a esses nove títulos, o próprio protesto — elemento integrante da hipótese legal — somente se aperfeiçoou após a distribuição.
A juntada posterior dos instrumentos é admissível como elemento documental do processo, mas não produz o efeito material de retroagir a lavratura para momento anterior à propositura, não autorizando o artigo 435 do Código de Processo Civil a constituição retroativa de pressuposto que a Lei especial situa temporalmente na data do pedido.
Tampouco se confunde a hipótese com a do artigo 96, §2º, da Lei nº 11.101/2005, que pressupõe títulos originariamente integrantes de modo regular da base do pedido, sobre os quais venha a incidir defesa procedente apenas em parte — e não títulos cujo protesto veio a existir depois.
Esses nove protestos, por conseguinte, não integram a base fática necessária à caracterização da impontualidade neste processo.
Situação diversa é a do título nº 4986105.
A certidão que instruiu a petição inicial, expedida em 18/03/2026, registra data de protesto em 16/03/2026; a certidão juntada no Evento 23, Arquivo 7, confirma e complementa esse dado, consignando protocolização em 09/03/2026, intimação recebida e assinada em 11/03/2026 e protesto lavrado e registrado para fins falimentares em 16/03/2026.
O protesto é, pois, anterior à distribuição.
Ademais, o valor nominal do título, de R$ 600.787,79, supera isoladamente o patamar de quarenta salários mínimos.
Esse reconhecimento diz respeito exclusivamente aos requisitos temporal e quantitativo, não importando pronunciamento sobre a idoneidade jurídica do instrumento como protesto da obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário, nem sobre a validade e exigibilidade desta.
Do protesto por indicação de DMI.
A requerida sustenta que o instrumento identifica o título como DMI — Duplicata Mercantil por Indicação —, ao passo que a causa de pedir é fundada em Cédula de Crédito Bancário.
A autora afirma haver correspondência entre os instrumentos, em razão da identidade de numeração, valor, vencimento e devedor, e que a DMI constituiria a modalidade de cobrança por indicação empregada nas operações da Plataforma Kobold.
A questão é juridicamente relevante e não se resolve pela mera coincidência de dados.
A duplicata mercantil é título causal. No EREsp 1.024.691/PR, relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/08/2012, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade do protesto por indicação de duplicata virtual quando apoiado em documentação que demonstre a operação subjacente e a entrega das mercadorias.
No REsp 2.028.234/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07/03/2023, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar duplicatas que instruíam pedido de falência, assentou que o protesto por indicação é admissível, mas que, tratando-se de título causal, sua aptidão executiva pressupõe prova da operação mercantil subjacente, especialmente da entrega e do recebimento da mercadoria. O precedente, portanto, confirma os requisitos próprios da duplicata protestada por indicação, sem, contudo, resolver a questão distinta, presente nestes autos, de saber se protesto lavrado sob a espécie DMI pode servir como instrumento de protesto de obrigação representada por Cédula de Crédito Bancário.
A Cédula de Crédito Bancário, por sua vez, é título disciplinado pela Lei nº 10.931/2004 e representa promessa de pagamento decorrente de operação de crédito, e não de compra e venda mercantil ou prestação de serviços.
Não cabe, todavia, abrir prazo para que a autora complete a causa de pedir ou produza documentação que lhe incumbia apresentar.
A autora formulou sua pretensão, juntou os documentos que entendeu suficientes e sustentou, em manifestação posterior à contestação, as razões pelas quais reputa a DMI apta a exteriorizar o protesto da obrigação documentada pela CCB.
A controvérsia está posta e sua solução compete à sentença.
Da representação processual e da cadeia de poderes.
As defesas relativas ao defeito de representação processual da autora e à alegada nulidade das Cédulas de Crédito Bancário por ausência de poderes da signatária dependem, ambas, da apreciação de documentos juntados após a contestação, que integram precisamente o conjunto — Arquivos 2 a 19 do Evento 23 — sobre o qual a requerida requereu manifestação específica.
Quanto à representação processual, o artigo 76 do Código de Processo Civil estabelece que a irregularidade é, em regra, sanável, e a autora promoveu a juntada de documentos destinados a demonstrar a regularização.
Quanto à cadeia de poderes, os autos contêm, sob o Arquivo 18 do Evento 23, os Termos e Condições Gerais de Uso da Plataforma Kobold, com certificação eletrônica que registra assinatura atribuída a Rafael Teles, administrador da requerida, em 11/11/2025, e cuja cláusula 4.3.1 nomeia a Kobold procuradora com poderes especiais, inclusive para emitir títulos representativos do débito e para substabelecer, no todo ou em parte, os poderes outorgados; e, sob o Arquivo 19, Instrumento Particular de Procuração pelo qual a Kobold constitui, entre outros procuradores, Michele Aparecida Benvenute.
No que interessa especificamente à CCB nº 4986105, registra-se, sem antecipação de juízo quanto aos respectivos efeitos jurídicos, que a trilha eletrônica da Clicksign indica que Michele Aparecida Benvenute a assinou, na qualidade de procuradora, em 20/01/2026, ao passo que o Instrumento Particular de Procuração juntado no Arquivo 19 do Evento 23 está datado de 03/02/2026.
A eficácia jurídica dessa sequência temporal — inclusive quanto à eventual existência de poderes anteriores, à extensão dos poderes conferidos pela requerida à Kobold, à possibilidade de atuação de prepostos ou mandatários por ela indicados e aos efeitos de eventual ratificação posterior — constitui matéria a ser apreciada depois do contraditório documental e por ocasião do julgamento final.
A controvérsia, portanto, não reside na inexistência física dos instrumentos, mas em sua autenticidade, alcance objetivo e aptidão para vincular a requerida à Cédula de Crédito Bancário nº 4986105, único título cujo protesto antecede o ajuizamento e cujo valor, isoladamente, supera o limite previsto no artigo 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005.
Nenhuma dessas questões será decidida nesta interlocutória. Todas ficam reservadas à sentença, após assegurada à requerida a manifestação estritamente documental prevista no artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil.
Da intimação do protesto nº 7.444.449.
A Súmula 361 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu, não impondo que o recebedor seja representante legal da sociedade ou detenha poderes específicos de representação.
A aferição do atendimento dessa exigência, no caso do protocolo nº 7.444.449, depende do exame da certidão juntada no Evento 23, igualmente abrangida pela vista ora deferida, razão pela qual também essa defesa fica reservada à sentença.
Da prova técnica.
Não há, neste momento, fundamento para determinar perícia.
A necessidade de prova técnica somente poderá ser aferida se, no exercício do contraditório documental ora deferido, sobrevier impugnação específica e individualizada da autenticidade de assinatura ou da integridade de documento eletrônico determinado, hipótese em que incidirá o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Indefere-se, igualmente, a instauração de fase genérica de especificação de provas, bem como a produção de prova oral, desnecessária ao deslinde de controvérsias de natureza documental.
Eventual dilação probatória deverá decorrer de questão concreta que, após a manifestação limitada ora deferida, se revele efetivamente dependente de instrução técnica.
Do prosseguimento.
Cumprida a vista documental, não haverá, ordinariamente, nova manifestação da autora.
Limitando-se a requerida a argumentar sobre os documentos já juntados e sobre questões que já tenham sido submetidas ao contraditório, os autos retornarão imediatamente conclusos para sentença.
Se a manifestação vier acompanhada de documento novo relevante, ou suscitar questão nova diretamente decorrente dos documentos juntados no Evento 23, não anteriormente submetida ao contraditório e potencialmente relevante para o julgamento, será assegurada à autora oportunidade estritamente limitada para se pronunciar sobre o documento ou a questão nova, sem reabertura da fase postulatória ou renovação das teses já deduzidas.
Na sentença serão apreciadas a preliminar de defeito de representação processual; a regularidade da intimação do protesto nº 7.444.449; a autenticidade, o alcance e a eficácia da cadeia de poderes invocada quanto à signatária da CCB nº 4986105, inclusive à vista da sequência temporal acima registrada; a aptidão jurídica do protesto lavrado sob a espécie DMI nº 4986105 para os fins do artigo 94, inciso I e §3º, da Lei nº 11.101/2005; a validade e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 4986105; e, ao final, a procedência ou improcedência do pedido, com base no acervo regularmente constituído.
Ante o exposto, DECIDO:
I. REJEITO a preliminar de incompetência e RECONHEÇO a competência deste Juízo, nos termos do artigo 3º da Lei nº 11.101/2005, por não ter sido demonstrada a localização do principal estabelecimento da devedora em comarca diversa.
II. RECONHEÇO que os protestos correspondentes aos títulos nº 4986143, 4986187, 4986283, 4986311, 4986406, 4986429, 4986451, 5362180 e 5362207, lavrados, respectivamente, em 20/03/2026, 25/03/2026 e 01/04/2026, por serem posteriores à distribuição da demanda, ocorrida em 19/03/2026, não integram a base fática necessária à caracterização da impontualidade prevista no artigo 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 neste processo.
III. RECONHEÇO, exclusivamente quanto aos requisitos temporal e quantitativo, que o protesto correspondente à DMI nº 4986105, protocolo nº 7.444.449, foi lavrado e registrado para fins falimentares em 16/03/2026, antes da propositura da demanda, e que o valor nominal do título, de R$ 600.787,79, supera isoladamente o piso de quarenta salários mínimos, ficando reservadas à sentença as questões relativas à idoneidade jurídica daquele protesto, à validade e exigibilidade da obrigação e às demais defesas deduzidas.
IV. DIFIRO à sentença a apreciação da preliminar de defeito de representação processual, da regularidade da intimação do protesto nº 7.444.449 e da autenticidade, alcance e eficácia da cadeia de poderes invocada quanto à signatária da Cédula de Crédito Bancário nº 4986105, por dependerem do contraditório documental ora assegurado.
V. DEFIRO o pedido formulado no item 5 do Evento 25 e DETERMINO a intimação da requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, manifestar-se exclusivamente sobre os documentos 2 a 19 juntados no Evento 23, nos termos dos artigos 436 e 437, §1º, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 189 da Lei nº 11.101/2005.
A manifestação não reabre o prazo de contestação nem autoriza a dedução de matérias defensivas estranhas à documentação supervenientemente produzida, facultando-se, contudo, à requerida impugnar sua admissibilidade, autenticidade, eventual falsidade, conteúdo e eficácia probatória, bem como desenvolver argumentos diretamente decorrentes dos documentos sobre os quais ora se assegura o contraditório.
VI. INDEFIRO, por ora, a realização de perícia, a produção de prova oral e a instauração de fase genérica de especificação de provas. Havendo, na manifestação prevista no item V, impugnação específica e fundamentada da autenticidade ou da integridade de documento eletrônico determinado, voltem os autos conclusos para exame da necessidade e pertinência de prova técnica.
VII. Se a manifestação da requerida vier acompanhada de documento novo relevante ou suscitar questão nova, diretamente decorrente dos documentos juntados no Evento 23, que não tenha sido anteriormente submetida ao contraditório e se revele potencialmente relevante para o julgamento, INTIME-SE a autora para manifestação estritamente limitada ao documento ou à questão nova, sem reabertura da fase postulatória. Ausentes essas hipóteses, não haverá nova manifestação.
VIII. Não ocorrendo a hipótese prevista no item VII, ou cumprida a providência nele estabelecida, se necessária, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para sentença.
Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Cumpra-se.
Goiânia, (data da assinatura eletrônica).
MARCELO PEREIRA DE AMORIM
Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia