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TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Sentença de Homologação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Mineiros - Juizado Especial Cível Rua 10, bairro SETOR NOSSA SENHORA DE FATIMA - (64) 3672-5407 - cart.juizadomineiros@tjgo.jus.br Processo nº: 5238242-95.2026.8.09.0106 Autor(es): Willian Correia De Oliveira Requerido(os): Localiza Rent A Car Sa Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos por falha na prestação de serviço c/c danos morais ajuizada por WILLIAN CORREIA DE OLIVEIRA em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. MOTIVO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no artigo 33 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia consiste em verificar a exigibilidade do débito no valor de R$ 161,92, cobrado pela requerida a título de taxa de no-show referente à reserva de locação de veículo nº MOBGI59355SF. A tese defensiva articulada pela requerida apoia-se na alegação de que o consumidor não teria comparecido ao estabelecimento para a retirada do veículo no dia 03/03/2026, incidindo a penalidade contratual por ausência injustificada. Todavia, os elementos probatórios encartados aos autos infirmam integralmente a versão da empresa requerida. Com efeito, os comprovantes de pagamento juntados pelo requerente no Ev. 1, Arq. 9 atestam que houve operação presencial com cartão na data aprazada, totalizando os pagamentos exigidos para a locação. Ato contínuo, o documento de Ev. 1, Arq. 11 demonstra a emissão de comprovante de estorno e reembolso emitido no mesmo dia pela própria requerida. A efetivação do estorno financeiro no balcão da agência comprova que o requerente compareceu ao local e que o contrato de locação apenas não foi concretizado em razão de impossibilidade operacional ou sistêmica da própria fornecedora. Configurada a presença física do consumidor na agência, a imputação de no-show revela-se manifestamente indevida. O instituto do no-show pressupõe a inércia injustificada do cliente que deixa de comparecer no horário ajustado, retendo a frota sem usufruir da contratação, o que não ocorreu na espécie. A tentativa posterior de débito no cartão de crédito do requerente e a emissão da fatura/duplicata nº AGMTZ-11214625 no montante de R$ 161,92 (Ev. 11, Arq. 4) configuram cobrança ilegítima decorrente de falha no serviço da requerida. Assim, ausente causa jurídica para a cobrança da referida penalidade, impõe-se acolher a pretensão do requerente para declarar a inexistência e a inexigibilidade de qualquer débito relativo à taxa de desistência ou no-show vinculada à reserva descrita nos autos. Passa-se ao exame da pretensão indenizatória por danos morais, fixada pelo requerente no patamar de R$ 32.000,00. O requerente alega que a falha da requerida gerou grave frustração e a perda do agendamento para emissão de passaporte perante o posto da Polícia Federal em Jataí/GO (Ev. 1, Arq. 6), além do incômodo de ter que cancelar o seu cartão de crédito para conter tentativas reiteradas de lançamento indevido. Embora seja evidente o transtorno vivenciado pelo descumprimento contratual e pela frustração do compromisso, a situação concreta não gerou violação aos direitos da personalidade do requerente. Não consta dos autos nenhuma comprovação de que o nome do consumidor tenha sido inscrito em cadastros de inadimplentes ou submetido a protesto cartorário. Da mesma forma, inexiste prova de cobrança vexatória com exposição pública ou prejuízo concreto de natureza extrapatrimonial. Desse modo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe, porquanto os dissabores decorrentes do inadimplemento contratual não alcançaram a esfera anímica e a dignidade do requerente. Ante o exposto, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial apenas para DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito no valor de R$ 161,92 (cento e sessenta e um reais e noventa e dois centavos), referente à fatura nº AGMTZ-11214625 e à taxa de no-show da reserva de locação de veículo; Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do artigo 54 e do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. MINEIROS/Goiás, data da assinatura digital. JOÃO PAULO BARBOSA JARDIM Juiz de Direito
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