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Processo 5238227-33.2026.4.03.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-02 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5238227-33.2026.4.03.9999 RELATOR(A): ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO - SP159340-N APELADO: JOSE LUIZ DE FREITAS BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, inclusive acerca de eventual proposta de acordo. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 15 de setembro de 2026.

2026-09-02 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5238227-33.2026.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO - SP159340-N APELADO: JOSE LUIZ DE FREITAS BARBOSA RELATÓRIO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada no Juízo de IPUÃ/SP em 10/07/2025, na qual a parte autora postula a declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das diferenças desde a data de início do benefício (DIB). (ID 377478840) A sentença, proferida em 20/01/2026 acolheu o pedido, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, no caso concreto, e condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a proceder a revisão da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente do autor (NB 631.629.191-8), aplicando-se o coeficiente de 100% sobre o salário de benefício. Condenou ainda o INSS ao pagamento das diferenças vencidas desde a DIB, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ. (ID 377478868) Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação. Em síntese, o INSS sustenta, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento de mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade em trâmite no Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. No mérito, requer a reforma da sentença para que a renda mensal do benefício seja apurada conforme as regras introduzidas pela EC 103/2019. (ID 377478873) Apresentadas contrarrazões, os autos foram distribuídos a esta Corte em 29/05/2026. É o relatório. VOTO DECLARAÇAÕ DE VOTO O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan: Com a devida vênia à Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Relatora, ouso apresentar voto divergente, por compreender que a moldura fática do presente caso impõe solução jurídica diversa, consubstanciada na manutenção da r. sentença. A controvérsia cinge-se à definição da regra de cálculo aplicável à Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente do autor (NB 631.629.191-8), concedida administrativamente em 16/01/2020, em conversão ao auxílio-doença (NB 553.346.274-7) que vinha sendo percebido ininterruptamente desde 02/04/2012 (ID 377478844). A e. Relatora fundamenta seu voto no recente Tema 1.300 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.469.150), que declarou a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019. Aduz que, como a Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria ocorreu em 2020, o cálculo deve, inexoravelmente, submeter-se à nova ordem constitucional. Entretanto, divirjo dessa premissa ao aplicar a técnica da distinção (distinguishing) em relação ao precedente vinculante da Suprema Corte. A tese fixada no Tema 1.300 do STF é clara ao estipular que a nova regra de cálculo é constitucional "para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência". No caso em tela, os elementos probatórios demonstram que o autor permaneceu em gozo de benefício por incapacidade temporária por quase 8 (oito) anos ininterruptos (desde 02/04/2012) antes da referida conversão. Conform se depreende dos autos, a documentação acostada no ID 377478845 já indicava a incapacidade permanente do autor pelo menos desde 2018, É cediço em Direito Previdenciário que vigora o princípio do tempus regit actum, segundo o qual o benefício deve ser regido pela lei em vigor na data em que restaram preenchidos os requisitos para a sua concessão (fato gerador). O ato do INSS que concede a aposentadoria por incapacidade permanente a um segurado que já se encontrava afastado há anos tem natureza eminentemente declaratória, e não constitutiva. A incapacidade total e definitiva do autor não se instalou somente em 16/01/2020; ela se consolidou ao longo dos anos em que esteve em gozo do auxílio-doença. O mero fato de a autarquia previdenciária ter procedido à conversão do benefício apenas em 2020 configura um reconhecimento tardio de um estado incapacitante irreversível que já existia e se encontrava consolidado em momento anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019). Destarte, se o fato gerador (a consolidação da incapacidade permanente) antecede a reforma previdenciária, o segurado possui direito adquirido à forma de cálculo vigente à época, que garante a RMI no patamar de 100% (cem por cento) do salário de benefício, exatamente como escorreitamente decidido pelo magistrado a quo na sentença de origem (ID 377478868). Admitir o contrário seria chancelar uma violação frontal aos princípios da proteção da confiança, do direito adquirido e da irredutibilidade do valor dos benefícios, permitindo que a ineficiência ou a demora da Administração em reconhecer a definitividade da moléstia milite em desfavor do segurado gravemente enfermo. Dispositivo: Ante o exposto, com a renovada vênia à e. Relatora, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo integralmente a r. sentença que determinou a revisão da RMI mediante a aplicação do coeficiente de 100% (cem por cento). Em razão da sucumbência recursal do INSS (art. 85, § 11, do CPC), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). É como voto. VOTO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Presentes os pressupostos recursais. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Pugna o INSS, em sede preliminar, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Todavia, a mera existência de repercussão geral reconhecida ou de ADIs pendentes de julgamento não impõe o sobrestamento automático dos feitos em grau recursal. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo. A parte autora, atualmente com 62 anos, alega que sua incapacidade laborativa desde 2012, em razão de patologia classificada sob o CID G 56 (mononeuropatias dos membros superiores), juntando laudo médico administrativo do INSS datado de 16/01/2020, no qual consta o início da incapacidade em 02/04/2012. (ID 377478846, pág. 4) Em decorrência dessa condição, percebeu auxílio por incapacidade temporária de 02/04/2012 até sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente em 16/01/2020. O INSS sustenta a aplicação da regra da EC nº 103/2019, sob o argumento de que a DIB da aposentadoria foi fixada em 16/01/2020. Olvidou o autor que a incapacidade total e permanente somente foi constatada quando da concessão de aposentadoria por invalidez a ele em 16/01/2020 e, aos benefícios previdenciários é aplicada a lei vigente na data de sua concessão. Anteriormente a esta data o autor recebia auxílio-doença por incapacidade temporária, totalmente diversa da incapacidade que autoriza o benefício por incapacidade permanente. Já com base neste fato não teria direito o autor ao cálculo da RMI como pretendido. Cito julgado a respeito: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. TEMA 1300 DO STF. ADEQUAÇÃO DA RMI À EC Nº 103/2019. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, trabalhador rural, reconhecendo incapacidade total e permanente e fixando a RMI em 100% do salário-de-benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se restaram preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e se o cálculo da renda mensal inicial deve observar o artigo 26 da EC nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial confirmou a incapacidade total e permanente da parte autora, considerada também sua idade, baixa escolaridade e histórico laboral braçal, inviabilizando a reabilitação profissional. 4. A qualidade de segurado especial foi comprovada por documentos e prova testemunhal harmônica, demonstrando o exercício contínuo da atividade rural até o agravamento da enfermidade. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1300, reconheceu a constitucionalidade do artigo 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, aplicável aos casos em que a incapacidade permanente foi constatada após a Reforma da Previdência. 6. Mantida a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais, diante da inexistência de isenção prevista na legislação do Estado do Mato Grosso do Sul. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação parcialmente provida. ____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 201, I; Emenda Constitucional nº 103/2019, artigo 26; Lei nº 8.213/1991, artigos 15, 42, 59 e 115, II; Código de Processo Civil, artigo 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.469.150 (Tema 1300), Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Plenário, julgado em 18/12/2025; STJ, Súmula 178; TNU, Súmula 47. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004381-14.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 10/06/2026, DJEN DATA: 17/06/2026) Porém, publicado o Tema 1300-STF com trânsito em julgado em 18/04/2026, cuja tese é a seguinte: “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência”. Portanto, a declaração incidente efetuada em primeiro grau de jurisdição cede em face do Tema e apreciação feita pelo Supremo Tribunal Federal. Destarte, cabe a reforma da sentença para a rejeição do pedido apresentado na inicial, devendo a parte autora pagar honorários ao INSS, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, respeitados os benefícios da justiça gratuita. Dispositivo Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, rejeitando o pedido e condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento sobre o valor da causa, respeitados os benefícios da justiça gratuita. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DO CÁCULO DA RMI DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PERMANENTE CONSOLIDADA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.300 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE 100% SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de conhecimento ajuizada para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, revisar a renda mensal inicial de aposentadoria por incapacidade permanente e pagar diferenças desde a data de início do benefício. A sentença acolheu o pedido, determinou a aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício e condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas. 2. O INSS apelou, requerendo a suspensão do processo em razão das ações diretas de inconstitucionalidade em curso no Supremo Tribunal Federal e a aplicação das regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir a regra de cálculo aplicável à renda mensal inicial de aposentadoria por incapacidade permanente concedida em 16.01.2020, mediante conversão de auxílio por incapacidade temporária percebido ininterruptamente desde 02.04.2012; evidenciando o conjunto probatório que a incapacidade permanente se consolidou antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1.300 do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho foi constatada posteriormente à Reforma da Previdência. 5. Os elementos probatórios indicam que o autor permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária por quase oito anos antes da conversão administrativa e que a documentação acostada aos autos já apontava incapacidade permanente ao menos desde 2018. 6. O benefício previdenciário rege-se pela legislação vigente quando preenchidos os requisitos para sua concessão. A conversão administrativa do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente possui natureza declaratória, pois reconhece estado incapacitante total e definitivo consolidado anteriormente à Emenda Constitucional nº 103/2019. 7. A consolidação da incapacidade permanente antes de 13/11/2019 assegura ao segurado a aplicação da regra de cálculo anterior, com renda mensal inicial correspondente a 100% do salário de benefício. A demora administrativa no reconhecimento da incapacidade definitiva não pode prejudicar o segurado. 8. Mantida a sentença que determinou a revisão da renda mensal inicial mediante aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício. Honorários advocatícios majorados em 2%, totalizando 12% sobre as parcelas vencidas até a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.300 do Supremo Tribunal Federal não incide quando a incapacidade permanente se consolidou antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, ainda que a aposentadoria por incapacidade permanente tenha sido concedida administrativamente após a reforma. 2. A conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente possui natureza declaratória quando reconhece incapacidade definitiva preexistente. 3. Consolidada a incapacidade permanente antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, aplica-se o coeficiente de 100% sobre o salário de benefício. Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 26, § 2º, III; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.300, RE 1.469.150; STJ, Súmula 111. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (4º voto) e pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff (5º voto). Vencida a Relatora, que dava provimento à apelação, no que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice Santana. Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão o Desembargador Federal Gilberto Jordan, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão

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