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TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL EFETIVA. AUXÍLIO APRIMORAMENTO CONTINUADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (CAPÍTULO NÃO DEVOLVIDO PELO RECURSO INOMINADO). PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. DIALETICIDADE PRESENTE NA EXTENSÃO CONHECIDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO APRIMORAMENTO CONTINUADO. QUESTÃO INCONTROVERSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA INCLUSÃO DA VERBA NAS BASES DO IRRF OU DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCISO I DO ART. 373 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO § 1º DO ART. 373 DO CPC. CONTRACHEQUES QUE DEMONSTRAM A EXCLUSÃO DA VERBA DAS BASES EXAMINADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR À FASE SATISFATIVA A COMPROVAÇÃO DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO INDÉBITO. TEMA 49 DO IRDR/TUJ. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Agravo Interno, interposto por ALINE FERREIRA DA SILVA, contra a decisão monocrática (mov. 35) que conheceu do Recurso Inominado por ela interposto, rejeitou a preliminar de nulidade por omissão e julgamento citra petita e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência. 1.2. Na petição inicial, a autora afirmou ser servidora pública estadual vinculada à Secretaria de Estado da Educação e receber as parcelas denominadas Auxílio-Alimentação e Auxílio Aprimoramento Continuado. Sustentou que ambas possuem natureza indenizatória e requereu a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que autorizasse a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, a imposição de obrigação de não fazer e a restituição dos valores que afirmou terem sido indevidamente retidos. 1.3. O juízo de origem, ao disciplinar a instrução, indeferiu expressamente a redistribuição do ônus da prova pela decisão (mov. 6), ao fundamento de que não havia demonstração de resistência administrativa à obtenção dos documentos e de que a autora dispunha de instrumentos para acessar informações referentes à própria situação funcional. 1.4. O Estado de Goiás apresentou contestação (mov. 15). Apesar de conter passagens padronizadas sem correspondência integral com a situação funcional e os pedidos formulados nesta demanda, defendeu, quanto ao ponto relevante, a natureza indenizatória das parcelas, a inexistência dos descontos alegados e a ausência de prova do indébito. 1.5. A sentença (mov. 17) julgou improcedentes os pedidos. O juízo de origem concluiu que os documentos não demonstravam a inclusão das parcelas questionadas nas bases de cálculo do imposto de renda ou da contribuição previdenciária e aplicou a regra prevista no inciso I do art. 373 do CPC. 1.6. No Recurso Inominado (mov. 21), a autora delimitou expressamente sua insurgência ao Auxílio Aprimoramento Continuado, requerendo reforma parcial da sentença. Sustentou, essencialmente, a natureza indenizatória da parcela, a alegada omissão quanto à contribuição previdenciária, a maior aptidão da Administração para produzir os registros da folha e a impossibilidade de incidência das exações sobre o benefício. A autora também juntou novos demonstrativos de pagamento. 1.7. Na decisão monocrática (mov. 35), reconhecemos que a natureza indenizatória do Auxílio Aprimoramento Continuado era incontroversa, mas distinguimos a qualificação jurídica da parcela da demonstração de sua efetiva inclusão nas bases de cálculo das exações. Quanto à contribuição previdenciária, os próprios contracheques permitiram verificar que o desconto correspondia à aplicação da alíquota legal sobre as parcelas remuneratórias, sem inclusão do auxílio. Quanto ao imposto de renda, consignamos não ter sido apresentada memória técnica apta a demonstrar a alegada incidência. Mantivemos, por consequência, a improcedência dos pedidos. 1.8. No Agravo Interno (mov. 39), a autora sustenta: a) violação ao § 1º do art. 373 do CPC, por estarem os dados detalhados da folha sob domínio da Administração; b) suficiência dos contracheques para demonstrar os descontos; c) incompatibilidade entre o reconhecimento da natureza indenizatória e a negativa de restituição; e d) possibilidade de apuração dos valores em cumprimento de sentença. Subsidiariamente, requer a apresentação das fichas financeiras pelo Estado e a distribuição dinâmica do ônus da prova. 1.9. O Estado apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (mov. 45), nas quais requereu exclusivamente o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão monocrática. 1.10. É a síntese necessária. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia consiste em definir: i) se o Agravo Interno (mov. 39) impugna especificamente os fundamentos determinantes da decisão monocrática (mov. 35), em observância ao § 1º do art. 1.021 do CPC; ii) qual a extensão da matéria devolvida ao Colegiado, considerando que o Recurso Inominado (mov. 21) restringiu a insurgência ao Auxílio Aprimoramento Continuado; e iii) na parte admissível, se existem fundamentos para reformar a decisão monocrática que manteve a improcedência dos pedidos relativos à incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre essa verba. 2.2. No mérito da matéria suscetível de conhecimento, deve-se examinar: i) se os contracheques demonstram a efetiva inclusão do Auxílio Aprimoramento Continuado nas bases de cálculo das exações; ii) se estão presentes os pressupostos para distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do § 1º do art. 373 do CPC; iii) se o reconhecimento da natureza indenizatória da parcela é suficiente para autorizar a repetição do indébito; e iv) se a demonstração da própria existência da retenção indevida pode ser transferida para a fase de cumprimento de sentença. 2.3. Também deve ser delimitado se as razões relacionadas ao Auxílio-Alimentação e aos capítulos da decisão monocrática não especificamente impugnados permanecem abrangidas pelo efeito devolutivo do Agravo Interno. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. DA ADMISSIBILIDADE E DA DIALETICIDADE 3.1.1. O Agravo Interno é cabível, nos termos do art. 158 do Regimento Interno das Turmas Recursais, combinado com o art. 1.021 do CPC, aplicável supletivamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e do art. 246 do Regimento Interno. 3.1.2. A decisão monocrática (mov. 35) foi proferida e lançada no Projudi em 15.07.26, tendo sido expedida, na mesma data, a comunicação destinada à publicação no DJEN, conforme as movs. 36 e 38. O Agravo Interno (mov. 39) foi interposto em 16.07.26, razão pela qual é manifestamente tempestivo, independentemente da data exata em que se aperfeiçoou a publicação oficial. A representação processual é regular e permanece eficaz a gratuidade da justiça deferida pela decisão (mov. 25). 3.1.3. O § 1º do art. 1.021 do CPC exige impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Agravo Interno (mov. 39) enfrenta os fundamentos centrais da decisão agravada ao sustentar a suficiência dos contracheques, a necessidade de distribuição dinâmica do ônus da prova e a possibilidade de apuração do indébito em cumprimento de sentença. 3.1.4. Há, portanto, dialeticidade quanto ao Auxílio Aprimoramento Continuado, pois as razões recursais guardam relação direta com os fundamentos determinantes da decisão monocrática (mov. 35). Os erros materiais existentes no recurso não impedem seu conhecimento nessa extensão, porque a pretensão recursal é objetivamente identificável. 3.1.5. Não se conhece, contudo, das razões relativas ao Auxílio-Alimentação. O Recurso Inominado (mov. 21) restringiu expressamente a insurgência ao Auxílio Aprimoramento Continuado. O capítulo da sentença (mov. 17) referente ao Auxílio-Alimentação não foi devolvido à Turma Recursal e não pode ser reaberto por Agravo Interno, recurso destinado à revisão da decisão monocrática dentro dos limites da matéria anteriormente devolvida. Incidem, nesse ponto, o princípio tantum devolutum quantum appellatum e a preclusão do capítulo não recorrido. 3.1.6. Também não foram especificamente impugnados no Agravo Interno (mov. 39) os capítulos da decisão monocrática (mov. 35) que rejeitaram a alegação de nulidade da sentença por omissão e julgamento citra petita, razão pela qual essas matérias não são devolvidas ao Colegiado. 3.1.7. Assim, conhecemos parcialmente do Agravo Interno, apenas quanto às teses dirigidas aos fundamentos da decisão monocrática relativos ao Auxílio Aprimoramento Continuado. 3.2. DO TEMA 49 DO IRDR/TJGO 3.2.1. O Tema 491 do IRDR/TUJ não interfere no julgamento. A questão afetada refere-se ao auxílio-alimentação pago em pecúnia a servidores temporários e a seus reflexos remuneratórios, enquanto a autora é servidora efetiva e a matéria conhecida neste Agravo Interno está restrita ao Auxílio Aprimoramento Continuado. 3.2.2. Ausente aderência entre a questão submetida ao incidente e o objeto recursal remanescente, não há fundamento para sobrestamento do presente caso. 3.3. DO AUXÍLIO APRIMORAMENTO CONTINUADO 3.3.1. A natureza indenizatória da parcela é incontroversa. A Lei Estadual nº 21.085/2021 autorizou a instituição do Auxílio Aprimoramento Continuado e lhe atribuiu expressamente natureza indenizatória. O benefício foi instituído pelo Decreto Estadual nº 9.963/2021, cujo § 3º do art. 1º, acrescido pelo Decreto nº 10.182/2022, estabelece que a verba não se incorpora à remuneração, constitui rendimento não tributável e não sofre incidência de contribuição previdenciária. A própria decisão monocrática (mov. 35) reconheceu essa premissa. 3.3.2. A controvérsia é outra, pois uma coisa é a verba não poder sofrer incidência; outra é demonstrar que ela efetivamente integrou a base de cálculo das exações. Para a repetição de indébito, é indispensável a prova desta segunda circunstância. 3.4. DO ÔNUS DA PROVA 3.4.1. Incumbia à autora, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, demonstrar a efetiva inclusão do Auxílio Aprimoramento Continuado nas bases do IRRF ou da contribuição previdenciária. 3.4.2. A distribuição dinâmica prevista no § 1º do art. 373 do CPC é excepcional e exige impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova, ou maior facilidade concreta da parte contrária. Além disso, constitui regra de instrução, e não mecanismo para suprir, no julgamento, a ausência de demonstração do fato constitutivo. 3.4.3. No caso, a decisão (mov. 6) indeferiu previamente a redistribuição probatória porque não foi comprovada resistência à obtenção dos documentos. O art. 9º da Lei nº 12.153/2009 impõe à Fazenda Pública dever de cooperação documental, mas não estabelece inversão automática do ônus da prova. 3.4.4. De todo modo, os próprios contracheques permitem examinar a alegada incidência, razão pela qual não se justifica redistribuir o encargo ou reabrir a instrução. 3.5. DA PROVA DA ALEGADA INCIDÊNCIA 3.5.1. Quanto à contribuição previdenciária, o contracheque de outubro de 2021 registra vencimento efetivo de R$ 4.036,09 e adicional por tempo de serviço de R$ 605,41, totalizando R$ 4.641,50. Aplicada a alíquota de 14,25%, obtém-se R$ 661,41, exatamente o valor descontado. O Auxílio Aprimoramento Continuado, de R$ 500,00, não integrou a operação. 3.5.2. A alegação de que o desconto ultrapassaria o devido sobre o “salário seco” parte, portanto, de premissa inadequada, pois a base contributiva não se limita ao vencimento-base. O Agravo Interno (mov. 39), ademais, não demonstra erro no cálculo realizado na decisão monocrática (mov. 35). 3.5.3. Quanto ao IRRF, as parcelas remuneratórias tributáveis identificadas no contracheque de outubro de 2021 somam R$ 6.641,50. Deduzida a contribuição previdenciária de R$ 661,41, obtém-se base de cálculo mensal de R$ 5.980,09. Esse valor enquadra-se na última faixa da tabela progressiva então vigente, cuja alíquota marginal era de 27,5%, com parcela a deduzir de R$ 869,36. 3.5.4. Aplicada a tabela progressiva, o imposto corresponde a R$ 775,16 [(R$ 5.980,09 × 27,5%) − R$ 869,36], exatamente o valor retido no contracheque. O cálculo é alcançado sem inclusão do Auxílio Aprimoramento Continuado, o que afasta a alegação de que essa verba tenha integrado a base do IRRF. 3.5.5. Os elementos dos autos, portanto, não apenas deixam de comprovar a retenção alegada, como revelam, em competência objetivamente aferível, a exclusão da verba dos cálculos. 3.6. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 3.6.1. O art. 165 do CTN assegura restituição quando houver cobrança ou pagamento indevido. O reconhecimento da natureza indenizatória da verba, isoladamente, não substitui a prova da retenção. 3.6.2. Também não é possível transferir ao cumprimento de sentença a demonstração da própria existência do indébito. A fase satisfativa pode quantificar obrigação reconhecida na fase cognitiva, mas não constituir posteriormente o fato que serviria de fundamento à condenação. O § 4º2 do art. 509 do CPC, inclusive, impede a rediscussão da lide na liquidação. 3.6.3. A 3ª Turma Recursal já adotou essa orientação em demanda de contornos semelhantes, ao reconhecer que a ausência de prova da efetiva incidência impede relegar ao cumprimento de sentença a demonstração do próprio fato constitutivo do direito, conforme acórdão proferido nos autos 5253330-47.2026.8.09.00513. 3.7. DA TUTELA DECLARATÓRIA E DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER 3.7.1. A tutela declaratória pressupõe interesse processual, caracterizado por situação concreta de incerteza jurídica cuja eliminação produza utilidade prática para a parte.. 3.7.2. Quanto ao Auxílio Aprimoramento Continuado, a legislação exclui expressamente as incidências, o Estado não sustenta entendimento contrário e os documentos examinados indicam observância dessa disciplina. Ausente demonstração de retenção ou ameaça concreta de incidência futura, não há fundamento para acolher os pedidos declaratório e de obrigação de não fazer. 4. DISPOSITIVO 4.1. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, para manter a decisão monocrática (mov. 35), que negou provimento ao Recurso Inominado (mov. 21) e preservou a sentença (mov. 17) quanto ao Auxílio Aprimoramento Continuado, inclusive em relação aos pedidos declaratório, de obrigação de não fazer e de repetição de indébito. NÃO CONHECEMOS das razões relativas ao Auxílio-Alimentação, porque esse capítulo não foi devolvido pelo Recurso Inominado (mov. 21). Também não são reapreciados os capítulos da decisão monocrática referentes à alegada nulidade por omissão e julgamento citra petita, por ausência de impugnação específica no Agravo Interno. 4.2. Por tratar-se, o presente agravo, de recurso horizontal, mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados na decisão monocrática (mov. 35), consistentes nas custas processuais e nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme o § 3º do art. 98 do CPC. 4.4. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS(A1): 5238018-31.2026.8.09.0051 ORIGEM: GOIÂNIA – JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA AUTORA/AGRAVANTE: ALINE FERREIRA DA SILVA RÉ/AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 09.07.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 17.643,32 JUIZ SENTENCIANTE: FLAVIA CRISTINA ZUZA JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL EFETIVA. AUXÍLIO APRIMORAMENTO CONTINUADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (CAPÍTULO NÃO DEVOLVIDO PELO RECURSO INOMINADO). PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. DIALETICIDADE PRESENTE NA EXTENSÃO CONHECIDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO APRIMORAMENTO CONTINUADO. QUESTÃO INCONTROVERSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA INCLUSÃO DA VERBA NAS BASES DO IRRF OU DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCISO I DO ART. 373 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO § 1º DO ART. 373 DO CPC. CONTRACHEQUES QUE DEMONSTRAM A EXCLUSÃO DA VERBA DAS BASES EXAMINADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR À FASE SATISFATIVA A COMPROVAÇÃO DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO INDÉBITO. TEMA 49 DO IRDR/TUJ. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Agravo Interno, interposto por ALINE FERREIRA DA SILVA, contra a decisão monocrática (mov. 35) que conheceu do Recurso Inominado por ela interposto, rejeitou a preliminar de nulidade por omissão e julgamento citra petita e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência. 1.2. Na petição inicial, a autora afirmou ser servidora pública estadual vinculada à Secretaria de Estado da Educação e receber as parcelas denominadas Auxílio-Alimentação e Auxílio Aprimoramento Continuado. Sustentou que ambas possuem natureza indenizatória e requereu a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que autorizasse a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, a imposição de obrigação de não fazer e a restituição dos valores que afirmou terem sido indevidamente retidos. 1.3. O juízo de origem, ao disciplinar a instrução, indeferiu expressamente a redistribuição do ônus da prova pela decisão (mov. 6), ao fundamento de que não havia demonstração de resistência administrativa à obtenção dos documentos e de que a autora dispunha de instrumentos para acessar informações referentes à própria situação funcional. 1.4. O Estado de Goiás apresentou contestação (mov. 15). Apesar de conter passagens padronizadas sem correspondência integral com a situação funcional e os pedidos formulados nesta demanda, defendeu, quanto ao ponto relevante, a natureza indenizatória das parcelas, a inexistência dos descontos alegados e a ausência de prova do indébito. 1.5. A sentença (mov. 17) julgou improcedentes os pedidos. O juízo de origem concluiu que os documentos não demonstravam a inclusão das parcelas questionadas nas bases de cálculo do imposto de renda ou da contribuição previdenciária e aplicou a regra prevista no inciso I do art. 373 do CPC. 1.6. No Recurso Inominado (mov. 21), a autora delimitou expressamente sua insurgência ao Auxílio Aprimoramento Continuado, requerendo reforma parcial da sentença. Sustentou, essencialmente, a natureza indenizatória da parcela, a alegada omissão quanto à contribuição previdenciária, a maior aptidão da Administração para produzir os registros da folha e a impossibilidade de incidência das exações sobre o benefício. A autora também juntou novos demonstrativos de pagamento. 1.7. Na decisão monocrática (mov. 35), reconhecemos que a natureza indenizatória do Auxílio Aprimoramento Continuado era incontroversa, mas distinguimos a qualificação jurídica da parcela da demonstração de sua efetiva inclusão nas bases de cálculo das exações. Quanto à contribuição previdenciária, os próprios contracheques permitiram verificar que o desconto correspondia à aplicação da alíquota legal sobre as parcelas remuneratórias, sem inclusão do auxílio. Quanto ao imposto de renda, consignamos não ter sido apresentada memória técnica apta a demonstrar a alegada incidência. Mantivemos, por consequência, a improcedência dos pedidos. 1.8. No Agravo Interno (mov. 39), a autora sustenta: a) violação ao § 1º do art. 373 do CPC, por estarem os dados detalhados da folha sob domínio da Administração; b) suficiência dos contracheques para demonstrar os descontos; c) incompatibilidade entre o reconhecimento da natureza indenizatória e a negativa de restituição; e d) possibilidade de apuração dos valores em cumprimento de sentença. Subsidiariamente, requer a apresentação das fichas financeiras pelo Estado e a distribuição dinâmica do ônus da prova. 1.9. O Estado apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (mov. 45), nas quais requereu exclusivamente o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão monocrática. 1.10. É a síntese necessária. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia consiste em definir: i) se o Agravo Interno (mov. 39) impugna especificamente os fundamentos determinantes da decisão monocrática (mov. 35), em observância ao § 1º do art. 1.021 do CPC; ii) qual a extensão da matéria devolvida ao Colegiado, considerando que o Recurso Inominado (mov. 21) restringiu a insurgência ao Auxílio Aprimoramento Continuado; e iii) na parte admissível, se existem fundamentos para reformar a decisão monocrática que manteve a improcedência dos pedidos relativos à incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre essa verba. 2.2. No mérito da matéria suscetível de conhecimento, deve-se examinar: i) se os contracheques demonstram a efetiva inclusão do Auxílio Aprimoramento Continuado nas bases de cálculo das exações; ii) se estão presentes os pressupostos para distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do § 1º do art. 373 do CPC; iii) se o reconhecimento da natureza indenizatória da parcela é suficiente para autorizar a repetição do indébito; e iv) se a demonstração da própria existência da retenção indevida pode ser transferida para a fase de cumprimento de sentença. 2.3. Também deve ser delimitado se as razões relacionadas ao Auxílio-Alimentação e aos capítulos da decisão monocrática não especificamente impugnados permanecem abrangidas pelo efeito devolutivo do Agravo Interno. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. DA ADMISSIBILIDADE E DA DIALETICIDADE 3.1.1. O Agravo Interno é cabível, nos termos do art. 158 do Regimento Interno das Turmas Recursais, combinado com o art. 1.021 do CPC, aplicável supletivamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e do art. 246 do Regimento Interno. 3.1.2. A decisão monocrática (mov. 35) foi proferida e lançada no Projudi em 15.07.26, tendo sido expedida, na mesma data, a comunicação destinada à publicação no DJEN, conforme as movs. 36 e 38. O Agravo Interno (mov. 39) foi interposto em 16.07.26, razão pela qual é manifestamente tempestivo, independentemente da data exata em que se aperfeiçoou a publicação oficial. A representação processual é regular e permanece eficaz a gratuidade da justiça deferida pela decisão (mov. 25). 3.1.3. O § 1º do art. 1.021 do CPC exige impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Agravo Interno (mov. 39) enfrenta os fundamentos centrais da decisão agravada ao sustentar a suficiência dos contracheques, a necessidade de distribuição dinâmica do ônus da prova e a possibilidade de apuração do indébito em cumprimento de sentença. 3.1.4. Há, portanto, dialeticidade quanto ao Auxílio Aprimoramento Continuado, pois as razões recursais guardam relação direta com os fundamentos determinantes da decisão monocrática (mov. 35). Os erros materiais existentes no recurso não impedem seu conhecimento nessa extensão, porque a pretensão recursal é objetivamente identificável. 3.1.5. Não se conhece, contudo, das razões relativas ao Auxílio-Alimentação. O Recurso Inominado (mov. 21) restringiu expressamente a insurgência ao Auxílio Aprimoramento Continuado. O capítulo da sentença (mov. 17) referente ao Auxílio-Alimentação não foi devolvido à Turma Recursal e não pode ser reaberto por Agravo Interno, recurso destinado à revisão da decisão monocrática dentro dos limites da matéria anteriormente devolvida. Incidem, nesse ponto, o princípio tantum devolutum quantum appellatum e a preclusão do capítulo não recorrido. 3.1.6. Também não foram especificamente impugnados no Agravo Interno (mov. 39) os capítulos da decisão monocrática (mov. 35) que rejeitaram a alegação de nulidade da sentença por omissão e julgamento citra petita, razão pela qual essas matérias não são devolvidas ao Colegiado. 3.1.7. Assim, conhecemos parcialmente do Agravo Interno, apenas quanto às teses dirigidas aos fundamentos da decisão monocrática relativos ao Auxílio Aprimoramento Continuado. 3.2. DO TEMA 49 DO IRDR/TJGO 3.2.1. O Tema 491 do IRDR/TUJ não interfere no julgamento. A questão afetada refere-se ao auxílio-alimentação pago em pecúnia a servidores temporários e a seus reflexos remuneratórios, enquanto a autora é servidora efetiva e a matéria conhecida neste Agravo Interno está restrita ao Auxílio Aprimoramento Continuado. 3.2.2. Ausente aderência entre a questão submetida ao incidente e o objeto recursal remanescente, não há fundamento para sobrestamento do presente caso. 3.3. DO AUXÍLIO APRIMORAMENTO CONTINUADO 3.3.1. A natureza indenizatória da parcela é incontroversa. A Lei Estadual nº 21.085/2021 autorizou a instituição do Auxílio Aprimoramento Continuado e lhe atribuiu expressamente natureza indenizatória. O benefício foi instituído pelo Decreto Estadual nº 9.963/2021, cujo § 3º do art. 1º, acrescido pelo Decreto nº 10.182/2022, estabelece que a verba não se incorpora à remuneração, constitui rendimento não tributável e não sofre incidência de contribuição previdenciária. A própria decisão monocrática (mov. 35) reconheceu essa premissa. 3.3.2. A controvérsia é outra, pois uma coisa é a verba não poder sofrer incidência; outra é demonstrar que ela efetivamente integrou a base de cálculo das exações. Para a repetição de indébito, é indispensável a prova desta segunda circunstância. 3.4. DO ÔNUS DA PROVA 3.4.1. Incumbia à autora, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, demonstrar a efetiva inclusão do Auxílio Aprimoramento Continuado nas bases do IRRF ou da contribuição previdenciária. 3.4.2. A distribuição dinâmica prevista no § 1º do art. 373 do CPC é excepcional e exige impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova, ou maior facilidade concreta da parte contrária. Além disso, constitui regra de instrução, e não mecanismo para suprir, no julgamento, a ausência de demonstração do fato constitutivo. 3.4.3. No caso, a decisão (mov. 6) indeferiu previamente a redistribuição probatória porque não foi comprovada resistência à obtenção dos documentos. O art. 9º da Lei nº 12.153/2009 impõe à Fazenda Pública dever de cooperação documental, mas não estabelece inversão automática do ônus da prova. 3.4.4. De todo modo, os próprios contracheques permitem examinar a alegada incidência, razão pela qual não se justifica redistribuir o encargo ou reabrir a instrução. 3.5. DA PROVA DA ALEGADA INCIDÊNCIA 3.5.1. Quanto à contribuição previdenciária, o contracheque de outubro de 2021 registra vencimento efetivo de R$ 4.036,09 e adicional por tempo de serviço de R$ 605,41, totalizando R$ 4.641,50. Aplicada a alíquota de 14,25%, obtém-se R$ 661,41, exatamente o valor descontado. O Auxílio Aprimoramento Continuado, de R$ 500,00, não integrou a operação. 3.5.2. A alegação de que o desconto ultrapassaria o devido sobre o “salário seco” parte, portanto, de premissa inadequada, pois a base contributiva não se limita ao vencimento-base. O Agravo Interno (mov. 39), ademais, não demonstra erro no cálculo realizado na decisão monocrática (mov. 35). 3.5.3. Quanto ao IRRF, as parcelas remuneratórias tributáveis identificadas no contracheque de outubro de 2021 somam R$ 6.641,50. Deduzida a contribuição previdenciária de R$ 661,41, obtém-se base de cálculo mensal de R$ 5.980,09. Esse valor enquadra-se na última faixa da tabela progressiva então vigente, cuja alíquota marginal era de 27,5%, com parcela a deduzir de R$ 869,36. 3.5.4. Aplicada a tabela progressiva, o imposto corresponde a R$ 775,16 [(R$ 5.980,09 × 27,5%) − R$ 869,36], exatamente o valor retido no contracheque. O cálculo é alcançado sem inclusão do Auxílio Aprimoramento Continuado, o que afasta a alegação de que essa verba tenha integrado a base do IRRF. 3.5.5. Os elementos dos autos, portanto, não apenas deixam de comprovar a retenção alegada, como revelam, em competência objetivamente aferível, a exclusão da verba dos cálculos. 3.6. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 3.6.1. O art. 165 do CTN assegura restituição quando houver cobrança ou pagamento indevido. O reconhecimento da natureza indenizatória da verba, isoladamente, não substitui a prova da retenção. 3.6.2. Também não é possível transferir ao cumprimento de sentença a demonstração da própria existência do indébito. A fase satisfativa pode quantificar obrigação reconhecida na fase cognitiva, mas não constituir posteriormente o fato que serviria de fundamento à condenação. O § 4º2 do art. 509 do CPC, inclusive, impede a rediscussão da lide na liquidação. 3.6.3. A 3ª Turma Recursal já adotou essa orientação em demanda de contornos semelhantes, ao reconhecer que a ausência de prova da efetiva incidência impede relegar ao cumprimento de sentença a demonstração do próprio fato constitutivo do direito, conforme acórdão proferido nos autos 5253330-47.2026.8.09.00513. 3.7. DA TUTELA DECLARATÓRIA E DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER 3.7.1. A tutela declaratória pressupõe interesse processual, caracterizado por situação concreta de incerteza jurídica cuja eliminação produza utilidade prática para a parte.. 3.7.2. Quanto ao Auxílio Aprimoramento Continuado, a legislação exclui expressamente as incidências, o Estado não sustenta entendimento contrário e os documentos examinados indicam observância dessa disciplina. Ausente demonstração de retenção ou ameaça concreta de incidência futura, não há fundamento para acolher os pedidos declaratório e de obrigação de não fazer. 4. DISPOSITIVO 4.1. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, para manter a decisão monocrática (mov. 35), que negou provimento ao Recurso Inominado (mov. 21) e preservou a sentença (mov. 17) quanto ao Auxílio Aprimoramento Continuado, inclusive em relação aos pedidos declaratório, de obrigação de não fazer e de repetição de indébito. NÃO CONHECEMOS das razões relativas ao Auxílio-Alimentação, porque esse capítulo não foi devolvido pelo Recurso Inominado (mov. 21). Também não são reapreciados os capítulos da decisão monocrática referentes à alegada nulidade por omissão e julgamento citra petita, por ausência de impugnação específica no Agravo Interno. 4.2. Por tratar-se, o presente agravo, de recurso horizontal, mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados na decisão monocrática (mov. 35), consistentes nas custas processuais e nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme o § 3º do art. 98 do CPC. 4.4. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas. DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: CONHECER PARCIALMENTE do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1 Questão submetida a julgamento: "Definir a natureza jurídica, remuneratória ou indenizatória, do auxílio-alimentação pago em pecúnia a servidor público temporário do Estado de Goiás e, a partir da classificação adotada, fixar se tal verba integra ou não a base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e demais verbas remuneratórias." 2 § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 3 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO APRIMORAMENTO CONTINUADO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS VERBAS DISCUTIDAS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO PRÓPRIO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 1.164 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, UPJ Turma Recursal -> Agravo Interno, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 5253330-47.2026.8.09.0051, ANDRÉ REIS LACERDA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), publicado em 18/06/2026 19:52:00)
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL EFETIVA. AUXÍLIO APRIMORAMENTO CONTINUADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (CAPÍTULO NÃO DEVOLVIDO PELO RECURSO INOMINADO). PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. DIALETICIDADE PRESENTE NA EXTENSÃO CONHECIDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO APRIMORAMENTO CONTINUADO. QUESTÃO INCONTROVERSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA INCLUSÃO DA VERBA NAS BASES DO IRRF OU DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCISO I DO ART. 373 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO § 1º DO ART. 373 DO CPC. CONTRACHEQUES QUE DEMONSTRAM A EXCLUSÃO DA VERBA DAS BASES EXAMINADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR À FASE SATISFATIVA A COMPROVAÇÃO DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO INDÉBITO. TEMA 49 DO IRDR/TUJ. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Agravo Interno, interposto por ALINE FERREIRA DA SILVA, contra a decisão monocrática (mov. 35) que conheceu do Recurso Inominado por ela interposto, rejeitou a preliminar de nulidade por omissão e julgamento citra petita e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência. 1.2. Na petição inicial, a autora afirmou ser servidora pública estadual vinculada à Secretaria de Estado da Educação e receber as parcelas denominadas Auxílio-Alimentação e Auxílio Aprimoramento Continuado. Sustentou que ambas possuem natureza indenizatória e requereu a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que autorizasse a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, a imposição de obrigação de não fazer e a restituição dos valores que afirmou terem sido indevidamente retidos. 1.3. O juízo de origem, ao disciplinar a instrução, indeferiu expressamente a redistribuição do ônus da prova pela decisão (mov. 6), ao fundamento de que não havia demonstração de resistência administrativa à obtenção dos documentos e de que a autora dispunha de instrumentos para acessar informações referentes à própria situação funcional. 1.4. O Estado de Goiás apresentou contestação (mov. 15). Apesar de conter passagens padronizadas sem correspondência integral com a situação funcional e os pedidos formulados nesta demanda, defendeu, quanto ao ponto relevante, a natureza indenizatória das parcelas, a inexistência dos descontos alegados e a ausência de prova do indébito. 1.5. A sentença (mov. 17) julgou improcedentes os pedidos. O juízo de origem concluiu que os documentos não demonstravam a inclusão das parcelas questionadas nas bases de cálculo do imposto de renda ou da contribuição previdenciária e aplicou a regra prevista no inciso I do art. 373 do CPC. 1.6. No Recurso Inominado (mov. 21), a autora delimitou expressamente sua insurgência ao Auxílio Aprimoramento Continuado, requerendo reforma parcial da sentença. Sustentou, essencialmente, a natureza indenizatória da parcela, a alegada omissão quanto à contribuição previdenciária, a maior aptidão da Administração para produzir os registros da folha e a impossibilidade de incidência das exações sobre o benefício. A autora também juntou novos demonstrativos de pagamento. 1.7. Na decisão monocrática (mov. 35), reconhecemos que a natureza indenizatória do Auxílio Aprimoramento Continuado era incontroversa, mas distinguimos a qualificação jurídica da parcela da demonstração de sua efetiva inclusão nas bases de cálculo das exações. Quanto à contribuição previdenciária, os próprios contracheques permitiram verificar que o desconto correspondia à aplicação da alíquota legal sobre as parcelas remuneratórias, sem inclusão do auxílio. Quanto ao imposto de renda, consignamos não ter sido apresentada memória técnica apta a demonstrar a alegada incidência. Mantivemos, por consequência, a improcedência dos pedidos. 1.8. No Agravo Interno (mov. 39), a autora sustenta: a) violação ao § 1º do art. 373 do CPC, por estarem os dados detalhados da folha sob domínio da Administração; b) suficiência dos contracheques para demonstrar os descontos; c) incompatibilidade entre o reconhecimento da natureza indenizatória e a negativa de restituição; e d) possibilidade de apuração dos valores em cumprimento de sentença. Subsidiariamente, requer a apresentação das fichas financeiras pelo Estado e a distribuição dinâmica do ônus da prova. 1.9. O Estado apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (mov. 45), nas quais requereu exclusivamente o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão monocrática. 1.10. É a síntese necessária. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia consiste em definir: i) se o Agravo Interno (mov. 39) impugna especificamente os fundamentos determinantes da decisão monocrática (mov. 35), em observância ao § 1º do art. 1.021 do CPC; ii) qual a extensão da matéria devolvida ao Colegiado, considerando que o Recurso Inominado (mov. 21) restringiu a insurgência ao Auxílio Aprimoramento Continuado; e iii) na parte admissível, se existem fundamentos para reformar a decisão monocrática que manteve a improcedência dos pedidos relativos à incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre essa verba. 2.2. No mérito da matéria suscetível de conhecimento, deve-se examinar: i) se os contracheques demonstram a efetiva inclusão do Auxílio Aprimoramento Continuado nas bases de cálculo das exações; ii) se estão presentes os pressupostos para distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do § 1º do art. 373 do CPC; iii) se o reconhecimento da natureza indenizatória da parcela é suficiente para autorizar a repetição do indébito; e iv) se a demonstração da própria existência da retenção indevida pode ser transferida para a fase de cumprimento de sentença. 2.3. Também deve ser delimitado se as razões relacionadas ao Auxílio-Alimentação e aos capítulos da decisão monocrática não especificamente impugnados permanecem abrangidas pelo efeito devolutivo do Agravo Interno. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. DA ADMISSIBILIDADE E DA DIALETICIDADE 3.1.1. O Agravo Interno é cabível, nos termos do art. 158 do Regimento Interno das Turmas Recursais, combinado com o art. 1.021 do CPC, aplicável supletivamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e do art. 246 do Regimento Interno. 3.1.2. A decisão monocrática (mov. 35) foi proferida e lançada no Projudi em 15.07.26, tendo sido expedida, na mesma data, a comunicação destinada à publicação no DJEN, conforme as movs. 36 e 38. O Agravo Interno (mov. 39) foi interposto em 16.07.26, razão pela qual é manifestamente tempestivo, independentemente da data exata em que se aperfeiçoou a publicação oficial. A representação processual é regular e permanece eficaz a gratuidade da justiça deferida pela decisão (mov. 25). 3.1.3. O § 1º do art. 1.021 do CPC exige impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Agravo Interno (mov. 39) enfrenta os fundamentos centrais da decisão agravada ao sustentar a suficiência dos contracheques, a necessidade de distribuição dinâmica do ônus da prova e a possibilidade de apuração do indébito em cumprimento de sentença. 3.1.4. Há, portanto, dialeticidade quanto ao Auxílio Aprimoramento Continuado, pois as razões recursais guardam relação direta com os fundamentos determinantes da decisão monocrática (mov. 35). Os erros materiais existentes no recurso não impedem seu conhecimento nessa extensão, porque a pretensão recursal é objetivamente identificável. 3.1.5. Não se conhece, contudo, das razões relativas ao Auxílio-Alimentação. O Recurso Inominado (mov. 21) restringiu expressamente a insurgência ao Auxílio Aprimoramento Continuado. O capítulo da sentença (mov. 17) referente ao Auxílio-Alimentação não foi devolvido à Turma Recursal e não pode ser reaberto por Agravo Interno, recurso destinado à revisão da decisão monocrática dentro dos limites da matéria anteriormente devolvida. Incidem, nesse ponto, o princípio tantum devolutum quantum appellatum e a preclusão do capítulo não recorrido. 3.1.6. Também não foram especificamente impugnados no Agravo Interno (mov. 39) os capítulos da decisão monocrática (mov. 35) que rejeitaram a alegação de nulidade da sentença por omissão e julgamento citra petita, razão pela qual essas matérias não são devolvidas ao Colegiado. 3.1.7. Assim, conhecemos parcialmente do Agravo Interno, apenas quanto às teses dirigidas aos fundamentos da decisão monocrática relativos ao Auxílio Aprimoramento Continuado. 3.2. DO TEMA 49 DO IRDR/TJGO 3.2.1. O Tema 491 do IRDR/TUJ não interfere no julgamento. A questão afetada refere-se ao auxílio-alimentação pago em pecúnia a servidores temporários e a seus reflexos remuneratórios, enquanto a autora é servidora efetiva e a matéria conhecida neste Agravo Interno está restrita ao Auxílio Aprimoramento Continuado. 3.2.2. Ausente aderência entre a questão submetida ao incidente e o objeto recursal remanescente, não há fundamento para sobrestamento do presente caso. 3.3. DO AUXÍLIO APRIMORAMENTO CONTINUADO 3.3.1. A natureza indenizatória da parcela é incontroversa. A Lei Estadual nº 21.085/2021 autorizou a instituição do Auxílio Aprimoramento Continuado e lhe atribuiu expressamente natureza indenizatória. O benefício foi instituído pelo Decreto Estadual nº 9.963/2021, cujo § 3º do art. 1º, acrescido pelo Decreto nº 10.182/2022, estabelece que a verba não se incorpora à remuneração, constitui rendimento não tributável e não sofre incidência de contribuição previdenciária. A própria decisão monocrática (mov. 35) reconheceu essa premissa. 3.3.2. A controvérsia é outra, pois uma coisa é a verba não poder sofrer incidência; outra é demonstrar que ela efetivamente integrou a base de cálculo das exações. Para a repetição de indébito, é indispensável a prova desta segunda circunstância. 3.4. DO ÔNUS DA PROVA 3.4.1. Incumbia à autora, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, demonstrar a efetiva inclusão do Auxílio Aprimoramento Continuado nas bases do IRRF ou da contribuição previdenciária. 3.4.2. A distribuição dinâmica prevista no § 1º do art. 373 do CPC é excepcional e exige impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova, ou maior facilidade concreta da parte contrária. Além disso, constitui regra de instrução, e não mecanismo para suprir, no julgamento, a ausência de demonstração do fato constitutivo. 3.4.3. No caso, a decisão (mov. 6) indeferiu previamente a redistribuição probatória porque não foi comprovada resistência à obtenção dos documentos. O art. 9º da Lei nº 12.153/2009 impõe à Fazenda Pública dever de cooperação documental, mas não estabelece inversão automática do ônus da prova. 3.4.4. De todo modo, os próprios contracheques permitem examinar a alegada incidência, razão pela qual não se justifica redistribuir o encargo ou reabrir a instrução. 3.5. DA PROVA DA ALEGADA INCIDÊNCIA 3.5.1. Quanto à contribuição previdenciária, o contracheque de outubro de 2021 registra vencimento efetivo de R$ 4.036,09 e adicional por tempo de serviço de R$ 605,41, totalizando R$ 4.641,50. Aplicada a alíquota de 14,25%, obtém-se R$ 661,41, exatamente o valor descontado. O Auxílio Aprimoramento Continuado, de R$ 500,00, não integrou a operação. 3.5.2. A alegação de que o desconto ultrapassaria o devido sobre o “salário seco” parte, portanto, de premissa inadequada, pois a base contributiva não se limita ao vencimento-base. O Agravo Interno (mov. 39), ademais, não demonstra erro no cálculo realizado na decisão monocrática (mov. 35). 3.5.3. Quanto ao IRRF, as parcelas remuneratórias tributáveis identificadas no contracheque de outubro de 2021 somam R$ 6.641,50. Deduzida a contribuição previdenciária de R$ 661,41, obtém-se base de cálculo mensal de R$ 5.980,09. Esse valor enquadra-se na última faixa da tabela progressiva então vigente, cuja alíquota marginal era de 27,5%, com parcela a deduzir de R$ 869,36. 3.5.4. Aplicada a tabela progressiva, o imposto corresponde a R$ 775,16 [(R$ 5.980,09 × 27,5%) − R$ 869,36], exatamente o valor retido no contracheque. O cálculo é alcançado sem inclusão do Auxílio Aprimoramento Continuado, o que afasta a alegação de que essa verba tenha integrado a base do IRRF. 3.5.5. Os elementos dos autos, portanto, não apenas deixam de comprovar a retenção alegada, como revelam, em competência objetivamente aferível, a exclusão da verba dos cálculos. 3.6. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 3.6.1. O art. 165 do CTN assegura restituição quando houver cobrança ou pagamento indevido. O reconhecimento da natureza indenizatória da verba, isoladamente, não substitui a prova da retenção. 3.6.2. Também não é possível transferir ao cumprimento de sentença a demonstração da própria existência do indébito. A fase satisfativa pode quantificar obrigação reconhecida na fase cognitiva, mas não constituir posteriormente o fato que serviria de fundamento à condenação. O § 4º2 do art. 509 do CPC, inclusive, impede a rediscussão da lide na liquidação. 3.6.3. A 3ª Turma Recursal já adotou essa orientação em demanda de contornos semelhantes, ao reconhecer que a ausência de prova da efetiva incidência impede relegar ao cumprimento de sentença a demonstração do próprio fato constitutivo do direito, conforme acórdão proferido nos autos 5253330-47.2026.8.09.00513. 3.7. DA TUTELA DECLARATÓRIA E DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER 3.7.1. A tutela declaratória pressupõe interesse processual, caracterizado por situação concreta de incerteza jurídica cuja eliminação produza utilidade prática para a parte.. 3.7.2. Quanto ao Auxílio Aprimoramento Continuado, a legislação exclui expressamente as incidências, o Estado não sustenta entendimento contrário e os documentos examinados indicam observância dessa disciplina. Ausente demonstração de retenção ou ameaça concreta de incidência futura, não há fundamento para acolher os pedidos declaratório e de obrigação de não fazer. 4. DISPOSITIVO 4.1. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, para manter a decisão monocrática (mov. 35), que negou provimento ao Recurso Inominado (mov. 21) e preservou a sentença (mov. 17) quanto ao Auxílio Aprimoramento Continuado, inclusive em relação aos pedidos declaratório, de obrigação de não fazer e de repetição de indébito. NÃO CONHECEMOS das razões relativas ao Auxílio-Alimentação, porque esse capítulo não foi devolvido pelo Recurso Inominado (mov. 21). Também não são reapreciados os capítulos da decisão monocrática referentes à alegada nulidade por omissão e julgamento citra petita, por ausência de impugnação específica no Agravo Interno. 4.2. Por tratar-se, o presente agravo, de recurso horizontal, mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados na decisão monocrática (mov. 35), consistentes nas custas processuais e nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme o § 3º do art. 98 do CPC. 4.4. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS(A1): 5238018-31.2026.8.09.0051 ORIGEM: GOIÂNIA – JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA AUTORA/AGRAVANTE: ALINE FERREIRA DA SILVA RÉ/AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 09.07.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 17.643,32 JUIZ SENTENCIANTE: FLAVIA CRISTINA ZUZA JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL EFETIVA. AUXÍLIO APRIMORAMENTO CONTINUADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (CAPÍTULO NÃO DEVOLVIDO PELO RECURSO INOMINADO). PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. DIALETICIDADE PRESENTE NA EXTENSÃO CONHECIDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO APRIMORAMENTO CONTINUADO. QUESTÃO INCONTROVERSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA INCLUSÃO DA VERBA NAS BASES DO IRRF OU DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCISO I DO ART. 373 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO § 1º DO ART. 373 DO CPC. CONTRACHEQUES QUE DEMONSTRAM A EXCLUSÃO DA VERBA DAS BASES EXAMINADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR À FASE SATISFATIVA A COMPROVAÇÃO DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO INDÉBITO. TEMA 49 DO IRDR/TUJ. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Agravo Interno, interposto por ALINE FERREIRA DA SILVA, contra a decisão monocrática (mov. 35) que conheceu do Recurso Inominado por ela interposto, rejeitou a preliminar de nulidade por omissão e julgamento citra petita e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência. 1.2. Na petição inicial, a autora afirmou ser servidora pública estadual vinculada à Secretaria de Estado da Educação e receber as parcelas denominadas Auxílio-Alimentação e Auxílio Aprimoramento Continuado. Sustentou que ambas possuem natureza indenizatória e requereu a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que autorizasse a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, a imposição de obrigação de não fazer e a restituição dos valores que afirmou terem sido indevidamente retidos. 1.3. O juízo de origem, ao disciplinar a instrução, indeferiu expressamente a redistribuição do ônus da prova pela decisão (mov. 6), ao fundamento de que não havia demonstração de resistência administrativa à obtenção dos documentos e de que a autora dispunha de instrumentos para acessar informações referentes à própria situação funcional. 1.4. O Estado de Goiás apresentou contestação (mov. 15). Apesar de conter passagens padronizadas sem correspondência integral com a situação funcional e os pedidos formulados nesta demanda, defendeu, quanto ao ponto relevante, a natureza indenizatória das parcelas, a inexistência dos descontos alegados e a ausência de prova do indébito. 1.5. A sentença (mov. 17) julgou improcedentes os pedidos. O juízo de origem concluiu que os documentos não demonstravam a inclusão das parcelas questionadas nas bases de cálculo do imposto de renda ou da contribuição previdenciária e aplicou a regra prevista no inciso I do art. 373 do CPC. 1.6. No Recurso Inominado (mov. 21), a autora delimitou expressamente sua insurgência ao Auxílio Aprimoramento Continuado, requerendo reforma parcial da sentença. Sustentou, essencialmente, a natureza indenizatória da parcela, a alegada omissão quanto à contribuição previdenciária, a maior aptidão da Administração para produzir os registros da folha e a impossibilidade de incidência das exações sobre o benefício. A autora também juntou novos demonstrativos de pagamento. 1.7. Na decisão monocrática (mov. 35), reconhecemos que a natureza indenizatória do Auxílio Aprimoramento Continuado era incontroversa, mas distinguimos a qualificação jurídica da parcela da demonstração de sua efetiva inclusão nas bases de cálculo das exações. Quanto à contribuição previdenciária, os próprios contracheques permitiram verificar que o desconto correspondia à aplicação da alíquota legal sobre as parcelas remuneratórias, sem inclusão do auxílio. Quanto ao imposto de renda, consignamos não ter sido apresentada memória técnica apta a demonstrar a alegada incidência. Mantivemos, por consequência, a improcedência dos pedidos. 1.8. No Agravo Interno (mov. 39), a autora sustenta: a) violação ao § 1º do art. 373 do CPC, por estarem os dados detalhados da folha sob domínio da Administração; b) suficiência dos contracheques para demonstrar os descontos; c) incompatibilidade entre o reconhecimento da natureza indenizatória e a negativa de restituição; e d) possibilidade de apuração dos valores em cumprimento de sentença. Subsidiariamente, requer a apresentação das fichas financeiras pelo Estado e a distribuição dinâmica do ônus da prova. 1.9. O Estado apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (mov. 45), nas quais requereu exclusivamente o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão monocrática. 1.10. É a síntese necessária. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia consiste em definir: i) se o Agravo Interno (mov. 39) impugna especificamente os fundamentos determinantes da decisão monocrática (mov. 35), em observância ao § 1º do art. 1.021 do CPC; ii) qual a extensão da matéria devolvida ao Colegiado, considerando que o Recurso Inominado (mov. 21) restringiu a insurgência ao Auxílio Aprimoramento Continuado; e iii) na parte admissível, se existem fundamentos para reformar a decisão monocrática que manteve a improcedência dos pedidos relativos à incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre essa verba. 2.2. No mérito da matéria suscetível de conhecimento, deve-se examinar: i) se os contracheques demonstram a efetiva inclusão do Auxílio Aprimoramento Continuado nas bases de cálculo das exações; ii) se estão presentes os pressupostos para distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do § 1º do art. 373 do CPC; iii) se o reconhecimento da natureza indenizatória da parcela é suficiente para autorizar a repetição do indébito; e iv) se a demonstração da própria existência da retenção indevida pode ser transferida para a fase de cumprimento de sentença. 2.3. Também deve ser delimitado se as razões relacionadas ao Auxílio-Alimentação e aos capítulos da decisão monocrática não especificamente impugnados permanecem abrangidas pelo efeito devolutivo do Agravo Interno. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. DA ADMISSIBILIDADE E DA DIALETICIDADE 3.1.1. O Agravo Interno é cabível, nos termos do art. 158 do Regimento Interno das Turmas Recursais, combinado com o art. 1.021 do CPC, aplicável supletivamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e do art. 246 do Regimento Interno. 3.1.2. A decisão monocrática (mov. 35) foi proferida e lançada no Projudi em 15.07.26, tendo sido expedida, na mesma data, a comunicação destinada à publicação no DJEN, conforme as movs. 36 e 38. O Agravo Interno (mov. 39) foi interposto em 16.07.26, razão pela qual é manifestamente tempestivo, independentemente da data exata em que se aperfeiçoou a publicação oficial. A representação processual é regular e permanece eficaz a gratuidade da justiça deferida pela decisão (mov. 25). 3.1.3. O § 1º do art. 1.021 do CPC exige impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Agravo Interno (mov. 39) enfrenta os fundamentos centrais da decisão agravada ao sustentar a suficiência dos contracheques, a necessidade de distribuição dinâmica do ônus da prova e a possibilidade de apuração do indébito em cumprimento de sentença. 3.1.4. Há, portanto, dialeticidade quanto ao Auxílio Aprimoramento Continuado, pois as razões recursais guardam relação direta com os fundamentos determinantes da decisão monocrática (mov. 35). Os erros materiais existentes no recurso não impedem seu conhecimento nessa extensão, porque a pretensão recursal é objetivamente identificável. 3.1.5. Não se conhece, contudo, das razões relativas ao Auxílio-Alimentação. O Recurso Inominado (mov. 21) restringiu expressamente a insurgência ao Auxílio Aprimoramento Continuado. O capítulo da sentença (mov. 17) referente ao Auxílio-Alimentação não foi devolvido à Turma Recursal e não pode ser reaberto por Agravo Interno, recurso destinado à revisão da decisão monocrática dentro dos limites da matéria anteriormente devolvida. Incidem, nesse ponto, o princípio tantum devolutum quantum appellatum e a preclusão do capítulo não recorrido. 3.1.6. Também não foram especificamente impugnados no Agravo Interno (mov. 39) os capítulos da decisão monocrática (mov. 35) que rejeitaram a alegação de nulidade da sentença por omissão e julgamento citra petita, razão pela qual essas matérias não são devolvidas ao Colegiado. 3.1.7. Assim, conhecemos parcialmente do Agravo Interno, apenas quanto às teses dirigidas aos fundamentos da decisão monocrática relativos ao Auxílio Aprimoramento Continuado. 3.2. DO TEMA 49 DO IRDR/TJGO 3.2.1. O Tema 491 do IRDR/TUJ não interfere no julgamento. A questão afetada refere-se ao auxílio-alimentação pago em pecúnia a servidores temporários e a seus reflexos remuneratórios, enquanto a autora é servidora efetiva e a matéria conhecida neste Agravo Interno está restrita ao Auxílio Aprimoramento Continuado. 3.2.2. Ausente aderência entre a questão submetida ao incidente e o objeto recursal remanescente, não há fundamento para sobrestamento do presente caso. 3.3. DO AUXÍLIO APRIMORAMENTO CONTINUADO 3.3.1. A natureza indenizatória da parcela é incontroversa. A Lei Estadual nº 21.085/2021 autorizou a instituição do Auxílio Aprimoramento Continuado e lhe atribuiu expressamente natureza indenizatória. O benefício foi instituído pelo Decreto Estadual nº 9.963/2021, cujo § 3º do art. 1º, acrescido pelo Decreto nº 10.182/2022, estabelece que a verba não se incorpora à remuneração, constitui rendimento não tributável e não sofre incidência de contribuição previdenciária. A própria decisão monocrática (mov. 35) reconheceu essa premissa. 3.3.2. A controvérsia é outra, pois uma coisa é a verba não poder sofrer incidência; outra é demonstrar que ela efetivamente integrou a base de cálculo das exações. Para a repetição de indébito, é indispensável a prova desta segunda circunstância. 3.4. DO ÔNUS DA PROVA 3.4.1. Incumbia à autora, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, demonstrar a efetiva inclusão do Auxílio Aprimoramento Continuado nas bases do IRRF ou da contribuição previdenciária. 3.4.2. A distribuição dinâmica prevista no § 1º do art. 373 do CPC é excepcional e exige impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova, ou maior facilidade concreta da parte contrária. Além disso, constitui regra de instrução, e não mecanismo para suprir, no julgamento, a ausência de demonstração do fato constitutivo. 3.4.3. No caso, a decisão (mov. 6) indeferiu previamente a redistribuição probatória porque não foi comprovada resistência à obtenção dos documentos. O art. 9º da Lei nº 12.153/2009 impõe à Fazenda Pública dever de cooperação documental, mas não estabelece inversão automática do ônus da prova. 3.4.4. De todo modo, os próprios contracheques permitem examinar a alegada incidência, razão pela qual não se justifica redistribuir o encargo ou reabrir a instrução. 3.5. DA PROVA DA ALEGADA INCIDÊNCIA 3.5.1. Quanto à contribuição previdenciária, o contracheque de outubro de 2021 registra vencimento efetivo de R$ 4.036,09 e adicional por tempo de serviço de R$ 605,41, totalizando R$ 4.641,50. Aplicada a alíquota de 14,25%, obtém-se R$ 661,41, exatamente o valor descontado. O Auxílio Aprimoramento Continuado, de R$ 500,00, não integrou a operação. 3.5.2. A alegação de que o desconto ultrapassaria o devido sobre o “salário seco” parte, portanto, de premissa inadequada, pois a base contributiva não se limita ao vencimento-base. O Agravo Interno (mov. 39), ademais, não demonstra erro no cálculo realizado na decisão monocrática (mov. 35). 3.5.3. Quanto ao IRRF, as parcelas remuneratórias tributáveis identificadas no contracheque de outubro de 2021 somam R$ 6.641,50. Deduzida a contribuição previdenciária de R$ 661,41, obtém-se base de cálculo mensal de R$ 5.980,09. Esse valor enquadra-se na última faixa da tabela progressiva então vigente, cuja alíquota marginal era de 27,5%, com parcela a deduzir de R$ 869,36. 3.5.4. Aplicada a tabela progressiva, o imposto corresponde a R$ 775,16 [(R$ 5.980,09 × 27,5%) − R$ 869,36], exatamente o valor retido no contracheque. O cálculo é alcançado sem inclusão do Auxílio Aprimoramento Continuado, o que afasta a alegação de que essa verba tenha integrado a base do IRRF. 3.5.5. Os elementos dos autos, portanto, não apenas deixam de comprovar a retenção alegada, como revelam, em competência objetivamente aferível, a exclusão da verba dos cálculos. 3.6. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 3.6.1. O art. 165 do CTN assegura restituição quando houver cobrança ou pagamento indevido. O reconhecimento da natureza indenizatória da verba, isoladamente, não substitui a prova da retenção. 3.6.2. Também não é possível transferir ao cumprimento de sentença a demonstração da própria existência do indébito. A fase satisfativa pode quantificar obrigação reconhecida na fase cognitiva, mas não constituir posteriormente o fato que serviria de fundamento à condenação. O § 4º2 do art. 509 do CPC, inclusive, impede a rediscussão da lide na liquidação. 3.6.3. A 3ª Turma Recursal já adotou essa orientação em demanda de contornos semelhantes, ao reconhecer que a ausência de prova da efetiva incidência impede relegar ao cumprimento de sentença a demonstração do próprio fato constitutivo do direito, conforme acórdão proferido nos autos 5253330-47.2026.8.09.00513. 3.7. DA TUTELA DECLARATÓRIA E DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER 3.7.1. A tutela declaratória pressupõe interesse processual, caracterizado por situação concreta de incerteza jurídica cuja eliminação produza utilidade prática para a parte.. 3.7.2. Quanto ao Auxílio Aprimoramento Continuado, a legislação exclui expressamente as incidências, o Estado não sustenta entendimento contrário e os documentos examinados indicam observância dessa disciplina. Ausente demonstração de retenção ou ameaça concreta de incidência futura, não há fundamento para acolher os pedidos declaratório e de obrigação de não fazer. 4. DISPOSITIVO 4.1. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, para manter a decisão monocrática (mov. 35), que negou provimento ao Recurso Inominado (mov. 21) e preservou a sentença (mov. 17) quanto ao Auxílio Aprimoramento Continuado, inclusive em relação aos pedidos declaratório, de obrigação de não fazer e de repetição de indébito. NÃO CONHECEMOS das razões relativas ao Auxílio-Alimentação, porque esse capítulo não foi devolvido pelo Recurso Inominado (mov. 21). Também não são reapreciados os capítulos da decisão monocrática referentes à alegada nulidade por omissão e julgamento citra petita, por ausência de impugnação específica no Agravo Interno. 4.2. Por tratar-se, o presente agravo, de recurso horizontal, mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados na decisão monocrática (mov. 35), consistentes nas custas processuais e nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme o § 3º do art. 98 do CPC. 4.4. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas. DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: CONHECER PARCIALMENTE do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1 Questão submetida a julgamento: "Definir a natureza jurídica, remuneratória ou indenizatória, do auxílio-alimentação pago em pecúnia a servidor público temporário do Estado de Goiás e, a partir da classificação adotada, fixar se tal verba integra ou não a base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e demais verbas remuneratórias." 2 § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 3 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO APRIMORAMENTO CONTINUADO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS VERBAS DISCUTIDAS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO PRÓPRIO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 1.164 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, UPJ Turma Recursal -> Agravo Interno, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 5253330-47.2026.8.09.0051, ANDRÉ REIS LACERDA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), publicado em 18/06/2026 19:52:00)
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