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Processo 5237959-76.2026.4.03.9999

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237959-76.2026.4.03.9999 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: VERA LUCIA FERREIRA DI LUCCIA - SP421787-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA FERREIRA GALVAO - SP534240-A APELADO: SUELI APARECIDA RAMOS RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237959-76.2026.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SUELI APARECIDA RAMOS Advogados do(a) APELADO: MARIANA FERREIRA GALVAO - SP534240-A, VERA LUCIA FERREIRA DI LUCCIA - SP421787-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio por incapacidade temporária. A r. sentença, proferida em 09.02.2026, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo (27.04.2023), devendo ser mantido até 06.07.2025, ressalvada prorrogação mediante pedido de revisão administrativa, caso persista a incapacidade. Determinou a incidência sobre os valores atrasados, compreendidos entre a DIB (27.04.2023) e a data da efetiva implantação do benefício ou a DCB (06.07.2025), o que primeiro ocorrer, de atualização monetária pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, com o desconto de eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário inacumulável no mesmo período; apontando, ainda, que para o período anterior, aplica-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para juros e o IPCA-E para correção monetária, conforme o Tema 810 do STF e 905 do STJ. Determinou a observância à prescrição quinquenal. Condenou o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais, e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, ressalvando que a autarquia federal é isenta do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Estadual, nos termos da legislação vigente. (ID 377448783) Em suas razões recursais, o INSS pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao argumento da ausência de qualidade de segurada e carência rurais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sustentando que: (i) a parte autora não comprovou tempo de serviço rural em regime de economia familiar; (ii) a parte autora não comprovou cumprimento de período de carência; (iii) não trouxe NENHUM documento relacionado à propriedade rural, nem a certidão da matrícula, ou CONTRATO DE ARRENDAMENTO, ESCRITURA, NOTAS FISCAIS; (iv) a parte autora não apresentou início de prova material; e (v) o companheiro só possui vínculos urbanos. Eventualmente, pleiteia: (i) a observância à prescrição quinquenal; (ii) a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora; (iii) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; (iv) a isenção ao pagamento das custas processuais; e (v) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 377448793). Com contrarrazões (ID 377448804), subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório. dcm VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237959-76.2026.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SUELI APARECIDA RAMOS Advogados do(a) APELADO: MARIANA FERREIRA GALVAO - SP534240-A, VERA LUCIA FERREIRA DI LUCCIA - SP421787-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preceituam os artigos 370 e 355, I do Código de Processo Civil de 2015 que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do feito, proferindo julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas, como segue: "Art. 370 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, tratando-se de trabalhadora rural, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais; uma vez que a produção da prova testemunhal requerida (ID 377448777), aliada ao início de prova material (ID’s 377448559/562-565/573), torna-se indispensável à comprovação do efetivo exercício da atividade rural alegada e, consequentemente, do cumprimento dos requisitos da qualidade de segurada e carência, inclusive questionando-se o motivo de ter a autora parado de trabalhar. Dessa maneira, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA . (...) - Não tendo sido produzida a prova testemunhal, imprescindível para a concessão da aposentadoria por idade, devem os autos retornar à Vara de origem, para que tenham regular prosseguimento, com a realização da audiência de instrução e julgamento. - Preliminar acolhida, sentença anulada , mérito recursal, bem como a remessa oficial prejudicados." (5ª Turma, AC nº 2002.03.99.029165-6, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, j. 17.12.2002, DJU 25.02.2003, p. 495) "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NA PRODUÇÃO DE PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA. I - A atividade de rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de prova material respaldada por depoimentos testemunhais idôneos. II - Há nulidade da sentença sempre que se verificar o cerceamento da defesa em ponto substancial para a apreciação da causa. III - Recurso provido." (2ª Turma, AC nº 2002.03.99.013839-8, Rel. Juiz Convocado Souza Ribeiro, j. 04.06.2002, DJU 09.10.2002, p. 481) "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA . 1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa. 2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a prolação de nova decisão." (5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU 08.10.2002, p. 463) "PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. I - Ao contrário do entendimento esposado no decisum, o documento trazido aos autos constitui início razoável de prova material. II - A pretensão da autora depende da produção de prova oportunamente requerida, de molde que esta não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa. III - Recurso provido, sentença que se anula." (2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU 21.06.2002, p. 702) Assim, de rigor a baixa dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o prosseguimento do feito com a determinação da realização da prova oral. Prejudicada a análise do recurso do INSS. DISPOSITIVO Ante o exposto, de ofício, declaro a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento, e julgo prejudicada a apelação do INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, e o condenou a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo (27.04.2023), devendo ser mantido até 06.07.2025, ressalvada prorrogação mediante pedido de revisão administrativa, caso persista a incapacidade. O benefício foi indeferido administrativamente por não constatação de incapacidade laborativa. 2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade da produção de prova testemunhal para a comprovação do alegado labor rural. 3. Preceituam os artigos 370 e 355, I do CPC que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do feito, proferindo julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. 4. A produção da prova testemunhal requerida, aliada ao início de prova material, torna-se indispensável à comprovação do efetivo exercício da atividade rural alegada e, consequentemente, do cumprimento dos requisitos da qualidade de segurada e carência no período em que a parte autora esteve incapaz para o trabalho. 5. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. 6. Sentença anulada, de ofício, com determinação de retorno dos autos à vara de origem para regular processamento. Apelação do INSS prejudicada. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I e art. 370. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 5ª Turma, AC nº 2002.03.99.029165-6, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, j. 17.12.2002, DJU 25.02.2003, p. 495; TRF3, 2ª Turma, AC nº 2002.03.99.013839-8, Rel. Juiz Convocado Souza Ribeiro, j. 04.06.2002, DJU 09.10.2002, p. 481; TRF3, 5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU 08.10.2002, p. 463; TRF3, 2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU 21.06.2002, p. 702. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito, e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão

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