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TJRS · Vara Regional de Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5237929-33.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO(A): POLIANA LOBO E LEITE (OAB DF029801) EXECUTADO: ROSSANGELA CAMARGO AYRES ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818) ADVOGADO(A): GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) DESPACHO/DECISÃO Os bens móveis que guarnecem a residência são, em regra, impenhoráveis (art. 833, II, do CPC), não havendo, no caso, indícios de bens de elevado valor que justifiquem a medida excepcional pretendida. Assim, indefiro, por ora, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis. Intime-se a exequente para, em 15 dias, juntar certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado no INFOJUD e requerer o que entender cabível. Intimem-se.
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