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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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3Autos nº 5237926-88.2026.8.09.0007
Procedimento do Juizado Especial Cível
Reclamante: Danyllo Lucas da Silva
Reclamado: S.p.e. Resort Do Lago Caldas Novas Ltda e Outras
DECISÃO
Dispensado o relatório, passo a decidir.
Compulsando os autos, observo não merecer acolhida a exceção de pré-executividade oposta (evento 82). Senão, vejamos:
No caso em desfile, as excipientes aduziram, de forma sucinta, a viabilidade no uso do expediente e, no fundo, combateram a inobservância das condições formais para a instauração do IDPJ, a inaplicabilidade da Teoria Menor da Desconsideração (CDC), a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil (confusão patrimonial e desvio de finalidade) e a violação ao princípio da menor onerosidade, por não terem sido esgotadas as buscas de bens da devedora principal, coligindo os fundamentos jurídicos da pretensão e, ao cabo, finalizou com os pedidos de estilo. Juntou documentos.
Entretanto, sem razão.
De acordo com o entendimento já sedimentado, tanto na doutrina como na jurisprudência, a defesa excepcional no processo executivo somente é cabível nos casos de nulidade absoluta, prescindindo de dilação probatória.
Aliás, neste sentido já se manifestou o Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS NÃO AFERÍVEIS DE PLANO PELO JULGADOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória.
2. Caso se verifique que a análise das teses defendidas pela parte executada demande dilação probatória ou que não se tratam de matéria cognoscível de ofício, deve ser mantida a decisão agravada que desacolheu a exceção, em razão da inadequação da via eleita.
3. Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido.” (TJGO – 4ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento 5262461-83.2018.8.09.0000 – Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA – Julgado em 18.03.2019)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEIO IMPRÓPRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.
1. A exceção de pré-executividade, não é meio hábil para declaração de nulidade de título executivo oriundo da sentença arbitral.
2. As questões que necessitam de dilação probatória não podem ser alegadas por meio de Exceção de Pré-executividade, vez ser um instituto jurídico excepcional, no qual podem ser arguidas matérias de ordem pública e aquelas que podem ser demonstradas de plano.
3. Não há falar em honorários advocatícios recursais (§ 11 do art. 85 do CPC) quando não se está diante de recurso interposto contra decisão de primeiro grau que tenha fixado honorários advocatícios. Agravo conhecido e desprovido.” (TJGO – 2ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento 5459383-97.2018.8.09.0000 – Rel. NEY TELES DE PAULA – Julgado em 27.02.2019).
No cerne, a tese defensiva merece pronto refugo, porquanto as demandadas pretendem, em verdade, rediscutir as matérias já decididas nos autos.
Ressalte-se que a sentença prolatada por este juízo fora, inclusive, objeto de Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados (evento 62), com a advertência de que o recurso não se prestava ao reexame de questões já decididas.
Assim, após a intimação desta última decisão, as partes deixaram transcorrer o prazo recursal in albis, o que levou a certificação do trânsito em julgado e ao início dos atos executivos.
Desta forma, a pretensão de rever o acerto da decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica encontra óbice intransponível na coisa julgada material.
A rediscussão de matéria já decidida e transitada em julgado por meio de exceção de pré-executividade é vedada, por se tratar de clara tentativa de utilizá-la como sucedâneo recursal.
Portanto, a rechaça do presente incidente é uma conclusão inarredável, em razão da regularidade processual.
POSTO ISSO, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade, ante a sua manifesta inadmissibilidade, por pretender rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada.
Advirto às excipientes acerca da sanção por litigância de má-fé.
Sem custas e honorários.
Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração protelatórios, sobretudo aqueles que visem na reanálise das provas produzidas, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, data e assinatura digital.
Gleuton Brito Freire
Juiz de Direito
3Autos nº 5237926-88.2026.8.09.0007
Procedimento do Juizado Especial Cível
Reclamante: Danyllo Lucas da Silva
Reclamado: S.p.e. Resort Do Lago Caldas Novas Ltda e Outras
DECISÃO
Dispensado o relatório, passo a decidir.
Compulsando os autos, observo não merecer acolhida a exceção de pré-executividade oposta (evento 82). Senão, vejamos:
No caso em desfile, as excipientes aduziram, de forma sucinta, a viabilidade no uso do expediente e, no fundo, combateram a inobservância das condições formais para a instauração do IDPJ, a inaplicabilidade da Teoria Menor da Desconsideração (CDC), a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil (confusão patrimonial e desvio de finalidade) e a violação ao princípio da menor onerosidade, por não terem sido esgotadas as buscas de bens da devedora principal, coligindo os fundamentos jurídicos da pretensão e, ao cabo, finalizou com os pedidos de estilo. Juntou documentos.
Entretanto, sem razão.
De acordo com o entendimento já sedimentado, tanto na doutrina como na jurisprudência, a defesa excepcional no processo executivo somente é cabível nos casos de nulidade absoluta, prescindindo de dilação probatória.
Aliás, neste sentido já se manifestou o Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS NÃO AFERÍVEIS DE PLANO PELO JULGADOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória.
2. Caso se verifique que a análise das teses defendidas pela parte executada demande dilação probatória ou que não se tratam de matéria cognoscível de ofício, deve ser mantida a decisão agravada que desacolheu a exceção, em razão da inadequação da via eleita.
3. Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido.” (TJGO – 4ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento 5262461-83.2018.8.09.0000 – Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA – Julgado em 18.03.2019)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEIO IMPRÓPRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.
1. A exceção de pré-executividade, não é meio hábil para declaração de nulidade de título executivo oriundo da sentença arbitral.
2. As questões que necessitam de dilação probatória não podem ser alegadas por meio de Exceção de Pré-executividade, vez ser um instituto jurídico excepcional, no qual podem ser arguidas matérias de ordem pública e aquelas que podem ser demonstradas de plano.
3. Não há falar em honorários advocatícios recursais (§ 11 do art. 85 do CPC) quando não se está diante de recurso interposto contra decisão de primeiro grau que tenha fixado honorários advocatícios. Agravo conhecido e desprovido.” (TJGO – 2ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento 5459383-97.2018.8.09.0000 – Rel. NEY TELES DE PAULA – Julgado em 27.02.2019).
No cerne, a tese defensiva merece pronto refugo, porquanto as demandadas pretendem, em verdade, rediscutir as matérias já decididas nos autos.
Ressalte-se que a sentença prolatada por este juízo fora, inclusive, objeto de Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados (evento 62), com a advertência de que o recurso não se prestava ao reexame de questões já decididas.
Assim, após a intimação desta última decisão, as partes deixaram transcorrer o prazo recursal in albis, o que levou a certificação do trânsito em julgado e ao início dos atos executivos.
Desta forma, a pretensão de rever o acerto da decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica encontra óbice intransponível na coisa julgada material.
A rediscussão de matéria já decidida e transitada em julgado por meio de exceção de pré-executividade é vedada, por se tratar de clara tentativa de utilizá-la como sucedâneo recursal.
Portanto, a rechaça do presente incidente é uma conclusão inarredável, em razão da regularidade processual.
POSTO ISSO, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade, ante a sua manifesta inadmissibilidade, por pretender rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada.
Advirto às excipientes acerca da sanção por litigância de má-fé.
Sem custas e honorários.
Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração protelatórios, sobretudo aqueles que visem na reanálise das provas produzidas, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, data e assinatura digital.
Gleuton Brito Freire
Juiz de Direito