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5237840-73.2024.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5237840-73.2024.8.21.0001/RS AUTOR: ANTONIO CARLOS CARDOSO ALVES ADVOGADO(A): RAFAELA FERRON DAVILA (OAB RS058448) RÉU: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A): ROBSON DA SILVA GOMES DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da redistribuição dos autos a este Juízo da Comarca de Santo Antônio da Patrulha/RS. Retifique-se o polo passivo no sistema processual para constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., na condição de sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A., cadastrando-se os respectivos procuradores constituídos nos autos. 2. Em sede de saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil), passo à apreciação das preliminares arguidas na contestação: Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a exordial atende satisfatoriamente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática expõe adequadamente a causa de pedir e formula pedidos certos e determinados voltados à revisão dos encargos pactuados no contrato de empréstimo consignado, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira demandada. Afasto a alegação de advocacia predatória e carência de ação por falta de interesse de agir, visto que a parte autora promoveu a devida regularização de sua representação processual, mediante a revogação dos poderes anteriormente conferidos e a juntada de nova procuração outorgada à atual patrona, acompanhada de declaração e comprovante de residência atualizado. Assim, restam demonstrados a higidez do mandato e o legítimo interesse processual no ajuizamento da demanda individual. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que a documentação apresentada (comprovante de rendimentos e declaração de ajuste anual do imposto de renda) demonstra que a parte autora aufere proventos líquidos compatíveis com a situação de hipossuficiência econômica. Ademais, a parte ré não trouxe elementos concretos e hábeis a afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade das partes e o interesse processual, dou o feito por saneado. 4. A matéria controvertida é eminentemente de direito e fática comprovável exclusivamente por prova documental já encartada aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência ou periciais. Desse modo, declaro encerrada a instrução processual, com fundamento no art. 355, inciso I, e art. 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 5. Preclusa a presente decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.

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