2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5237838-48.2026.4.03.9999 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N ADVOGADO do(a) APELADO: PAMELA SIMONE DE OLIVEIRA DIAS - SP476806-N APELADO: ALCIDES ARANDA ALONSO JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE ROSANA/SP - 1ª VARA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade rural e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado: “Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Alcides Aranda Alonso em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu a reconhecer e averbar como tempo de contribuição o período de atividade rural exercido pelo autor de 05 de outubro de 1977 a 31 de dezembro de 1984; b) CONDENAR o réu a implantar em favor do autor o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 04 de agosto de 2023 (data do requerimento administrativo), com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada na forma da lei; c) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Início do Benefício (04/08/2023) até a efetiva implantação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça, que incide sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença. A autarquia ré é isenta do pagamento de custas processuais. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil.”. (ID n. 377436825) A Autarquia Federal opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Em suas razões de inconformismo ((ID 377436839)), o INSS sustenta, em síntese, equívoco na fixação dos consectários legais. Argumenta que a taxa SELIC, prevista na EC nº 113/2021, por englobar juros de mora e correção monetária, somente pode incidir a partir da constituição em mora da Fazenda Pública, que ocorre com a citação (art. 240 do CPC). Alega, ademais, que a superveniência da EC nº 136/2025 alterou o regime, gerando uma lacuna normativa para o período da condenação anterior à expedição do requisitório. Propõe que, para tal período, a correção monetária seja feita pelo INPC e os juros moratórios sejam calculados pela taxa SELIC deduzida do INPC. Requer, ao final, a reforma da sentença para que os consectários legais sejam adequados à sua tese. Foram apresentadas contrarrazões em que a parte autora defende a manutenção integral da sentença no capítulo impugnado e pugnando pela condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios recursais. É o relatório. SM VOTO Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. REEXAME NECESSÁRIO De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário. Por sua vez, de se esclarecer que não houve insurgência da Autarquia Federal quanto ao mérito, em que na r. sentença foi determinada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo rural. Sendo assim, necessário apenas o exame dos consectários apontados no recurso autárquico. JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/21 Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dava unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. No entanto, a EC No 136, DE 09.09.2025 alterou o art. 3º da EC n.º 113 nos seguintes termos: “Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.” Observe-se que a nova redação somente estabeleceu os critérios de correção e juros, unicamente para fins de requisição de pagamento (requisitório e precatório), não mais tratando da fase de cumprimento de título judicial, com o que criou uma lacuna jurídica quanto a regulamentação dos critérios de correção e juros antes da expedição dos requisitórios. Todavia, é imperativa a definição dos critérios de correção e juros, neste interregno, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que impede o juiz de não decidir questão a ele submetida, nessa hipótese valendo-me dos arts. 4º e 5º do DL 4657/1942, por analogia, entendo que deve ser estendida a aplicação da nova redação do art. 3º da EC 113/2019 também para o cálculo da correção monetária e juros naquele interregno, uma vez que a intenção efetiva do constituinte derivado é a contenção dos gastos públicos ante taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) atual. Destarte, para fins de atualização monetária deverá ser aplicado o IPCA e para fins de compensação de mora, juros simples de 2% ao ano. VERBA HONORÁRIA Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação da Autarquia Federal, para estabelecer a incidência dos juros de mora e da correção monetária, conforme fundamentado, assim como a verba honorária. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EC Nº 113/2021. EC Nº 136/2025. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de atividade rural e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com DIB em 04/08/2023. A sentença determinou a incidência da taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, e submeteu o feito à remessa necessária. Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a necessidade de submissão do feito ao duplo grau de jurisdição; (ii) a definição dos critérios de juros de mora e correção monetária após a EC nº 113/2021 e diante da alteração promovida pela EC nº 136/2025; (iii) a definição da verba honorária em sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. Os juros de mora são devidos a partir da citação, nos termos do art. 219 do CPC/1973 e do art. 240 do CPC/2015, à razão de 6% ao ano até a vigência da Lei nº 10.406/2002, posteriormente à razão de 1% ao mês, conforme o art. 406 do Código Civil, e, após a Lei nº 11.960/2009, segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A correção monetária deve observar a Lei nº 6.899/1981, a legislação superveniente e os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE nº 870.947. A EC nº 113/2021 estabeleceu a incidência única da taxa SELIC para atualização monetária e compensação da mora. A EC nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021 e passou a disciplinar apenas a atualização dos requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública federal. A alteração promovida pela EC nº 136/2025 gerou lacuna normativa quanto ao período anterior à expedição do requisitório. Aplicam-se, por analogia, os arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 4.657/1942, para estender ao período anterior à expedição do requisitório os critérios previstos na nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021. A atualização monetária deve observar o IPCA e os juros de mora devem corresponder a juros simples de 2% ao ano. Em razão da natureza ilíquida da sentença, a fixação definitiva do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer na liquidação do julgado, observados os arts. 85, §4º, II, §11, e 86 do CPC/2015. A incidência deve limitar-se às parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Reexame necessário não conhecido. Recurso autárquico provido. Tese de julgamento: Os juros de mora incidem a partir da citação, observados os critérios legais vigentes em cada período. A EC nº 136/2025, ao limitar a disciplina dos consectários aos requisitórios, autoriza a aplicação analógica de seus critérios ao período anterior à expedição do requisitório. A atualização monetária deve observar o IPCA e os juros de mora devem corresponder a juros simples de 2% ao ano após a EC nº 136/2025. Em sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação, observada a Súmula 111 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219; CPC/2015, arts. 85, §4º, II, §11, 86, 240 e 496, I; Código Civil, art. 406; Lei nº 6.899/1981; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux; Súmula 111 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão