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5237827-19.2026.4.03.9999

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237827-19.2026.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: MARILENE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: DAIANE BARROS SPINA - SP226103-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Proposta Ação de Concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), visando à concessão do amparo assistencial à Marilene Dos Santos Moreno, sobreveio sentença (ID 377435905) que julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, com força no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados na exordial. Isento o autor dos encargos sucumbenciais, na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8213/91. Certifique a z. serventia sobre o pagamento dos honorários periciais. Caso ainda não tenha sido pagos, providencie-se o necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 377435925) postulando a reforma ou anulação da sentença para a concessão do BPC/LOAS desde a DER. Alega que o quadro de artrite reumatóide grave (CID M05.3), associado à sua idade, limitações funcionais e vulnerabilidade social, caracteriza impedimento de longo prazo. Defende o afastamento do laudo pericial por inobservância da análise biopsicossocial e do conjunto probatório, requerendo a procedência do pedido ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para nova perícia com médico reumatologista. Sem contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal. O Ministério Público Federal se manifestou pela conversão do julgamento em diligência para que seja determinada a realização de novo laudo pericial médico, por especialista em reumatologia (ID 393115451). É o relatório. Decido. Do julgamento monocrático. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Do benefício de prestação continuada. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, estabelece a garantia de um salário mínimo à “pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Trata-se de norma de eficácia limitada, de aplicação só possível a partir da Lei n. 8.742/93 (STF, RE 315.959-3/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2a Turma, DJU de 05.10.2001), cujo art. 20 prevê a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Na atual redação do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, constitui ‘família’ o conjunto formado pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. Quanto à pessoa com deficiência, o art. 20, § 2º, da retrocitada lei, assim a define: considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em resumo, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou pessoa com deficiência); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um desses requisitos implica o indeferimento do benefício. Do Caso Concreto. A controvérsia refere-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (LOAS), notadamente quanto à existência da condição de deficiência e/ou impedimento de longo prazo da parte autora. O exame dos autos revela que a instrução processual encerrada na origem ostenta lacunas, impondo a anulação do julgado para a adequada e completa apuração do estado de saúde da requerente. No caso dos autos, a avaliação médica pericial (ID 377435829) revelou-se inconclusiva quanto ao elemento central da pretensão autoral. Instado a se manifestar sobre o enquadramento da demandante no conceito legal e convencional de pessoa com deficiência, o expert nomeado pelo juízo reconheceu expressamente a impossibilidade de aferir o quadro clínico da parte autora, nos seguintes termos: Da inicial, consta que seria portadora de Artrite Reumatoide, porém a documentação médica, agora concluída, NÃO é conclusiva sobre a doença AR - M059, mas veio se queixando do seu dedo que trava (? dedo em gatilho). Portanto, não tenho elementos médicos, ou clínicos para a conclusão, restando necessária a avaliação do reumatologista." (Resposta ao quesito 1 da parte autora). Ainda, ao responder sobre a presença de impedimentos que possam obstruir a participação plena e efetiva da periciada na sociedade em igualdade de condições, o perito confirmou a existência de limitações, ressalvando novamente a ausência de diagnóstico preciso: "Sim, de natureza osteoarticular, cujo diagnóstico não foi conclusivo. Existe uma hipótese diagnóstica..." (Resposta ao quesito 2 da parte autora). E, os documentos médicos acostados NÃO ESTÃO conforme resolução do Conselho Federal de Medicina de número 1658 / 2002. Da leitura atenta das respostas prestadas, verifica-se que o próprio perito judicial admitiu a carência de conhecimento especializado na área de Reumatologia para delimitar a moléstia (artrite reumatóide com comprometimento sistêmico - CID M05.3) e mensurar suas reais repercussões funcionais na esfera de autonomia da periciada, recomendando expressamente a submissão da autora à avaliação por médico especialista. Remanescendo dúvida fundada sobre a existência de impedimento de longo prazo e sua extensão, o julgamento improcedente com base em laudo declaradamente inconclusivo configura manifesto cerceamento do direito de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla tutela jurisdicional. Nessas circunstâncias, a realização de perícia médica adstrita à área reumatológica, configura medida indispensável para conferir higidez e certeza à prestação jurisdicional. A prolatação de sentença embasada em instrução manifestamente incompleta malfere as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Por conseguinte, impõe-se a anulação do r. decisum para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória e realizada nova perícia médica, estritamente na especialidade de reumatologia, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para acolher a preliminar, e, por conseguinte, anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da fase instrutória, a fim de que seja realizada nova prova pericial médica especializada na área de reumatologia. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal

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