2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237798-66.2026.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA - SP154523-N ADVOGADO do(a) APELADO: WATSON ROBERTO FERREIRA - SP89287-N APELADO: SUELI DE FATIMA RANDO RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Tratam os presentes de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, ante a ausência de previsão no título, da necessidade de devolução dos valores recebidos em razão de tutela antecipada revogada. Aduz o INSS que o Tema 692 deve ser aplicado plenamente, independentemente de constar qualquer alusão no título executivo. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O tema 692-STJ somente veio a consolidar o que diz a lei, CPC artigo 300, §3º e artigo 302, além do artigo 520, do mesmo diploma legal, todos vigentes desde 2016: a responsabilidade é objetiva do beneficiado pela antecipação de tutela, aquele provimento final antecipado, anteriormente ao trânsito em julgado da decisão. Se modificado o provimento adiantado, a responsabilidade da parte beneficiária é OBJETIVA, deve ressarcir os danos causados e a situação deve ser revertida ao “status quo ante”. Não se perquire a boa-fé ou não do beneficiário, segurança jurídica existe para ambas as partes: aquele que pede a tutela e aquele que sofre suas consequências. Revogada ou modificada, a parte deve ser indenizada. Sendo assim, necessária a aplicação da tese firmada no Tema 692/STJ ao presente caso. Ainda, neste sentido, a instância superior já declarou ser prescindível a expressa determinação de devolução no título executivo judicial, a exemplo do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO . DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1 .401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ . TESE REAFIRMADA NA QUESTÃO DE ORDEM NA PET. N. 12.482/DF . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É possível a cobrança dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, em virtude de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ e reafirmada no exame da Pet n . 12.482/DF. 2. O acórdão regional, ao dispensar a parte autora da repetição das parcelas recebidas, por força da antecipação dos efeitos da tutela, porque não consta do título a obrigação de devolvê-las em sede de cumprimento de sentença, destoou da jurisprudência consolidada desta Corte . 3. Com efeito, "a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos" (REsp n. 1.790 .445/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 02/08/2024). 4. Agravo interno desprovido. Decisão que determinou o sobrestamento deste feito reconsiderada para, com fundamento no art . 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dar provimento ao recurso especial para possibilitar ao INSS, ora recorrente, a cobrança dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, em virtude de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. (STJ - AgInt no REsp: 2115324 RS 2023/0452968-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) Posto isto voto por DAR PROVIMENTO ao recurso interposto para a continuidade do cumprimento de sentença. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sob o fundamento de ausência de previsão expressa, no título executivo judicial, acerca da devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. O INSS sustenta a aplicação do Tema 692/STJ independentemente de menção expressa no título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a cobrança, em cumprimento de sentença, dos valores recebidos em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada, ainda que o título executivo judicial não contenha determinação expressa de devolução. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 692/STJ consolidou a responsabilidade objetiva da parte beneficiária da tutela antecipada posteriormente revogada ou modificada, nos termos dos arts. 300, §3º, 302 e 520 do CPC. A revogação ou modificação da tutela antecipada impõe o dever de ressarcimento dos valores recebidos, com retorno das partes ao status quo ante, independentemente da análise de boa-fé do beneficiário. A obrigação de restituição decorre diretamente da lei e da improcedência do provimento antecipado, constituindo consequência ex lege da decisão judicial. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que é prescindível previsão expressa no título executivo judicial para autorizar a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. O entendimento adotado na sentença recorrida diverge da orientação consolidada no Tema 692/STJ e no julgamento do AgInt no REsp 2.115.324/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para determinar a continuidade do cumprimento de sentença visando à cobrança dos valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. Tese de julgamento: A revogação ou modificação da tutela antecipada impõe à parte beneficiária o dever objetivo de restituição dos valores recebidos. A devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada independe de análise da boa-fé do beneficiário. É desnecessária previsão expressa no título executivo judicial para autorizar a cobrança dos valores recebidos em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, §3º, 302 e 520. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, AgInt no REsp 2.115.324/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024; STJ, REsp 1.790.445/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.08.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso interposto para a continuidade do cumprimento de sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão