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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5237796-38.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa
AGRAVANTE: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS MACORTEZA LTDA.
ADVOGADO(A): IURI VON BROCK ANTUNES (OAB RS082661)
ADVOGADO(A): DANIEL BORGHETTI FURLAN (OAB RS067586)
DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por PRODUTOS ALIMENTÍCIOS MACORTEZA LTDA. da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul que, na Execução Fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul face à ora agravante, manteve a constrição sobre os valores da empresa executada e determinou o prosseguimento da execução, apesar do deferimento de medida cautelar antecedente à recuperação judicial, com fundamento no artigo 6.º, parágrafo 7º-B, da Lei n.º 11.101/2005.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte recorrente alega que a decisão agravada confunde a autonomia da execução fiscal com a possibilidade de realização irrestrita de atos constritivos sobre patrimônio já submetido à tutela jurisdicional deferida pelo Juízo da cautelar. Sustenta que a tutela cautelar anteriormente concedida jamais foi revogada, cassada ou suspensa, permanecendo plenamente vigente e produzindo efeitos obrigatórios. Defende que o artigo 6º, §7º-B, da Lei n.º 11.101/2005, assegurou a continuidade das execuções fiscais sem afastar a competência do Juízo recuperacional para deliberar sobre os efeitos concretos dos atos constritivos sobre o patrimônio indispensável ao soerguimento da empresa. Aduz que somente o Juízo recuperacional possui visão global da situação econômico-financeira da empresa e dos impactos que determinada constrição pode produzir sobre a viabilidade do plano de soerguimento. Assevera que os recebíveis objeto da constrição constituem o principal instrumento de geração de liquidez da empresa, sendo destinados ao pagamento de salários, fornecedores e demais obrigações operacionais essenciais. Afirma que a decisão recorrida afronta o princípio da cooperação jurisdicional previsto nos artigos 6º e 67 a 69 do Código de Processo Civil, por ter sido proferida sem qualquer comunicação com o Juízo da cautelar. Pontua que a decisão agravada viola o artigo 489, parágrafo 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, por não ter enfrentado o argumento central consistente na existência de tutela jurisdicional que reconheceu a essencialidade dos recebíveis. Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a autonomia da execução fiscal não afasta a competência do Juízo recuperacional para controlar atos de constrição que possam comprometer a preservação da empresa. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para sustar os atos constritivos e liberar os montantes bloqueados. Requer, ainda, a gratuidade de justiça. Ao final, pugna pelo conhecimento e integral provimento do agravo, para determinar o levantamento da penhora.
Atribuído efeito suspensivo ao recurso, tão somente para obstar o levantamento dos valores constritos em favor do Estado até o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento (evento 2, DESPADEC1).
O Estado apresentou contrarrazões (evento 12, CONTRAZ1).
É o breve relatório.
Em 12/8/2026, o Estado informou no 1º Grau de Jurisdição o parcelamento dos valores pela executada (evento 122, PET1), acostando Termo de Acordo de Composição com Penhora de Faturamento (evento 122, ACORDO2).
O acordo foi homologado pelo Juízo de origem, com a comunicação a esta Corte, "tendo em vista que a empresa executada reconheceu expressamente os débitos objeto da composição e comprometeu-se a desistir de qualquer discussão judicial ou administrativa eventualmente em curso em relação aos créditos abrangidos pelo acordo, renunciando, inclusive, a eventuais decisões favoráveis sem trânsito em julgado, conforme expressamente previsto no item 9 do Termo de Acordo" (evento 10, DESPADEC1).
Considerando a celebração de acordo envolvendo a matéria em discussão no presente Agravo de Instrumento, bem como a previsão de desistência quanto a eventuais discussões existentes, intime-se a parte agravante para se manifestar, no prazo legal, quanto ao interesse no julgamento do presente recurso e eventual perda superveniente do objeto. O silêncio representará manifestação de desistência.