2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237794-29.2026.4.03.9999 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: RAIANE DA SILVA MARTINELLI, EDMEIA APARECIDA DA SILVA MARTINELLI ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta pela herdeira da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, condenando-a ao pagamento de verba honorária, observada a gratuidade da justiça. Nas razões recursais, alega o preenchimento dos requisitos necessários ao pagamento dos valores devidos de benefício assistencial no período de 27/10/2022 a 14/12/2024. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do feito sem julgamento do mérito. É o relatório. VOTO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Inicialmente, cabe destacar que, embora o benefício assistencial não se transmita aos herdeiros, persiste o interesse processual aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis até a data do óbito. No caso, a parte autora faleceu no curso desta ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, remanescendo, portanto, a pretensão dos sucessores da de cujus em receber as verbas que a ela seriam devidas. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DEVIDO À PERDA DO OBJETO DA AÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. LEGÍTIMO INTERESSE. DIREITO SUCESSÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O falecimento do autor durante a tramitação do processo, onde pleiteava a aposentadoria por invalidez, não leva necessariamente à perda do objeto da ação, pois, em relação ao período em que se encontrava vivo remanesce o legítimo interesse dos sucessores de pleitear o crédito respectivo. 2 - Pedido habilitação dos sucessores a que se defere, com determinação de prosseguimento do processo, afastada a carência da ação. 3- Apelação a que se dá provimento." (TRF3, 5ª Turma, AC nº 90.03.003219-0, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, j. 09.11.1998, DJU 30.03.1999, p. 779) Discute-se o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal (CF/1988), regulamentado pelo artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, que exige, cumulativamente, a condição de pessoa com deficiência ou idosa e a demonstração de situação de hipossuficiência econômica. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE n. 580.963, o critério objetivo de renda previsto no § 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) – renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo - não é absoluto, devendo o julgador aferir, à luz do caso concreto, a efetiva situação de vulnerabilidade social, considerada a realidade do núcleo familiar e as condições de vida do requerente. No tocante ao conceito de família, aplica-se a definição do artigo 20, §1º, da LOAS, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011, compreendendo o núcleo familiar que vive sob o mesmo teto. Ressalta-se, ainda, o dever primário de sustento pelos familiares, sendo a assistência social subsidiária, somente devida quando demonstrada a impossibilidade de amparo pela família, em observância aos artigos 203, inciso V, e 229 da CF/1988. A assistência social possui, ainda, caráter subsidiário em relação às demais formas de proteção social, não podendo substituir benefícios previdenciários, especialmente nos casos de incapacidade laboral, cuja cobertura compete ao regime contributivo (artigo 201 da CF/1988). Quanto ao requisito pessoal, o benefício é devido à pessoa idosa (65 anos ou mais) ou à pessoa com deficiência, assim entendida aquela com impedimentos de longo prazo (mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme evolução legislativa da LOAS e da Lei n. 13.146/2015. Por fim, a caracterização da deficiência e da miserabilidade deve ser feita à luz do caso concreto, considerando o grau de limitação e sua repercussão na integração social do indivíduo, não sendo suficiente a mera existência de enfermidade ou limitação de menor impacto. CASO CONCRETO A perícia médica judicial de 15/11/2024 reconheceu que a autora (nascida em 20/4/1993) apresenta impedimentos de longo prazo decorrentes do quadro de "deficiência intelectual" que, em interação com barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade, circunstância que autoriza seu enquadramento no conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/1993. A controvérsia restringe-se, portanto, à verificação do requisito socioeconômico. No caso, o estudo social de 19/11/2024 (fl. 303/321 - pdf) trouxe as seguintes informações: (i) o núcleo familiar é composto pela autora e sua genitora (Edmeia Aparecida da Silva Martinelli, nascida em 1967, pensionista); (ii) a família reside em imóvel próprio, construção de alvenaria, com piso de cerâmica. A casa é composta por cinco cômodos, sendo dois quartos, um banheiro, uma sala, uma cozinha conjugada e uma área de serviço. A estrutura do ambiente apresenta condições adequadas de habitabilidade, guarnecido de móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação; (iii) a renda mensal familiar decorre da pensão por morte da genitora da autora, com rendimento mensal de R$ 3.163,52; (iv) as despesas declaradas totalizam R$ 2.445,85 e incluem custos com água (R$ 59,80), energia elétrica (R$ 107,05), internet (R$ 109,00), gás (R$ 115,00), celular (R$ 55,00), alimentação (R$ 1.000,00), farmácia (R$ 1.000,00). Com efeito, observa-se renda familiar suficiente às despesas essenciais, bem como há razoáveis condições de moradia e de sobrevivência, pois a autora reside em imóvel próprio, sem despesas com aluguel. Conta, ainda, com bens suficientes ao conforto da família. Ademais, os gastos noticiados no laudo com alimentação e farmácia não são compatíveis com gastos de família incapaz de sobreviver sem a ação do Estado. Diante desse contexto, ainda que se reconheça a existência de dificuldades enfrentadas pela parte autora, a situação não é de vulnerabilidade social. Ressalte-se que o já mencionado artigo 203, V, da CF/1988 é claro ao estabelecer que, para fins de concessão do benefício assistencial, a responsabilidade do Estado é subsidiária. Vale dizer: o benefício somente deve ser concedido àqueles que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Não se destina à complementação de renda familiar. Nesse sentido, reporto-me ao seguinte julgado (g.n.): “CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003. II - a autora contava com 68 (sessenta e oito) anos, na data do requerimento administrativo, tendo por isso a condição de idosa. III - Os elementos de prova existentes nos autos apontam em sentido contrário à alegada miserabilidade da autora. V - Na época do estudo social, as despesas giravam em torno de R$ 1.300,00, consistindo em alimentação, água, energia elétrica, farmácia e gás; ou seja, as despesas eram inferiores às receitas. VI - A autora não vive em situação de risco social ou vulnerabilidade social, não podendo o benefício assistencial ser utilizado para fins de complementação de renda. VII - O benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei. VIII - Apelação improvida.” (TRF 3ª Região - AC n. 5562391-33.2019.4.03.9999 - 9ª Turma - Rel. Des. Fed. Marisa Santos - 05/11/2019, e-DJF3 Judicial 1, Data: 07/11/2019) Assim, embora o pretendido benefício pudesse melhorar o padrão de vida da postulante, o sistema de assistência social foi concebido para auxiliar pessoas em situação de penúria (incapazes de sobrevivência sem a ação do Estado), e não para incremento de padrão de vida. Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, aquelas pessoas que nem sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. Em decorrência, não é possível a concessão do benefício assistencial de prestação continuada pretendido. Fica a parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, nos termos do § 2º e 11 do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIAL. INTERESSE PROCESSUAL DOS SUCESSORES QUANTO ÀS PARCELAS PRETÉRITAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela herdeira da autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, postulando o pagamento das parcelas devidas entre o requerimento administrativo e o óbito da requerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se os sucessores possuem interesse processual para pleitear parcelas pretéritas do benefício após o falecimento da autora; e (ii) estabelecer se foi comprovada a situação de vulnerabilidade socioeconômica exigida para a concessão do benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento da autora não afasta o interesse dos sucessores em receber valores eventualmente devidos até a data do óbito. A perícia judicial reconhece a condição de pessoa com deficiência, restando controvertido apenas o requisito socioeconômico. O estudo social demonstra que a autora residia em imóvel próprio, em condições adequadas, e integrava núcleo familiar com renda mensal suficiente para custear as despesas essenciais. Os elementos dos autos não evidenciam situação de miserabilidade ou desamparo social apta a justificar a concessão do benefício. O benefício assistencial possui caráter subsidiário e não se destina à complementação de renda familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os sucessores possuem legitimidade para pleitear parcelas pretéritas de benefício assistencial eventualmente devidas até o óbito do requerente. A inexistência de situação de miserabilidade afasta o direito ao benefício assistencial. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 6º, caput, 201, 203, V, e 229; Lei n. 8.742/1993, artigo 20, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei n. 13.146/2015; CPC, artigo 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 580.963; STF, RE n. 567.985; TRF3, 5ª Turma, AC n. 90.03.003219-0, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, j. 09.11.1998, DJU 30.03.1999; TRF3, 9ª Turma, AC n. 5562391-33.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 05.11.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão