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Processo 5237777-90.2026.4.03.9999

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237777-90.2026.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: NELSON DE CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO CASTELI BONINI - SP269234-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ARIELY BANDEIRA FERREIRA CUSTODIO SAMPAIO - SP425584-N ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE GUSTAVO BRANDAO - SP445628-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO CASTELI BONINI - SP269234-N ADVOGADO do(a) APELADO: ARIELY BANDEIRA FERREIRA CUSTODIO SAMPAIO - SP425584-N ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE GUSTAVO BRANDAO - SP445628-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NELSON DE CASTRO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 27/06/2025, em que a parte autora postula o reconhecimento e a averbação, como tempo especial, dos períodos de 01/02/1980 a 30/12/1982, 15/05/1984 a 23/06/1986, 18/08/1986 a 22/10/1986, 01/12/1986 a 12/06/1987, 17/06/1987 a 26/09/1987, 01/10/1987 a 02/05/1988, 29/06/1988 a 30/06/1989 e 01/07/1989 a 09/10/2012, com a consequente conversão em tempo comum (fator 1,4) e revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular (NB 173.549.456-6, DIB 28/06/2016). O Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga/SP, em sentença de 02/12/2025 (ID 377430789), afastou a decadência e acolheu a prescrição quinquenal; acolheu a preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo INSS com fundamento no Tema 1124 do C. STJ e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto aos períodos de 15/05/1984 a 23/06/1986 (Jacaré Guassu Empreiteira de Serviços Agrícolas) e 29/06/1988 a 30/06/1989 (Agropecuária Nova Europa), por os respectivos PPPs não terem sido submetidos ao crivo administrativo. No mérito, julgou procedente em parte o pedido remanescente, para reconhecer a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01/02/1980 a 30/12/1982, 18/08/1986 a 22/10/1986, 01/12/1986 a 12/06/1987, 01/10/1987 a 02/05/1988 (enquadramento por categoria profissional de pedreiro, código 2.3.3 do Decreto 53.831/64) e 01/07/1989 a 09/10/2012 (ruído e agentes químicos), determinando a conversão desses períodos (fator 1,4) e a revisão da RMI, com termo inicial dos efeitos financeiros remetido à fase de cumprimento, conforme vier a ser definido no Tema 1124/STJ; rejeitou o pedido quanto ao período de 17/06/1987 a 26/09/1987 (Agro Pecuária São Bernardo Ltda.), por entender tratar-se de labor rural comum. Fixou sucumbência recíproca, honorários de 10% sobre as parcelas vencidas em favor do autor e de R$ 1.000,00 em favor do INSS, e regime híbrido de atualização monetária (SELIC/EC 113/2021 até 31/07/2025; IPCA + juros simples de 2% a.a., EC 136/2025, a partir de 01/08/2025). Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados. Houve interposição de apelação por ambas as partes, remetidos os autos a esta Corte. A parte autora, em sede de preliminar, sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo a quo recusou a valoração de prova emprestada (laudos técnicos de processos similares referentes à mesma região e ao mesmo empregador) para comprovar a insalubridade do corte de cana no período de 17/06/1987 a 26/09/1987. No mérito, requer: (i) o reconhecimento da especialidade desse período, com base na descrição do PPP (corte de cana crua e queimada) e na prova emprestada, bem como por enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1 do Decreto 53.831/64); (ii) o afastamento da extinção sem resolução de mérito quanto às empresas Jacaré Guassu e Agropecuária Nova Europa, sustentando que o INSS teve ciência inequívoca da pretensão por meio do protocolo de revisão nº 926307342, de 23/05/2025, não se aplicando o Tema 1124/STJ; e (iii) a majoração dos honorários advocatícios (ID 377430802). O INSS, por sua vez, impugna o reconhecimento da especialidade de todos os períodos deferidos na sentença. Alega, preliminarmente, a inexistência ou insuficiência de formulários de atividade especial para os períodos anteriores a 1995 e a ausência de comprovação de que o signatário dos PPPs de 17/06/1987 a 26/09/1987 e de 01/07/1989 a 09/10/2012 possuía poderes de representação da empresa. No mérito, sustenta: (i) quanto aos períodos de pedreiro (Periol, Ibitec, Eduardo Kalil e Vitória Abib), a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, à falta de comprovação de que o labor foi exercido em edifícios, barragens, pontes ou torres, invocando o PUIL 0500016-18.2017.4.05.8311/PE e a Súmula 71 da TNU; (ii) quanto ao período de 17/06/1987 a 26/09/1987, a inaplicabilidade do enquadramento por categoria profissional rural (código 2.2.1), por ausência de agentes nocivos informados no PPP; (iii) quanto ao período de 01/07/1989 a 09/10/2012, inconsistências na metodologia de aferição do ruído (uso simultâneo de NR-15 e NHO-01), a ausência de previsão legal para os agentes cimento, cal e poeira de cal (Súmula 71 da TNU) e a eficácia do EPI a partir de 03/12/1998. Por cautela, requer a fixação da atualização monetária nos termos do art. 406 do Código Civil a partir de setembro de 2025 (ID 377430793). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 377430804). Sem contrarrazões do INSS. É o relatório. VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir, pelas razões que passo a expor. No que se refere ao período controverso de 1º/7/1989 a 9/10/2012, reconhecido na sentença e impugnado na apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), verifica-se que o enquadramento foi mantido pela exposição ao ruído superior ao limite de tolerância até 5/3/1997 e, de 6/3/1997 a 9/10/2012, pela exposição aos agentes químicos “cal e cimento”. Conforme se extrai do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 377430649), regularmente emitido, a parte autora exerceu a função de pedreiro ao longo de todo o interstício de 1º/7/1989 a 9/10/2012, no qual esteve exposta ao agente físico ruído acima do limite de tolerância vigente somente nos intervalos de 1º/7/1989 a 5/3/1997, 1º/1/2008 a 31/12/2008 e 1º/1/2010 a 9/10/2012, bem como agentes químicos descritos como “poeira de cal, cimento” e “contato dermal cimento e cal hidratado”. Efetivamente, não cabe o reconhecimento da especialidade pela exposição aos agentes químicos poeira de cal, cimento e cal hidratado, uma vez que o contato, nas circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP (ID 377430649), não decorre da fabricação de cimentos (códigos 1.2.10 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.12 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, itens 1.0.2 e 1.0.18 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999 e anexos 12 e 13 - Agentes Químicos, da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres), mas da mera exposição a materiais de construção relacionados à atividade desempenhada (pedreiro nos setores de manutenção civil e industrial). Assim, a simples informação de que o segurado estava exposto a esses agentes químicos não enseja o reconhecimento da especialidade, pois os decretos regulamentares garantem aposentadoria especial apenas para aqueles que trabalham na extração/fabricação do cimento e não aos que somente manuseiam o material. Esse é o entendimento desta Corte Regional: TRF3 - ApCiv 0019266-36.2014.4.03.9999, Processo Antigo Formatado: 2014.03.99.019266-8, Relator: Desembargador Federal Carlos Delgado, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/10/2020; TRF3- ApelRemNec 5305842-50.2020.4.03.9999, Processo Antigo Formatado: 53058425020204039999, Relator: Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 Data: 24/11/2020; TRF3- ApCiv 5003619-71.2018.4.03.6119, Processo Antigo Formatado: 50036197120184036119, Reator: Desembargador Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 Data: 03/11/2020. Inexistindo nos autos elementos que evidenciem o exercício de atividade enquadrável nos moldes dos decretos regulamentares, não há como reconhecer a especialidade dos períodos de 6/3/1997 a 31/12/2007 e de 1º/1/2009 a 31/12/2009, os quais devem ser computados como tempo de serviço comum. Dessa forma, o reconhecimento da especialidade, em relação ao labor desempenhado na Usina Santa Fé S/A, deve ser delimitado aos períodos em que restou comprovada a exposição ao ruído superior ao limite de tolerância, isto é, de 1º/7/1989 a 5/3/1997, de 1º/1/2008 a 31/12/2008 e de 1º/1/2010 a 9/10/2012. Nesse contexto, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991. Não obstante, a parte autora tem direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 9/10/2012 - NB 42/173.549.456-6), para computar o acréscimo resultante da conversão dos períodos especiais em comum, pelo fator 1,40, conforme determinado na sentença, mantida nesse aspecto. Quanto às demais questões recursais aventadas pelas partes, acompanho o voto da nobre Relatora. Diante do exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora; dou parcial provimento em maior extensão à apelação do INSS, para afastar a especialidade dos períodos de 1º/2/1980 a 30/12/1982, 18/8/1986 a 22/10/1986, 1º/12/1986 a 12/6/1987, 1º/10/1987 a 2/5/1988, 6/3/1997 a 31/12/2007 e 1º/1/2009 a 31/12/2009, mantida a especialidade dos períodos de 1º/7/1989 a 5/3/1997, 1º/1/2008 a 31/12/2008 e 1º/1/2010 a 9/10/2012; e dou parcial provimento, em menor extensão à apelação da parte autora, para afastar a extinção sem resolução de mérito e reconhecer a especialidade dos períodos de 15/5/1984 a 23/6/1986 e 29/6/1988 a 30/6/1989, bem como para reconhecer a especialidade do período de 17/6/1987 a 26/9/1987. É o voto. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Da preliminar de cerceamento de defesa No que tange à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando for desnecessária, em razão de outras provas produzidas, conforme disposto nos artigos 464, II, e 470 do Código de Processo Civil. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário substituir o autor em seu ônus probatório. Nesse contexto, a realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção desse documento, seja pelo encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, seja pela recusa expressa desta em fornecê-lo. A mera discordância em relação às informações constantes de documento regularmente emitido, ou a simples alegação de negativa de fornecimento, não autoriza a reabertura da fase instrutória do processo. Anoto, por fim, que a universalização dos bancos de dados públicos da JUCESP, da Receita Federal do Brasil e outros bancos de dados privados (JusBrasil etc.) permitem que a parte autora, especialmente representada por advogados especialistas no campo previdenciário, promova, previamente ao ajuizamento da demanda previdenciária, pesquisas aptas a localizar documentos e laudos ambientais aptos à corroboração do direito invocado (LTCAT, PPRA, laudos de outros empregados em mesma empresa e mesma função etc.). Nada obsta, ademais, o ajuizamento prévio de Reclamatória Trabalhista para obtenção de documentação quando prospera a negativa de fornecimento pelo empregador, até porque, o direito à obtenção de documentos destinados a fazer prova de condição previdenciária é imprescritível (artigo 11, parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho). A inércia deliberada quanto ao dever de produzir prova, não autoriza que o Juízo assuma, em substituição ao obrigado, a produção de prova ou a demonstração da impossibilidade de fazê-lo. Cabe destacar, ainda, que a formulação de pedido genérico de prova pericial, desacompanhado da delimitação precisa do período laboral objeto da perícia e da exposição fundamentada dos motivos específicos que impossibilitaram a obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos moldes legalmente estabelecidos, configura manifesta violação ao princípio da dialeticidade processual. Tal deficiência argumentativa impede o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não oferece ao juízo e à parte contrária os elementos mínimos necessários para a compreensão da pretensão deduzida, bem como para a formulação de eventual impugnação fundamentada. A ausência de especificação temporal e de justificativa técnica adequada para a substituição do documento oficial por prova pericial representa vício insanável, comprometendo a regularidade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, o que conduz à rejeição da pretensão formulada de forma deficiente. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Das provas emprestadas De início, rejeita-se a utilização de prova emprestada consistente em laudos ambientais pertencentes a outros segurados, bem como laudos periciais produzidos em demandas trabalhistas ou previdenciárias ajuizadas por terceiros, como meio idôneo para comprovação de tempo especial. Nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 2º da Lei nº 8.889/1973, a relação de trabalho possui caráter estritamente pessoal, sendo que os contratos de trabalho são individualizados, e cada empregado exerce um conjunto específico de atribuições dentro do estabelecimento empregador. Embora as empresas possuam estrutura organizacional com definição de cargos e funções, tal circunstância autoriza a inferência segura de condições de exposição semelhantes apenas quando o trabalho paradigma é desempenhado nas mesmas funções e no mesmo setor do empregado demandante. O mero labor para o mesmo empregador, ou em empresas do mesmo ramo, não legitima a presunção de padrões idênticos de exposição a agentes nocivos. Rejeita-se, portanto, a pretensão de valoração da prova emprestada apresentada pela parte autora, no que se refere ao período de 17/06/1987 a 26/09/1987, cuja especialidade, como se verá adiante, comporta reconhecimento por fundamento diverso. Do Interesse processual: O Juízo singular julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto aos períodos de 15/05/1984 a 23/06/1986 (Jacaré Guassu Empreiteira de Serviços Agrícolas) e 29/06/1988 a 30/06/1989 (Agropecuária Nova Europa), por entender que não foram submetidos ao INSS os PPPs relativos aos citados períodos. Entendo que assiste razão à parte autora quanto ao seu direito à cognição de mérito da pretensão revisional com enfoque também nestes períodos. Consoante se verifica dos autos, a parte autora pretendeu a revisão administrativa do benefício pela sujeição de novos elementos ao INSS, o que é permitido pela própria Instrução Normativa do INSS. Nesse condição, o pleito administrativo revisional sem resposta por parte da Administração, faz nascer para parte autora o direito de interpelação, que, se acolhido, ensejará a modulação dos efeitos financeiros do ato revisional para o momento em que o direito foi comprovado perante à Autarquia, na forma do Tema 1124. Passo ao mérito. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Da especialidade por categoria profissional dos trabalhadores da construção civil (código 2.3.3 do Decreto 53.831/64) Tratando-se de empresa do ramo da construção civil e quando o interregno for anterior a 28/04/1995, há a possibilidade de enquadramento de períodos de trabalho por categoria profissional, nos termos do código 2.3.3, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro. Nesse sentido, precedente desta Turma: PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. FACULTADO À PARTE AUTORA A ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/11/1980 a 21/01/1982, 22/01/1982 a 07/03/1982, 05/05/1982 a 19/12/1982 e 04/02/1992 a 13/10/1993, o autor apresentou apenas cópias das CTPS e exerceu atividades de servente, meio oficial pedreiro e pedreiro, no ramo da construção civil, de modo que restou comprovado que o autor desempenhava suas funções em edifícios, pontes e barragens, conforme item 2.3.3 do Decreto 53.831/64, atividade considerada especial pela categoria profissional. Por sua vez, computados os períodos especiais, ora reconhecidos, trabalhados até 23/10/2015 (data do requerimento administrativo), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme tabela anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. (...) Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005842-18.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/10/2023, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2023) Por oportuno, cumpre ressaltar que o enquadramento no código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 se dá por presunção da nocividade da atividade em razão do contato com álcalis cáusticos presentes no cimento. Embora a partir de 28/04/1995 tenha sido afastada a lógica de enquadramento por presunção vinculada apenas ao título da atividade ou à categoria profissional, permanece juridicamente possível o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos, desde que comprovado, de modo habitual e permanente, o efetivo contato do trabalhador com o agente nocivo. Assim, no tocante à cal (álcalis cáusticos), o enquadramento pode ser admitido também em períodos posteriores, porém condicionado à apresentação de documentação técnica idônea (PPP, LTCAT e/ou laudo equivalente) que demonstre a exposição ocupacional e sua relevância. Nesse sentido, a FISPQ do produto, em conformidade com a ABNT NBR 14725-2 e com o Sistema Globalmente Harmonizado (GHS/ONU), classifica a "cal" com as advertências H315 (provoca irritação à pele), H318 (provoca lesões oculares graves) e H335 (pode provocar irritação das vias respiratórias), além de constar do Anexo 13 da NR-15, elementos que corroboram o potencial agressivo do agente. Por fim, é de se ressaltar que consoante decidido pela TNU no 0500016-18.2017.4.05.8311 o trabalho de pedreiro somente comporta enquadramento por função nas hipóteses de edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, de forma que o trabalho em favor de pequenos tomadores e pessoas físicas não resulta em enquadramento legal. Do trabalho na agropecuária (código 2.2.1 do Decreto 53.831/64) O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural somente é possível para os trabalhadores da agropecuária, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Com efeito, apenas o trabalhador rural vinculado a empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do referido decreto, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo de serviço, uma vez que somente esse tipo de empregado estava vinculado ao então Regime de Previdência Urbana, conforme disposto nos artigos 4º e 6º da Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984 (CLPS/84), aprovada pelo Decreto nº 89.312/1984. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, não se enquadrando como tal o labor desempenhado na lavoura em regime de economia familiar. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09/11/2011) Ademais, antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, o trabalho do empregado rural, quando prestado a pessoa física, não ensejava o direito à aposentadoria especial. Contudo, após a promulgação da referida norma, passou a ser possível o reconhecimento da especialidade do labor rural mediante prova da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente. Nesse contexto, cumpre destacar que a exposição do trabalhador a intempéries climáticas — como sol, chuva, frio e calor — não configura atividade especial, uma vez que, conforme entendimento reiterado desta Colenda Turma, apenas os elementos provenientes de fontes artificiais ensejam tal qualificação (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6076771-04.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 01/09/2022, DJEN 08/09/2022). Muito embora o enquadramento profissional previsto no item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 exija o labor simultâneo na pecuária e na agricultura — requisito que, sabidamente, não é atendido pela maioria dos trabalhadores empregados em empresas agroindustriais, cujas atividades tendem a se concentrar em apenas um segmento produtivo —, tal circunstância não impede o reconhecimento da especialidade em setores notoriamente desgastantes, como o sucroalcooleiro, a citricultura, a cafeicultura entre outros. Do trabalho no setor sucroalcooleiro Não se desconhece o entendimento sedimentado no PUIL 452/PE, no qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou convicção de que o trabalho no setor sucroalcooleiro, por si só, não enseja o reconhecimento da especialidade por função, já que, embora desgastante, a atividade ocorre exclusivamente no campo agrícola, e não no pecuário. Todavia, revendo posicionamento anterior e aderindo ao entendimento consolidado desta Colenda Nona Turma, reconhece-se que a atividade de corte de cana-de-açúcar caracteriza-se por condições de labor extremamente penosas, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde do trabalhador. Trata-se, sabidamente, de uma das atividades mais extenuantes no setor agroindustrial. Os trabalhadores são submetidos a jornadas exaustivas, sob condições climáticas adversas, realizando esforço físico intenso e repetitivo, fatores que resultam em elevado desgaste físico e mental. O impacto da atividade sobre o organismo é amplamente reconhecido por estudos médico-laborais, que indicam risco aumentado de doenças musculoesqueléticas, cardiovasculares e térmico-regulatórias, configurando penosidade incompatível com a permanência prolongada no labor sem comprometimento à saúde. Trago à colação: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PINTOR. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE APÓS A LEI 9.032/95. TINTA EPÓXI. CORTE DE CANA. ESPECIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Dada suas peculiaridades, a atividade braçal no corte de cana-de-açúcar é considerada extremamente penosa pela jurisprudência desta 9ª Turma, caracterizável, portanto, como de labor especial. Precedentes. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000701-43.2017.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 12/12/2024, Intimação via sistema DATA: 17/12/2024) O corte de cana-de-açúcar também expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), oriundos da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas. Segundo estudos científicos, a inalação desses compostos está associada a doenças respiratórias crônicas, dermatoses ocupacionais e a um risco aumentado de doenças neoplásicas. Dessa forma, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, assegurando ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em consonância com a proteção conferida pela legislação previdenciária e pela jurisprudência iterativa desta Corte. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e da habilitação do responsável técnico Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: "Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Do caso dos autos Passo à análise individualizada dos períodos controvertidos. 01/02/1980 a 30/12/1982 (Periol Frigorífico Ibitinga Ltda. — 1/2 oficial pedreiro, CTPS id. 377430780 – pág. 78): não há nos autos comprovação de que a empresa se dedicasse a empreendimentos de grande porte (edifícios, barragens, pontes ou torres), nem elemento que permita presumir o exercício do labor em condições de periculosidade equivalentes às descritas no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64. Inexistindo, ademais, PPP ou laudo técnico que comprove a efetiva exposição a agentes nocivos, dou provimento à apelação do INSS, quanto a este aspecto, para afastar a especialidade do período, que deve ser computado como tempo comum. 15/05/1984 a 23/06/1986 (Jacaré Guassu Empreiteira de Serviços Agrícolas S/C Ltda. — trabalhador rural, CTPS id. 377430780 – pág. 78): a extinção sem resolução de mérito decretada na origem partiu da premissa de que a comprovação da especialidade dependeria de PPP não submetido à Administração (Tema 1124/STJ). Contudo, tratando-se de período anterior a 28/04/1995 e de empresa prestadora de serviços agrícolas — modalidade agroindustrial/agrocomercial —, o enquadramento por categoria profissional prescinde de PPP, bastando a anotação em CTPS, dotada de presunção de veracidade. Afasto, portanto, a extinção sem resolução de mérito, por prejudicada a premissa em que se fundou, e reconheço a especialidade do período, com base no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64. 18/08/1986 a 22/10/1986 (Ibitec Ibitinga Tecidos Ltda. — pedreiro, CTPS id. 377430780 – pág. 78): aplica-se o mesmo fundamento exposto para o período de Periol Frigorífico. Dou provimento à apelação do INSS para afastar a especialidade. 01/12/1986 a 12/06/1987 (Eduardo Kalil Issa e Outros — pedreiro, CTPS id. 377430780 – pág. 78): mesma conclusão. Dou provimento à apelação do INSS para afastar a especialidade. 17/06/1987 a 26/09/1987 (Agro Pecuária São Bernardo Ltda. — operário agrícola, CTPS id. 377430780 – pág. 79; PPP fls. 98/99 do PA, emitido em 14/05/2025): a descrição das atividades no PPP acostado aos autos — "executar trabalhos manuais de corte de cana crua e queimada... picar a cana em pedaços nos sulcos com auxílio de facão..." — somada à anotação em CTPS evidenciam o exercício de corte de cana-de-açúcar em empresa agropecuária, período anterior a 28/04/1995. Independentemente da prova emprestada — cuja utilização já foi rejeitada — e independentemente das questões formais suscitadas pelo INSS quanto ao PPP (poderes do vistor, ausência de indicação de agentes nocivos), o enquadramento decorre diretamente da categoria profissional (código 2.2.1 do Decreto 53.831/64), à luz da revisão de entendimento desta Nona Turma quanto ao corte de cana-de-açúcar. Dou provimento, no ponto, à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do período. 01/10/1987 a 02/05/1988 (Vitória Abib — pedreiro, CTPS id. 377430780 – pág. 79): mesmo fundamento dos períodos de Periol, Ibitec e Eduardo Kalil. Dou provimento à apelação do INSS para afastar a especialidade. 29/06/1988 a 30/06/1989 (Agropecuária Nova Europa — trabalhador rural, CTPS id. 377430780 – pág. 79): mesmo fundamento exposto para o período de Jacaré Guassu. Afasto a extinção sem resolução de mérito e reconheço a especialidade, com base no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64. 01/07/1989 a 09/10/2012 (Usina Santa Fé S/A — Pedreiro/Pedreiro II, PPP id. 377430649, emitido em 28/03/2025): quanto às questões formais suscitadas pelo INSS relativas aos poderes do signatário do PPP, rejeito a impugnação, por se tratar de documento dotado de presunção de veracidade, subscrito por profissional habilitado, sem que a autarquia tenha trazido elemento concreto que infirme sua validade, competindo-lhe, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de demonstrar o fato desqualificador que alega. No que se refere ao ruído, o nível de 83,09 dB(A) supera o limite de 80 dB(A) aplicável até 05/03/1997, autorizando o reconhecimento da especialidade até essa data. A partir de 06/03/1997, a especialidade decorre da exposição a agentes químicos — poeira de cal e cimento —, cujo potencial nocivo, na modalidade de análise qualitativa, encontra respaldo na classificação FISPQ do produto (advertências H315, H318 e H335) e no Anexo 13 da NR-15, não bastando a genérica invocação da Súmula 71 da TNU para afastar a especialidade, dada a natureza continuada e habitual da exposição descrita no PPP. Nego provimento à apelação do INSS no ponto, mantendo a especialidade de todo o período. Assim, somados os períodos ora reconhecidos como especiais — 15/05/1984 a 23/06/1986, 17/06/1987 a 26/09/1987, 29/06/1988 a 30/06/1989 e 01/07/1989 a 09/10/2012 —, a parte autora perfaz 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses de tempo de atividade especial, superior, portanto, aos 25 (vinte e cinco) anos exigidos pelo artigo 57 da Lei nº 8.213/91 para a concessão da aposentadoria especial, requisito já implementado, integralmente, no curso do período de 1984 a 2012 — antes, portanto, da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 —, o que assegura direito adquirido ao benefício mais vantajoso, nos moldes do Tema 1018 do C. STJ. Do termo inicial dos efeitos financeiros Do exame dos autos, verifica-se que o PPP id. 377430649, referente ao período de 01/07/1989 a 09/10/2012 — o mais expressivo dentre os ora reconhecidos —, foi apresentado pela parte autora já no próprio requerimento administrativo de revisão protocolado em 23/05/2025 (id. 377430655), antes, portanto, do indeferimento administrativo e do ajuizamento da presente demanda. Configura-se, assim, a hipótese do Tema 1124/STJ em que o INSS teve acesso à documentação técnica integral já na via administrativa, não havendo se falar em prova produzida apenas em juízo. O termo inicial dos efeitos financeiros deve, portanto, ser fixado na data do protocolo do requerimento administrativo de revisão, em 23/05/2025, respeitada a prescrição quinquenal já reconhecida na sentença. Da conversão do benefício Tendo em vista que o tempo de atividade especial ora reconhecido, por si só, satisfaz os requisitos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, determino a conversão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 173.549.456-6) em Aposentadoria Especial, com DIP fixada em 23/05/2025, assegurada à parte autora a faculdade de opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 1018 do C. STJ, observado o desconto de eventuais valores já percebidos a título do benefício ora revisado. Da atualização monetária Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. Dos requerimentos finais do INSS Quanto à prescrição quinquenal, já observada na sentença, nada a prover já que a DIP do benefício se afigura no quinquênio do ajuizamento da presente ação. Não se mostra exigível a apresentação da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450, de 3 de abril de 2020, uma vez que tal exigência não constitui requisito legal para a concessão do benefício, tratando-se de mera formalidade administrativa que não pode se sobrepor à legislação previdenciária vigente. Dos honorários Mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença, observada a Súmula 111 do C. STJ quanto à base de cálculo dos honorários devidos à parte autora (parcelas vencidas até a sentença). PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionadas as seguintes matérias expressamente tratadas no corpo do julgado: -A não adesão à integra do entendimento sedimentado no PUIL 452/PE para períodos não trabalhados conjuntamente na pecuária e na agricultura; A oposição de embargos declaratórios com ensejo a rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos, sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual. DISPOSITIVO Posto isto, voto por: REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora; DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para afastar a especialidade dos períodos de 01/02/1980 a 30/12/1982, 18/08/1986 a 22/10/1986, 01/12/1986 a 12/06/1987 e 01/10/1987 a 02/05/1988, mantida a especialidade do período de 01/07/1989 a 09/10/2012; e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para afastar a extinção sem resolução de mérito e reconhecer a especialidade dos períodos de 15/05/1984 a 23/06/1986 e 29/06/1988 a 30/06/1989, bem como para reconhecer a especialidade do período de 17/06/1987 a 26/09/1987; tudo para, computados 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses de tempo especial, DETERMINAR a conversão do benefício NB 173.549.456-6 em Aposentadoria Especial, com termo inicial dos efeitos financeiros fixado em 23/05/2025 (data do protocolo do requerimento administrativo de revisão), mantidos os demais termos da sentença no que não contrariarem o presente voto. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Acolho o bem-elaborado relatório da eminente Desembargadora Relatora. Com a devida vênia à eminente Relatora, ouso divergir parcialmente de seu judicioso voto unicamente quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data do pedido revisional de 23/05/2025 e no tocante aos consectários legais. Somando-se os períodos especiais de corte de cana-de-açúcar (15/05/1984 a 23/06/1986, 17/06/1987 a 26/09/1987 e 29/06/1988 a 30/06/1989) ao vínculo mantido com a Usina Santa Fé S/A (01/07/1989 a 09/10/2012), a parte autora totaliza 26 anos e 8 meses de atividade especial, superando o requisito temporal de 25 anos exigido pelo artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, já integralizado antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, o que confere direito adquirido à Aposentadoria Especial ou à revisão da RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, assegurada a opção pela modalidade mais vantajosa (Tema 1.018/STJ). O direito à revisão do benefício deve produzir efeitos financeiros retroativos à Data de Entrada do Requerimento originário (DER: 09/10/2012) (ID 377430657), momento em que os requisitos materiais já se encontravam incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador, observando-se a prescrição quinquenal das diferenças anteriores ao quinquênio que precedeu o protocolo do pedido administrativo de revisão em 23/05/2025 (Protocolo nº 926307342) (ID 377430655), o qual interrompeu o curso prescricional até o ajuizamento da demanda em 27/06/2025 (ID 377430513), a teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Não se aplica a postergação de efeitos financeiros pretendida pela Autarquia, haja vista que os vínculos de corte de cana anotados em CTPS e os elementos materiais do vínculo agroindustrial já haviam sido apresentados ao INSS na DER originária, cabendo à Autarquia o dever legal de instrução (item 1.4 do Tema 1124/STJ). CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Diante da sucumbência da Autarquia Previdenciária, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, descabendo a fixação de honorários recursais (Tema 1.059/STJ). Ante o exposto, com a devida vênia à eminente Relatora, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora em maior extensão para, além de afastar a extinção sem resolução de mérito e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecer a especialidade dos períodos de corte de cana-de-açúcar (15/05/1984 a 23/06/1986, 17/06/1987 a 26/09/1987 e 29/06/1988 a 30/06/1989), determinando a revisão do benefício do segurado (NB 173.549.456-6) com conversão em Aposentadoria Especial (espécie 46) ou revisão da RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição mediante conversão dos períodos especiais em tempo comum, facultando-se à parte autora a opção pela modalidade mais vantajosa (Tema 1.018/STJ), fixando os efeitos financeiros a contar da Data de Entrada do Requerimento originário (DER: 09/10/2012), observada a prescrição quinquenal, consectários legais e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Acompanho, no mais, o voto da Eminente Relatora. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL. CORTE DE CANA. PEDREIRO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações da parte autora e do INSS contra sentença que, em ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguiu parcialmente o processo por falta de interesse processual e reconheceu parte dos períodos postulados como atividade especial, com conversão em tempo comum pelo fator 1,40 e revisão da RMI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não valoração de prova emprestada; (ii) estabelecer se há interesse processual quanto a períodos anteriores a 28/04/1995 sem prévia apresentação de PPP ao INSS; (iii) determinar a especialidade das atividades rurais, de corte de cana e de pedreiro, bem como da exposição a ruído e agentes químicos; e (iv) definir o direito à revisão da RMI. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova emprestada não comprova exposição nociva sem identidade entre função, setor e condições ambientais, e a perícia pode ser indeferida quando desnecessária, inexistindo cerceamento de defesa. A ausência de PPP na esfera administrativa não afasta o interesse processual quanto a períodos anteriores a 28/04/1995 passíveis de enquadramento por categoria profissional. A atividade braçal de corte de cana-de-açúcar, consideradas suas peculiaridades e condições extremamente penosas, comporta reconhecimento como especial, conforme orientação da Nona Turma. A função de pedreiro, por si só, não autoriza o enquadramento pelo código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, que pressupõe trabalho em edifícios, barragens, pontes ou torres. O PPP comprova exposição a ruído acima dos limites de tolerância nos períodos de 01/07/1989 a 05/03/1997, 01/01/2008 a 31/12/2008 e 01/01/2010 a 09/10/2012. O mero manuseio de cimento, cal e poeira de cal na construção civil não caracteriza atividade especial, por não se equiparar às atividades de extração ou fabricação previstas nos regulamentos. Os períodos especiais reconhecidos não totalizam 25 anos, mas autorizam sua conversão em tempo comum pelo fator 1,40 e a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. Apelações parcialmente providas. Tese de julgamento: 1. A ausência de PPP administrativo não afasta o interesse processual quanto a período anterior a 28/04/1995 passível de enquadramento por categoria profissional. 2. A atividade braçal de corte de cana-de-açúcar, diante de suas peculiaridades e condições extremamente penosas, comporta reconhecimento como especial. 3. A atividade de pedreiro somente admite enquadramento profissional quando exercida nas obras previstas na regulamentação. 4. A exposição comprovada a ruído acima dos limites de tolerância caracteriza atividade especial, ao contrário do mero manuseio de cimento e cal na construção civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 464, II, e 470; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.2.10, 2.2.1 e 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.12; Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, itens 1.0.2 e 1.0.18; NR-15, Anexos 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; TNU, PUIL nº 0500016-18.2017.4.05.8311/PE; TNU, Súmula 71. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, por maioria, decidiu dar parcial provimento em maior extensão à apelação do INSS e dar parcial provimento em menor extensão à apelação da parte autora, nos termos do voto da Desembargadora Federal Daldice Santana, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto) e pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (5º voto). Vencida a Relatora, que dava parcial provimento à apelação do INSS e dava parcial provimento à apelação da parte autora. Vencida a Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff que dava parcial provimento em maior extensão à apelação da parte autora e no mais acompanhava a Relatora. Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Desembargadora Federal Daldice Santana, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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