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TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5237748-61.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: RAMOS E KRUEL ADVOGADOS ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) EXECUTADO: GUILHERME DA SILVA PATRICIO ADVOGADO(A): TANIA BATTISTELLA (OAB RS101152) ADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, com desbloqueio de valores e tutela preventiva, formulado pela parte executada no Evento 65, em que se sustenta que as quantias retidas via SISBAJUD — tanto na conta mantida no Mercado Pago quanto na conta bancária Banrisul (agência 0597, conta 3522443703) — possuem natureza salarial e alimentar, insuscetíveis, portanto, de constrição, nos termos do art. 833, IV, do CPC (evento 65, PEDDESBPENOL1, p. 1). A parte exequente, em contrapartida, manifestou-se no Evento 72, impugnando a alegação de impenhorabilidade sob o fundamento de que o executado não teria comprovado, de forma específica, a origem salarial dos valores bloqueados, invocando o entendimento jurisprudencial acerca do limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC, e requerendo a manutenção da penhora com levantamento em seu favor (evento 72, PET1, p. 1). Decido. Quanto ao pedido de desbloqueio do valor de R$ 85,74 (oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) retido na conta de pagamento mantida pelo executado junto ao Mercado Pago, bem como quanto ao reconhecimento pontual da natureza salarial e alimentar dos créditos identificados nos extratos como "CRED FOLHA PGTO" e "CR AUX REFEIÇÃO" já efetivamente bloqueados até a presente data, remanesce a fundamentação já exposta nos autos, porquanto os documentos acostados ao Evento 65 demonstram, mediante contracheques do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, que o executado percebe remuneração líquida modesta, valores que guardam correspondência direta com os créditos identificados sob a rubrica "CRED FOLHA PGTO" , e o crédito recorrente sob a rubrica "CR AUX REFEIÇÃO" possui destinação alimentar identificável pela própria nomenclatura padronizada da instituição financeira. Todavia, no que se refere ao pedido de tutela preventiva de caráter genérico e continuado — isto é, a determinação de comunicação à URCAJUD/SISBAJUD para que a ordem de reiteração automática em curso não alcance, de forma antecipada e permanente, quaisquer créditos futuros correspondentes às rubricas "CRED FOLHA PGTO" e "CR AUX REFEIÇÃO" —, tal pretensão não comporta acolhimento nos termos amplos em que formulada. Com efeito, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não opera de forma automática e abstrata sobre categorias de lançamento bancário, mas exige a verificação casuística da natureza de cada valor efetivamente constrito, à luz do disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC, que atribui ao executado o ônus de demonstrar, perante cada nova indisponibilidade, a impenhorabilidade do numerário retido. Trata-se de ônus da prova que recai sobre quem alega o fato impeditivo à satisfação do crédito, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo processualmente adequado que o Juízo, em caráter prospectivo e genérico, determine à instituição financeira ou ao sistema SISBAJUD a exclusão automática e permanente de determinada rubrica de lançamento, sob pena de se antecipar juízo de valor sobre fatos ainda não ocorridos e não submetidos ao contraditório. Ademais, a natureza dinâmica da movimentação financeira do executado, conforme evidenciado nos extratos acostados aos autos, não permite presumir que todo e qualquer crédito futuro identificado sob as rubricas mencionadas manterá, de forma constante, a mesma natureza e o mesmo enquadramento jurídico verificado na presente análise, justificando-se a manutenção da possibilidade de impugnação pontual e casuística a cada nova constrição, e não a concessão de salvaguarda abstrata e irrestrita. Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido formulado no Evento 65, para determinar o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor de R$ 85,74 (oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), retido na conta de pagamento mantida pelo executado junto ao Mercado Pago, com liberação em seu favor, nos termos do art. 854, § 3º, I, e § 4º, do CPC, por reconhecer-se, quanto a esse valor específico e já efetivamente bloqueado, a natureza impenhorável da verba. Determino o levantemanto da quantia constrita mediante expedição de alvará judicial, preclusa esta decisão. INDEFIRO, contudo, o pedido de tutela preventiva de caráter genérico e continuado, relativo à determinação de que a reiteração automática do SISBAJUD deixe de alcançar, de forma antecipada, quaisquer créditos futuros sob as rubricas "CRED FOLHA PGTO" e "CR AUX REFEIÇÃO" na conta Banrisul, agência 0597, conta nº 3522443703. Caso ocorra nova retenção sobre valores depositados na referida conta, caberá à parte executada, a cada oportunidade, comprovar especificamente a natureza impenhorável do numerário then constrito, mediante requerimento próprio instruído com a documentação pertinente, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, ressalvando-se que a presente decisão não afasta a apreciação, em cada caso concreto, à luz dos parâmetros já fixados nas decisões anteriores deste Juízo (Eventos 34 e 47). Intimem-se as partes. Diligências legais.
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