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5237740-21.2024.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5237740-21.2024.8.21.0001/RS REQUERENTE: ANNEMARI KAPLAN DE QUADROS (Sucessão) ADVOGADO(A): FERNANDA BASSEGIO BIAVATTI (OAB RS116743) ADVOGADO(A): REJANE TUMELERO BIAVATTI (OAB RS028337) REQUERENTE: ARNO EDGAR KAPLAN ADVOGADO(A): FERNANDA BASSEGIO BIAVATTI (OAB RS116743) ADVOGADO(A): REJANE TUMELERO BIAVATTI (OAB RS028337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de sobrepartilha dos bens deixados em razão do falecimento de Edgar Kaplan, ocorrido em 17/04/1997, e de Maria Spier Kaplan, ocorrido em 22/05/2016, ambos casados sob o regime da comunhão universal de bens, o qual prossegue quanto aos bens imóveis remanescentes não partilhados na via extrajudicial anterior. Figuram como herdeiros o filho Arno Edgar Kaplan e a Sucessão de Annemari Kaplan de Quadros, esta última representada por sua inventariante nomeada, Camila Kaplan de Quadros, conforme decisão do Evento 52 e primeiras declarações retificadas do Evento 80. No curso do procedimento, foram alienados os imóveis matriculado sob o nº 95.308 e objeto da transcrição nº 2.226, ambos do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre, conforme depósito judicial integral da quantia de R$ 1.800.000,00 (Evento 112). Subsequentemente, mediante autorização deste juízo (Evento 119 e Evento 136), foram liberados valores para adimplemento de débitos essenciais do espólio, notadamente perante o Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE), no montante de R$ 33.370,69, perante a CEEE Equatorial, no total de R$ 4.031,36, e perante a Fazenda Municipal de Porto Alegre, no importe de R$ 38.944,98, para quitação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 2023 a 2026, com expedição de alvarás automatizados (Evento 128, Evento 129 e Evento 138). No Evento 145, a inventariante apresentou prestação de contas dos valores levantados para quitação tributária municipal, colacionando os comprovantes de pagamento e as respectivas Certidões Negativas Gerais de Débitos Fiscais Municipais emitidas em nome dos autores da herança. Por fim, no Evento 147, os herdeiros informaram a perfectibilização da escritura pública definitiva de compra e venda dos bens alienados, salientando a existência de saldo remanescente depositado em juízo. Na mesma oportunidade, postularam a homologação das contas, o levantamento parcial e antecipado de R$ 100.000,00 em favor da Sucessão de Annemari Kaplan de Quadros para custeio de despesas familiares urgentes, bem como o impulsionamento do feito para apuração final do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), cálculo de custas processuais e oportuna partilha e liberação do saldo líquido remanescente. Decido. Inicialmente, cumpre examinar a prestação de contas atinente ao levantamento autorizado no Evento 136 e formalizado pelo alvará do Evento 138, no valor de R$ 38.944,98. A documentação acostada demonstra que a totalidade dos recursos foi empregada na quitação das guias municipais de IPTU e TCL incidentes sobre os imóveis inventariados, abrangendo os exercícios fiscais de 2023 a 2026. A comprovação do pagamento encontra-se corroborada pelas Certidões Negativas de Débitos Municipais juntadas, as quais atestam a plena regularidade fiscal imobiliária perante o Município de Porto Alegre. No mesmo sentido, estão aptas à aprovação as contas referentes aos alvarás expedidos nos Eventos 128 e 129, cujos pagamentos encontram-se comprovados no Evento 134. Dessa maneira, preenchidos os requisitos de transparência e destinação estrita aos fins autorizados, impõe-se o julgamento formal de aprovação das referidas contas. De outra parte, em relação ao pedido de liberação antecipada da quantia de R$ 100.000,00 formulado pela Sucessão de Annemari Kaplan de Quadros (Evento 142), a pretensão não comporta acolhimento nesta fase processual. Com efeito, a administração do acervo hereditário e a partilha dos bens subordinam-se ao princípio da indivisibilidade da herança até a ultimação do procedimento sucessório, momento em que se apuram o ativo líquido e o passivo exigível. Outrossim, remanesce pendente nos autos a comunicação e o ajuste formal quanto à Execução Fiscal nº 5238314-44.2024.8.21.0001, em trâmite perante a 8ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, na qual foi determinada reserva no rosto destes autos no montante originário de R$ 19.152,46 (Evento 102). Embora a inventariante tenha adimplido as guias que abarcavam a dívida ativa municipal, cumpre certificar a extinção daquele executivo e a eventual existência de custas processuais residuais naquele juízo fazendário. Portanto, o indeferimento do pedido de saque imediato de valores é medida que se impõe, devendo a inventariante direcionar os esforços processuais à obtenção da guia definitiva e ao adimplemento do ITCD, à comprovação da quitação fiscal nas esferas estadual e federal, ao cálculo de custas remanescentes e à formalização do plano de partilha do saldo líquido, oportunidade em que os valores serão equitativamente partilhados e disponibilizados a ambos os herdeiros, cabendo a quota-parte da Sucessão de Annemari ser destinada ao juízo de seu inventário próprio (Processo nº 5009434-32.2022.8.21.5001), onde tramita a partilha que envolve herdeiro incapaz. Posto isso, julgo boas e aprovadas as contas prestadas pela inventariante, relativamente aos alvarás judiciais expedidos nos Eventos 128, 129 e 138 para pagamento das obrigações fiscais do espólio; b) indefiro, por ora, o pedido de levantamento antecipado de R$ 100.000,00, diante da necessidade de prévia quitação do ITCD, das custas judiciais e da comprovação da inexistência de passivos pendentes; c) autorizo a utilização do saldo depositado em conta judicial para o adimplemento do ITCMD devido à Fazenda Estadual, intimando-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a guia atualizada de pagamento emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, a fim de possibilitar a imediata expedição de alvará eletrônico para pagamento do tributo; d) determino à inventariante que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprove a situação do processo executivo fiscal nº 5238314-44.2024.8.21.0001, colacionando certidão de extinção ou demonstrativo de quitação das respectivas custas perante o 2º Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública; e) intimo a inventariante para que apresente o plano de partilha do saldo pecuniário remanescente, observando a proporção de 50% (cinquenta por cento) para o herdeiro Arno Edgar Kaplan e 50% (cinquenta por cento) para a Sucessão de Annemari Kaplan de Quadros; f) determino que, após a juntada da guia de ITCMD, sejam os autos remetidos à CCalc para apuração de eventuais custas processuais pendentes neste feito.

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