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5237624-43.2026.8.09.0174

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE SENADOR CANEDO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). LEI MUNICIPAL Nº 1.488/2010. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 2.233/2019 E Nº 2.308/2019. DIALETICIDADE RECURSAL PRESENTE. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. CAPÍTULOS NÃO IMPUGNADOS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO ATS. EFEITOS FINANCEIROS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA NORMA. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. PROGRESSÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INSTITUTOS DISTINTOS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 43 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.488/2010. INCISO XIV DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO À DUPLICIDADE DE VANTAGENS COM IDÊNTICO SUPORTE FÁTICO. NECESSIDADE DE IDENTIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PROGRESSÃO FUNCIONAL PERCEBIDA PELA SERVIDORA TENHA REMUNERADO OS MESMOS PERÍODOS AQUISITIVOS DO ATS. INCISO II DO ART. 373 DO CPC. ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009. PRECEDENTES DO STF. DISTINÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 3ª TURMA RECURSAL. JULGADOS DIVERGENTES DA 1ª TURMA RECURSAL POSTERIORES À DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE HORIZONTAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO, contra a decisão monocrática (mov. 23) que conheceu do Recurso Inominado (mov. 16) e negou-lhe provimento, mantendo a sentença (mov. 11), que reconheceu à autora o direito ao adicional por tempo de serviço (ATS), nos percentuais correspondentes aos triênios de efetivo exercício, observados os marcos temporais, a prescrição e a suspensão determinada pela Lei Complementar nº 173/2020. 1.2. Na petição inicial, a autora afirmou ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Profissional da Educação 2 (Pedagogo), admitida em 04.02.02, e sustentou que o Município vinha pagando o ATS em percentual inferior ao devido. Requereu a consideração dos triênios de efetivo serviço para definição da vantagem prevista no art. 43 da Lei Municipal nº 1.488/2010. 1.3. O Município apresentou contestação (mov. 08). Sustentou, no ponto relevante, que parte do tempo funcional da autora já teria sido utilizada para concessão de progressão funcional e que seu novo cômputo para o ATS configuraria duplicidade remuneratória, vedada pelo parágrafo único do art. 43 da Lei Municipal nº 1.488/2010 e pelo inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal. 1.4. A sentença (mov. 11) julgou parcialmente procedentes os pedidos. O juízo de origem reconheceu que o ATS e a progressão funcional possuem fundamentos jurídicos distintos, admitiu o cômputo do tempo de efetivo serviço anterior à Lei Municipal nº 2.233/2019 para definição do percentual devido após sua vigência e condenou o Município ao pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição. 1.5. No Recurso Inominado (mov. 16), o Município sustentou, essencialmente: a) impossibilidade de considerar períodos anteriores à instituição do ATS; b) identidade de fato gerador entre a progressão funcional e o adicional por tempo de serviço; c) incidência da vedação prevista no parágrafo único do art. 43 da Lei Municipal nº 1.488/2010; d) violação ao inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal; e e) inexistência de direito adquirido a regime jurídico. 1.6. A autora apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado (mov. 17), defendendo a autonomia jurídica entre as parcelas e o direito de utilização do tempo anteriormente prestado para determinação do percentual do ATS. 1.7. Na decisão monocrática (mov. 23), reconhecemos que o tempo de serviço anterior à instituição da vantagem poderia ser considerado para definição do percentual devido posteriormente, sem concessão retroativa de efeitos financeiros. Também afastamos a alegada incompatibilidade abstrata entre ATS e progressão funcional, porque o Município não demonstrou que a progressão efetivamente percebida pela autora remunerasse os mesmos períodos e possuísse idêntico suporte material. A decisão foi amparada, ainda, em dois precedentes específicos da 3ª Turma Recursal, envolvendo o mesmo Município, a mesma legislação e controvérsia equivalente. 1.8. No Agravo Interno (mov. 29), o Município sustenta que a decisão agravada contrariou o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal e precedentes do STF que vedam a cumulação de vantagens fundadas no mesmo fato gerador. Defende que a progressão funcional anteriormente concedida já remunerou o tempo de serviço da autora e apresenta, como reforço argumentativo, dois julgados da 1ª Turma Recursal, proferidos em 30.07.26, nos quais foi acolhida tese semelhante. 1.9. A autora apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (mov. 33). Argui ausência de dialeticidade e, subsidiariamente, requer o desprovimento do recurso. Ao final, requer a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor atualizado da condenação. 1.10. É a síntese necessária. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia consiste em definir: i) se o Agravo Interno (mov. 29) impugna especificamente os fundamentos determinantes da decisão monocrática (mov. 23), em observância ao § 1º do art. 1.021 do CPC; ii) se o tempo de serviço anterior à Lei Municipal nº 2.233/2019 pode ser considerado para definição do percentual do ATS devido após sua vigência; e iii) se a progressão funcional efetivamente percebida pela autora possui identidade material com o ATS, de modo a incidir a vedação do parágrafo único do art. 43 da Lei Municipal nº 1.488/2010 e do inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal. 2.2. Também deve ser examinado se os precedentes do STF invocados pelo Município apresentam aderência à situação concreta e se os julgados da 1ª Turma Recursal proferidos em 30.07.26, posteriormente à decisão monocrática (mov. 23), constituem fundamento suficiente para sua reforma, considerando os dois precedentes específicos da própria 3ª Turma Recursal que embasaram o julgamento singular. 2.3. Não integram a devolução autônoma do Agravo Interno os capítulos da decisão monocrática (mov. 23) relativos à incidência do ATS exclusivamente sobre o vencimento básico, à aplicação da Lei Complementar nº 173/2020, ao marco prescricional, à possibilidade de compensação de parcelas materialmente idênticas mediante prova específica e aos honorários advocatícios fixados no julgamento do Recurso Inominado, porque não foram objeto de impugnação específica. 2.4. O pedido formulado pela agravada nas contrarrazões (mov. 33), destinado à elevação dos honorários advocatícios de 15% para 20%, também não será conhecido como pretensão de reforma autônoma. A majoração do percentual anteriormente fixado não constitui matéria de ordem pública e as contrarrazões não possuem efeito devolutivo próprio para proporcionar situação mais favorável à parte que não recorreu. Ainda que o requerimento fosse examinado sob a perspectiva de honorários recursais, o resultado seria o mesmo, porque o Agravo Interno não inaugura novo grau de jurisdição.. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. DA ADMISSIBILIDADE E DA DIALETICIDADE 3.1.1. O Agravo Interno é cabível, nos termos do art. 158 do Regimento Interno das Turmas Recursais, combinado com o art. 1.021 do CPC, aplicável supletivamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e do art. 246 do Regimento Interno. 3.1.2. A ciência da decisão monocrática (mov. 23) ocorreu em 16.07.26, conforme a mov. 27, e o Agravo Interno (mov. 29) foi interposto em 06.08.26. O recurso é tempestivo no prazo de 15 dias úteis. 3.1.3. Não se aplica, contudo, o prazo em dobro invocado pelo Município. O art. 7º da Lei nº 12.153/2009 estabelece expressamente que não haverá prazo diferenciado para a prática de atos processuais pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive para interposição de recursos. A incorreção dessa premissa não interfere na admissibilidade, porque o recurso foi apresentado dentro do prazo simples. 3.1.4. O § 1º do art. 1.021 do CPC exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A mera reprodução de argumentos anteriormente deduzidos não conduz, por si só, ao não conhecimento, desde que as razões recursais estabeleçam relação direta com os fundamentos determinantes do pronunciamento recorrido. 3.1.5. No caso, o Município enfrenta o núcleo da decisão monocrática (mov. 23) ao sustentar que a distinção estabelecida entre ATS e progressão funcional seria incompatível com o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal, com o parágrafo único do art. 43 da Lei Municipal nº 1.488/2010 e com precedentes do STF. Também apresenta julgados supervenientes da 1ª Turma Recursal em apoio à sua compreensão. 3.1.6. Há, portanto, dialeticidade suficiente. Rejeitamos a preliminar suscitada nas contrarrazões (mov. 33) e conhecemos do Agravo Interno, observados os limites objetivos estabelecidos no tópico anterior. 3.2. DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI MUNICIPAL Nº 2.233/2019 3.2.1. A utilização do tempo de serviço anteriormente prestado para determinar o percentual de vantagem devida após a entrada em vigor da lei que a instituiu não representa aplicação retroativa da norma. 3.2.2. Uma situação é reconhecer parcelas financeiras correspondentes a período em que o ATS ainda não existia. Outra, juridicamente diversa, é utilizar o tempo de efetivo exercício já cumprido como dado objetivo para definir o percentual da vantagem cujos efeitos financeiros somente se produzem após sua instituição. 3.2.3. A sentença (mov. 11) adotou a segunda hipótese. Não houve condenação ao pagamento de ATS relativamente ao período anterior à Lei Municipal nº 2.233/2019. O tempo pretérito foi considerado apenas para determinação do percentual aplicável depois que a vantagem passou a integrar o regime jurídico da servidora. 3.2.4. A conclusão encontra apoio no acórdão proferido pelo TJGO na Apelação Cível nº 5031716-91.2023.8.09.0174, juntado com as contrarrazões ao Recurso Inominado (mov. 17). Naquele julgamento, reconheceu-se, em controvérsia envolvendo a mesma legislação de Senador Canedo, que o ATS foi instituído pela Lei Municipal nº 2.233/2019, sem impedir a consideração do tempo de efetivo serviço anteriormente cumprido para definição do percentual devido após sua vigência. 3.2.5. Esse precedente não examinou diretamente a cumulação entre ATS e progressão funcional e, por isso, não deve ter seu alcance ampliado para esse ponto. Sua pertinência está restrita à questão temporal, na qual confirma a distinção entre cômputo de tempo pretérito e produção retroativa de efeitos financeiros. 3.2.6. A invocação da jurisprudência do STF sobre inexistência de direito adquirido a regime jurídico também não modifica a conclusão. A autora não pretende preservar disciplina normativa revogada, mas obter a aplicação da legislação municipal vigente segundo os requisitos nela previstos. 3.2.7. Mantém-se, assim, o entendimento de que o tempo de efetivo serviço anterior à Lei Municipal nº 2.233/2019 pode ser considerado para determinação do percentual do ATS, sem efeitos financeiros anteriores à instituição da vantagem. 3.3. DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 3.3.1. O ponto central do Agravo Interno (mov. 29) está na afirmação de que a progressão funcional e o ATS teriam o mesmo fato gerador porque ambos considerariam o tempo de serviço. 3.3.2. O parágrafo único do art. 43 da Lei Municipal nº 1.488/2010 impede que o benefício nele previsto seja cumulado com vantagem anteriormente concedida de característica igual ou similar, relativamente ao mesmo período, independentemente da nomenclatura adotada. 3.3.3. A própria redação da norma revela que a vedação não decorre de coincidência meramente nominal ou da presença de um requisito comum. Exige-se que o benefício anterior possua característica material igual ou similar e que corresponda ao mesmo período utilizado para formação do ATS. 3.3.4. A progressão funcional está vinculada ao desenvolvimento do servidor na carreira. A legislação municipal prevê, conforme a modalidade aplicável, requisitos relacionados à posição funcional, avaliação, qualificação, habilitação e interstício. O ATS, por sua vez, constitui acréscimo pecuniário decorrente do tempo de efetivo exercício, calculado em percentual sobre o vencimento básico. 3.3.5. O fato de o decurso do tempo integrar um dos requisitos de determinada progressão não converte automaticamente essa evolução funcional em adicional por tempo de serviço. Interstício mínimo e causa jurídica da vantagem são conceitos distintos: o primeiro pode representar apenas condição para movimentação na carreira; a segunda identifica o fato efetivamente remunerado pelo benefício. 3.3.6. Para incidência da proibição prevista no parágrafo único do art. 43 da Lei Municipal nº 1.488/2010, cabia ao Município demonstrar que a progressão individualmente percebida pela autora correspondia, materialmente, aos mesmos períodos aquisitivos posteriormente utilizados para o ATS. 3.3.7. Essa demonstração não foi produzida. Os documentos funcionais revelam rubricas distintas para “Progressão Funcional” e “Adicional Tempo de Serviço”, mas não consta ato individualizado de concessão da progressão capaz de identificar sua base normativa, os períodos considerados, os requisitos preenchidos e a correspondência exata com os triênios discutidos nesta demanda. 3.3.8. A existência de rubricas distintas não prova, isoladamente, a licitude da cumulação. Também não autoriza, contudo, conclusão inversa. Se o Município sustenta que a progressão já remunerou exatamente os mesmos períodos de serviço, invoca fato impeditivo do direito reconhecido à autora e deve comprová-lo, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC. 3.3.9. A conclusão é reforçada pelo art. 9º da Lei nº 12.153/2009, que impõe à entidade pública o fornecimento da documentação de que disponha para esclarecimento da causa. Os atos de enquadramento, progressão e evolução funcional permanecem sob guarda da Administração, de modo que a alegação de identidade entre benefícios não pode ser acolhida com base em presunção quando o ente público não apresenta os registros necessários à demonstração dessa premissa. 3.3.10. A 3ª Turma Recursal já adotou esse entendimento em controvérsias envolvendo o próprio Município de Senador Canedo. Nos Recursos Inominados nº 5165679-93.2026.8.09.0174 e nº 5998333-37.2025.8.09.0174, citamos na decisão monocrática, reconheceu-se que a progressão funcional e o ATS não se confundem pela simples presença de requisito temporal e que a vedação à cumulação pressupõe demonstração de identidade material entre as vantagens. 3.3.11. Ausente prova concreta de que a progressão recebida pela autora tenha remunerado os mesmos triênios utilizados para o ATS, não se configura a hipótese restritiva invocada pelo Município, permanecendo hígida a conclusão adotada na decisão monocrática (mov. 23). 3.4. DO INCISO XIV DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS PRECEDENTES DO STF 3.4.1. O inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal estabelece que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. 3.4.2. A norma constitucional não se limita à vedação formal do denominado efeito cascata. A jurisprudência do STF também repele a percepção concomitante de vantagens quando possuam idêntico suporte fático e representem remuneração duplicada da mesma circunstância funcional. 3.4.3. Os precedentes citados no Agravo Interno (mov. 29), inclusive o RE nº 1.370.045 e a AR nº 1.807, devem ser compreendidos segundo essa premissa. A vedação foi reconhecida porque, nas situações examinadas, havia correspondência material entre os benefícios ou reutilização da mesma causa remuneratória. 3.4.4. Não decorre desses julgados uma proibição abstrata de coexistência entre ATS e qualquer modalidade de progressão funcional. A incidência do precedente pressupõe aderência entre seus fundamentos determinantes e os fatos juridicamente relevantes do processo em julgamento. 3.4.5. No presente caso, o Município não demonstrou que a progressão funcional percebida pela autora represente adicional temporal sob denominação diversa. Também não existe utilização da progressão como base de cálculo do ATS, pois a decisão monocrática (mov. 23) preservou a incidência da vantagem exclusivamente sobre o vencimento básico. 3.4.6. A distinção é suficiente para afastar a aplicação automática dos precedentes invocados. Se, em liquidação, vier a ser documentalmente demonstrado pagamento anterior de vantagem materialmente idêntica relativamente ao mesmo período, permanece possível a correspondente compensação, exatamente como estabelecido na decisão monocrática (mov. 23). 3.4.7. A interpretação adotada, portanto, preserva integralmente o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal, pois impede a incidência em cascata e a duplicidade material de vantagens, sem presumir identidade entre institutos jurídicos distintos quando os elementos concretos necessários a essa conclusão não foram comprovados. 3.5. DOS PRECEDENTES DA 3ª TURMA RECURSAL E DOS JULGADOS SUPERVENIENTES DA 1ª TURMA RECURSAL 3.5.1. A decisão monocrática (mov. 23), proferida em 06.07.26, não representou pronunciamento isolado sobre a controvérsia. 3.5.2. O julgamento singular foi expressamente amparado em dois precedentes específicos da própria 3ª Turma Recursal: o Recurso Inominado nº 5998333-37.2025.8.09.0174, publicado em 01.07.26, e o Recurso Inominado nº 5165679-93.2026.8.09.0174, publicado em 02.07.26. Ambos envolviam o Município de Senador Canedo, a mesma disciplina legislativa e a controvérsia acerca da coexistência entre ATS e progressão funcional. 3.5.3. Havia, portanto, quando proferida a decisão agravada, orientação colegiada imediatamente anterior da própria Turma no sentido adotado no julgamento monocrático. Esse dado afasta a premissa de que a controvérsia tenha sido resolvida singularmente sem apoio jurisprudencial específico. 3.5.4. Os julgados da 1ª Turma Recursal apresentados no Agravo Interno (mov. 29), nos autos nº 6057208-97.2025.8.09.0174 e nº 5002751-98.2026.8.09.0174, foram proferidos somente em 30.07.26, após a decisão agravada. 3.5.5. Esses precedentes apenas indicam o entendimento da 1ª Turma Recursal, não possuindo, entretanto, eficácia vinculante horizontal e não retiram, retroativamente, o suporte jurisprudencial existente em 06.07.26 para o julgamento singular. 3.5.6. Reexaminada agora a matéria pelo Colegiado, os precedentes supervenientes da 1ª Turma não apresentam fundamento suficiente para alterar o resultado, porque partem da premissa de identidade material entre progressão e ATS, circunstância que, neste processo, não foi individualmente comprovada. 3.5.7. O § 3º do art. 158 do Regimento Interno das Turmas Recursais autoriza o Colegiado, ao julgar o Agravo Interno, a confirmar a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Essa é a solução adequada, pois as razões recursais são suficientes para devolver a matéria, mas não demonstram erro capaz de modificar a conclusão anteriormente adotada. 3.6. DO PEDIDO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES 3.6.1. A autora requer, nas contrarrazões ao Agravo Interno (mov. 33), a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor atualizado da condenação. 3.6.2. O pedido não será conhecido como pretensão de reforma da decisão monocrática (mov. 23). A autora foi beneficiada pelo julgamento do Recurso Inominado e não interpôs recurso contra o percentual fixado. As contrarrazões destinam-se à resistência ao recurso da parte contrária e não constituem meio processual adequado para ampliar capítulo favorável à parte não recorrente. 3.6.3. O percentual dos honorários, na extensão pretendida, não constitui matéria de ordem pública cognoscível independentemente de provocação recursal. 3.6.4. Ainda que o requerimento fosse compreendido como pedido acessório de honorários recursais, não haveria majoração. O Agravo Interno é recurso horizontal, julgado no mesmo grau de jurisdição, e não inaugura nova instância recursal para incidência de nova elevação da verba honorária. 3.6.5. Permanecem, portanto, os honorários fixados na decisão monocrática (mov. 23), sem modificação no julgamento deste Agravo Interno. 4. DISPOSITIVO 4.1. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a decisão monocrática (mov. 23), que negou provimento ao Recurso Inominado (mov. 16) e preservou a sentença (mov. 11). Quanto aos consectários legais, mantêm-se a atualização monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e os juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, até 08.12.21; a partir de 09.12.21, incide, uma única vez e até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.2. NÃO CONHECEMOS do pedido formulado pela agravada nas contrarrazões (mov. 33) para majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20%, mantendo-se a verba fixada na decisão monocrática (mov. 23), porque as contrarrazões não possuem efeito devolutivo próprio e o Agravo Interno não inaugura novo grau recursal. 4.3. Por se tratar de recurso horizontal, mantêm-se os ônus sucumbenciais estabelecidos na decisão monocrática (mov. 23), consistentes nos honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, sem nova majoração no julgamento do Agravo Interno. 4.4. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS(A1): 5237624-43.2026.8.09.0174 ORIGEM: SENADOR CANEDO – JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA AUTORA/AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO RÉ/AGRAVADO: MIRIAN ALVES DOS REIS JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 01.07.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 59.578,25 JUIZ SENTENCIANTE: THULIO MARCO MIRANDA JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE SENADOR CANEDO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). LEI MUNICIPAL Nº 1.488/2010. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 2.233/2019 E Nº 2.308/2019. DIALETICIDADE RECURSAL PRESENTE. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. CAPÍTULOS NÃO IMPUGNADOS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO ATS. EFEITOS FINANCEIROS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA NORMA. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. PROGRESSÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INSTITUTOS DISTINTOS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 43 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.488/2010. INCISO XIV DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO À DUPLICIDADE DE VANTAGENS COM IDÊNTICO SUPORTE FÁTICO. NECESSIDADE DE IDENTIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PROGRESSÃO FUNCIONAL PERCEBIDA PELA SERVIDORA TENHA REMUNERADO OS MESMOS PERÍODOS AQUISITIVOS DO ATS. INCISO II DO ART. 373 DO CPC. ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009. PRECEDENTES DO STF. DISTINÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 3ª TURMA RECURSAL. JULGADOS DIVERGENTES DA 1ª TURMA RECURSAL POSTERIORES À DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE HORIZONTAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO, contra a decisão monocrática (mov. 23) que conheceu do Recurso Inominado (mov. 16) e negou-lhe provimento, mantendo a sentença (mov. 11), que reconheceu à autora o direito ao adicional por tempo de serviço (ATS), nos percentuais correspondentes aos triênios de efetivo exercício, observados os marcos temporais, a prescrição e a suspensão determinada pela Lei Complementar nº 173/2020. 1.2. Na petição inicial, a autora afirmou ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Profissional da Educação 2 (Pedagogo), admitida em 04.02.02, e sustentou que o Município vinha pagando o ATS em percentual inferior ao devido. Requereu a consideração dos triênios de efetivo serviço para definição da vantagem prevista no art. 43 da Lei Municipal nº 1.488/2010. 1.3. O Município apresentou contestação (mov. 08). Sustentou, no ponto relevante, que parte do tempo funcional da autora já teria sido utilizada para concessão de progressão funcional e que seu novo cômputo para o ATS configuraria duplicidade remuneratória, vedada pelo parágrafo único do art. 43 da Lei Municipal nº 1.488/2010 e pelo inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal. 1.4. A sentença (mov. 11) julgou parcialmente procedentes os pedidos. O juízo de origem reconheceu que o ATS e a progressão funcional possuem fundamentos jurídicos distintos, admitiu o cômputo do tempo de efetivo serviço anterior à Lei Municipal nº 2.233/2019 para definição do percentual devido após sua vigência e condenou o Município ao pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição. 1.5. No Recurso Inominado (mov. 16), o Município sustentou, essencialmente: a) impossibilidade de considerar períodos anteriores à instituição do ATS; b) identidade de fato gerador entre a progressão funcional e o adicional por tempo de serviço; c) incidência da vedação prevista no parágrafo único do art. 43 da Lei Municipal nº 1.488/2010; d) violação ao inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal; e e) inexistência de direito adquirido a regime jurídico. 1.6. A autora apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado (mov. 17), defendendo a autonomia jurídica entre as parcelas e o direito de utilização do tempo anteriormente prestado para determinação do percentual do ATS. 1.7. Na decisão monocrática (mov. 23), reconhecemos que o tempo de serviço anterior à instituição da vantagem poderia ser considerado para definição do percentual devido posteriormente, sem concessão retroativa de efeitos financeiros. Também afastamos a alegada incompatibilidade abstrata entre ATS e progressão funcional, porque o Município não demonstrou que a progressão efetivamente percebida pela autora remunerasse os mesmos períodos e possuísse idêntico suporte material. A decisão foi amparada, ainda, em dois precedentes específicos da 3ª Turma Recursal, envolvendo o mesmo Município, a mesma legislação e controvérsia equivalente. 1.8. No Agravo Interno (mov. 29), o Município sustenta que a decisão agravada contrariou o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal e precedentes do STF que vedam a cumulação de vantagens fundadas no mesmo fato gerador. Defende que a progressão funcional anteriormente concedida já remunerou o tempo de serviço da autora e apresenta, como reforço argumentativo, dois julgados da 1ª Turma Recursal, proferidos em 30.07.26, nos quais foi acolhida tese semelhante. 1.9. A autora apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (mov. 33). Argui ausência de dialeticidade e, subsidiariamente, requer o desprovimento do recurso. Ao final, requer a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor atualizado da condenação. 1.10. É a síntese necessária. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia consiste em definir: i) se o Agravo Interno (mov. 29) impugna especificamente os fundamentos determinantes da decisão monocrática (mov. 23), em observância ao § 1º do art. 1.021 do CPC; ii) se o tempo de serviço anterior à Lei Municipal nº 2.233/2019 pode ser considerado para definição do percentual do ATS devido após sua vigência; e iii) se a progressão funcional efetivamente percebida pela autora possui identidade material com o ATS, de modo a incidir a vedação do parágrafo único do art. 43 da Lei Municipal nº 1.488/2010 e do inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal. 2.2. Também deve ser examinado se os precedentes do STF invocados pelo Município apresentam aderência à situação concreta e se os julgados da 1ª Turma Recursal proferidos em 30.07.26, posteriormente à decisão monocrática (mov. 23), constituem fundamento suficiente para sua reforma, considerando os dois precedentes específicos da própria 3ª Turma Recursal que embasaram o julgamento singular. 2.3. Não integram a devolução autônoma do Agravo Interno os capítulos da decisão monocrática (mov. 23) relativos à incidência do ATS exclusivamente sobre o vencimento básico, à aplicação da Lei Complementar nº 173/2020, ao marco prescricional, à possibilidade de compensação de parcelas materialmente idênticas mediante prova específica e aos honorários advocatícios fixados no julgamento do Recurso Inominado, porque não foram objeto de impugnação específica. 2.4. O pedido formulado pela agravada nas contrarrazões (mov. 33), destinado à elevação dos honorários advocatícios de 15% para 20%, também não será conhecido como pretensão de reforma autônoma. A majoração do percentual anteriormente fixado não constitui matéria de ordem pública e as contrarrazões não possuem efeito devolutivo próprio para proporcionar situação mais favorável à parte que não recorreu. Ainda que o requerimento fosse examinado sob a perspectiva de honorários recursais, o resultado seria o mesmo, porque o Agravo Interno não inaugura novo grau de jurisdição.. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. DA ADMISSIBILIDADE E DA DIALETICIDADE 3.1.1. O Agravo Interno é cabível, nos termos do art. 158 do Regimento Interno das Turmas Recursais, combinado com o art. 1.021 do CPC, aplicável supletivamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e do art. 246 do Regimento Interno. 3.1.2. A ciência da decisão monocrática (mov. 23) ocorreu em 16.07.26, conforme a mov. 27, e o Agravo Interno (mov. 29) foi interposto em 06.08.26. O recurso é tempestivo no prazo de 15 dias úteis. 3.1.3. Não se aplica, contudo, o prazo em dobro invocado pelo Município. O art. 7º da Lei nº 12.153/2009 estabelece expressamente que não haverá prazo diferenciado para a prática de atos processuais pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive para interposição de recursos. A incorreção dessa premissa não interfere na admissibilidade, porque o recurso foi apresentado dentro do prazo simples. 3.1.4. O § 1º do art. 1.021 do CPC exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A mera reprodução de argumentos anteriormente deduzidos não conduz, por si só, ao não conhecimento, desde que as razões recursais estabeleçam relação direta com os fundamentos determinantes do pronunciamento recorrido. 3.1.5. No caso, o Município enfrenta o núcleo da decisão monocrática (mov. 23) ao sustentar que a distinção estabelecida entre ATS e progressão funcional seria incompatível com o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal, com o parágrafo único do art. 43 da Lei Municipal nº 1.488/2010 e com precedentes do STF. Também apresenta julgados supervenientes da 1ª Turma Recursal em apoio à sua compreensão. 3.1.6. Há, portanto, dialeticidade suficiente. Rejeitamos a preliminar suscitada nas contrarrazões (mov. 33) e conhecemos do Agravo Interno, observados os limites objetivos estabelecidos no tópico anterior. 3.2. DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI MUNICIPAL Nº 2.233/2019 3.2.1. A utilização do tempo de serviço anteriormente prestado para determinar o percentual de vantagem devida após a entrada em vigor da lei que a instituiu não representa aplicação retroativa da norma. 3.2.2. Uma situação é reconhecer parcelas financeiras correspondentes a período em que o ATS ainda não existia. Outra, juridicamente diversa, é utilizar o tempo de efetivo exercício já cumprido como dado objetivo para definir o percentual da vantagem cujos efeitos financeiros somente se produzem após sua instituição. 3.2.3. A sentença (mov. 11) adotou a segunda hipótese. Não houve condenação ao pagamento de ATS relativamente ao período anterior à Lei Municipal nº 2.233/2019. O tempo pretérito foi considerado apenas para determinação do percentual aplicável depois que a vantagem passou a integrar o regime jurídico da servidora. 3.2.4. A conclusão encontra apoio no acórdão proferido pelo TJGO na Apelação Cível nº 5031716-91.2023.8.09.0174, juntado com as contrarrazões ao Recurso Inominado (mov. 17). Naquele julgamento, reconheceu-se, em controvérsia envolvendo a mesma legislação de Senador Canedo, que o ATS foi instituído pela Lei Municipal nº 2.233/2019, sem impedir a consideração do tempo de efetivo serviço anteriormente cumprido para definição do percentual devido após sua vigência. 3.2.5. Esse precedente não examinou diretamente a cumulação entre ATS e progressão funcional e, por isso, não deve ter seu alcance ampliado para esse ponto. Sua pertinência está restrita à questão temporal, na qual confirma a distinção entre cômputo de tempo pretérito e produção retroativa de efeitos financeiros. 3.2.6. A invocação da jurisprudência do STF sobre inexistência de direito adquirido a regime jurídico também não modifica a conclusão. A autora não pretende preservar disciplina normativa revogada, mas obter a aplicação da legislação municipal vigente segundo os requisitos nela previstos. 3.2.7. Mantém-se, assim, o entendimento de que o tempo de efetivo serviço anterior à Lei Municipal nº 2.233/2019 pode ser considerado para determinação do percentual do ATS, sem efeitos financeiros anteriores à instituição da vantagem. 3.3. DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 3.3.1. O ponto central do Agravo Interno (mov. 29) está na afirmação de que a progressão funcional e o ATS teriam o mesmo fato gerador porque ambos considerariam o tempo de serviço. 3.3.2. O parágrafo único do art. 43 da Lei Municipal nº 1.488/2010 impede que o benefício nele previsto seja cumulado com vantagem anteriormente concedida de característica igual ou similar, relativamente ao mesmo período, independentemente da nomenclatura adotada. 3.3.3. A própria redação da norma revela que a vedação não decorre de coincidência meramente nominal ou da presença de um requisito comum. Exige-se que o benefício anterior possua característica material igual ou similar e que corresponda ao mesmo período utilizado para formação do ATS. 3.3.4. A progressão funcional está vinculada ao desenvolvimento do servidor na carreira. A legislação municipal prevê, conforme a modalidade aplicável, requisitos relacionados à posição funcional, avaliação, qualificação, habilitação e interstício. O ATS, por sua vez, constitui acréscimo pecuniário decorrente do tempo de efetivo exercício, calculado em percentual sobre o vencimento básico. 3.3.5. O fato de o decurso do tempo integrar um dos requisitos de determinada progressão não converte automaticamente essa evolução funcional em adicional por tempo de serviço. Interstício mínimo e causa jurídica da vantagem são conceitos distintos: o primeiro pode representar apenas condição para movimentação na carreira; a segunda identifica o fato efetivamente remunerado pelo benefício. 3.3.6. Para incidência da proibição prevista no parágrafo único do art. 43 da Lei Municipal nº 1.488/2010, cabia ao Município demonstrar que a progressão individualmente percebida pela autora correspondia, materialmente, aos mesmos períodos aquisitivos posteriormente utilizados para o ATS. 3.3.7. Essa demonstração não foi produzida. Os documentos funcionais revelam rubricas distintas para “Progressão Funcional” e “Adicional Tempo de Serviço”, mas não consta ato individualizado de concessão da progressão capaz de identificar sua base normativa, os períodos considerados, os requisitos preenchidos e a correspondência exata com os triênios discutidos nesta demanda. 3.3.8. A existência de rubricas distintas não prova, isoladamente, a licitude da cumulação. Também não autoriza, contudo, conclusão inversa. Se o Município sustenta que a progressão já remunerou exatamente os mesmos períodos de serviço, invoca fato impeditivo do direito reconhecido à autora e deve comprová-lo, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC. 3.3.9. A conclusão é reforçada pelo art. 9º da Lei nº 12.153/2009, que impõe à entidade pública o fornecimento da documentação de que disponha para esclarecimento da causa. Os atos de enquadramento, progressão e evolução funcional permanecem sob guarda da Administração, de modo que a alegação de identidade entre benefícios não pode ser acolhida com base em presunção quando o ente público não apresenta os registros necessários à demonstração dessa premissa. 3.3.10. A 3ª Turma Recursal já adotou esse entendimento em controvérsias envolvendo o próprio Município de Senador Canedo. Nos Recursos Inominados nº 5165679-93.2026.8.09.0174 e nº 5998333-37.2025.8.09.0174, citamos na decisão monocrática, reconheceu-se que a progressão funcional e o ATS não se confundem pela simples presença de requisito temporal e que a vedação à cumulação pressupõe demonstração de identidade material entre as vantagens. 3.3.11. Ausente prova concreta de que a progressão recebida pela autora tenha remunerado os mesmos triênios utilizados para o ATS, não se configura a hipótese restritiva invocada pelo Município, permanecendo hígida a conclusão adotada na decisão monocrática (mov. 23). 3.4. DO INCISO XIV DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS PRECEDENTES DO STF 3.4.1. O inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal estabelece que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. 3.4.2. A norma constitucional não se limita à vedação formal do denominado efeito cascata. A jurisprudência do STF também repele a percepção concomitante de vantagens quando possuam idêntico suporte fático e representem remuneração duplicada da mesma circunstância funcional. 3.4.3. Os precedentes citados no Agravo Interno (mov. 29), inclusive o RE nº 1.370.045 e a AR nº 1.807, devem ser compreendidos segundo essa premissa. A vedação foi reconhecida porque, nas situações examinadas, havia correspondência material entre os benefícios ou reutilização da mesma causa remuneratória. 3.4.4. Não decorre desses julgados uma proibição abstrata de coexistência entre ATS e qualquer modalidade de progressão funcional. A incidência do precedente pressupõe aderência entre seus fundamentos determinantes e os fatos juridicamente relevantes do processo em julgamento. 3.4.5. No presente caso, o Município não demonstrou que a progressão funcional percebida pela autora represente adicional temporal sob denominação diversa. Também não existe utilização da progressão como base de cálculo do ATS, pois a decisão monocrática (mov. 23) preservou a incidência da vantagem exclusivamente sobre o vencimento básico. 3.4.6. A distinção é suficiente para afastar a aplicação automática dos precedentes invocados. Se, em liquidação, vier a ser documentalmente demonstrado pagamento anterior de vantagem materialmente idêntica relativamente ao mesmo período, permanece possível a correspondente compensação, exatamente como estabelecido na decisão monocrática (mov. 23). 3.4.7. A interpretação adotada, portanto, preserva integralmente o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal, pois impede a incidência em cascata e a duplicidade material de vantagens, sem presumir identidade entre institutos jurídicos distintos quando os elementos concretos necessários a essa conclusão não foram comprovados. 3.5. DOS PRECEDENTES DA 3ª TURMA RECURSAL E DOS JULGADOS SUPERVENIENTES DA 1ª TURMA RECURSAL 3.5.1. A decisão monocrática (mov. 23), proferida em 06.07.26, não representou pronunciamento isolado sobre a controvérsia. 3.5.2. O julgamento singular foi expressamente amparado em dois precedentes específicos da própria 3ª Turma Recursal: o Recurso Inominado nº 5998333-37.2025.8.09.0174, publicado em 01.07.26, e o Recurso Inominado nº 5165679-93.2026.8.09.0174, publicado em 02.07.26. Ambos envolviam o Município de Senador Canedo, a mesma disciplina legislativa e a controvérsia acerca da coexistência entre ATS e progressão funcional. 3.5.3. Havia, portanto, quando proferida a decisão agravada, orientação colegiada imediatamente anterior da própria Turma no sentido adotado no julgamento monocrático. Esse dado afasta a premissa de que a controvérsia tenha sido resolvida singularmente sem apoio jurisprudencial específico. 3.5.4. Os julgados da 1ª Turma Recursal apresentados no Agravo Interno (mov. 29), nos autos nº 6057208-97.2025.8.09.0174 e nº 5002751-98.2026.8.09.0174, foram proferidos somente em 30.07.26, após a decisão agravada. 3.5.5. Esses precedentes apenas indicam o entendimento da 1ª Turma Recursal, não possuindo, entretanto, eficácia vinculante horizontal e não retiram, retroativamente, o suporte jurisprudencial existente em 06.07.26 para o julgamento singular. 3.5.6. Reexaminada agora a matéria pelo Colegiado, os precedentes supervenientes da 1ª Turma não apresentam fundamento suficiente para alterar o resultado, porque partem da premissa de identidade material entre progressão e ATS, circunstância que, neste processo, não foi individualmente comprovada. 3.5.7. O § 3º do art. 158 do Regimento Interno das Turmas Recursais autoriza o Colegiado, ao julgar o Agravo Interno, a confirmar a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Essa é a solução adequada, pois as razões recursais são suficientes para devolver a matéria, mas não demonstram erro capaz de modificar a conclusão anteriormente adotada. 3.6. DO PEDIDO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES 3.6.1. A autora requer, nas contrarrazões ao Agravo Interno (mov. 33), a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor atualizado da condenação. 3.6.2. O pedido não será conhecido como pretensão de reforma da decisão monocrática (mov. 23). A autora foi beneficiada pelo julgamento do Recurso Inominado e não interpôs recurso contra o percentual fixado. As contrarrazões destinam-se à resistência ao recurso da parte contrária e não constituem meio processual adequado para ampliar capítulo favorável à parte não recorrente. 3.6.3. O percentual dos honorários, na extensão pretendida, não constitui matéria de ordem pública cognoscível independentemente de provocação recursal. 3.6.4. Ainda que o requerimento fosse compreendido como pedido acessório de honorários recursais, não haveria majoração. O Agravo Interno é recurso horizontal, julgado no mesmo grau de jurisdição, e não inaugura nova instância recursal para incidência de nova elevação da verba honorária. 3.6.5. Permanecem, portanto, os honorários fixados na decisão monocrática (mov. 23), sem modificação no julgamento deste Agravo Interno. 4. DISPOSITIVO 4.1. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a decisão monocrática (mov. 23), que negou provimento ao Recurso Inominado (mov. 16) e preservou a sentença (mov. 11). Quanto aos consectários legais, mantêm-se a atualização monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e os juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, até 08.12.21; a partir de 09.12.21, incide, uma única vez e até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.2. NÃO CONHECEMOS do pedido formulado pela agravada nas contrarrazões (mov. 33) para majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20%, mantendo-se a verba fixada na decisão monocrática (mov. 23), porque as contrarrazões não possuem efeito devolutivo próprio e o Agravo Interno não inaugura novo grau recursal. 4.3. Por se tratar de recurso horizontal, mantêm-se os ônus sucumbenciais estabelecidos na decisão monocrática (mov. 23), consistentes nos honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, sem nova majoração no julgamento do Agravo Interno. 4.4. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas. DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: CONHECER PARCIALMENTE do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE SENADOR CANEDO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). LEI MUNICIPAL Nº 1.488/2010. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 2.233/2019 E Nº 2.308/2019. DIALETICIDADE RECURSAL PRESENTE. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. CAPÍTULOS NÃO IMPUGNADOS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO ATS. EFEITOS FINANCEIROS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA NORMA. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. PROGRESSÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INSTITUTOS DISTINTOS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 43 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.488/2010. INCISO XIV DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO À DUPLICIDADE DE VANTAGENS COM IDÊNTICO SUPORTE FÁTICO. NECESSIDADE DE IDENTIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PROGRESSÃO FUNCIONAL PERCEBIDA PELA SERVIDORA TENHA REMUNERADO OS MESMOS PERÍODOS AQUISITIVOS DO ATS. INCISO II DO ART. 373 DO CPC. ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009. PRECEDENTES DO STF. DISTINÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 3ª TURMA RECURSAL. JULGADOS DIVERGENTES DA 1ª TURMA RECURSAL POSTERIORES À DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE HORIZONTAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO, contra a decisão monocrática (mov. 23) que conheceu do Recurso Inominado (mov. 16) e negou-lhe provimento, mantendo a sentença (mov. 11), que reconheceu à autora o direito ao adicional por tempo de serviço (ATS), nos percentuais correspondentes aos triênios de efetivo exercício, observados os marcos temporais, a prescrição e a suspensão determinada pela Lei Complementar nº 173/2020. 1.2. Na petição inicial, a autora afirmou ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Profissional da Educação 2 (Pedagogo), admitida em 04.02.02, e sustentou que o Município vinha pagando o ATS em percentual inferior ao devido. Requereu a consideração dos triênios de efetivo serviço para definição da vantagem prevista no art. 43 da Lei Municipal nº 1.488/2010. 1.3. O Município apresentou contestação (mov. 08). Sustentou, no ponto relevante, que parte do tempo funcional da autora já teria sido utilizada para concessão de progressão funcional e que seu novo cômputo para o ATS configuraria duplicidade remuneratória, vedada pelo parágrafo único do art. 43 da Lei Municipal nº 1.488/2010 e pelo inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal. 1.4. A sentença (mov. 11) julgou parcialmente procedentes os pedidos. O juízo de origem reconheceu que o ATS e a progressão funcional possuem fundamentos jurídicos distintos, admitiu o cômputo do tempo de efetivo serviço anterior à Lei Municipal nº 2.233/2019 para definição do percentual devido após sua vigência e condenou o Município ao pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição. 1.5. No Recurso Inominado (mov. 16), o Município sustentou, essencialmente: a) impossibilidade de considerar períodos anteriores à instituição do ATS; b) identidade de fato gerador entre a progressão funcional e o adicional por tempo de serviço; c) incidência da vedação prevista no parágrafo único do art. 43 da Lei Municipal nº 1.488/2010; d) violação ao inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal; e e) inexistência de direito adquirido a regime jurídico. 1.6. A autora apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado (mov. 17), defendendo a autonomia jurídica entre as parcelas e o direito de utilização do tempo anteriormente prestado para determinação do percentual do ATS. 1.7. Na decisão monocrática (mov. 23), reconhecemos que o tempo de serviço anterior à instituição da vantagem poderia ser considerado para definição do percentual devido posteriormente, sem concessão retroativa de efeitos financeiros. Também afastamos a alegada incompatibilidade abstrata entre ATS e progressão funcional, porque o Município não demonstrou que a progressão efetivamente percebida pela autora remunerasse os mesmos períodos e possuísse idêntico suporte material. A decisão foi amparada, ainda, em dois precedentes específicos da 3ª Turma Recursal, envolvendo o mesmo Município, a mesma legislação e controvérsia equivalente. 1.8. No Agravo Interno (mov. 29), o Município sustenta que a decisão agravada contrariou o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal e precedentes do STF que vedam a cumulação de vantagens fundadas no mesmo fato gerador. Defende que a progressão funcional anteriormente concedida já remunerou o tempo de serviço da autora e apresenta, como reforço argumentativo, dois julgados da 1ª Turma Recursal, proferidos em 30.07.26, nos quais foi acolhida tese semelhante. 1.9. A autora apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (mov. 33). Argui ausência de dialeticidade e, subsidiariamente, requer o desprovimento do recurso. Ao final, requer a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor atualizado da condenação. 1.10. É a síntese necessária. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia consiste em definir: i) se o Agravo Interno (mov. 29) impugna especificamente os fundamentos determinantes da decisão monocrática (mov. 23), em observância ao § 1º do art. 1.021 do CPC; ii) se o tempo de serviço anterior à Lei Municipal nº 2.233/2019 pode ser considerado para definição do percentual do ATS devido após sua vigência; e iii) se a progressão funcional efetivamente percebida pela autora possui identidade material com o ATS, de modo a incidir a vedação do parágrafo único do art. 43 da Lei Municipal nº 1.488/2010 e do inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal. 2.2. Também deve ser examinado se os precedentes do STF invocados pelo Município apresentam aderência à situação concreta e se os julgados da 1ª Turma Recursal proferidos em 30.07.26, posteriormente à decisão monocrática (mov. 23), constituem fundamento suficiente para sua reforma, considerando os dois precedentes específicos da própria 3ª Turma Recursal que embasaram o julgamento singular. 2.3. Não integram a devolução autônoma do Agravo Interno os capítulos da decisão monocrática (mov. 23) relativos à incidência do ATS exclusivamente sobre o vencimento básico, à aplicação da Lei Complementar nº 173/2020, ao marco prescricional, à possibilidade de compensação de parcelas materialmente idênticas mediante prova específica e aos honorários advocatícios fixados no julgamento do Recurso Inominado, porque não foram objeto de impugnação específica. 2.4. O pedido formulado pela agravada nas contrarrazões (mov. 33), destinado à elevação dos honorários advocatícios de 15% para 20%, também não será conhecido como pretensão de reforma autônoma. A majoração do percentual anteriormente fixado não constitui matéria de ordem pública e as contrarrazões não possuem efeito devolutivo próprio para proporcionar situação mais favorável à parte que não recorreu. Ainda que o requerimento fosse examinado sob a perspectiva de honorários recursais, o resultado seria o mesmo, porque o Agravo Interno não inaugura novo grau de jurisdição.. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. DA ADMISSIBILIDADE E DA DIALETICIDADE 3.1.1. O Agravo Interno é cabível, nos termos do art. 158 do Regimento Interno das Turmas Recursais, combinado com o art. 1.021 do CPC, aplicável supletivamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e do art. 246 do Regimento Interno. 3.1.2. A ciência da decisão monocrática (mov. 23) ocorreu em 16.07.26, conforme a mov. 27, e o Agravo Interno (mov. 29) foi interposto em 06.08.26. O recurso é tempestivo no prazo de 15 dias úteis. 3.1.3. Não se aplica, contudo, o prazo em dobro invocado pelo Município. O art. 7º da Lei nº 12.153/2009 estabelece expressamente que não haverá prazo diferenciado para a prática de atos processuais pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive para interposição de recursos. A incorreção dessa premissa não interfere na admissibilidade, porque o recurso foi apresentado dentro do prazo simples. 3.1.4. O § 1º do art. 1.021 do CPC exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A mera reprodução de argumentos anteriormente deduzidos não conduz, por si só, ao não conhecimento, desde que as razões recursais estabeleçam relação direta com os fundamentos determinantes do pronunciamento recorrido. 3.1.5. No caso, o Município enfrenta o núcleo da decisão monocrática (mov. 23) ao sustentar que a distinção estabelecida entre ATS e progressão funcional seria incompatível com o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal, com o parágrafo único do art. 43 da Lei Municipal nº 1.488/2010 e com precedentes do STF. Também apresenta julgados supervenientes da 1ª Turma Recursal em apoio à sua compreensão. 3.1.6. Há, portanto, dialeticidade suficiente. Rejeitamos a preliminar suscitada nas contrarrazões (mov. 33) e conhecemos do Agravo Interno, observados os limites objetivos estabelecidos no tópico anterior. 3.2. DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI MUNICIPAL Nº 2.233/2019 3.2.1. A utilização do tempo de serviço anteriormente prestado para determinar o percentual de vantagem devida após a entrada em vigor da lei que a instituiu não representa aplicação retroativa da norma. 3.2.2. Uma situação é reconhecer parcelas financeiras correspondentes a período em que o ATS ainda não existia. Outra, juridicamente diversa, é utilizar o tempo de efetivo exercício já cumprido como dado objetivo para definir o percentual da vantagem cujos efeitos financeiros somente se produzem após sua instituição. 3.2.3. A sentença (mov. 11) adotou a segunda hipótese. Não houve condenação ao pagamento de ATS relativamente ao período anterior à Lei Municipal nº 2.233/2019. O tempo pretérito foi considerado apenas para determinação do percentual aplicável depois que a vantagem passou a integrar o regime jurídico da servidora. 3.2.4. A conclusão encontra apoio no acórdão proferido pelo TJGO na Apelação Cível nº 5031716-91.2023.8.09.0174, juntado com as contrarrazões ao Recurso Inominado (mov. 17). Naquele julgamento, reconheceu-se, em controvérsia envolvendo a mesma legislação de Senador Canedo, que o ATS foi instituído pela Lei Municipal nº 2.233/2019, sem impedir a consideração do tempo de efetivo serviço anteriormente cumprido para definição do percentual devido após sua vigência. 3.2.5. Esse precedente não examinou diretamente a cumulação entre ATS e progressão funcional e, por isso, não deve ter seu alcance ampliado para esse ponto. Sua pertinência está restrita à questão temporal, na qual confirma a distinção entre cômputo de tempo pretérito e produção retroativa de efeitos financeiros. 3.2.6. A invocação da jurisprudência do STF sobre inexistência de direito adquirido a regime jurídico também não modifica a conclusão. A autora não pretende preservar disciplina normativa revogada, mas obter a aplicação da legislação municipal vigente segundo os requisitos nela previstos. 3.2.7. Mantém-se, assim, o entendimento de que o tempo de efetivo serviço anterior à Lei Municipal nº 2.233/2019 pode ser considerado para determinação do percentual do ATS, sem efeitos financeiros anteriores à instituição da vantagem. 3.3. DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 3.3.1. O ponto central do Agravo Interno (mov. 29) está na afirmação de que a progressão funcional e o ATS teriam o mesmo fato gerador porque ambos considerariam o tempo de serviço. 3.3.2. O parágrafo único do art. 43 da Lei Municipal nº 1.488/2010 impede que o benefício nele previsto seja cumulado com vantagem anteriormente concedida de característica igual ou similar, relativamente ao mesmo período, independentemente da nomenclatura adotada. 3.3.3. A própria redação da norma revela que a vedação não decorre de coincidência meramente nominal ou da presença de um requisito comum. Exige-se que o benefício anterior possua característica material igual ou similar e que corresponda ao mesmo período utilizado para formação do ATS. 3.3.4. A progressão funcional está vinculada ao desenvolvimento do servidor na carreira. A legislação municipal prevê, conforme a modalidade aplicável, requisitos relacionados à posição funcional, avaliação, qualificação, habilitação e interstício. O ATS, por sua vez, constitui acréscimo pecuniário decorrente do tempo de efetivo exercício, calculado em percentual sobre o vencimento básico. 3.3.5. O fato de o decurso do tempo integrar um dos requisitos de determinada progressão não converte automaticamente essa evolução funcional em adicional por tempo de serviço. Interstício mínimo e causa jurídica da vantagem são conceitos distintos: o primeiro pode representar apenas condição para movimentação na carreira; a segunda identifica o fato efetivamente remunerado pelo benefício. 3.3.6. Para incidência da proibição prevista no parágrafo único do art. 43 da Lei Municipal nº 1.488/2010, cabia ao Município demonstrar que a progressão individualmente percebida pela autora correspondia, materialmente, aos mesmos períodos aquisitivos posteriormente utilizados para o ATS. 3.3.7. Essa demonstração não foi produzida. Os documentos funcionais revelam rubricas distintas para “Progressão Funcional” e “Adicional Tempo de Serviço”, mas não consta ato individualizado de concessão da progressão capaz de identificar sua base normativa, os períodos considerados, os requisitos preenchidos e a correspondência exata com os triênios discutidos nesta demanda. 3.3.8. A existência de rubricas distintas não prova, isoladamente, a licitude da cumulação. Também não autoriza, contudo, conclusão inversa. Se o Município sustenta que a progressão já remunerou exatamente os mesmos períodos de serviço, invoca fato impeditivo do direito reconhecido à autora e deve comprová-lo, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC. 3.3.9. A conclusão é reforçada pelo art. 9º da Lei nº 12.153/2009, que impõe à entidade pública o fornecimento da documentação de que disponha para esclarecimento da causa. Os atos de enquadramento, progressão e evolução funcional permanecem sob guarda da Administração, de modo que a alegação de identidade entre benefícios não pode ser acolhida com base em presunção quando o ente público não apresenta os registros necessários à demonstração dessa premissa. 3.3.10. A 3ª Turma Recursal já adotou esse entendimento em controvérsias envolvendo o próprio Município de Senador Canedo. Nos Recursos Inominados nº 5165679-93.2026.8.09.0174 e nº 5998333-37.2025.8.09.0174, citamos na decisão monocrática, reconheceu-se que a progressão funcional e o ATS não se confundem pela simples presença de requisito temporal e que a vedação à cumulação pressupõe demonstração de identidade material entre as vantagens. 3.3.11. Ausente prova concreta de que a progressão recebida pela autora tenha remunerado os mesmos triênios utilizados para o ATS, não se configura a hipótese restritiva invocada pelo Município, permanecendo hígida a conclusão adotada na decisão monocrática (mov. 23). 3.4. DO INCISO XIV DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS PRECEDENTES DO STF 3.4.1. O inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal estabelece que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. 3.4.2. A norma constitucional não se limita à vedação formal do denominado efeito cascata. A jurisprudência do STF também repele a percepção concomitante de vantagens quando possuam idêntico suporte fático e representem remuneração duplicada da mesma circunstância funcional. 3.4.3. Os precedentes citados no Agravo Interno (mov. 29), inclusive o RE nº 1.370.045 e a AR nº 1.807, devem ser compreendidos segundo essa premissa. A vedação foi reconhecida porque, nas situações examinadas, havia correspondência material entre os benefícios ou reutilização da mesma causa remuneratória. 3.4.4. Não decorre desses julgados uma proibição abstrata de coexistência entre ATS e qualquer modalidade de progressão funcional. A incidência do precedente pressupõe aderência entre seus fundamentos determinantes e os fatos juridicamente relevantes do processo em julgamento. 3.4.5. No presente caso, o Município não demonstrou que a progressão funcional percebida pela autora represente adicional temporal sob denominação diversa. Também não existe utilização da progressão como base de cálculo do ATS, pois a decisão monocrática (mov. 23) preservou a incidência da vantagem exclusivamente sobre o vencimento básico. 3.4.6. A distinção é suficiente para afastar a aplicação automática dos precedentes invocados. Se, em liquidação, vier a ser documentalmente demonstrado pagamento anterior de vantagem materialmente idêntica relativamente ao mesmo período, permanece possível a correspondente compensação, exatamente como estabelecido na decisão monocrática (mov. 23). 3.4.7. A interpretação adotada, portanto, preserva integralmente o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal, pois impede a incidência em cascata e a duplicidade material de vantagens, sem presumir identidade entre institutos jurídicos distintos quando os elementos concretos necessários a essa conclusão não foram comprovados. 3.5. DOS PRECEDENTES DA 3ª TURMA RECURSAL E DOS JULGADOS SUPERVENIENTES DA 1ª TURMA RECURSAL 3.5.1. A decisão monocrática (mov. 23), proferida em 06.07.26, não representou pronunciamento isolado sobre a controvérsia. 3.5.2. O julgamento singular foi expressamente amparado em dois precedentes específicos da própria 3ª Turma Recursal: o Recurso Inominado nº 5998333-37.2025.8.09.0174, publicado em 01.07.26, e o Recurso Inominado nº 5165679-93.2026.8.09.0174, publicado em 02.07.26. Ambos envolviam o Município de Senador Canedo, a mesma disciplina legislativa e a controvérsia acerca da coexistência entre ATS e progressão funcional. 3.5.3. Havia, portanto, quando proferida a decisão agravada, orientação colegiada imediatamente anterior da própria Turma no sentido adotado no julgamento monocrático. Esse dado afasta a premissa de que a controvérsia tenha sido resolvida singularmente sem apoio jurisprudencial específico. 3.5.4. Os julgados da 1ª Turma Recursal apresentados no Agravo Interno (mov. 29), nos autos nº 6057208-97.2025.8.09.0174 e nº 5002751-98.2026.8.09.0174, foram proferidos somente em 30.07.26, após a decisão agravada. 3.5.5. Esses precedentes apenas indicam o entendimento da 1ª Turma Recursal, não possuindo, entretanto, eficácia vinculante horizontal e não retiram, retroativamente, o suporte jurisprudencial existente em 06.07.26 para o julgamento singular. 3.5.6. Reexaminada agora a matéria pelo Colegiado, os precedentes supervenientes da 1ª Turma não apresentam fundamento suficiente para alterar o resultado, porque partem da premissa de identidade material entre progressão e ATS, circunstância que, neste processo, não foi individualmente comprovada. 3.5.7. O § 3º do art. 158 do Regimento Interno das Turmas Recursais autoriza o Colegiado, ao julgar o Agravo Interno, a confirmar a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Essa é a solução adequada, pois as razões recursais são suficientes para devolver a matéria, mas não demonstram erro capaz de modificar a conclusão anteriormente adotada. 3.6. DO PEDIDO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES 3.6.1. A autora requer, nas contrarrazões ao Agravo Interno (mov. 33), a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor atualizado da condenação. 3.6.2. O pedido não será conhecido como pretensão de reforma da decisão monocrática (mov. 23). A autora foi beneficiada pelo julgamento do Recurso Inominado e não interpôs recurso contra o percentual fixado. As contrarrazões destinam-se à resistência ao recurso da parte contrária e não constituem meio processual adequado para ampliar capítulo favorável à parte não recorrente. 3.6.3. O percentual dos honorários, na extensão pretendida, não constitui matéria de ordem pública cognoscível independentemente de provocação recursal. 3.6.4. Ainda que o requerimento fosse compreendido como pedido acessório de honorários recursais, não haveria majoração. O Agravo Interno é recurso horizontal, julgado no mesmo grau de jurisdição, e não inaugura nova instância recursal para incidência de nova elevação da verba honorária. 3.6.5. Permanecem, portanto, os honorários fixados na decisão monocrática (mov. 23), sem modificação no julgamento deste Agravo Interno. 4. DISPOSITIVO 4.1. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a decisão monocrática (mov. 23), que negou provimento ao Recurso Inominado (mov. 16) e preservou a sentença (mov. 11). Quanto aos consectários legais, mantêm-se a atualização monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e os juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, até 08.12.21; a partir de 09.12.21, incide, uma única vez e até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.2. NÃO CONHECEMOS do pedido formulado pela agravada nas contrarrazões (mov. 33) para majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20%, mantendo-se a verba fixada na decisão monocrática (mov. 23), porque as contrarrazões não possuem efeito devolutivo próprio e o Agravo Interno não inaugura novo grau recursal. 4.3. Por se tratar de recurso horizontal, mantêm-se os ônus sucumbenciais estabelecidos na decisão monocrática (mov. 23), consistentes nos honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, sem nova majoração no julgamento do Agravo Interno. 4.4. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS(A1): 5237624-43.2026.8.09.0174 ORIGEM: SENADOR CANEDO – JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA AUTORA/AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO RÉ/AGRAVADO: MIRIAN ALVES DOS REIS JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 01.07.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 59.578,25 JUIZ SENTENCIANTE: THULIO MARCO MIRANDA JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE SENADOR CANEDO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). LEI MUNICIPAL Nº 1.488/2010. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 2.233/2019 E Nº 2.308/2019. DIALETICIDADE RECURSAL PRESENTE. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. CAPÍTULOS NÃO IMPUGNADOS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO ATS. EFEITOS FINANCEIROS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA NORMA. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. PROGRESSÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INSTITUTOS DISTINTOS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 43 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.488/2010. INCISO XIV DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO À DUPLICIDADE DE VANTAGENS COM IDÊNTICO SUPORTE FÁTICO. NECESSIDADE DE IDENTIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PROGRESSÃO FUNCIONAL PERCEBIDA PELA SERVIDORA TENHA REMUNERADO OS MESMOS PERÍODOS AQUISITIVOS DO ATS. INCISO II DO ART. 373 DO CPC. ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009. PRECEDENTES DO STF. DISTINÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 3ª TURMA RECURSAL. JULGADOS DIVERGENTES DA 1ª TURMA RECURSAL POSTERIORES À DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE HORIZONTAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO, contra a decisão monocrática (mov. 23) que conheceu do Recurso Inominado (mov. 16) e negou-lhe provimento, mantendo a sentença (mov. 11), que reconheceu à autora o direito ao adicional por tempo de serviço (ATS), nos percentuais correspondentes aos triênios de efetivo exercício, observados os marcos temporais, a prescrição e a suspensão determinada pela Lei Complementar nº 173/2020. 1.2. Na petição inicial, a autora afirmou ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Profissional da Educação 2 (Pedagogo), admitida em 04.02.02, e sustentou que o Município vinha pagando o ATS em percentual inferior ao devido. Requereu a consideração dos triênios de efetivo serviço para definição da vantagem prevista no art. 43 da Lei Municipal nº 1.488/2010. 1.3. O Município apresentou contestação (mov. 08). Sustentou, no ponto relevante, que parte do tempo funcional da autora já teria sido utilizada para concessão de progressão funcional e que seu novo cômputo para o ATS configuraria duplicidade remuneratória, vedada pelo parágrafo único do art. 43 da Lei Municipal nº 1.488/2010 e pelo inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal. 1.4. A sentença (mov. 11) julgou parcialmente procedentes os pedidos. O juízo de origem reconheceu que o ATS e a progressão funcional possuem fundamentos jurídicos distintos, admitiu o cômputo do tempo de efetivo serviço anterior à Lei Municipal nº 2.233/2019 para definição do percentual devido após sua vigência e condenou o Município ao pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição. 1.5. No Recurso Inominado (mov. 16), o Município sustentou, essencialmente: a) impossibilidade de considerar períodos anteriores à instituição do ATS; b) identidade de fato gerador entre a progressão funcional e o adicional por tempo de serviço; c) incidência da vedação prevista no parágrafo único do art. 43 da Lei Municipal nº 1.488/2010; d) violação ao inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal; e e) inexistência de direito adquirido a regime jurídico. 1.6. A autora apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado (mov. 17), defendendo a autonomia jurídica entre as parcelas e o direito de utilização do tempo anteriormente prestado para determinação do percentual do ATS. 1.7. Na decisão monocrática (mov. 23), reconhecemos que o tempo de serviço anterior à instituição da vantagem poderia ser considerado para definição do percentual devido posteriormente, sem concessão retroativa de efeitos financeiros. Também afastamos a alegada incompatibilidade abstrata entre ATS e progressão funcional, porque o Município não demonstrou que a progressão efetivamente percebida pela autora remunerasse os mesmos períodos e possuísse idêntico suporte material. A decisão foi amparada, ainda, em dois precedentes específicos da 3ª Turma Recursal, envolvendo o mesmo Município, a mesma legislação e controvérsia equivalente. 1.8. No Agravo Interno (mov. 29), o Município sustenta que a decisão agravada contrariou o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal e precedentes do STF que vedam a cumulação de vantagens fundadas no mesmo fato gerador. Defende que a progressão funcional anteriormente concedida já remunerou o tempo de serviço da autora e apresenta, como reforço argumentativo, dois julgados da 1ª Turma Recursal, proferidos em 30.07.26, nos quais foi acolhida tese semelhante. 1.9. A autora apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (mov. 33). Argui ausência de dialeticidade e, subsidiariamente, requer o desprovimento do recurso. Ao final, requer a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor atualizado da condenação. 1.10. É a síntese necessária. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia consiste em definir: i) se o Agravo Interno (mov. 29) impugna especificamente os fundamentos determinantes da decisão monocrática (mov. 23), em observância ao § 1º do art. 1.021 do CPC; ii) se o tempo de serviço anterior à Lei Municipal nº 2.233/2019 pode ser considerado para definição do percentual do ATS devido após sua vigência; e iii) se a progressão funcional efetivamente percebida pela autora possui identidade material com o ATS, de modo a incidir a vedação do parágrafo único do art. 43 da Lei Municipal nº 1.488/2010 e do inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal. 2.2. Também deve ser examinado se os precedentes do STF invocados pelo Município apresentam aderência à situação concreta e se os julgados da 1ª Turma Recursal proferidos em 30.07.26, posteriormente à decisão monocrática (mov. 23), constituem fundamento suficiente para sua reforma, considerando os dois precedentes específicos da própria 3ª Turma Recursal que embasaram o julgamento singular. 2.3. Não integram a devolução autônoma do Agravo Interno os capítulos da decisão monocrática (mov. 23) relativos à incidência do ATS exclusivamente sobre o vencimento básico, à aplicação da Lei Complementar nº 173/2020, ao marco prescricional, à possibilidade de compensação de parcelas materialmente idênticas mediante prova específica e aos honorários advocatícios fixados no julgamento do Recurso Inominado, porque não foram objeto de impugnação específica. 2.4. O pedido formulado pela agravada nas contrarrazões (mov. 33), destinado à elevação dos honorários advocatícios de 15% para 20%, também não será conhecido como pretensão de reforma autônoma. A majoração do percentual anteriormente fixado não constitui matéria de ordem pública e as contrarrazões não possuem efeito devolutivo próprio para proporcionar situação mais favorável à parte que não recorreu. Ainda que o requerimento fosse examinado sob a perspectiva de honorários recursais, o resultado seria o mesmo, porque o Agravo Interno não inaugura novo grau de jurisdição.. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. DA ADMISSIBILIDADE E DA DIALETICIDADE 3.1.1. O Agravo Interno é cabível, nos termos do art. 158 do Regimento Interno das Turmas Recursais, combinado com o art. 1.021 do CPC, aplicável supletivamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e do art. 246 do Regimento Interno. 3.1.2. A ciência da decisão monocrática (mov. 23) ocorreu em 16.07.26, conforme a mov. 27, e o Agravo Interno (mov. 29) foi interposto em 06.08.26. O recurso é tempestivo no prazo de 15 dias úteis. 3.1.3. Não se aplica, contudo, o prazo em dobro invocado pelo Município. O art. 7º da Lei nº 12.153/2009 estabelece expressamente que não haverá prazo diferenciado para a prática de atos processuais pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive para interposição de recursos. A incorreção dessa premissa não interfere na admissibilidade, porque o recurso foi apresentado dentro do prazo simples. 3.1.4. O § 1º do art. 1.021 do CPC exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A mera reprodução de argumentos anteriormente deduzidos não conduz, por si só, ao não conhecimento, desde que as razões recursais estabeleçam relação direta com os fundamentos determinantes do pronunciamento recorrido. 3.1.5. No caso, o Município enfrenta o núcleo da decisão monocrática (mov. 23) ao sustentar que a distinção estabelecida entre ATS e progressão funcional seria incompatível com o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal, com o parágrafo único do art. 43 da Lei Municipal nº 1.488/2010 e com precedentes do STF. Também apresenta julgados supervenientes da 1ª Turma Recursal em apoio à sua compreensão. 3.1.6. Há, portanto, dialeticidade suficiente. Rejeitamos a preliminar suscitada nas contrarrazões (mov. 33) e conhecemos do Agravo Interno, observados os limites objetivos estabelecidos no tópico anterior. 3.2. DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI MUNICIPAL Nº 2.233/2019 3.2.1. A utilização do tempo de serviço anteriormente prestado para determinar o percentual de vantagem devida após a entrada em vigor da lei que a instituiu não representa aplicação retroativa da norma. 3.2.2. Uma situação é reconhecer parcelas financeiras correspondentes a período em que o ATS ainda não existia. Outra, juridicamente diversa, é utilizar o tempo de efetivo exercício já cumprido como dado objetivo para definir o percentual da vantagem cujos efeitos financeiros somente se produzem após sua instituição. 3.2.3. A sentença (mov. 11) adotou a segunda hipótese. Não houve condenação ao pagamento de ATS relativamente ao período anterior à Lei Municipal nº 2.233/2019. O tempo pretérito foi considerado apenas para determinação do percentual aplicável depois que a vantagem passou a integrar o regime jurídico da servidora. 3.2.4. A conclusão encontra apoio no acórdão proferido pelo TJGO na Apelação Cível nº 5031716-91.2023.8.09.0174, juntado com as contrarrazões ao Recurso Inominado (mov. 17). Naquele julgamento, reconheceu-se, em controvérsia envolvendo a mesma legislação de Senador Canedo, que o ATS foi instituído pela Lei Municipal nº 2.233/2019, sem impedir a consideração do tempo de efetivo serviço anteriormente cumprido para definição do percentual devido após sua vigência. 3.2.5. Esse precedente não examinou diretamente a cumulação entre ATS e progressão funcional e, por isso, não deve ter seu alcance ampliado para esse ponto. Sua pertinência está restrita à questão temporal, na qual confirma a distinção entre cômputo de tempo pretérito e produção retroativa de efeitos financeiros. 3.2.6. A invocação da jurisprudência do STF sobre inexistência de direito adquirido a regime jurídico também não modifica a conclusão. A autora não pretende preservar disciplina normativa revogada, mas obter a aplicação da legislação municipal vigente segundo os requisitos nela previstos. 3.2.7. Mantém-se, assim, o entendimento de que o tempo de efetivo serviço anterior à Lei Municipal nº 2.233/2019 pode ser considerado para determinação do percentual do ATS, sem efeitos financeiros anteriores à instituição da vantagem. 3.3. DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 3.3.1. O ponto central do Agravo Interno (mov. 29) está na afirmação de que a progressão funcional e o ATS teriam o mesmo fato gerador porque ambos considerariam o tempo de serviço. 3.3.2. O parágrafo único do art. 43 da Lei Municipal nº 1.488/2010 impede que o benefício nele previsto seja cumulado com vantagem anteriormente concedida de característica igual ou similar, relativamente ao mesmo período, independentemente da nomenclatura adotada. 3.3.3. A própria redação da norma revela que a vedação não decorre de coincidência meramente nominal ou da presença de um requisito comum. Exige-se que o benefício anterior possua característica material igual ou similar e que corresponda ao mesmo período utilizado para formação do ATS. 3.3.4. A progressão funcional está vinculada ao desenvolvimento do servidor na carreira. A legislação municipal prevê, conforme a modalidade aplicável, requisitos relacionados à posição funcional, avaliação, qualificação, habilitação e interstício. O ATS, por sua vez, constitui acréscimo pecuniário decorrente do tempo de efetivo exercício, calculado em percentual sobre o vencimento básico. 3.3.5. O fato de o decurso do tempo integrar um dos requisitos de determinada progressão não converte automaticamente essa evolução funcional em adicional por tempo de serviço. Interstício mínimo e causa jurídica da vantagem são conceitos distintos: o primeiro pode representar apenas condição para movimentação na carreira; a segunda identifica o fato efetivamente remunerado pelo benefício. 3.3.6. Para incidência da proibição prevista no parágrafo único do art. 43 da Lei Municipal nº 1.488/2010, cabia ao Município demonstrar que a progressão individualmente percebida pela autora correspondia, materialmente, aos mesmos períodos aquisitivos posteriormente utilizados para o ATS. 3.3.7. Essa demonstração não foi produzida. Os documentos funcionais revelam rubricas distintas para “Progressão Funcional” e “Adicional Tempo de Serviço”, mas não consta ato individualizado de concessão da progressão capaz de identificar sua base normativa, os períodos considerados, os requisitos preenchidos e a correspondência exata com os triênios discutidos nesta demanda. 3.3.8. A existência de rubricas distintas não prova, isoladamente, a licitude da cumulação. Também não autoriza, contudo, conclusão inversa. Se o Município sustenta que a progressão já remunerou exatamente os mesmos períodos de serviço, invoca fato impeditivo do direito reconhecido à autora e deve comprová-lo, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC. 3.3.9. A conclusão é reforçada pelo art. 9º da Lei nº 12.153/2009, que impõe à entidade pública o fornecimento da documentação de que disponha para esclarecimento da causa. Os atos de enquadramento, progressão e evolução funcional permanecem sob guarda da Administração, de modo que a alegação de identidade entre benefícios não pode ser acolhida com base em presunção quando o ente público não apresenta os registros necessários à demonstração dessa premissa. 3.3.10. A 3ª Turma Recursal já adotou esse entendimento em controvérsias envolvendo o próprio Município de Senador Canedo. Nos Recursos Inominados nº 5165679-93.2026.8.09.0174 e nº 5998333-37.2025.8.09.0174, citamos na decisão monocrática, reconheceu-se que a progressão funcional e o ATS não se confundem pela simples presença de requisito temporal e que a vedação à cumulação pressupõe demonstração de identidade material entre as vantagens. 3.3.11. Ausente prova concreta de que a progressão recebida pela autora tenha remunerado os mesmos triênios utilizados para o ATS, não se configura a hipótese restritiva invocada pelo Município, permanecendo hígida a conclusão adotada na decisão monocrática (mov. 23). 3.4. DO INCISO XIV DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS PRECEDENTES DO STF 3.4.1. O inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal estabelece que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. 3.4.2. A norma constitucional não se limita à vedação formal do denominado efeito cascata. A jurisprudência do STF também repele a percepção concomitante de vantagens quando possuam idêntico suporte fático e representem remuneração duplicada da mesma circunstância funcional. 3.4.3. Os precedentes citados no Agravo Interno (mov. 29), inclusive o RE nº 1.370.045 e a AR nº 1.807, devem ser compreendidos segundo essa premissa. A vedação foi reconhecida porque, nas situações examinadas, havia correspondência material entre os benefícios ou reutilização da mesma causa remuneratória. 3.4.4. Não decorre desses julgados uma proibição abstrata de coexistência entre ATS e qualquer modalidade de progressão funcional. A incidência do precedente pressupõe aderência entre seus fundamentos determinantes e os fatos juridicamente relevantes do processo em julgamento. 3.4.5. No presente caso, o Município não demonstrou que a progressão funcional percebida pela autora represente adicional temporal sob denominação diversa. Também não existe utilização da progressão como base de cálculo do ATS, pois a decisão monocrática (mov. 23) preservou a incidência da vantagem exclusivamente sobre o vencimento básico. 3.4.6. A distinção é suficiente para afastar a aplicação automática dos precedentes invocados. Se, em liquidação, vier a ser documentalmente demonstrado pagamento anterior de vantagem materialmente idêntica relativamente ao mesmo período, permanece possível a correspondente compensação, exatamente como estabelecido na decisão monocrática (mov. 23). 3.4.7. A interpretação adotada, portanto, preserva integralmente o inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal, pois impede a incidência em cascata e a duplicidade material de vantagens, sem presumir identidade entre institutos jurídicos distintos quando os elementos concretos necessários a essa conclusão não foram comprovados. 3.5. DOS PRECEDENTES DA 3ª TURMA RECURSAL E DOS JULGADOS SUPERVENIENTES DA 1ª TURMA RECURSAL 3.5.1. A decisão monocrática (mov. 23), proferida em 06.07.26, não representou pronunciamento isolado sobre a controvérsia. 3.5.2. O julgamento singular foi expressamente amparado em dois precedentes específicos da própria 3ª Turma Recursal: o Recurso Inominado nº 5998333-37.2025.8.09.0174, publicado em 01.07.26, e o Recurso Inominado nº 5165679-93.2026.8.09.0174, publicado em 02.07.26. Ambos envolviam o Município de Senador Canedo, a mesma disciplina legislativa e a controvérsia acerca da coexistência entre ATS e progressão funcional. 3.5.3. Havia, portanto, quando proferida a decisão agravada, orientação colegiada imediatamente anterior da própria Turma no sentido adotado no julgamento monocrático. Esse dado afasta a premissa de que a controvérsia tenha sido resolvida singularmente sem apoio jurisprudencial específico. 3.5.4. Os julgados da 1ª Turma Recursal apresentados no Agravo Interno (mov. 29), nos autos nº 6057208-97.2025.8.09.0174 e nº 5002751-98.2026.8.09.0174, foram proferidos somente em 30.07.26, após a decisão agravada. 3.5.5. Esses precedentes apenas indicam o entendimento da 1ª Turma Recursal, não possuindo, entretanto, eficácia vinculante horizontal e não retiram, retroativamente, o suporte jurisprudencial existente em 06.07.26 para o julgamento singular. 3.5.6. Reexaminada agora a matéria pelo Colegiado, os precedentes supervenientes da 1ª Turma não apresentam fundamento suficiente para alterar o resultado, porque partem da premissa de identidade material entre progressão e ATS, circunstância que, neste processo, não foi individualmente comprovada. 3.5.7. O § 3º do art. 158 do Regimento Interno das Turmas Recursais autoriza o Colegiado, ao julgar o Agravo Interno, a confirmar a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Essa é a solução adequada, pois as razões recursais são suficientes para devolver a matéria, mas não demonstram erro capaz de modificar a conclusão anteriormente adotada. 3.6. DO PEDIDO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES 3.6.1. A autora requer, nas contrarrazões ao Agravo Interno (mov. 33), a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor atualizado da condenação. 3.6.2. O pedido não será conhecido como pretensão de reforma da decisão monocrática (mov. 23). A autora foi beneficiada pelo julgamento do Recurso Inominado e não interpôs recurso contra o percentual fixado. As contrarrazões destinam-se à resistência ao recurso da parte contrária e não constituem meio processual adequado para ampliar capítulo favorável à parte não recorrente. 3.6.3. O percentual dos honorários, na extensão pretendida, não constitui matéria de ordem pública cognoscível independentemente de provocação recursal. 3.6.4. Ainda que o requerimento fosse compreendido como pedido acessório de honorários recursais, não haveria majoração. O Agravo Interno é recurso horizontal, julgado no mesmo grau de jurisdição, e não inaugura nova instância recursal para incidência de nova elevação da verba honorária. 3.6.5. Permanecem, portanto, os honorários fixados na decisão monocrática (mov. 23), sem modificação no julgamento deste Agravo Interno. 4. DISPOSITIVO 4.1. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a decisão monocrática (mov. 23), que negou provimento ao Recurso Inominado (mov. 16) e preservou a sentença (mov. 11). Quanto aos consectários legais, mantêm-se a atualização monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e os juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, até 08.12.21; a partir de 09.12.21, incide, uma única vez e até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.2. NÃO CONHECEMOS do pedido formulado pela agravada nas contrarrazões (mov. 33) para majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20%, mantendo-se a verba fixada na decisão monocrática (mov. 23), porque as contrarrazões não possuem efeito devolutivo próprio e o Agravo Interno não inaugura novo grau recursal. 4.3. Por se tratar de recurso horizontal, mantêm-se os ônus sucumbenciais estabelecidos na decisão monocrática (mov. 23), consistentes nos honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, sem nova majoração no julgamento do Agravo Interno. 4.4. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas. DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: CONHECER PARCIALMENTE do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

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