2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-08-24 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5237576-58.2021.8.09.0110 Promovente: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Promovido: Ulisses De Almeida Lima D E C I S Ã O RECEBO a petição do evento nº 181 e IMPRIMO ao feito o rito do Cumprimento de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Pagar Quantia Certa, nos termos dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. PROCEDA-SE à retificação da natureza da ação para “Cumprimento de Sentença”, bem como, se necessário, à retificação dos polos ativo e passivo. INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu procurador devidamente constituído, via Diário da Justiça, para que efetue o pagamento do valor indicado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, caput e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo acima indicado sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias corridos para que a parte executada, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença. Havendo pagamento voluntário, EXPEÇA-SE alvará eletrônico pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, em benefício do procurador da parte exequente. Na sequência, ARQUIVEM-SE os autos. Havendo divergência quanto ao valor devido, EXPEÇA-SE alvará em relação à parcela incontroversa e REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para verificação do valor remanescente. Após, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca dos cálculos no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias: I – apresente nova memória de cálculo, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) cada; II – caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça, comprove o recolhimento da taxa de serviço relativa às consultas requeridas. Para a execução de atos de comunicação e informação, tais como inserção de restrição de veículo no sistema RENAJUD, consulta de declaração de imposto de renda no sistema INFOJUD e busca de endereço no sistema SISBAJUD, aplica-se o inciso segundo do item 16 da Tabela IX da Resolução nº 81/2017 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. RESSALTA-SE que, quando o pedido de informação, comunicação ou constrição envolver mais de uma pessoa, deverão ser recolhidas as custas correspondentes para cada número de Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica utilizado, bem como para cada sistema acessado, independentemente do resultado final, nos termos do artigo 403, inciso primeiro, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Comprovado o recolhimento das custas e juntada a planilha atualizada, PROCEDA-SE à penhora de numerários suficientes à garantia do débito exequendo, por intermédio do sistema SISBAJUD, inclusive mediante repetição programada da ordem, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Efetivado o bloqueio, a quantia indisponibilizada deverá permanecer em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo-se a instituição financeira acerca de sua condição de fiel depositária. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – subsiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, parágrafos segundo e terceiro, do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em igual prazo, retornando os autos conclusos. Não apresentada impugnação, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, conforme artigo 854, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil. Bloqueada a quantia integral e inexistindo impugnação, EXPEÇA-SE o respectivo alvará e, em seguida, retornem os autos conclusos para fins de extinção. Sendo infrutífera a diligência e havendo requerimento expresso, PROCEDA-SE à pesquisa de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD e, em caso positivo, inclua-se restrição de transferência. Tratando-se de bem objeto de alienação fiduciária: I – INTIME-SE a parte exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse na penhora dos direitos aquisitivos; II – havendo interesse, OFICIE-SE ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, qual instituição financeira figura como credora; III – com a resposta, OFICIE-SE à instituição financeira credora para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, eventual quitação do contrato ou, não sendo o caso, os valores das parcelas vencidas e vincendas. Não havendo restrição e existindo requerimento expresso da parte exequente, EFETUE-SE a penhora do veículo, mediante termo nos autos, nos termos do artigo 845, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Para fins de avaliação, será considerado o valor constante da Tabela Fipe, conforme artigo 871, inciso quarto, do Código de Processo Civil. Lavrado o termo, PROCEDA-SE ao registro da penhora por meio do sistema RENAJUD. Não sendo possível a avaliação pela Tabela Fipe, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora e avaliação, INTIMANDO-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado ou pessoalmente, caso não possua procurador constituído, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525, parágrafo décimo primeiro, do Código de Processo Civil. Os bens móveis permanecerão sob a guarda do depositário judicial e, na sua ausência, da parte exequente, conforme artigo 840, inciso segundo, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Sendo os bens de difícil remoção, ficará a parte executada nomeada depositária, nos termos do artigo 840, parágrafo segundo, do referido diploma legal. Havendo requerimento expresso, fica desde já autorizada, após o recolhimento da taxa devida, a pesquisa, por intermédio do sistema INFOJUD, das últimas 03 (três) declarações de renda da parte executada, restringindo-se o acesso ao resultado às partes e a seus procuradores. Frustradas todas as medidas e mediante requerimento, INTIME-SE a parte executada pessoalmente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe quais bens possui, onde se encontram e os respectivos valores ou, se for o caso, junte certidão negativa, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 774, inciso quinto e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, DÊ-SE vista à parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. EXPEÇA-SE mandado intimando a parte ré para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo sem a desocupação voluntária, AUTORIZO, desde já, o despejo, com reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário, nos termos do artigo 846, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Esta decisão possui força de mandado e de ofício, dispensada a expedição de outro documento, bastando o cadastramento no sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou ao destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 05
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