Publicações do processo

5237545-50.2023.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5237545-50.2023.8.09.0051 Promovente (s): Banco Bradesco Sa Promovido (s): Bio Agro Cereais E Armazens Ltda Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Banco Bradesco S.A. em face de Bio Agro Cereais e Armazéns Ltda. e Clayton José da Silva, partes satisfatoriamente qualificadas. No evento 244, foi deferida a retirada da restrição de circulação lançada via RENAJUD sobre o veículo MMC/Triton Sport HPE-S, placa RCF4I99, Renavam nº 01284368448, chassi nº 93XTYKL1TNCM48840. Na mesma oportunidade, indeferiu-se o pedido de expedição de ofícios às operadoras de meios de pagamento para retenção dos recebíveis da executada, tendo em vista a penhora mensal de 30% (trinta por cento) do faturamento bruto do Ente Societário devedor, anteriormente determinada no evento 211. O relatório juntado no evento 252 noticia o cumprimento da ordem de retirada da restrição inserida por este Juízo. Por sua vez, no evento 253, a parte exequente informa a interposição do Agravo de Instrumento nº 5802430-67.2026.8.09.0000 e requer a reconsideração da decisão proferida no evento 244. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A insurgência não comporta acolhimento. Conquanto a interposição do agravo de instrumento possibilite ao magistrado exercer o juízo de retratação, consoante dispõe o artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, a modificação da decisão pressupõe a apresentação de circunstância fática ou jurídica capaz de infirmar os fundamentos anteriormente adotados, o que não se verifica na hipótese. Com efeito, a decisão proferida no evento 211 já determinou a penhora mensal de 30% (trinta por cento) do faturamento bruto do Ente Societário executado, até a integral satisfação do débito, mediante depósito em conta judicial vinculada a estes autos. Embora a parte exequente sustente que os recebíveis oriundos das vendas realizadas mediante cartões de crédito e débito não se confundem com os valores existentes em contas bancárias eventualmente alcançados pelo SISBAJUD, tal distinção não modifica a conclusão adotada no evento 244. Isso porque o indeferimento não decorreu da equiparação entre os recebíveis e os ativos financeiros localizados pelo SISBAJUD, mas da existência de ordem judicial anterior que já alcança o faturamento bruto da executada, inclusive os ingressos financeiros provenientes das vendas realizadas por intermédio das operadoras de pagamento. A retenção direta desses mesmos recebíveis, sobretudo na extensão postulada no evento 242 (abrangendo todos os créditos brutos e impedindo operações de antecipação), acarretaria a sobreposição de constrições incidentes sobre a mesma fonte de receita, além de esvaziar a limitação de 30% (trinta por cento) fixada no evento 211 para compatibilizar a efetividade da execução com a preservação da atividade econômica desenvolvida pelo Ente Societário devedor. Ademais, a penhora de percentual do faturamento encontra disciplina específica no artigo 866 do Código de Processo Civil, exigindo a fixação de índice que não inviabilize o exercício da atividade empresarial e a adoção de mecanismos de fiscalização e prestação de contas. Não se mostra adequado, portanto, cumular a providência já deferida com a retenção indiscriminada de créditos diretamente pelas operadoras de meios de pagamento. Desse modo, ausente fato novo ou fundamento jurídico apto a modificar o entendimento anteriormente externado, MANTENHO integralmente a decisão proferida no evento 244, por seus próprios fundamentos, e NÃO EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Registro, ainda, que a mera interposição do Agravo de Instrumento nº 5802430-67.2026.8.09.0000 não suspende a eficácia da decisão recorrida, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, ressalvada eventual determinação em sentido contrário emanada pelo Tribunal de Justiça. Considerando, ainda, o relatório juntado no evento 252, no qual consta o cumprimento da ordem de retirada da restrição de circulação inserida por este Juízo via RENAJUD sobre o veículo MMC/Triton Sport HPE-S, placa RCF4I99, intimem-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Sobrevindo comunicação de decisão proferida no recurso, venham-me os autos imediatamente conclusos. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito ca

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.