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5237508-18.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5237508-18.2026.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, ME e EPP Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE GOIÂNIA LTDA – SICOOB CREDIADAG (CPF/CNPJ: 10.209.619/0001-64) Ré(u): ALL FLAGS AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA. (CPF/CNPJ: 23.035.965/0001-15) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Trata-se de pedido de falência ajuizado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE GOIÂNIA LTDA – SICOOB CREDIADAG em desfavor de ALL FLAGS AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA., partes já qualificadas nos autos. A parte autora sustenta ser credora da ré na quantia de R$ 572.234,27 (quinhentos e setenta e dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos), oriunda da Cédula de Crédito Bancário n.º 103720. Afirma que, diante do inadimplemento, o título foi devidamente protestado para fins falimentares, sem que houvesse o pagamento da obrigação líquida e vencida. Alega, ainda, que a insolvência da devedora também se evidencia pela frustração em processo de execução anterior, no qual a ré não pagou, não depositou, nem nomeou bens à penhora. Com base na impontualidade injustificada, requer a decretação da quebra. Anexou documentos (mov. 1). Devidamente citada (mov. 20), a requerida apresentou contestação (mov. 23). Preliminarmente, pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, não negou a dívida, mas defendeu a desproporcionalidade do pedido de falência, argumentando a existência de ação de execução em curso para cobrança do mesmo débito. Rechaçou as alegações de fraude e pugnou pela improcedência do pedido. Em impugnação à contestação (mov. 27), a autora refutou as teses defensivas, reiterando que a ré não controverteu o preenchimento dos requisitos objetivos para a decretação da falência, previstos no art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005. Impugnou o pedido de justiça gratuita e reforçou o pleito inicial. Instadas a especificarem provas, a ré requereu a produção de prova documental complementar (mov. 33), ao passo que a autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 34). Vieram-me, então, conclusos os autos. II – O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é preponderantemente de direito e os fatos relevantes estão documentalmente comprovados, sendo prescindível a dilação probatória. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré. Conforme o enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso concreto, a requerida, pessoa jurídica com fins lucrativos, limitou-se a alegar sua hipossuficiência, sem, contudo, apresentar qualquer documento comprobatório de sua incapacidade financeira. Desse modo, indefiro o benefício. O cerne da controvérsia reside na verificação dos pressupostos para a decretação da falência com base na impontualidade injustificada, conforme dispõe o art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005: Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; A análise dos autos revela o preenchimento inequívoco dos requisitos objetivos exigidos pela norma. A petição inicial foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário e o respectivo instrumento de protesto especial para fins falimentares (mov. 1), documentos que atestam a existência de uma obrigação líquida, certa e exigível no valor de R$ 572.234,27 (quinhentos e setenta e dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos). Tal montante supera, em muito, o patamar legal de 40 salários mínimos. Em sua defesa, a requerida não apresentou nenhuma das matérias previstas no art. 96 da Lei de Falências, como falsidade do título, prescrição, nulidade da obrigação, pagamento ou vício no protesto. Suas alegações sobre a desproporcionalidade da medida e a existência de uma execução em curso não configuram a "relevante razão de direito" mencionada no dispositivo legal, apta a justificar o inadimplemento. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio adota o critério da insolvência jurídica, e não o da insolvência econômica. Para a decretação da quebra, basta a configuração de uma das hipóteses legais, como a impontualidade. A discussão sobre a saúde financeira da empresa é irrelevante quando os pressupostos objetivos estão presentes. Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "há uma presunção legal de insolvência que beneficia o credor, cabendo ao devedor elidir tal presunção no curso da ação" (REsp n. 1.433.652/RJ). A existência de um processo de execução singular não impede o ajuizamento do pedido de falência, que constitui uma execução concursal e universal. A alegação de que a via falimentar estaria sendo utilizada como mero instrumento de cobrança também não prospera, uma vez que a própria lei, ao estabelecer o piso de 40 salários mínimos, já ponderou os interesses em jogo, legitimando o pedido quando superado tal valor. Oportuno registrar que, após a citação, a devedora poderia ter evitado a decretação da quebra por meio do depósito elisivo (art. 98, parágrafo único, da LRF) ou do pedido de recuperação judicial (art. 95 da LRF), providências que não foram adotadas. Portanto, constatado o preenchimento dos requisitos objetivos do art. 94, I, da Lei n.º 11.101/2005 e a ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, a procedência do pedido é medida que se impõe. É o quanto basta. III – Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, com fundamento no art. 94, I, da Lei n.º 11.101/2005, DECRETAR A FALÊNCIA da sociedade empresária ALL FLAGS AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 23.035.965/0001-15, com sede na Av. 85, n.º 512, Qd. A 09, Lt. 02, SETOR OESTE, GOIÂNIA/GO, CEP 74.120-090, tendo como sócio-administrador o Sr. Luiz Felipe Sousa de Oliveira. Em consequência, nos termos do art. 99 da referida lei, determino: 1. Fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias anteriores à data do primeiro protesto por falta de pagamento, conforme art. 99, II, da LRF. 2. A suspensão de todas as ações e execuções em face da falida, ressalvadas as hipóteses legais (art. 6º, §§ 1º e 2º, da LRF). 3. A proibição de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida sem prévia autorização judicial, ouvido o administrador judicial. 4. Intime-se a falida, por seu administrador, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a relação nominal de credores, discriminando endereço, valor, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena de crime de desobediência. 5. Expeça-se ofício ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que procedam à anotação da falência no registro da devedora, fazendo constar a expressão "Falida", a data da quebra e a inabilitação de seu administrador para o exercício de atividade empresarial. 6. Expeçam-se ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca, ao DETRAN, e via sistema BACENJUD/SISBAJUD, para que informem sobre a existência de bens e direitos em nome da falida. 7. A lacração do(s) estabelecimento(s) da falida, a ser cumprida por oficial de justiça. 8. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do edital, para que os credores apresentem suas habilitações ou divergências de crédito diretamente ao administrador judicial. 9. Nomeio para o encargo de Administrador(a) Judicial a pessoa jurídica VIVANTE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, com endereço profissional na Av. Pres. Juscelino Kubitschek, nº 2041, Complexo JK, Torre B, 5º andar, Vila Olímpia, CEP: 04.543-011, (11) 2657-7468, contato@vivanteaj.com.br, que deverá ser intimado(a) pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso, ciente de suas obrigações legais, sob pena de substituição. No termo de compromisso, a administradora judicial deverá declarar o nome do(a) profissional responsável pela condução do processo de falência, que não poderá ser substituído(a) sem autorização do juiz (art. 21, parágrafo único, da LRE). 10. Intime-se eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município para que tomem conhecimento desta decisão. 11. Publique-se o edital eletrônico com a íntegra desta sentença e a relação de credores, se apresentada, nos termos do art. 99, § 1º, da LRF. Condeno a massa falida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem classificados como crédito extraconcursal. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5237508-18.2026.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, ME e EPP Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE GOIÂNIA LTDA – SICOOB CREDIADAG (CPF/CNPJ: 10.209.619/0001-64) Ré(u): ALL FLAGS AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA. (CPF/CNPJ: 23.035.965/0001-15) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Trata-se de pedido de falência ajuizado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE GOIÂNIA LTDA – SICOOB CREDIADAG em desfavor de ALL FLAGS AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA., partes já qualificadas nos autos. A parte autora sustenta ser credora da ré na quantia de R$ 572.234,27 (quinhentos e setenta e dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos), oriunda da Cédula de Crédito Bancário n.º 103720. Afirma que, diante do inadimplemento, o título foi devidamente protestado para fins falimentares, sem que houvesse o pagamento da obrigação líquida e vencida. Alega, ainda, que a insolvência da devedora também se evidencia pela frustração em processo de execução anterior, no qual a ré não pagou, não depositou, nem nomeou bens à penhora. Com base na impontualidade injustificada, requer a decretação da quebra. Anexou documentos (mov. 1). Devidamente citada (mov. 20), a requerida apresentou contestação (mov. 23). Preliminarmente, pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, não negou a dívida, mas defendeu a desproporcionalidade do pedido de falência, argumentando a existência de ação de execução em curso para cobrança do mesmo débito. Rechaçou as alegações de fraude e pugnou pela improcedência do pedido. Em impugnação à contestação (mov. 27), a autora refutou as teses defensivas, reiterando que a ré não controverteu o preenchimento dos requisitos objetivos para a decretação da falência, previstos no art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005. Impugnou o pedido de justiça gratuita e reforçou o pleito inicial. Instadas a especificarem provas, a ré requereu a produção de prova documental complementar (mov. 33), ao passo que a autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 34). Vieram-me, então, conclusos os autos. II – O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é preponderantemente de direito e os fatos relevantes estão documentalmente comprovados, sendo prescindível a dilação probatória. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré. Conforme o enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso concreto, a requerida, pessoa jurídica com fins lucrativos, limitou-se a alegar sua hipossuficiência, sem, contudo, apresentar qualquer documento comprobatório de sua incapacidade financeira. Desse modo, indefiro o benefício. O cerne da controvérsia reside na verificação dos pressupostos para a decretação da falência com base na impontualidade injustificada, conforme dispõe o art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005: Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; A análise dos autos revela o preenchimento inequívoco dos requisitos objetivos exigidos pela norma. A petição inicial foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário e o respectivo instrumento de protesto especial para fins falimentares (mov. 1), documentos que atestam a existência de uma obrigação líquida, certa e exigível no valor de R$ 572.234,27 (quinhentos e setenta e dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos). Tal montante supera, em muito, o patamar legal de 40 salários mínimos. Em sua defesa, a requerida não apresentou nenhuma das matérias previstas no art. 96 da Lei de Falências, como falsidade do título, prescrição, nulidade da obrigação, pagamento ou vício no protesto. Suas alegações sobre a desproporcionalidade da medida e a existência de uma execução em curso não configuram a "relevante razão de direito" mencionada no dispositivo legal, apta a justificar o inadimplemento. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio adota o critério da insolvência jurídica, e não o da insolvência econômica. Para a decretação da quebra, basta a configuração de uma das hipóteses legais, como a impontualidade. A discussão sobre a saúde financeira da empresa é irrelevante quando os pressupostos objetivos estão presentes. Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "há uma presunção legal de insolvência que beneficia o credor, cabendo ao devedor elidir tal presunção no curso da ação" (REsp n. 1.433.652/RJ). A existência de um processo de execução singular não impede o ajuizamento do pedido de falência, que constitui uma execução concursal e universal. A alegação de que a via falimentar estaria sendo utilizada como mero instrumento de cobrança também não prospera, uma vez que a própria lei, ao estabelecer o piso de 40 salários mínimos, já ponderou os interesses em jogo, legitimando o pedido quando superado tal valor. Oportuno registrar que, após a citação, a devedora poderia ter evitado a decretação da quebra por meio do depósito elisivo (art. 98, parágrafo único, da LRF) ou do pedido de recuperação judicial (art. 95 da LRF), providências que não foram adotadas. Portanto, constatado o preenchimento dos requisitos objetivos do art. 94, I, da Lei n.º 11.101/2005 e a ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, a procedência do pedido é medida que se impõe. É o quanto basta. III – Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, com fundamento no art. 94, I, da Lei n.º 11.101/2005, DECRETAR A FALÊNCIA da sociedade empresária ALL FLAGS AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 23.035.965/0001-15, com sede na Av. 85, n.º 512, Qd. A 09, Lt. 02, SETOR OESTE, GOIÂNIA/GO, CEP 74.120-090, tendo como sócio-administrador o Sr. Luiz Felipe Sousa de Oliveira. Em consequência, nos termos do art. 99 da referida lei, determino: 1. Fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias anteriores à data do primeiro protesto por falta de pagamento, conforme art. 99, II, da LRF. 2. A suspensão de todas as ações e execuções em face da falida, ressalvadas as hipóteses legais (art. 6º, §§ 1º e 2º, da LRF). 3. A proibição de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida sem prévia autorização judicial, ouvido o administrador judicial. 4. Intime-se a falida, por seu administrador, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a relação nominal de credores, discriminando endereço, valor, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena de crime de desobediência. 5. Expeça-se ofício ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que procedam à anotação da falência no registro da devedora, fazendo constar a expressão "Falida", a data da quebra e a inabilitação de seu administrador para o exercício de atividade empresarial. 6. Expeçam-se ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca, ao DETRAN, e via sistema BACENJUD/SISBAJUD, para que informem sobre a existência de bens e direitos em nome da falida. 7. A lacração do(s) estabelecimento(s) da falida, a ser cumprida por oficial de justiça. 8. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do edital, para que os credores apresentem suas habilitações ou divergências de crédito diretamente ao administrador judicial. 9. Nomeio para o encargo de Administrador(a) Judicial a pessoa jurídica VIVANTE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, com endereço profissional na Av. Pres. Juscelino Kubitschek, nº 2041, Complexo JK, Torre B, 5º andar, Vila Olímpia, CEP: 04.543-011, (11) 2657-7468, contato@vivanteaj.com.br, que deverá ser intimado(a) pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso, ciente de suas obrigações legais, sob pena de substituição. No termo de compromisso, a administradora judicial deverá declarar o nome do(a) profissional responsável pela condução do processo de falência, que não poderá ser substituído(a) sem autorização do juiz (art. 21, parágrafo único, da LRE). 10. Intime-se eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município para que tomem conhecimento desta decisão. 11. Publique-se o edital eletrônico com a íntegra desta sentença e a relação de credores, se apresentada, nos termos do art. 99, § 1º, da LRF. Condeno a massa falida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem classificados como crédito extraconcursal. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito

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