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5237497-22.2026.4.03.9999

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5237497-22.2026.4.03.9999 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: CLEDES MARIA GUEDES ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO SAMPEL BASSINELLO - SP231954-N ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS BALDOVINOTTI - SP380088-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, previsto na Lei n. 8213/91. A sentença, prolatada em 17.12.2025, julgou improcedente o pedido por entender que não foi comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e julgo o feito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.” Apela a parte requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença, ante a ocorrência do cerceamento de defesa, eis que necessária a designação perito médico com especialidade em ortopedia. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, afirmando para tanto que está incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Da Preliminar. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas e a conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia. Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa técnica, evidenciando conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Observa-se ainda que o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina, e o fato de não ser especialista na área de cada enfermidade da autora não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora. Cabe ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do perito deixou de observar o disposto no artigo 156, §1º, §4º e 5º, do Código de Processo Civil/2015, como se verifica: "Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. (...) § 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade. § 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia." Por sua vez, observo que a ausência de incapacidade laboral encontra-se suficientemente esclarecida, mediante a realização da prova pericial e demais documentos acostados aos autos, não se prestando nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do Código de Processo Civil/2015. Passo ao exame do mérito. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do auxílio por incapacidade temporária e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do auxílio por incapacidade temporária se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado. Acresça-se que de acordo o entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores e por este Tribunal, excepcionalmente, comprovada a existência de incapacidade laboral parcial e definitiva incompatível com o desenvolvimento da atividade habitual do(a) requerente e/ou traga severa restrição para a reabilitação profissional e recolocação no mercado de trabalho, é possível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (AgRg no REsp n. 1.220.061/SP, STJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 14/3/2011; AgRg no AREsp 36.281/MS, STJ, rel. Ministra Assusete Magalhães, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004754-79.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 28/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5058712-77.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Therezinha AstolphiCazerta, julgado em 30/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0002696-95.2015.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 24/11/2022, DJEN Data: 30/11/2022). A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante. Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego. A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado. Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado. Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;". Por fim, não será devido o auxílio por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91). No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das atividades habituais. Confira-se: “Pese o trabalho dos combativos patronos da autora, o pedido é improcedente. Isto porque, quanto à incapacidade laborativa, realizada perícia médica apurou-se "Após o exame clínico e físico, análise das considerações técnicas (Científicas e Legais) e análise da documentação apresentada, este perito judicial emite o seu parecer técnico podendo concluir que: - Não há incapacidade laboral atual da Requerente." (fls. 73), de tal sorte que o indeferimento do benefício foi correto, porque a autora não está incapacitada para o exercício do trabalho. Prejudicada a apreciação da qualidade de segurado e da carência, visto que uma vez comprovada a capacidade laboral da parte autora, resta evidenciada a ausência do direito ao benefício.” A parte autora, com 58 anos de idade no momento da perícia, refere labor como auxiliar de serviços gerais e afirma que que é portadora de enfermidades ortopédicas, condição que a torna incapaz para o trabalho. O laudo médico pericial ID 377405163, elaborado em 04.11.2025, concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho: “9 - CONCLUSÃO Trata-se de Requerente que pleiteia benefício de Auxílio-doença, devido a patologia na coluna e ombro esquerdo, que determinam incapacidades. Consta nos autos Exame de Tomografia coluna lombar, dia 19/05/20, constando disco intervertebral vestigial em vértebra de transição lombo-sacra (L5-S1), Dr. José Henrique Ramos CRM 66.520, que não evidencia discopatia degenerativa. O Exame de Ultrassom ombro esquerdo, dia 09/01/24, constando lesão parcial antiga do tendão supraespinhal, tendinose do infraespinhal e subescapular, tenossinovite bicipital, Dr. José Henrique Ramos CRM 66.520, demonstra a patologia em ombro, que seja, síndrome do manguito rotador. Em seguimento médico consta Relatório Médico, dia 22/01/24, constando que a Requerente apresenta cervicalgia + lombalgia + síndrome do impacto do ombro esquerdo, em exames apresenta artrose cervical e hérnia de disco lombar, não deve realizar trabalhos manuais e repetitivos com os MMSS e coluna, pois piora os sintomas, sem previsão de alta, CID M 54 (dorsalgia), M 65 (sinovite e tenossinovite), Dr. Marcelo Andrade Ribeiro CRM 92.114. O Exame de Ultrassom ombro esquerdo, dia 25/10/24, constando lesão parcial antiga do tendão supraespinhal, tendinose do infraespinhal e subescapular, tenossinovite bicipital, Dr. José Henrique Ramos CRM 66.520, mostra persistência do quadro prévio. Anexo ao laudo consta Exame de Tomografia da coluna cervical, dia 25/10/24, constando espondilose cervical, discopatia degenerativa C6-C7 sem comprometimento do saco dural, Dr. Jair Ramos Filho CRM 78.872, e, Exame de Tomografia da coluna lombar, dia 25/10/24, constando espondilose lombar, hérnia discal L4-L5 sem compressão do saco dural, Dr. Jair Ramos Filho CRM 78.872, evidencia a patologia da coluna cervical e lombar, que seja, hérnia de disco, sem comprometimento neurológico. O Relatório Médico, dia 25/06/25, constando que a Requerente apresenta cervicalgia + lombalgia + síndrome do impacto do ombro esquerdo, em exames apresenta artrose cervical e hérnia de disco lombar, não deve realizar trabalhos manuais e repetitivos com os MMSS e coluna, pois pior os sintomas, sem previsão de alta, CID M 54 (dorsalgia), M 65 (sinovite e tenossinovite), Dr. Marcelo Andrade Ribeiro CRM 92.114, determina restrições laborais. Ao exame físico atual, não apresenta alterações ortopédicas e testes positivos que determinem limitações ou déficits funcionais que impinjam a Autora incapacidades laborais. Após o exame clínico e físico, análise das considerações técnicas (Científicas e Legais) e análise da documentação apresentada, este perito judicial emite o seu parecer técnico podendo concluir que: - Não há incapacidade laboral atual da Requerente.” Consta ainda que, ao exame físico a parte autora apresenta: “- EXAME FÍSICO DOS DIVERSOS APARELHOS - Aparelho Respiratório: - Frequência respiratória: 12 ipm - Ausculta Pulmonar: Murmúrio Vesicular presente bilateralmente, sem ruídos adventícios - Aparelho Cardiovascular: - PA: 13/09 cmHg Pulso: 72 ppm - Ausculta: duas bulhas normofonéticas, rítmicas, sem sopros cardíacos - Aparelho Locomotor: - Avaliação dos Membros Superiores: - Membro Superior Esquerdo: - Ausência de hipotrofias musculares. - Ausência de dor na movimentação passiva e ativa. - Ausência de edemas ou parestesias. - Ausência de dormências e formigamentos. - Não apresenta quedas de objetos. - Ausência de sinais de inflamação no cotovelo. - No exame de suas mãos observamos: ausência de frialdade, deformidades e atrofias musculares. - Manutenção da amplitude de seus movimentos ao nível do cotovelo (extensão, flexão, pronação, supinação). - Ao nível do cotovelo: palpação efetiva e não apresentou sintomatologia. - ombro esquerdo - Teste de Neer: negativo. - Teste de Appley: negativo. - Teste de Hawkins-Kennedy: negativo. - Teste de Jobe: negativo. - Membro Superior Direito: - Apresenta todos os movimentos normais - Coluna: - Apresentou-se sem o colete de PUTTI, que serve para estabilização da coluna lombar. - Não apresenta cicatriz cirúrgica em toda a extensão da coluna. - Não apresenta anormalidades em sua coluna. - Não apresenta hipotrofias de membros superiores e inferiores. - Não apresenta dificuldades de movimentos de flexão, extensão, rotação e lateralização da coluna cervical. - Não apresenta dificuldades de movimentos de flexão, extensão, rotação e lateralização da coluna lombar. - Apresenta movimentos de membros superiores preservados. - Não apresenta dificuldades de agachamento. - Deambulação: membros inferiores bem posicionados e anda em linha reta. - Apresenta preservada a força muscular nos membros superiores e inferiores. - Não apresenta dor à palpação coxo femoral bilateral. - Teste de Lasègue: negativo. - Teste de elevação com a perna retificada: negativo. - Teste de Bechterew: negativo.” Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doença, o Expert do Juízo concluiu que tal patologia não implica incapacidade para as atividades habituais da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria. Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial. Nesse sentido, nota-se que a documentação médica que acompanha a peça inicial retrata a existência de enfermidade e seu tratamento, mas não comprova a existência de incapacidade laboral. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão do benefício pleiteado. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora, no mérito, NEGO PROVIMENTO à sua apelação e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. LAUDO CAPAZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação do segurado objetivando a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade. II – QUESTÕS EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa; (ii) verificar se a parte autora preenche os requisitos para a percepção de benefício previdenciário por incapacidade, em especial, a existência de incapacidade para o trabalho. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Não caracterizado o cerceamento de defesa. Não demonstrada a imprestabilidade do laudo pericial e/ou a necessidade de elaboração de novo laudo. 4. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 5. Incapacidade laboral não comprovada. O laudo pericial, embora ateste a existência de enfermidades, afastou a ocorrência de incapacidade para o trabalho, pressuposto indispensável ao deferimento do benefício. 6. O conjunto probatório acostado aos autos não foi apto a ilidir as conclusões do perito judicial. 7. Benefício indevido. Sentença mantida. 8. Sucumbência recursal. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 9. Sucumbência recursal. IV – DISPOSITIVO E TESE 10. Questão preliminar argüida pela parte autora rejeitada e, no mérito, apelação não provida. Tese de julgamento: A não comprovação de incapacidade para o desempenho de atividade laborativa habitual afasta a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. _________________________________ Legislação citada: Lei nº 8.213/91, artigos 42 e 59 a 63; Lei n. 13.105/2015, artigos 85, §11 e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: -----. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida pela parte autora, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Relator do Acórdão

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