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5237350-80.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5237350-80.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: RENAN LUCAS MATTOS ADVOGADO(A): RODRIGO MOUSQUER SEVERO (OAB RS056501) REQUERENTE: ALTAIR SANTOS DE MATTOS ADVOGADO(A): RODRIGO MOUSQUER SEVERO (OAB RS056501) DESPACHO/DECISÃO O pedido de tutela foi devidamente analisado quando do recebimento da inicial, permanecendo o juízo com o mesmo entendimento, uma vez inalterados os fundamentos fáticos e jurídicos. Os novos argumentos apresentados não modificam os fundamentos da decisão anterior. Ao contrário, reforçam a conclusão de que a CNH do autor permanece em situação NORMAL e de que o PSDD-P ainda não produziu qualquer efeito restritivo sobre o seu direito de dirigir. Ressalte-se que o processo administrativo assegura ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante a apresentação de defesa e, posteriormente, dos recursos administrativos cabíveis, permanecendo suspensos, durante a tramitação regular dessas fases, os efeitos da penalidade. Com efeito, ultrapassado o prazo para defesa e sobrevindo eventual imposição da penalidade, deverá ser necessariamente oportunizado o respectivo prazo recursal antes da efetiva inclusão de impedimento na CNH do autor. Desse modo, inexiste, por ora, situação concreta que justifique a concessão da tutela de urgência. Caso sobrevenha a efetiva imposição de impedimento à CNH, sem o julgamento desta demanda, poderá o autor renovar o pedido de tutela, diante da alteração da situação fática. Persistindo a inconformidade, maneje o recurso apropriado à Turma Recursal.

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