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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5237350-80.2026.8.21.0001/RS
REQUERENTE: RENAN LUCAS MATTOS
ADVOGADO(A): RODRIGO MOUSQUER SEVERO (OAB RS056501)
REQUERENTE: ALTAIR SANTOS DE MATTOS
ADVOGADO(A): RODRIGO MOUSQUER SEVERO (OAB RS056501)
DESPACHO/DECISÃO
O pedido de tutela foi devidamente analisado quando do recebimento da inicial, permanecendo o juízo com o mesmo entendimento, uma vez inalterados os fundamentos fáticos e jurídicos.
Os novos argumentos apresentados não modificam os fundamentos da decisão anterior. Ao contrário, reforçam a conclusão de que a CNH do autor permanece em situação NORMAL e de que o PSDD-P ainda não produziu qualquer efeito restritivo sobre o seu direito de dirigir.
Ressalte-se que o processo administrativo assegura ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante a apresentação de defesa e, posteriormente, dos recursos administrativos cabíveis, permanecendo suspensos, durante a tramitação regular dessas fases, os efeitos da penalidade.
Com efeito, ultrapassado o prazo para defesa e sobrevindo eventual imposição da penalidade, deverá ser necessariamente oportunizado o respectivo prazo recursal antes da efetiva inclusão de impedimento na CNH do autor.
Desse modo, inexiste, por ora, situação concreta que justifique a concessão da tutela de urgência.
Caso sobrevenha a efetiva imposição de impedimento à CNH, sem o julgamento desta demanda, poderá o autor renovar o pedido de tutela, diante da alteração da situação fática.
Persistindo a inconformidade, maneje o recurso apropriado à Turma Recursal.